Instrução Normativa AGETRANS nº 2 DE 22/10/2013
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 out 2013
Disciplina regras de pesos e dimensões para circulação de veículos nas rodovias sob circunscrição da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS.
A Agência de máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 2.732 , de 04 de Julho de 2013, e em obediência ao contido na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, edita a presente Instrução Normativa, tendo em vista a expedição de Autorização Especial de Trânsito - AET para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e para o trânsito de veículos especiais nas rodovias sob circunscrição da AGETRANS.
Considerando os termos do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e o disposto nas Resoluções 210/2006 do CONTRAN;
Considerando a necessidade de regulamentar o transporte de cargas indivisíveis em veículos especiais, veículos comuns, guindastes, perfuratrizes e assemelhados;
Considerando também a obrigatoriedade de ser estabelecida em todo o Estado do Tocantins uma normatização única e uniforme das atividades previstas nesta instrução;
Considerando ainda a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle da via pública;
Considerando finalmente a necessidade de garantir a conservação das vias, a segurança e o interesse dos usuários das rodovias estaduais e federais delegadas ou conveniadas.
Resolve:
Art. 1º Instituir a presente Instrução Normativa, com fulcro no artigo 101 do CTB , para emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET para o transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e para o trânsito de veículos especiais e cargas indivisíveis em veículos comuns nas rodovias sob circunscrição da AGETRANS, e conveniadas.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Todos os veículos transportando carga indivisível, objeto desta instrução, poderá transitar em rodovias do Estado do Tocantins portando AET, desde que ofereça completa segurança e estar equipado de acordo com o previsto na mesma, especialmente quanto a sinalização.
§ 1º Os dados técnicos dos veículos e da composição serão fornecidos e de responsabilidade do proprietário.
Art. 3º Para efeito desta instrução normativa, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Carga indivisível - É a carga constituída por uma única peça, máquina, equipamento ou conjunto estrutural, ou ainda parte pré-montada destes elementos.
II - Conjunto Transportador - É uma composição veicular, usada para transportar carga indivisível, acoplada a unidade motora compatível.
III - Veículo Especial - É aquele constituído com características de construção especial destinado ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e/ou dimensão, incluindo-se entre esses os reboques e semirreboques dotados de mais de 03 (três) eixos com suspensão mecânica.
IV - Veículo com carga permanente - É o veículo comercial, cuja estrutura da carga é fixada no seu chassi com peso permanente, tais como, guindaste, bomba de concreto, perfuratriz, britador e assemelhados.
V - Veículo Transportador modular Auto-propelido - É o veículo especial usado para carga permanente, sendo este dotado de força motriz.
VI - Combinações de veículos - É a composição veicular com ou sem carga formada por reboque(s) ou semirreboque(s) tracionado por um ou mais veículo (s) trator (s).
VII - Cargas nas partes externas.
a) Em veículo de carga - É a carga que ultrapassa os limites físicos da carroceria do veículo, quanto à sua largura ou o seu comprimento, excetos os equipamentos integrados a veículo especial com carga permanente conforme inciso IV.
b) Em veículos de passageiros ou mistos - É a carga alojada em bagageiros fixados sobre a parte superior do veículo.
VIII - Excesso de dimensões - É a parcela das dimensões do conjunto (comprimento, largura, altura e balanço traseiro) que ultrapassa os limites fixados pela legislação de trânsito.
IX - excesso Longitudinal dianteiro - É o excesso da carga, medido a partir do para-choque dianteiro do veículo de tração.
X - excesso Longitudinal traseiro - É o excesso da carga medido a partir do plano vertical transversal que contem o limite posterior da carroceria.
XI - Balanço traseiro - É a distância compreendida entre o plano vertical que passa pelo centro do último eixo traseiro e o plano vertical que contém o limite posterior da carroceria.
XII - Excesso de peso - É a parcela do peso do conjunto ou de seus eixos que ultrapassa os limites fixados pela legislação de trânsito e por esta Instrução.
XIII - Gôndola ou Viga - São acessórios especiais para transporte de cargas indivisíveis.
XIV - Veículo trator ou de Tração - É o veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículo(s) reboque(s) e semirreboque(s) e ou equipamentos.
XV - Excesso lateral direito ou esquerdo - É o excesso da carga em relação ao lado correspondente da carroceria.
XVI - Comboio - É o grupo constituído de dois ou mais veículos de transporte independentes, realizando viagens simultâneas e no mesmo sentido, separados entre si por distância mínima de 30 e máxima de 100 metros.
XVII - Veículos comuns - São os veículos de carga regulamentados pela Resolução 210/2006 do CONTRAN, quanto aos pesos por eixo ou grupo de eixos, dimensões e que são usados no transporte de cargas indivisíveis.
XVIII - Eixos em Tanden - Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer um deles ser ou não motriz.
XIX - Caminhão - veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível.
XX - Caminhão Trator - É o veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículo(s) reboque(s) e semirreboque(s) e/ou equipamento(s).
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL E VEÍCULO ESPECIAL
Art. 4º A AGETRANS poderá exigir a comprovação da indivisibilidade da carga, mediante responsabilidade técnica do engenheiro que assinar ART ou requerente.
Art. 5º O transporte de carga, objeto desta Instrução Normativa somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção da AET - Autorização Especial de Trânsito.
Parágrafo único: poderá ser fornecida AET para transporte de carga composta de mais de uma unidade de carga indivisível, no mesmo veículo, desde que respeitem os limites máximos de peso por eixo ou grupo de eixos e CMT (Capacidade máxima de Tração), estabelecidas na legislação de trânsito, e comprovadas as condições de segurança.
Art. 6º A AET será fornecida para uma viagem, ida e volta conforme artigo 101 do CTB , incluindo o retorno vazio ou transportando carga desde que a mesma esteja de acordo com as características especificada na AET e que não ultrapasse o limite de peso para cobrança da TUV.
§ 1º O horário normal de trânsito para os veículos transportadores de que tratam este capítulo, quando devidamente autorizados, será do amanhecer ao pôr do sol, todos os dias da semana, atendida as condições de visibilidade, e as restrições impostas pela AGETRANS.
§ 2º Os horários previstos no parágrafo anterior poderão ser mudados de acordo com orientação da PM-ROD.
Art. 7º O transporte de carga indivisível deverá ser efetuado em veículo adequado, que apresente estrutura, estado de conservação e potência motora (CMT) compatível com a carga transportada, assim como a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites máximos permitidos nesta instrução.
Parágrafo único: A AGETRANS poderá exigir comprovação da Capacidade máxima de Tração (CMT), do veículo trator, através de ART do engenheiro mecânico, ou bem como laudo de vistoria emitido por empresa credenciada, concessionária autorizada e ou declaração do fabricante.
Art. 8º para o transporte das composições veiculares, objetos desta instrução deverão ser atendidos o disposto para credenciamentos de escolta especializada de cargas indivisíveis e veículos especiais, estabelecidas pela AGETRANS.
Art. 9º Em caso comprovado de não haver disponibilidade de veículo trator adequado para o transporte, poderá ser utilizado um segundo veículo trator de modo a completar a CMT necessária.
Art. 10. As cargas que apresentarem excesso de altura deverão ser transportadas por veículo adequado que possibilitem o equilíbrio em relação ao solo comprovado analiticamente.
Art. 11. Somente poderão operar com mais de 6t de peso bruto no eixo dianteiro, ou com mais de um eixo dianteiro, observado os limites do fabricante, desde que equipados com direção hidráulica ou mecânica hidraulicamente assistida e com dispositivo que permita o seu funcionamento como direção mecânica em caso de pane do sistema hidráulico.
§ 1º Em nenhuma hipótese, qualquer tipo de pneu poderá ser operado com pressão interna superior à estipulada pelo fabricante, e a sua capacidade.
§ 2º Sempre que possível a preferência deverá ser para utilização de veículo que apresente uma distribuição de peso por eixo ou grupos de eixos mais próximo dos limites legais estabelecidos pelas Resoluções do CONTRAN e por esta Instrução Normativa.
Art. 12. Deverão ser atendidos rigorosamente os limites máximos de peso por eixo ou grupos de eixos, especificados:
I - para os veículos construídos com eixo ou conjunto de eixos com suspensão mecânica ou hidropneumática ou pneumática peso Bruto por Eixos Isolados, com:
- 02 pneumáticos por eixo - 7,5 t
- 04 pneumáticos por eixo - 12,0 t
- 08 pneumáticos por eixo - 16,0 t
II - peso bruto por conjunto de 02 (dois) eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e igual ou inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros):
- 04 pneumáticos por eixo - 22,0 t;
- 08 pneumáticos por eixo - 24,0 t.
III - peso bruto por conjunto de dois eixos não em Tandem, dotados de 02 (dois) pneumáticos cada, desde que direcionais e a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), e inferior ou igual a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) o limite de peso permitido do conjunto será de 15 t (quinze toneladas).
IV - peso bruto por conjunto de 03 (três) eixos em Tandem, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros):
- 04 pneumáticos por eixo - 28,5 t;
- 08 pneumáticos por eixo - 34,5 t.
b) superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros):
- 04 pneumáticos por eixo - 30,0 t;
- 08 pneumáticos por eixo - 36,0 t.
V - peso bruto por conjunto de 04 (quatro) ou mais eixos em tandem, inclusive os veículos transportadores modulares, configurados como autopropelido(s), quando a distância entre os planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) superior a 1,20 m (um metro e trinta e cinco centímetros) e igual ou inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
- 04 pneumáticos por eixo - 9,3 t por eixo;
- 08 pneumáticos por eixo - 11,3 t por eixo.
b) superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros):
- 04 pneumáticos por eixo - 10,0 t por eixo;
- 08 pneumáticos por eixo - 12,0 t por eixo.
VI - para os veículos especiais, definidos no art. 3º inciso III, os limites máximos de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, respeitado as especificações técnicas do fabricante ou do órgão certificador competente, são:
a) veículos utilizando o pneumático convencional.
Peso bruto por eixo isolado com 02 (dois) pneumáticos - 10,0 t por eixo
Peso bruto por eixo isolado com 04 (quatro) pneumáticos - 13,75 t por eixo
- peso bruto por conjunto de 02 (dois) eixos, direcionais ou não, com 02 (dois) pneumáticos cada, não em Tandem, quando a distância entre os 02 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) - 15,0 t (quinze toneladas).
- peso bruto por conjunto de 02 (dois) eixos em tandem com 04 (quatro) pneumáticos cada, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inferior a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) - 27,5 t (vinte e sete toneladas e quinhentos quilos);
- peso bruto por conjunto de 03 (três) eixos, com 04 (quatro) pneumáticos cada, em Tandem, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) - 36,0 t (trinta e seis toneladas).
b) veículo utilizando o pneumático com base extralarga - os veículos especiais guindastes de até 08 (oito) eixos, utilizando 02 (dois) pneumáticos de base extralarga por eixo direcional ou não, e com sistema de suspensão hidráulica e/ou hidropneumática - 12 t (doze toneladas) por eixo.
§ 1º Quando um conjunto de até 06 (seis) eixos consecutivos e direcionais e os planos verticais paralelos entre eles, que contenham os centros das rodas, for superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), cada eixo será considerado como se fosse isolado para efeito de limite de peso.
§ 2º Em casos especiais, o veículo trator ou de tração poderá ter o peso bruto total com uma distribuição de peso por eixo compatível com a necessidade de tração e arraste do veículo, sempre de acordo com as especificações técnicas do fabricante e/ou de órgãos certificadores competentes.
§ 3º Não será admitido o uso de conjuntos transportadores com mais de 16 (dezesseis) eixos, exceto quando se tratar de transporte de cargas longas com comprimento igual ou superior a 14 (quatorze) metros, ou de transportes realizados com o uso de gôndolas ou vigas.
§ 4º As cargas com comprimento inferior a 14 (quatorze) metros e/ou peso superior a 136 t (cento e trinta e seis toneladas) deverão ser obrigatoriamente transportadas em gôndolas ou vigas.
§ 5º Na utilização do pneu de base extralarga, a AGETRANS após as consultas técnicas, poderá conceder AET com peso superior ao previsto acima.
§ 6º O solicitante da AET apresentará o projeto da composição com a referida carga ou AET do órgão federal.
Art. 13. No transporte de carga indivisível, com peso acima de 74 t os conjuntos transportadores utilizados somente poderão transpor as obras de arte quando estas estiverem desimpedidas de qualquer outro veículo de carga.
§ 1º O trânsito de outros veículos nas obras de arte somente poderá ser reiniciado após a conclusão total da travessia das cargas indivisíveis.
§ 2º poderá ser exigida, conforme o tipo de carga, colocação de estrados para anular os efeitos da super elevação, nas obras de artes em curvas.
Art. 14. A critério da AGETRANS somente será fornecida a AET, depois de completada a sequencia de procedimentos relacionados a seguir, que fica as expensas do transportador ou interessado.
I - Viabilização do itinerário (rampas, viadutos, passarelas, áreas urbanas etc.);
II - Identificação e vistoria das obras de artes especiais, exame dos projetos estruturais, de seus memoriais de cálculos e de detalhamento;
III - Relatório conclusivo permitindo o transporte da carga, ou indicando providências necessárias para possibilitar o transporte.
§ 1º Os incisos I, II e III somente serão considerados atendidos se houver participação de engenheiro(s) em estruturas, do interessado e da AGETRANS.
§ 2º A equipe mencionada no parágrafo anterior, bem como o plano de trabalho, deverão ser préviamente aprovados pela AGETRANS.
Art. 15. Quando o conjunto transportador utilizado causar em qualquer obra de arte a ser transposta, esforços superiores aos gerados pelo trem-tipo utilizado no projeto respectivo, ou quando o estado atual da obra de arte o exigir, o fornecimento de AET fica condicionado a execução de obras de reforço, ou a utilização de outros processos tecnológicos que o substituam, as expensas do interessado.
Art. 16. Nos casos em que se aplique esta instrução deverão ser, obrigatoriamente, utilizados veículos que apresentem uma distribuição de pesos por eixos, ou conjunto de eixos compatíveis com os limites nelas estabelecidos.
§ 1º Os veículos transportadores não deverão estacionar, nem parar nos acostamentos das rodovias, e quando o fizer deverá ser em local apropriado que ofereça condições de segurança para si e para os demais usuários da via.
§ 2º A Autoridade que fornecer a AET poderá estabelecer restrições adicionais sempre que a natureza da carga ou a demanda de utilização da via assim o exigir.
§ 3º Os conjuntos veiculares mencionados no artigo 12, não podem em hipótese alguma estar em cima de obra de arte especial.
Art. 17. A velocidade máxima permitida para conjuntos veiculares será conforme estabelecido pelo Anexo II desta Instrução.
CAPÍTULO III - VEÍCULOS COMUNS CARGAS INDIVISÍVEIS.
Art. 18. O transporte de cargas indivisíveis em veículos unitários ou combinação de veículos com semirreboques de até 3 (três) eixos será regido por este capítulo (máquinas e equipamentos agrícolas de construção viária, postes de concreto e estruturas metálicas em geral).
§ 1º O transporte de cargas indivisíveis regulamentado por este capítulo, deverá ser em conformidade o estabelecido pela Resolução 210/2006 do CONTRAN, quanto ao limite de peso por eixo ou grupo de eixos.
§ 2º Quanto as dimensões, o transporte de cargas indivisíveis será regulamentado por este capítulo.
Art. 19. A AET será fornecida com prazo de validade de até 1 (um) ano, renovável na época do licenciamento, desde que o veículo não exceda as dimensões e carga, compatível com número de eixos ou grupo de eixos e CMT.
I - Comprimento - 25,00m
II - Largura - 3,20m
III - Altura - 5,00 m
IV - (PBT/PBTC da composição)
§ 1º Caso ultrapasse os limites estabelecidos neste artigo a AET será fornecida para uma viagem conforme art. 6º desta Instrução.
§ 2º Os veículos poderão transitar durante 24 (vinte quatro) horas do dia desde que não ultrapassem os seguintes limites:
I - Comprimento - 20,00m
II - Largura - 2,86m
III - Altura - 4,40m
§ 3º Os veículos que ultrapassarem os previstos no parágrafo anterior somente poderão transitar do amanhecer ao pôr do sol, todos os dias da semana, atendidas as condições de visibilidade.
§ 4º Será emitido AET para veículos com excesso longitudinal traseiro de até 02 (dois) metros e longitudinal dianteiro de até 01 (um) metro, com prazo de 15 (quinze) dias para uma viagem incluindo o retorno vazio.
§ 5º Aos veículos transportando barcos em reboques, o excesso posterior não poderá ultrapassar ao para-choque traseiro.
§ 6º O horário normal de trânsito para os veículos transportadores de que tratam o parágrafo 6º, quando devidamente autorizados, será do amanhecer ao pôr do sol, todos os dias da semana, atendida as condições de visibilidade.
§ 7º Não será considerado como excesso o disposto no art. 1º, inciso I, da Resolução 258/2007.
§ 8º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido pelo grupo de 4 (quatro) eixos será de 34 t.
Art. 20. Serão emitidos 4 (quatro) modalidades de AET:
I - Liberação (07 dias)
II - provisória (até 30 dias)
III - Específica (15 dias)
IV - Convencional dentro do prazo do licenciamento dos veículos.
§ 1º Não será emitida AET quando o licenciamento anual de qualquer veículo componente estiver vencido.
§ 2º A AET provisória será emitida na Sede, bem como nas Residências Rodoviárias da AGETRANS.
§ 3º A AET de liberação será emitida somente na sede em palmas sendo enviada aos postos de pesagem via e-mail.
§ 4º A AET para uma viagem (ida e volta) será emitida quando a carga exceder as dimensões da unidade veicular.
§ 5º Se as dimensões do veículo mais a carga excederem a largura total de 3,20m (três metros e vinte centímetros), altura de 5,00m (cinco metros) e comprimento de 25,00m (vinte e cinco metros), e peso de carga indivisível acima de 57 t, a AET de qualquer modalidade só será expedida na sede em palmas.
I - para emissão de AET de liberação, deverá acompanhar o requerimento com dimensões assinados pelo condutor e carimbado pelo Agente de Trânsito da AGETRANS do posto em que o veículo ou conjunto transportador se encontrar retido.
II - Na AET provisória o requerimento deve ser assinado pelo condutor do veículo ou requerente ao receber a referida licença.
III - Os documentos dos itens I e II serão:
a) Requerimento;
b) Cópias do CRLV e CNH do condutor ou requerente se for o caso.
IV - A liberação dos veículos retidos nos casos do inciso I deste artigo deverá ser apresentada em original aos Agentes da Autoridade de Trânsito.
V - A AET para 1 (uma) viagem (ida e volta) poderá ser emitida quantas vezes for requerida, como também a convencional.
VI - A AET convencional somente será expedida na sede da AGETRANS em palmas - TO.
VII - Toda AET que demanda batedor e TUV, só será expedida na sede da AGETRANS em palmas - TO.
VIII - A concessão de AET provisória de 30 dias é para o proprietário providenciar os documentos para a convencional, principalmente os exigidos pela Resolução 211/2006.
IX - mediante autorização do AETSR por escrito, poderá emitir em casos específicos, outra AET provisória de 30 (trinta) dias.
X - Em todos estes casos o veículo deverá estar devidamente sinalizado com placas e/ou lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.
Art. 21. Será fornecida AET na modalidade veículo comum e não precisarão de batedor, os excessos de dimensões de:
I - Largura até 0,30m de cada lado, largura total 3,20 m.
II - Altura até 5,00m, observado o disposto no § 1º do art. 20 desta Instrução;
III - Comprimento longitudinal dianteiro até 1,00m a partir do para-choque dianteiro conforme disposto no § 5º do art. 20 desta Instrução;
IV - Comprimento longitudinal traseiro até 2,00m observado o disposto no § 5º do art. 20 desta Instrução;
§ 1º Os excessos não poderão possuir bordas cortantes e/ou perfurantes.
§ 2º Em todos os casos os veículos deverão ter placa traseira descrevendo excesso(s) de: Altura, largura, comprimento, conforme Anexo VI desta Instrução.
§ 3º para dimensões que ultrapassam o estabelecido neste artigo, a concessão de AET será estudada pelos Técnicos da AETSR.
CAPÍTULO IV - DA SOLICITAÇÃO DE AET
Art. 22. A solicitação de AET deverá ser feita através de requerimento, conforme modelo do Anexo I desta Instrução, e deverá ser assinado por responsável ou representante credenciado do solicitante.
Parágrafo único: A veracidade dos dados do requerimento é de responsabilidade do requerente.
Art. 23. Deverão acompanhar o requerimento, a cópia autenticada ou conferida com o original pelos técnicos da AETSR, os seguintes documentos:
I - CRLV do(s) veículo(s);
II - O credenciamento do requerente (procuração); e
III - Contrato Social para pessoa jurídica ou RG, CPF para pessoa física.
