Instrução Normativa GSER nº 2 DE 09/01/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jan 2013
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando o disposto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, a qual estabelece a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;
Considerando que os Ajustes SINIEF 19 e 20, ambos de 7 de novembro de 2012, estabelecem regras de procedimentos a serem adotadas nas operações com mercadorias tributadas com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
Considerando que o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, estabelece que as empresas detentoras de regime especial terão a carga tributária mínima de 4% (quatro por cento), a ser cobrada quando do ingresso de mercadorias no território paraibano,
Resolve:
Art. 1º. Determinar, até a automatização das cobranças pelo Sistema ATF/ATFD dos Códigos de Receitas 1108, 1124, 1127 e 1128, que o auditor fiscal deverá proceder, manualmente, à alteração das alíquotas interestaduais de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), conforme for, para 4% (quatro por cento).
Art. 2º. O auditor fiscal deverá empregar a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), com os códigos de situação tributária 1, 2 e 3, nas operações sob os Códigos de Receitas 1104, 1106, 1120, 1131 e 1145.
Parágrafo único. Identificando-se que o remetente das mercadorias utilizou no documento fiscal a alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), quando a operação estava sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), o auditor fiscal deverá proceder, manualmente, à alteração do crédito tributário.
Art. 3º. Nas operações destinadas aos contribuintes detentores de Regime Especial ficam mantidas as cobranças em conformidade com o estabelecido no referido benefício.
Art. 4º. Em se tratando de produtos relacionados nos Anexos 10, 11 e 13, cujos cálculos ainda não estão automatizados no Sistema, o auditor fiscal deverá proceder à cobrança manual, em conformidade com o disposto nos referidos Anexos.
Art. 5º. Caberá às Gerências Regionais, em conjunto com a Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Transito, a responsabilidade de implantar, fiscalizar e fazer valer as determinações desta Portaria.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita