Instrução Normativa FEMARH nº 2 DE 07/01/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jan 2013

Dispõe sobre os procedimentos simplificados para o registro da Reserva Legal de propriedades e posses rurais do Estado de Roraima na Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos Recurso Hídricos - FEMARH.

O Presidente da Fundação de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH, no uso das atribuições legais, e

 

Considerando o que estabelece a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal, e suas alterações,

 

Considerando as disposições da Resolução CONAMA nº 237, de 12 de dezembro de 1997;

 

Considerando o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural;

 

Considerando o Decreto nº 7.719, de 11 de abril de 2012 que altera o artigo 152 do Decreto 6.514 de 22 de julho de 2008;

 

Considerando o Programa Estadual de Regularização Ambiental - RR Sustentável - Lei Complementar nº 149 de 16 de Outubro de 2009 e suas alterações;

 

Considerando a Portaria Regulamentadora da Unidade Gestora de Projeto de nº 01 de 25 de Outubro de 2012;

 

Considerando que compete a FEMARH formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente, a fim de garantir o controle, preservação, conservação, recuperação ambiental e a contribuição para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida da população do Estado de Roraima;

 

Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, e os princípios da eficiência, economia e celeridade processual e a continuidade da administração pública.

 

Resolve:

 

Art. 1º. A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer diretrizes técnicas para o registro da Reserva Legal na Fundação Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - FEMARH de propriedades e posses rurais do Estado de Roraima.

 

Art. 2º. Para fins de entendimento ao disposto nesta Instrução Normativa estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação em áreas de Reserva Legal, considera-se:

 

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

II - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

 

III - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22. de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

 

IV - RR Sustentável: Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural que regulariza áreas cuja a supressão vegetal tem sido realizada sem a devida autorização ambiental, até 16 de outubro de 2009.

 

V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

VI - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

 

VII - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

 

VIII - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

 

IX - termo de compromisso - documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;

 

X - área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

 

XI - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

 

XII - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

 

XIII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio;

 

XIV - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XVI - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012.

 

Art. 3º. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanentes observadas os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

 

I - localizado na Amazônia Legal:

 

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

 

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

 

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

 

§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

 

§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais no Estado de Roraima será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.

 

§ 3º A supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pela FEMARH se o imóvel estiver inserido no CAR e/ou previstos em instruções normativas vigentes neste órgão.

 

§ 4º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas do Anexo I.

 

§ 6º Nos casos da alínea a do inciso I, a FEMARH, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

 

§ 7º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

 

§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações, ou seja, instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

 

§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

 

Art. 4º. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

 

I - o plano de bacia hidrográfica;

 

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

 

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

 

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

 

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

 

§ 1º A FEMARH aprovará a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR.

 

§ 2º Protocolada a Documentação exigida acompanhada da proposta de alocação da área da Reserva Legal (Anexo I) para análise da localização da área de reserva legal, ao proprietário ou possuidor rural não será imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

 

Art. 5º. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título ou posse/autorizado a ocupação, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

 

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pela FEMARH.

 

Art. 6º. - A FEMARH adotará para fins de cálculo de área de Reserva Legal:

 

I - Para áreas não consolidadas:

 

Área Total - APP = Área Útil.

 

Área de Reserva Legal = Área Útil - Percentual de Reserva Legal.

 

Área Útil - Percentual de Reserva Legal = Área Remanescente a Projeto.

 

II - Para áreas consolidadas enquadradas no Art. 4 dessa instrução normativa, deverá efetuar sua regularização na FEMARH.

 

III - Os imóveis envolvidos na compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deverá ser apresentada conforme Anexo I e após sua aprovação averbada na matrícula de cada imóvel envolvido,.

 

Art. 7º. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

 

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

 

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA; e

 

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

 

§ 2. O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

 

Art. 8º. A FEMARH adotará os seguintes critérios para o registro da Reserva Legal.

 

I - Nos casos em que os procedimentos de licenciamento ambiental decorrer junto a FEMARH, proposta de apresentação de alocação da área de Reserva Legal (ANEXO I) deverá ser apresentada conjuntamente com a documentação do licenciamento.

 

II - Nos casos que os procedimentos de licenciamento ambiental não decorrerem junto a FEMARH, o requerente deverá apresentar documentos conforme anexo IV.

 

III - Nos casos de Título Definitivo com reserva legal não averbada deverá o proprietário enquadrar-se conforme os Incisos I ou II deste artigo.

 

Parágrafo único. Após análise e aprovação do Formulário de Apresentação da proposta de alocação da área de reserva legal, será confeccionado o Termo de Reserva Legal (Anexo II e III) pela FEMARH com as coordenadas descritas no projeto, para caso de Certidão de Posse, Autorização de Ocupação e/ou Título definitivo.

 

Art. 9º. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previsto no Anexo I.

 

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar a FEMARH a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

 

Art. 10º. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

 

Art. 11º. Em áreas enquadradas no Programa RR Sustentável e não consolidadas, a análise para o registro da Reserva Legal, seguirá os critérios previstos na Lei Complementar nº 149 de 16 de Outubro de 2009 e suas alterações.

 

Art. 12º. Os proprietários ou Possuidor/Autorizado à ocupação de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa em áreas superior a 4 (quatro) módulos fiscais respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Instrução, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo.

 

§ 1º Os proprietários ou Possuidor/Autorizado deverão enquadrar-se nos parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa 01/2012 da FEMARH para regularização.

 

§ 2º Os proprietários ou Possuidor/Autorizado à ocupação, em Roraima, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos na Lei 12.651/2012.

 

Art. 13º. Os proprietários ou Possuidor/Autorizado à ocupação, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 04, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, adotando as recomendações do Art. 66 da na Lei 12.651/2012.

 

Art. 14º. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal e APP desmatada irregularmente após 16 de Outubro de 2009, devendo o mesmo se regularizar mediante legislações vigentes.

 

Art. 15º. A FEMARH, a qualquer momento, poderá realizar análise técnica dos dados informados no CAR, para fins de licenciamento ou ordenamento ambiental.

 

Art. 16º. O titular da Licença Ambiental da Atividade Rural e/ou Florestal que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação através de vistoria técnica ou do Laudo técnico do Laboratório de Sensoriamento Remoto - LSR da FEMARH terá sua licença suspensa, estando sujeito, ainda, à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição.

 

Art. 17º. O proprietário e/ou possuidor/autorizado à ocupação terá o prazo de 60 (sessenta dias) para devolução de uma via do Termo de Reserva Legal (ANEXO I e ANEXO II) com as assinaturas devidamente reconhecidas em cartório, a contar da data de recebimento das mesmas:

 

§ 1º A não devolução de uma via a FEMARH, resultará na comunicação com prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento da notificação para apresentação da via.

 

I - Caso o licenciamento esteja ocorrendo em conjunto com a proposta de alocação de Reserva Legal neste órgão, a não devolução resultará no arquivamento do processo e suspensão da Licença adquirida, podendo resultar em multa e embargo/interdição da atividade sanções previstos no Decreto Federal 6.514/2008.

 

II - No caso de confecção do Termo de Reserva Legal, para posterior licenciamento junto a FEMARH e/ou via outros órgãos, o mesmo será arquivado e cancelado imediatamente.

 

Art. 18º. A FEMARH poderá publicar normativos complementares, prevendo outras medidas não abrangidas pela presente Instrução Normativa, necessários ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 20º. A presente Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 2012.

 

Boa Vista, 07 de janeiro de 2013.

 

LUIS EMI DE SOUSA LEITÃO

 

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR

 

ANEXO I

 

TERMO DE REFERÊNCIA

 

PROPOSTA DE ALOCAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

 

O presente termo de referência orienta o proprietário ou possuidor/autorizado à ocupação na apresentação da proposta de alocação da área de reserva legal.

 

Na proposta de alocação devem ser considerados os critérios descritos nesta Instrução.

 

1 - PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR/AUTORIZADO À OCUPAÇÃO

 

Nome/Razão Social.

 

CPF/CNPJ.

 

2 - ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA

 

Logradouro, Endereço, Complemento, Localização, CEP, Bairro, UF, Município, Telefone, Fax, Celular, e-mail.

 

3 - DADOS DO IMÓVEL

 

Limites e confrontantes do imóvel: Norte, Sul, Leste, Oeste.

 

Denominação do imóvel, Gleba, Lote, Município, Área total do imóvel (ha), Perímetro (m), Área de Preservação Permanente - APP (ha).

 

Anexar cópia autenticada da documentação fundiária que comprove o domínio privado do imóvel.

 

4 - CARACTERÍSTICAS DA ÁREA PROPOSTA COMO RESERVA LEGAL

 

Área da Reserva Legal (ha), Perímetro (m), Percentual (%).

 

5 - CARACTERÍSTICAS DO BIOMA DA ÁREA PROPOSTA COMO RESERVA LEGAL

 

Deverá ser descrita a fitofisionomia (aspecto da vegetação) predominante na área da reserva legal, fitogeografia, geomorfologia etc.

 

Entende-se como fisionomia a unidade de classificação da vegetação reconhecida pela sua estrutura (formas de vida, porte, densidade e cobertura da vegetação). Pode ser campestre (elemento arbóreo ausente ou inexpressivo), savânica (árvores esparsas) ou florestal (estrato arbóreo contínuo).

 

6 - MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA PROPOSTA COMO RESERVA LEGAL

 

Deverá ser entregue impresso e em meio digital - CD, descrito no sentido horário a partir do ponto extremo norte do perímetro da reserva, identificado-o com par de coordenadas geográficas (latitude e longitude em graus, minutos segundos e décimos de segundos - Datum - SAD/1969), seguido das descrições dos segmentos do perímetro, incluindo: ponto inicial do segmento, azimute (grau decimal), distância (m), confrontantes e ponto final do segmento, até o fechamento do perímetro no ponto inicial.

 

7 - CARTA IMAGEM

 

Deverá ser apresentado na escala 1:50.000 ou compatível, entregue impresso em tamanho A3 e meio digital - CD (formato shapefile, sistema de coordenadas geográficas - latitude e longitude, Datum - SAD/1969), legendada e ilustrada, contendo os pares de coordenadas geográficas de todos os vértices das poligonais da área total do imóvel, a proposta de localização Reserva Legal, identificando as Áreas de Preservação Permanente, confrontantes, área de uso, áreas antropizadas e outras informações julgadas pertinentes, devidamente assinada pelo responsável técnico.

 

*Necessário o anexo da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do profissional habilitado responsável pela elaboração e caracterização da Reserva Legal.

 

9 - DA COMPENSAÇÃO

 

Poderá optar por efetuar a compensação da reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e localizada na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado. Apresentar os itens da Lista 01.

 

OBSERVAÇÕES

 

Os estudos necessários ao processo de Compromisso da Reserva Legal deverão realizados por profissionais legalmente habilitados.

 

O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao processo de Compromisso de Reserva Legal são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

ANEXO 1 - A

 

CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

 

a) A apresentação da área proposta como compensação da reserva legal deverá ser acompanhada da documentação fundiária dos imóveis que comprovem o domínio de ambas as propriedades (Certidões autenticadas das matrículas e registro acompanhadas da cadeia dominial válida originária do Título Definitivo).

 

b) Características do bioma da área proposta como compensação da reserva legal.

 

Conforme Item 5.

 

c) Memorial descritivo da área proposta como reserva legal e da área de compensação (para ambas as propriedades).

 

Conforme Item 6.

 

d) Plantas imagem As plantas de ambas as propriedades deverão estar na escala 1:50.000 ou compatível entregues impressas e em meio digital - CD (formato shapefile, sistema de coordenadas geográficas - latitude e longitude, Datum - SAD/1969), legendadas e ilustradas, contendo os pares de coordenadas geográficas de todos os vértices das poligonais da área total das propriedades, localização das Reservas Legais (proposta ou averbada), área proposta para compensação, identificando as áreas de preservação permanente, confrontantes, áreas de uso, áreas antropizadas e outras informações julgadas pertinentes.

 

ANEXO II

 

TERMO DE COMPROMISSO DE RESERVA LEGAL - TCRL.

 

(Certidão de Posse, Autorização de Ocupação e CCU)

 

Aos..... dias do mês de.......... do ano de............, o (a)

 

Sr(a)...........................................................................................

 

Filho de ....................................... e ..................................., nacionalidade ........................., naturalidade ....................., profissão ...............residente e domiciliado na ................................, bairro ......................, município de ........................., inscrito no CPF nº .................. e RG .................. Possuidor do imóvel abaixo caracterizado:

 

Denominação do imóvel:

 

Município:                                               Gleba:

 

Área total:                                              APP:                                                       área total de.....:

 

TIPOLOGIA VEGETAL

RESERVA LEGAL/ha

%

 

 

 

 

CARACTERÍSTICAS DAS CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL

 

NORTE:......................................                            SUL:........................

 

LESTE:.......................................                            OESTE:...................

 

Vem através deste Instrumento, declarar junto à FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRÍCOS - FEMARH, que mantém a posse livre de contestação e litígios, conforme Certidão de Posse e/ou Autorização de Ocupação e que encontra-se em tramitação de processo para reconhecimento de Titularidade definitiva no órgão fundiário competente, sob os autos de Regularização Fundiária nº.........., acompanhada de mapa e memorial descritivo Comprometendo-se proceder a Averbação de Reserva Legal de não inferior a...............do total da propriedade compreendida nos limites abaixo indicados imediatamente após a emissão do documento hábil para o ato e preservar área de APP conforme Código Florestal nº 12.651/2012. Fica gravada como de utilização limitada.

 

Não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração sem autorização do órgão ambiental. O atual Possuidor/Autorizado à ocupação compromete-se pôr si, seus herdeiros ou sucessores, por força de lei e do presente instrumento, a não alterar a destinação comprometida, no caso de tramitação por venda, cessão ou doação, ou a qualquer título, comprometendo-se a obedecer fielmente a legislação vigente, dando sempre por firme e valioso o declarado e compromissado neste documento, cuja quebra se configurará como desrespeito às leis ambientais, sujeitando-se portanto o signatário desta, às implicações penais e administrativas decorrentes da infringência de preceitos legais sem prejuízos das culminações por quebra de compromisso.

 

*Limites descritos.

 

Firma o presente Termo em 03 (Três) vias de igual forma e teor na presença do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Diretor da DLGA/FEMARH que também assinam o presente documento, juntamente com o autorizado à ocupação e/ou possuidor.

 

_________________________                            __________________________

PRESIDENTE DA FEMARH-RR                               Dir. DLGA/FEMARH

 

_____________________________

Possuidor/Autorizado à ocupação

 

ANEXO III

 

TERMO DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL- TARL.

 

(TÍTULO DEFINITIVO)

 

Aos..... dias do mês de.......... do ano de............, o (a)

 

Sr(a)..........................................................................................

 

Filho de ...................................... e ........................................, nacionalidade ................, naturalidade ...................., profissão ....................... residente e domiciliado na .............................., bairro .............................., município de ........................, inscrito no CPF nº.................... e RG...................... Possuidor do imóvel abaixo caracterizado:

 

Denominação do imóvel:

 

Município:                                               Gleba:

 

Área total:                                              APP:                                                       área total de.....:

 

TIPOLOGIA VEGETAL

RESERVA LEGAL/ha

%

 

 

 

 

CARACTERÍSTICAS DAS CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL

 

NORTE:                   SUL:

 

LESTE:                    OESTE:

 

Vem através deste Instrumento, declarar junto à FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRÍCOS - FEMARH, que mantém a posse livre de contestação e litígios, conforme Título Definitivo (Órgão Fundiário) nº .........., data de expedição, matrícula nº ........... Livro ........ comarca de .................., acompanhada de mapa e memorial descritivo.

 

Comprometendo-se proceder a Averbação de Reserva Legal de não inferior a ......... do total da propriedade compreendida nos limites abaixo indicados imediatamente após a emissão do documento hábil para o ato e preservar área de APP conforme Código Florestal nº 12.651/2012. Fica gravada como de utilização limitada.

 

Não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração sem autorização do órgão ambiental. O atual proprietário compromete-se pôr si, seus herdeiros ou sucessores, por força de lei e do presente instrumento, a não alterar a destinação comprometida, no caso de tramitação por venda, cessão ou doação, ou a qualquer título, comprometendo-se a obedecer fielmente a legislação vigente, dando sempre por firme e valioso o declarado e compromissado neste documento, cuja a quebra se configurará como desrespeito às leis ambientais, sujeitando-se portanto o signatário desta, às implicações penais e administrativas decorrentes da infringência de preceitos legais sem prejuízos das culminações por quebra de compromisso.

 

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA PROPOSTA COMO RESERVA LEGAL

 

Firma o presente Termo em 03 (Três) vias de igual forma e teor na presença do Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Diretor da DLGA/FEMARH que também assinam o presente documento, juntamente com o autorizado à ocupação e/ou possuidor.

 

__________________________                          ________________________

PRESIDENTE DA FEMARH-RR                               Dir. DLGA/FEMARH

 

____________________________

Proprietário

 

ANEXO IV

 

Lista de Documentos

 

- RG;

 

- CPF;

 

- Comprovante de Endereço;

 

- Procuração pública (se caso necessário);

 

- RG e CPF do procurador;

 

- Cadastro Ambiental Rural (CAR);

 

- Proposta da área de Reserva Legal (Anexo I);

 

- Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado

 

- Título definitivo, Certidão de Posse/Autorização de Ocupação acompanhada por mapa e memorial descritivo.

 

Para imóveis localizados em projetos de assentamentos Federal.

 

- Título definitivo com planta e memorial descritivo do lote

 

- Certidão de Concessão de Uso (CCU) com planta e memorial descritivo do lote;

 

- Certidão em nome do interessado acompanhado de planta e memorial descritivo do lote e espelho do SIPRA devidamente assinados pelos gestores (nos casos de ausência de TD e CCU com validade expirada).