Parágrafo único: Os requerimentos que estiverem em desacordo com as medidas do veículo ou do conjunto veicular, ou que necessitem de qualquer alteração, será emitida nova AET mediante pagamento de nova taxa pecuniária.
Art. 24. Será exigida a assinatura do engenheiro mecânico e responsável técnico pelo transporte, no requerimento, com ART do CREA do projeto, se o conjunto transportador (veículo + carga) tiver:
I - PBTC maior que 100 t.;
II - Largura superior a 6,00m; e
III - Altura superior a 5,50m.
Parágrafo único: A AGETRANS, caso julgue necessário, poderá solicitar elementos técnicos complementares referentes ao transporte.
Art. 25. Os casos previstos no artigo anterior, a AETSR terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data de solicitação para a análise e liberação da AET.
Parágrafo único. Se o conjunto transportador apresentar PBTC Superior a 175t, a AETSR terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis da data de solicitação para a análise e liberação da AET.
Art. 26. Se o percurso for servido por transporte ferroviário ou fluvial, a AGETRANS reserva o direito de solicitar a comprovação da inviabilidade do transporte ser feito pelos referidos modais.
CAPITULO V - COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR AET
Art. 27. Compete a AGETRANS, através da AETSR, a expedição de AET para conjuntos transportadores que se enquadrem nesta Instrução.
Art. 28. As diretorias regionais da AGETRANS só emitirão a modalidade, provisória, conforme art. 20, § 2º, desta instrução.
Art. 29. Não estão enquadradas como veículos especiais as CVC's, CTV's, contêineres, baús e boiadeiros.
CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS ESPECIAIS COM CARGAS PERMANENTES
Art. 30. O veículo especial com carga permanente, definido no art. 3º, inciso IV, desta Instrução, que apresentar dimensões e/ou peso superiores aos previstos na legislação de trânsito, somente pode circular em rodovias estaduais devidamente autorizado, portando AET.
§ 1º Os veículos especiais no caput deste artigo deverão atender os limites estabelecidos no art. 12 desta Instrução.
§ 2º A medição do comprimento dos veículos do tipo guindaste deverá tomar como base, a ponta da lança e o suporte dos contrapesos, artigo 1º, parágrafo único da Resolução 258/2007.
Art. 31. Os veículos especiais e/ou com carga permanente especificados no artigo anterior, a AGETRANS poderá fornecer AET com prazo de validade de até 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não se enquadrar nos limites previsto no caput deste artigo, deverão ser consultados os técnicos do AETSR, da AGETRANS.
CAPÍTULO VII - DOS DEVERES DO TRANSPORTADOR
Art. 32. Constitui dever do transportador cuja atividade são disciplinada por esta Instrução Normativa, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos nela contidas, bem como no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), nas Resoluções do CONTRAN e demais disposições regulamentares de trânsito, especialmente da AGETRANS.
§ 1º Considera-se infração a inobservância dos preceitos da legislação de trânsito e desta Instrução Normativa.
§ 2º O condutor deverá portar a AET original, sendo vedado o uso de cópias, mesmo que autenticadas.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 33. Aos infratores da presente Instrução Normativa são aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa;
II - Suspensão da concessão da AET pelo prazo de 3 (três) meses;
§ 1º Na reincidência a suspensão da concessão da AET é de 6 (seis) meses;
§ 2º A imposição dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não exonera o infrator de outros encargos de natureza penal, cível ou administrativa decorrente da prática de infração.
CAPÍTULO IX - ESCOLTA
Art. 34. Os serviços de escolta serão executados conforme normas próprias estabelecidas pela AGETRANS, e obedecerão a tabela para dimensionamento e qualificação de escolta conforme Anexo IV e V desta Instrução.
Art. 35. Nos casos de transportes de cargas indivisíveis semelhantes, ou quando for possível a formação de "Comboios", deverão ser observadas, dentre outras, as seguintes recomendações:
I - para pista Simples com Duplo Sentido de Trânsito, poderá ser formado Comboio de até 4 (quatro) veículos ou combinação de veículos (conjunto transportador), separados entre si cerca de 100m (cem metros), desde que as características dos veículos, ou combinação de veículos (conjunto transportadores), não ultrapassem a:
a) comprimento - 30,00m
b) largura - 4,00m
c) altura - 5,50m
d) peso bruto total e ou combinado - PBT/PBTC de - 80 t
II - para pista Dupla com único sentido de trânsito, poderá ser formado Comboio de até 6 (seis) veículos ou combinação de veículos (conjuntos transportadores), separados entre si cerca de 200m (duzentos metros), desde que as características dos veículos, ou combinação de veículos (conjunto transportadores), não ultrapassem a:
a) comprimento - 35,00m
b) largura - 5,00m
c) altura - 5,50m
d) peso bruto total e ou combinado - PBT/PBTC de - 80 t
Art. 36. A prestação dos serviços de escolta, seja ela executada por empresas particulares ou pela polícia Militar-PM/TO, não exime o transportador da responsabilidade cível e penal que possa advir por danos causados à rodovia, sua sinalização, ao meio ambiente, e a terceiros.
Parágrafo único. Será cobrado a taxa de escolta (T.E) para todo o percurso, juntamente com a AET.
Art. 37. O número de veículos a ser empregado na escolta aos Comboios será fixado em função das características da rodovia e do trânsito, pela autoridade que conceder a AET.
