Instrução Normativa UNATRI nº 2 DE 29/05/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jun 2015

Altera a Instrução Normativa/UNATRI nº 001, de 09 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

A Diretora da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir à Instrução Normativa UNATRI nº 001, de 09 de novembro de 2010, com as seguintes redações:

I - o art. 19-A:

"DA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS"

"Art. 19-A. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, dirigido ao Secretário da Fazenda, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.

§ 1º O Agente arrecadador poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de duplicidade de autenticação ou de pagamento, desde que:

I - na hipótese de duplicidade de:

a) autenticação, comprove que o mesmo documento foi autenticado mais de uma vez, com o mesmo número do código de barras;

b) pagamento, comprove haver assumido o encargo financeiro.

II - o pedido seja feito por representante legal do Agente Arrecadador que repassou em duplicidade a arrecadação.

§ 2º No momento da recepção do processo o servidor deverá providenciar a emissão, por meio do SIAT WEB, da Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e da Certidão Negativa da Dívida Ativa, informando ao requerente sobre as pendências encontradas, se houver;

§ 4º O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, podendo utilizar o formulário conforme Anexo IX, que deverá conter:

I - a qualificação do requerente;

II - a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamenta;

III - o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido;

§ 5º Aberto o processo, o órgão fazendário local o informará, adotando as providências necessárias ao saneamento, quando for o caso, e o encaminhará à Gerência de Controle da Arrecadação GECAD;

§ 6º A GECAD, por meio de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual lotado nessa gerência, deverá verificar:

I - a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;

II - a autenticidade dos documentos juntados ao processo;

III - a existência ou não de débitos para com a SEFAZ e, realizar a compensação, quando cabível, efetivando os devidos registros no SIAT;

IV - nos casos em que não restar valores a restituir após as devidas compensações, informar ao contribuinte e arquivar o processo;

V - nos casos em que restar valores a restituir, adotar as providências necessárias à autorização da restituição e os devidos registros no SIAT:

a) bloquear os valores relacionados;

b) gerar autorização de restituição a ser assinada pela autoridade competente;

c) enviar o processo à UNATRI.

VI - nos casos de indeferimento do pedido de restituição, emitir parecer técnico conclusivo;

§ 7º A restituição será autorizada:

I - 3. para abater do imposto devido na forma do art. 807; em moeda corrente, na impossibilidade de compensação, quando cabível;

II - atualizada monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí UFR-PI, ocorrida:

a) entre o mês do pagamento e o da ciência pelo interessado, nos casos de restituição em forma de crédito fiscal;

b) entre o mês do pagamento e o do despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos casos de restituição em moeda corrente.

§ 8º A Unidade de Administração Tributária - UNATRI deverá adotar as providências necessárias à conclusão da autorização de restituição e, nos casos de restituição em moeda corrente, encaminhar o processo a Unidade de Gestão Financeira UNIGEF para as providências cabíveis.

§ 9º Especificamente em relação à restituição de multa e de taxas do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN PI, os processos serão dirigidos, despachados e restituídos, quando for o caso, por aquele Órgão."

II - o Anexo IX, conforme anexo único a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa/UNATRI entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2015.

Publique-se.

Cumpra-se.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA UNATRI, em Teresina, (PI), 29 de maio de 2015.

MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS

DIRETORA/UNATRI

ANEXO ÚNICO