Instrução Normativa SEMA nº 2 DE 04/12/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2013
Estabelece procedimentos a serem observados para a reposição florestal obrigatória no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 1 DE 30/11/2018):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989 e na Lei Estadual nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011, e;
considerando que a reposição florestal obrigatória é o plantio obrigatório de árvores, como medida legal para mitigação, compensação ou reparação pelo corte de árvores nativas ou recuperação de áreas degradadas, estando consubstanciada nos artigos 8º e 15 do Capítulo II e no Art. 51 da Lei Estadual nº 9.519/1992 e na Instrução Normativa nº 01/2006, emitida pelo Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP;
considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para o fortalecimento da Gestão Ambiental no Estado do RS;
Resolve:
Art. 1º Para o fiel cumprimento da execução dos projetos de reposição florestal obrigatória (RFO), vinculados aos licenciamentos de manejo de vegetação nativa concedidos pelo Estado do RS, deverão ser cumpridas, sequencialmente, as etapas previstas pela seguinte metodologia processual:
I - Emissão, pelo órgão licenciador, do documento autorizatório do corte de vegetação nativa (Alvará de Serviços Florestais ou outro similar, naquilo que couber), mediante atendimento ao mencionado nos respectivos Termos de Referência, constando, entre outras informações, uma estimativa da volumetria da matéria-prima a ser suprimida e a observação da ocorrência ou não de espécies ameaçadas de extinção e imunes ao corte.
II - Apresentação, por parte do requerente, do relatório pós-corte, conforme modelo padrão para tal finalidade, disponível no sítio eletrônico da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA.
III - Apresentação, por parte do requerente ou representante legal, do projeto de reposição florestal obrigatória, conforme Termo de Referência disponível no sítio eletrônico da SEMA.
IV - Emissão pela Divisão de Licenciamento Florestal - DLF ou pelas Agências Regionais Florestais do DEFAP/SEMA do termo de aprovação de projeto de reposição florestal obrigatória, sendo o referido termo indispensável para a concessão ou renovação de licenciamentos ambientais.
V - Apresentação, pelo requerente, de relatórios periódicos comprovando o cumprimento dos projetos de RFO, conforme cronograma aprovado pela DLF ou Agências Regionais Florestais.
VI - Realização de vistoria técnica e fiscalização por parte da DLF ou Agências Regionais Florestais, quando couber.
VII - O não atendimento das obrigações assumidas, no projeto de RFO aprovado poderá a qualquer tempo, acarretar o impedimento da concessão de novos licenciamentos.
VIII - Emissão do Termo de Quitação da RFO pela DLF ou Agências Regionais Florestais, em documento padrão, estando este condicionado ao cumprimento das etapas anteriores e à plena execução do projeto de RFO.
Art. 2º Os relatórios periódicos para comprovação dos plantios e monitoramento das mudas em projetos de RFO, previstos no artigo anterior, deverão conter as informações, separadamente, para cada Alvará de Licenciamento de Serviços Florestais ou outro ato de licenciamento instituído emitido pela DLF ou Agências Regionais Florestais.
Parágrafo único. Os relatórios periódicos referentes aos plantios e monitoramento das mudas atinentes à RFO, deverão atender as informações
contidas no Modelo para Apresentação de Relatório de Implantação de RFO, disponível no sítio eletrônico da SEMA.
Art. 3º A conversão do número total ou parcial de mudas decorrentes da reposição florestal obrigatória oriundas do licenciamento do manejo da vegetação nativa, somente será admitida para os casos que envolvam a implantação e manutenção de empreendimentos considerados de utilidade pública (transporte, energia, telecomunicações, saneamento), mediante formalização de proposta e posterior aprovação de projetos técnicos pela DLF ou Agências Regionais Florestais.
§ 1º Entende-se por conversão de que trata o caput, a transformação do número de mudas devidas da RFO em valor monetário a ser aplicado diretamente e exclusivamente no projeto técnico aprovado, tomado como referência o indexador UPF-RS.
§ 2º Os projetos técnicos para cumprimento de RFO oriunda de obras lineares de utilidade pública admitidos no caput poderão ser viabilizados através de ações conservacionistas/preservacionistas diversas, desvinculadas do plantio de mudas, direcionadas para educação ambiental, restauração de matas ciliares, corredores de biodiversidade, recuperação de remanescentes de diferentes formações fitogeográficas do Estado, bem como através do apoio a projetos de pesquisa e divulgação do uso sustentável e conservação de produtos florestais não madeiráveis, além de projetos que subsidiem ações de manejo nas Unidades de Conservação Estadual.
§ 3º Os projetos elaborados deverão atender as informações mínimas previstas no Termo de Referência para apresentação de projetos técnicos para cumprimento de RFO oriunda de obras lineares de utilidade pública, que será disponibilizado pela DLF, no sítio eletrônico da SEMA.
§ 4º Após a aprovação do projeto técnico mencionado no caput, o proponente da conversão da reposição florestal obrigatória firmará Termo de Compromisso Ambiental - TCA, conforme modelo de TCA no Anexo I.
§ 5º O Termo de Compromisso Ambiental será firmado pelo proponente da conversão da RFO ou seu representante legal, quando couber, e pelo diretor do DEFAP.
§ 6º Os projetos técnicos, para fins de prestação de contas, passarão por avaliação técnica e financeira nos setores responsáveis da SEMA, como condição impreterível para a emissão de Termo de Quitação de Dívida de Reposição Florestal Obrigatória, o qual será emitido pela DLF ou Agências Florestais Regionais do DEFAP.
§ 7º Para fins de execução das análises técnica e financeira previstas no parágrafo anterior, o proponente deverá apresentar relatório comprovando as despesas decorrentes da implantação do projeto técnico.
§ 8º O não cumprimento dos prazos previstos no projeto técnico apresentado e acordado através do TCA, durante a sua execução, poderá acarretar a sua suspenção e/ou cancelamento, e consequente não emissão de Termo de Quitação de Dívida de RFO.
§ 9º Poderá ser admitida a prorrogação de prazos ou quaisquer outras mudanças ou adaptações ao projeto original, somente mediante argumentação técnica prévia fundamentada e pactuada formalmente, de comum acordo entre as partes, mediante aditivo ao TCA.
§ 10º Ao término das análises técnica e financeira dos projetos por parte da SEMA, para os casos em que restarem objeções de quaisquer ordens, o devedor da RFO deverá ser notificado formalmente pela DLF ou Agências Florestais Regionais, através de instrumento próprio, para sanar as imperfeições ou apresentar justificativas às pendências existentes, e, para tanto, deverá se concedido o prazo de 30 dias, prorrogável, no máximo, por outros 30 dias.
§ 11º Ao final dos prazos firmados e acordados, restando, ainda, a constatação do inadimplemento de quaisquer ordens técnica ou financeira, deverá ser procedido a emissão de Auto de Infração Florestal, em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 9519/92, art. 41, inciso II, tomando-se como referência o valor pecuniário correspondente a 8 (oito) UPF-RS por muda não plantada.
Art. 4º Será admitida como opção prioritária para o cumprimento de RFO oriunda de empreendimentos ou atividades inseridas na área de abrangência do Bioma Mata Atlântica, a compensação na forma da destinação de área com extensão equivalente àquela desmatada, e que possua as mesmas características ecológicas, conforme previsto no Art. 17 da Lei nº 11.428/2006.
Art. 5º Para os casos de regularização da RFO não cumpridos até a data da publicação da presente Instrução Normativa, a DLF poderá autorizar o seu cumprimento na forma da destinação de área com extensão equivalente àquela desmatada, conforme previsto no Art. 17 da Lei nº 11.428/2006.
Parágrafo único. A conversão do número de mudas da RFO por área, que refere o caput, será realizada através da adoção do critério único de 900 mudas por hectare, tomando-se como referência o número médio de árvores adultas ocorrentes por hectare entre todas as bacias hidrográficas do Bioma Mata Atlântica no RS, conforme indicado pelo Inventário Florestal Contínuo do RS.
Art. 6º A conversão de mudas em moeda corrente para fins de execução dos projetos técnicos apresentados dar-se-á na forma do cômputo de meia (0,5) UPF-RS para cada muda devida de RFO.
Art. 7º Para os casos em que a rotina de manutenção de empreendimentos lineares cujo manejo da vegetação não venha a gerar material lenhoso, não haverá exigibilidade da respectiva reposição florestal obrigatória.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2013.
Neio Lúcio Fraga Pereira Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL DEFAP/SEMA
Termo de Compromisso Ambiental de Reposição Florestal Obrigatória na forma de Projetos Comunitários - TCA, a ser celebrado entre a Secretária do Meio Ambiente - SEMA, no âmbito do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP, decorrente da supressão devidamente autorizada de vegetação nativa para as atividades de ________ face à concessão de licenças ambientais de Serviços Florestais no período de 20__ a 20__.
A SECRETÁRIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMA criada pela Lei nº 11.362/1999, por intermédio do Departamento de Florestas e Áreas
Protegidas - DEFAP, doravante denominado COMPROMITENTE, com sede na Avenida Borges de Medeiros, nº 261, 11º andar, Centro, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 03.330.683/0001-33, neste ato representado pelo Diretor ________, inscrito no CPF/MF sob o nº _______, Portador da Carteira de Identidade nº ________ e,__________, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na (endereço), (cidade), RS, inscrita no CNPJ sob o nº ________, neste ato representada por ________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira de identidade RG nº ______, expedida pela ______, inscrito no CPF sob o nº ______. O DEFAP/SEMA e o ____________, em conjunto, designadas PARTES, resolvem firmar o presente TCA, decorrente do Processo Administrativo nº __________, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Considerando:
1. As licenças ambientais de Serviços Florestais de 20__/20__ (Nºs_________________________); referentes ao manejo da vegetação nativa para ____________ da COMPROMISSÁRIA;
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL:
Execução da Reposição Florestal Obrigatória - RFO decorrente de procedimento de licenciamento florestal ordinário, tramitado no âmbito do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas e/ou outro ente licenciador afeto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - RS, mediante: Plantio de Mudas Nativas, Compensação por Área, Projetos Comunitários, Outros.
Para efeito do presente Termo, fica estabelecido o valor de 0,5 (UPF/RS) Unidade de Padrão Fiscal, para a conversão da reposição florestal, no total de _____ (___) mudas, conforme descrito no ANEXO II, referentes às licenças e autorizações de supressão de vegetação emitidas e executadas pela _____________, nos anos de 20__ a 20__.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA
A COMPROMISSÁRIA obriga-se a adotar as medidas necessárias para executar a reposição de que trata o presente Termo de Compromisso, observando rigorosamente os prazos assinalados e obrigações constantes no mesmo, contados a partir da data da assinatura deste TCA.
A COMPROMISSÁRIA deverá apresentar o Projeto Técnico subsidiário à execução da reposição de que trata o presente no prazo de 60 dias ou no momento de assinatura do mesmo.
A COMPROMISSÁRIA deverá apresentar, anualmente, os relatórios das medidas executadas e respectivo monitoramento da área onde houve a execução do Projeto de Reposição Florestal Obrigatória, visando o cumprimento deste TCA, até seu efetivo sucesso e desenvolvimento subsequente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelo compromitente, o Órgão Florestal Estadual deverá efetuar a aplicação das sanções e penalidades cabíveis na legislação em vigor pela não execução da Reposição Florestal Obrigatória, obstaculizando ao COMPROMISSÁRIO a obtenção de qualquer outro licenciamento florestal no âmbito da área de competência do COMPROMITENTE.
CLÁUSULA QUARTA- DA AUTUAÇÃO
A COMPROMISSÁRIA será autuada pessoalmente ou por correspondência registrada com aviso de recebimento, para o pagamento total ou parcial da Reposição Florestal Obrigatória inadimplida, referenciada nominalmente em seu valor de acordo com a legislação vigente, mediante a utilização de talonário próprio, assegurando ao mesmo o amplo direito ao contraditório.
CLÁUSULA QUINTA- DA VIGÊNCIA
O presente compromisso tem sua vigência limitada pelo prazo de até 4 (quatro) anos, necessários ao cumprimento das obrigações fixadas na Cláusula Segunda, podendo ser prorrogado, mediante justificativa técnica à critério da conveniência e oportunidade do COMPROMITENTE para com o meio ambiente.
CLÁUSULA SEXTA - DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
A Secretária do Meio Ambiente, através do DEFAP/SEMA, dará plena e geral quitação à COMPROMISSÁRIA apenas e tão somente quando satisfeitas todas as estipulações contidas nas cláusulas deste Termo de Compromisso, sendo considerada cumpridas as obrigações de Reposição Florestal, mediante emissão de termo de cumprimento de RFO emitido pelo DLF/DEFAP e parecer financeiro da SEMA/DA/DIFIN, se necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as quaisquer dúvidas do presente Termo, que não possa ser resolvida de comum acordo entre as partes.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.
Porto Alegre,....de..........de 20. .....
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Assinatura do COMPROMISSÁRIO ou seu representante legal
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Representante legal da DEFAP/SEMA
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Testemunha (nome e assinatura)
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Testemunha (nome e assinatura)
ANEXO II
tabela descritiva com QUANTIDADES DE REPOSIÇÃO (Nº DE MUDAS) POR alvara/licença ambiental
Nº DO ALVARÁ (20__/20__) | REPOSIÇÃO (Nº DE MUDAS) |
TOTAL | 00.00 |