Art. 38. Se as circunstâncias exigirem, a presidência da AGETRANS poderá, a seu critério determinar a participação da escolta da polícia Militar-PM/TO, sendo esta sempre comandada pelos integrantes do respectivo Batalhão.
CAPÍTULO X - DA SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 39. Os excessos longitudinais dianteiros e os longitudinais traseiros serão sinalizados por placas, conforme anexo VI desta Instrução.
Art. 40. Os excessos longitudinais traseiros, serão sinalizados com placas de madeira ou metálica, com dimensões mínimas de 0,50m e no máximo 0,80m de altura, e comprimento igual à largura do veículo fixada na parte traseira mais saliente da carga conforme placas do anexo VI desta Instrução.
Parágrafo único. A placa será pintada com faixas transversais de 0,10 m de largura, nas cores pretas e laranja, com tinta ou material refletivo e inclinação de 45º, dirigidas da direita para a esquerda e de cima para baixo.
Art. 41. Cada veículo ou combinação de veículos, utilizados no transporte de carga indivisível acima de 80 t, deve portar, sempre, para sinalização de emergência pelo menos:
I - 4 (quatro) cavaletes de sinalização desmontáveis refletorizados;
II - 4 (quatro) cones de sinalização refletorizados;
III - 4 (quatro) lâmpadas de sinalização de luz intermitente, cor amarelo âmbar, com alça e dispositivo para fixação nos cavaletes; e
IV - 1 (uma) chave comutadora tipo pisca-pisca que permita a todas as lanternas de direção (setas) operarem simultaneamente.
Parágrafo único. O equipamento de sinalização especificado somente deverá ser utilizado em caso de paradas de emergência que exijam sinalização especial.
CAPÍTULO XI - DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DA VIA - TUV
Art. 42. O transporte de carga indivisível com peso Bruto Total superior ao limite legal de 57 t (quarenta e cinco toneladas), fica sujeito ao pagamento da Taxa de Utilização da Via - TUV.
Parágrafo único. Para os veículos, definidos no art. 3º inciso III será cobrado TUV de acordo com o que exceder ao limite de 57 toneladas fornecido pelo requerente.
Art. 43. O pagamento da TUV desobriga o transportador do pagamento de multa por excesso de peso e/ou de dimensões desde que o conjunto transportador esteja exatamente de acordo com as condições especificadas na respectiva AET, respeitando a Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora.
Art. 44. O valor da TUV será obtido do seguinte cálculo:
Sendo:
TUV = Taxa de Utilização da Via, em reais.
K = Fator, função da distância de transporte, conforme Anexo VII, desta Instrução;
IGP - DI = Índice Geral de preço Disponibilidade Interna (acumulado anualmente);
PBT = peso Bruto Total do veículo, com ou sem carga, em toneladas;
L = Limite máximo do peso permitido para livre trânsito (57 t).
Parágrafo único. A expressão (PBTC-57) corresponde ao excesso de peso sobre o limite legal máximo de peso bruto total (57 toneladas), para combinações de veículos em transporte normal.
Art. 45. A TUV será calculada em função da distância de transporte, isto é, da distância a ser percorrida entre os pontos de origem e destino da carga e, compreendendo, também, o retorno do conjunto vazio, pelo qual não será cobrado acréscimo de taxa, desde que não exceda o limite legal de 57 t (cinquenta e sete toneladas), quando então, será cobrado a taxa correspondente ao retorno.
Art. 46. A tabela de que trata o Anexo VII desta instrução, será calculada com base no índice IGP-DI (acumulado) anual.
Art. 47. O pagamento da TUV será feito através da DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) e poderá ser efetivado em toda rede bancária ou casas lotéricas.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O presente instrumento revoga a Instrução Normativa nº 002/2004, do DERTINS.
Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos aos trâmites legais.
Palmas-TO, 22 de outubro de 2013.
