Instrução Normativa IDEMA nº 2 DE 15/03/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 mar 2013
Dispõe acerca do envio de processos para manifestação do Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental Estadual.
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Regulamento em vigor, e;
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, estabeleceu parâmetros para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Considerando que o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo, vinculado ao órgão ambiental competente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando que o art. 20, VIII do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, estabelece que compete ao conselho gestor de unidade de conservação "manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos";
Considerando que o dispositivo acima narrado trata de obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, atribuindo a necessidade de manifestação do conselho gestor quando o impacto atingir a unidade de conservação como um todo;
Considerando que a Área de Proteção Ambiental - APA é uma: "área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais"
Resolve:
Art. 1º. Fica estabelecido que os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, por este órgão ambiental, somente serão enviados para manifestação do conselho gestor de unidades de conservação da categoria Área de Proteção Ambiental - APA, quando de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
MANOEL JAMIR FERNANDES JÚNIOR
Diretor Geral