ALVICTO OZORES NOGUEIRA
Presidente
ANEXO I - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET
Anexo I
ANEXO II - TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA
DIMENSÕES | VEÍCULOS DE ESCOLTA | VELOCIDADE (KM) | HORÁRIO | VALIDADE DA LICENÇA | |||||||
PM | Cred. | ||||||||||
LARGURA | |||||||||||
Até 2,86m | - | - | 80 | 24:00 | Permanente | ||||||
De 2,87 a 3,00m | - | - | 80 | Do amanhecer ao pôr do sol | Licenciamento | ||||||
De 3,01 a 3,20m | - | - | 60 | Do amanhecer ao pôr do sol | Licenciamento | ||||||
De 3,21 a 3,80m | - | 1 | 40 | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
De 3,81 a 5,00m | - | 2 | 30 | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
Acima de 5,00m | 1 | 1 | (B) | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
COMPRIMENTO | |||||||||||
Até 20,00m | - | - | 80 | 24:00 | Permanente | ||||||
De 20,1 a 25,00m | - | - | 80 | Do amanhecer ao pôr do sol | Licenciamento | ||||||
De 25,1 a 30,00m | - | 1 | 60 | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
De 30,1 a 35,00m | - | 2 | 60 | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
Acima de 35,00m | 2 | 30 | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | |||||||
ALTURA | |||||||||||
Até 4,40m | - | - | 80 | 24:00 | Permanente | ||||||
De 4,41 a 5,00m | - | - | 80 | Do amanhecer ao pôr do sol | Licenciamento | ||||||
De 5,01 a 5,50m | - | 1 | 40 | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
Acima de 5,50m | - | 2 | 30 | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
EXCESSO ANTERIOR | |||||||||||
Até 2,00m | - | - | 60 | Do amanhecer ao pôr do sol | Licenciamento | ||||||
Acima de 2,00m | (A) | (A) | (A) | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
EXCESSO POSTERIOR | |||||||||||
De 1,01 a 2,00m | - | - | 60 | Do amanhecer ao pôr do sol | Licenciamento | ||||||
De 2,01 a 3,00m | - | - | 60 | Do amanhecer ao pôr do sol | Licenciamento | ||||||
Acima de 3,00m | - | 1 | 40 | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
PESO | |||||||||||
Até 45 ton | - | - | 80 | 24:00 | Permanente | ||||||
De 45 a 57 ton | - | - | 80 | Do amanhecer ao pôr do sol | Licenciamento | ||||||
De 57 a 100 ton | - | 1 | 40 | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) | ||||||
Acima de 100 ton | 0 | 2 | (-) | Do amanhecer ao pôr do sol | Quinze Dias (C) |
Observações:
(A) | A critério da PM em função das características do veículo transportador |
(B) | A critério do batedor da PM |
(C) | Validade para uma viagem |
(-) | Para as cargas de peso superior a 80 t as velocidades variam de 5 a 30 Km/h |
Res. 210/06 Art. 1 parágrafo 4º, inciso I (AET será Permanente)
ANEXO III
TARIFA DE SERVIÇO DE ESCOLTA (TE) | ||
Velocidade | Fator 2 | |
Até 10 km/h | 4,50 | |
Até 20 km/h | 4,00 | |
Até 30 km/h | 3,50 | |
Até 40 km/h | 3,00 | |
Até 50 km/h | 2,50 | |
Até 60 km/h | 2,00 | |
Acima de 60 km/h | 1,50 |
TE = DT X FATOR 2 X IGP-DI X 2 (considera-se ida e volta) |
Observações |
TE ? Tarifa de serviço de escolta |
DT ? Distância de Transporte |
Atualizado pelo IGPDI (índice gral de preço) até março de 2012. Valor = R$ 1,7156. |
ANEXO IV
TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA | |||||||||||||||
COMBOIOS EM PISTA SIMPLES | |||||||||||||||
DIMENSÕES E PESO DE CADA VEÍCULO | 02 VEÍCULOS | 03 VEÍCULOS | 04 VEÍCULOS | ||||||||||||
PRE | CRED | PRE | CRED | PRE | CRED | ||||||||||
C até 25,00m L até 3,20m A até 4,40m P até 60 ton |
- | 1 | - | 1 | - | 2 | |||||||||
C até 25,00m L até 3,50m A até 4,50m P até 60 ton |
- | 1 | - | 1 | - | 2 | |||||||||
C até 25,00m L até 4,00m A até 4,50m P até 60 ton |
- | 2 | - | 2 | - | 2 | |||||||||
C até 30,00m L até 3,50m A até 4,50m P até 60 ton |
- | 1 | - | 2 | - | 2 | |||||||||
C até 30,00m L até 4,00m A até 4,50m P até 60 ton |
- | 2 | - | 2 | - | 2 | |||||||||
C até 30,00m L até 4,00m A até 4,50m P até 60 ton |
- | 2 | - | 2 | - | 2 | |||||||||
C até 30,00m L até 4,00m A até 5,50m P até 60 ton |
- | 2 | - | 2 | - | 2 | |||||||||
C até 30,00m L até 3,50m A até 4,50m P até 80 ton |
- | 1 | - | 2 | - | 2 | |||||||||
C até 30,00m L até 4,00m A até 4,50m P até 80 ton |
- | 2 | - | 2 | - | 2 | |||||||||
C até 30,00m L até 4,00m A até 5,00m P até 80 ton |
- | 2 | - | 2 | - | 2 | |||||||||
C até 30,00m L até 4,00m A até 5,50m P até 80 ton |
- | 2 | - | 2 | - | 2 | |||||||||
LEGENDA: C ? COMPRIMENTOH ? ALTURA CRED - EMPRESA CREDENCIADA L ? LARGURA P ? PESOPRE - POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL |
ANEXO V
TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ESCOLTA | |||||||||||||||||||||||||
COMBOIOS EM PISTA DUPLA | |||||||||||||||||||||||||
DIMENSÕES E PESO DE CADA VEÍCULO | 02 VEÍCULOS | 03 VEÍCULOS | 04 VEÍCULOS | 05 VEÍCULOS | 06 VEÍCULOS | ||||||||||||||||||||
CRED | PRE | CRED | PRE | CRED | PRE | CRED | PRE | CRED | PRE | ||||||||||||||||
C até 25,00m L até 3,20m H até 4,40m P até 60 t |
- | - | - | - | - | - | - | - | - | - | |||||||||||||||
C até 25,00m L até 3,50m H até 4,50m P até 60 t |
1 | - | 1 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | 1 | |||||||||||||||
C até 25,00m L até 4,00m H até 4,50m P até 60 t |
1 | - | 1 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | 1 | |||||||||||||||
C até 25,00m L até 4,50m H até 5,00m P até 60 t |
1 | - | 1 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | 1 | |||||||||||||||
C até 25,00m L até 5,00m H até 5,00m P até 60 t |
1 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | - | 2 | 1 | |||||||||||||||
C até 30,00m L até 4,50m H até 5,00m P até 60 t |
1 | - | 1 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | 1 | |||||||||||||||
C até 30,00m L até 5,00m H até 5,00m P até 60 t |
1 | - | 2 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | 1 | |||||||||||||||
C até 30,00m L até 5,00m H até 5,50m P até 60 t |
1 | - | 2 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | 1 | |||||||||||||||
C até 30,00m L até 5,00m H até 5,50m P até 80 t |
1 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | - | 2 | 1 | |||||||||||||||
C até 35,00m L até 4,00m H até 5,00m P até 80 t |
1 | - | 1 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | 1 | |||||||||||||||
C até 35,00m L até 4,50m H até 5,00m P até 80 t |
1 | - | 1 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | 1 | |||||||||||||||
C até 35,00m L até 5,00m H até 5,50m P até 80ton |
1 | - | 2 | - | 2 | - | 2 | - | 1 | 1 | |||||||||||||||
LEGENDA: C ? COMPRIMENTOH ? ALTURACRED - EMPRESA CREDENCIADA L ? LARGURAP ? PESOPRE - POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL |
ANEXO VI
ANEXO VII
TABELA DE VALORES DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DA VIA - TUV | ||||||||||||
Faixa da taxa | Distância de Transporte ? DT (km) | Fator 1 | Faixa da taxa | Distância de Transporte ? DT (km) | Fator 1 | |||||||
01 | Até 19 km | 19,34 | 30 | De 1.760 a 1.839 km | 75,45 | |||||||
02 | De 20 a 39 km | 21,28 | 31 | De 1.840 a 1.919 km | 77,39 | |||||||
03 | De 40 a 59 km | 23,21 | 32 | De 1.920 a 1.999 km | 79,32 | |||||||
04 | De 60 a 79 km | 25,15 | 33 | De 2.000 a 2.079 km | 81,25 | |||||||
05 | De 80 a 99 km | 27,08 | 34 | De 2.080 a 2.159 km | 83,19 | |||||||
06 | De 100 a 139 km | 29,02 | 35 | De 2.160 a 2.239 km | 85,12 | |||||||
07 | De 140 a 179 km | 30,95 | 36 | De 2.240 a 2.319 km | 87,06 | |||||||
08 | De 180 a 219 km | 32,89 | 37 | De 2.320 a 2.399 km | 88,99 | |||||||
09 | De 220 a 259 km | 34,82 | 38 | De 2.400 a 2.479 km | 90,93 | |||||||
10 | De 260 a 319 km | 36,76 | 39 | De 2.480 a 2.559 km | 82,86 | |||||||
11 | De 320 a 379 km | 38,69 | 40 | De 2.560 a 2.639 km | 94,80 | |||||||
12 | De 380 a 439 km | 40,62 | 41 | De 2.640 a 2.719 km | 96,73 | |||||||
13 | De 440 a 499 km | 42,56 | 42 | De 2.720 a 2.799 km | 98,67 | |||||||
14 | De 500 a 559 km | 44,49 | 43 | De 2.800 a 2.879 km | 100,60 | |||||||
15 | De 560 a 639 km | 46,43 | 44 | De 2.880 a 2.959 km | 102,54 | |||||||
16 | De 640 a 719 km | 48,36 | 45 | De 2.960 a 3.039 km | 104,47 | |||||||
17 | De 720 a 799 km | 50,30 | 46 | De 3.040 a 3.119 km | 106,41 | |||||||
18 | De 800 a 879 km | 52,23 | 47 | De 3.120 a 3.199 km | 108,34 | |||||||
19 | De 880 a 959 km | 54,17 | 48 | De 3.200 a 3.279 km | 110,28 | |||||||
20 | De 960 a 1.039 km | 56,10 | 49 | De 3.280 a 3.359 km | 112,21 | |||||||
21 | De 1.040a1. 119 km | 58,04 | 50 | De 3.360 a 3.439 km | 114,15 | |||||||
22 | De 1.120 a 1.199 km | 59,97 | 51 | De 3.440 a 3.519 km | 116,08 | |||||||
23 | De 1.200 a 1.279 km | 61,91 | 52 | De 3.520 a 3.599 km | 118,02 | |||||||
24 | De 1.280 a 1.359 km | 63,84 | 53 | De 3.600 a 3.679 km | 119,95 | |||||||
25 | De 1.360 a 1.439 km | 65,78 | 54 | De 3.680 a 3.759 km | 121,88 | |||||||
26 | De 1.440 a 1.519 km | 67,71 | 55 | De 3.760 a 3.839 km | 123,82 | |||||||
27 | De 1.520 a 1.599 km | 69,65 | 56 | De 3.840 a 3.919 km | 125,75 | |||||||
28 | De 1.600 a 1.679 km | 71,58 | 57 | De 3.920 a 3.999 km | 127,69 | |||||||
29 | De 1.680 a 1.759 km | 73,52 | - | - | - |
OBSERVAÇÕES
01TUV = Pagamento exigido apenas para o transporte de carga indivisível > 57 t
02DT = Distância de transporte em km, da origem até o destino da carga.
03IGP-DI = Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna
TUV = FATOR 1 X (PBT - 57TON) X IGP-DI
TUV - TAXA DE UTILIZAÇÃO DA VIA