Instrução Normativa DAER nº 2 DE 19/06/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 2015
Dispõe sobre os procedimentos para revisão de projeto de engenharia de empreendimento rodoviário na fase de obra, no âmbito do DAER-RS e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, Autarquia erigida pelo Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947,
Considerando a necessidade de fixar normas complementares e padronizar os procedimentos administrativos e buscar a melhoria das rotinas de trabalho no que diz respeito à revisão de projeto de engenharia de empreendimento rodoviário na fase de obra, no âmbito do DAER.
Seção I - Das Denominações e Critérios para Revisão de Projeto
Art. 1º Só será admitida Revisão de Projeto na Fase de Obra de projeto executivo aprovado.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa define-se Projeto de engenharia de Infraestrutura Rodoviária como sendo o conjunto de todos os elementos necessários, suficientes e completos para execução de uma obra ou serviço de engenharia, apresentado como Projeto Básico ou Projeto Executivo, em conformidade com o preconizado na Instrução de Serviço IS-01/91 - APRESENTAÇÃO DE PROJETOS FINAIS DE ENGENHARIA e/ou com o Edital de Licitação.
Art. 3º Todos os documentos referidos na Instrução de Serviço DAER IS-01/91 deverão ser entregues na Diretoria de Infraestrutura Rodoviária do DAER - situada na Avenida Borges de Medeiros, 1555 - 11º Andar.
Art. 4º A revisão de projeto na fase de obra pode ser proposta quando comprovadamente ocorrer alguma das situações descritas a seguir:
I - Inaplicabilidade do projeto executivo pelos seguintes motivos:
a) solução de projeto não mais aplicável;
b) desatualização do projeto em função do tempo decorrido entre a sua elaboração e a execução da obra;
c) ocorrência relevante depois da elaboração do projeto.
II - Razões de segurança;
III - Situações de emergência;
IV - Incorporação de melhoramentos.
§ 1º Em quaisquer dos casos as revisões de projeto propostas deverão ser justificadas e embasadas por meio de estudos e demais elementos que demonstrem a necessidade da revisão.
§ 2º No caso de obra contratada com projeto básico, as modificações de projeto necessárias devem integrar o projeto executivo e proposta a Revisão do Contrato para Adequação ao Projeto Executivo.
§ 3º A Revisão que trata o caput objetiva a adequação do contrato vigente ao projeto executivo aprovado na fase de obra, nos casos em que as obras ou serviços foram contratados a partir de projeto básico.
Art. 5º As Revisões de Projeto na Fase de Obra, em função de seus objetos, são classificadas isoladamente ou concomitantemente em:
I - Alteração de quantidade de serviço;
II - Modificação de solução técnica.
§ 1º A Revisão que trata o inciso I deste artigo tem como objetivo atualizar e/ou ajustar quantidades de serviços previstos no projeto vigente, sem alterar as soluções técnicas.
§ 2º A Revisão enquadrada no inciso II deste artigo tem como objetivo a alteração da solução do projeto de engenharia, desde que preservando a concepção técnica do projeto original para a contratação da obra ou serviço.
Art. 6º O Reflexo Financeiro consiste na variação percentual do valor contratual decorrente da alteração de quantidade nos itens de serviço já presentes no contrato, ou da inclusão de novos itens de serviço ao contrato, função de Revisão de Projeto na Fase de Obra ou Revisão de Contrato para Adequação ao Projeto Executivo.
§ 1º O Reflexo Financeiro deve ser sempre calculado em relação ao valor inicial do contrato e o percentual e o valor correspondente à diferença, devem ser informados no quadro demonstrativo de Quantidades e Preços, em conformidade com o Sistema SIGECON, e integrar o Relatório de Revisão.
§ 2º No caso de haver mais de uma Revisão de Projeto na Fase de Obra no mesmo contrato, também devem ser obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do Art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações posteriores, levando-se sempre em consideração a manutenção das condições financeiras estabelecidas na licitação (manutenção do desconto ofertado).
Art. 7º Poderão ser propostos Preços Novos nas Revisões de Projeto na Fase de Obra, exclusivamente para os itens de serviço a serem inseridos ao contrato da obra ou serviço durante a fase de execução e decorrentes da necessidade de se executar serviços não previstos no projeto de engenharia da licitação da obra ou serviço.
Art. 8º No caso de obra ou serviço executado com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas nas Revisões de Projeto na Fase de Obra e nas Revisões de Contrato para Adequação ao Projeto Executivo as normas e procedimentos dessas entidades, em conformidade com as prescrições da legislação pertinente, especialmente o § 5º do artigo 42 da Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 9º Depois de aprovada a Revisão pelo DAER, deverá ser efetuada a regularização junto ao competente Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, pela Construtora, responsável pelo Projeto de Revisão e respectivo Relatório de Revisão, por meio da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, concernente à Revisão de Projeto na Fase de Obra.
Seção II - Das Diretrizes para Elaboração e Apresentação de Revisão de Projeto na Fase de Obra
Art. 10. O Relatório de Revisão de Projeto na Fase de Obra deve ser apresentado, para análise e aprovação, em 2 (duas) vias de impressão gráfica, encadernadas e em conformidade com Instrução Normativa do DAER, e em meio digital, com seus arquivos editáveis e arquivo de imagem (por exemplo, na extensão pdf), que deverá permanecer em anexo ao processo administrativo do Relatório de Revisão. Depois de aprovado o Relatório deverão ser apresentadas mais 2 (duas) vias do Relatório.
Art. 11. Na elaboração do Relatório de Revisão de Projeto na Fase de Obra devem ser observadas as Normas Técnicas e Instruções vigentes no DAER aplicáveis à elaboração de estudos e projetos de engenharia rodoviária.
Art. 12. Os elementos a serem apresentados no Relatório de Revisão de Projeto na Fase de Obra devem ser suficientes e de forma a preencher as condições necessárias para a realização da análise técnica da Revisão sem precisar consultar o projeto de engenharia original.
Art. 13. Os Relatórios de Revisão de Projeto na Fase de Obra devem ter a disposição, sequência e o escopo mínimo obrigatório discriminados a seguir e conter tantos volumes, seções, subseções e anexos quantos forem necessários e suficientes para apresentação do seu detalhamento e compreensão:
I - Apresentação: deve conter a identificação, qualificação e assinatura do responsável pela elaboração do Relatório de Revisão de Projeto na Fase de Obra e a informação sobre os volumes que o compõe.
II - Sumário: deve indicar a paginação do início de cada seção ou anexo. No caso de Relatório com mais de um volume, o sumário completo deve figurar no primeiro volume.
III - Introdução: Deve definir o objetivo e as razões da revisão do projeto. Deve conter mapa de situação e informações referentes aos contratos da obra e da supervisão, tais como: valores dos contratos, prazos totais, prazos decorridos, licenças ambientais do empreendimento, data-base dos preços contratuais, etc.
IV - Resumo do projeto original: identificação do projeto original, com informações referentes à empresa projetista responsável pela sua elaboração e a Portaria de Aprovação, descrição do projeto original e dos serviços a serem executados, abordando as soluções projetadas, diagramas de localização das fontes de materiais (pedreiras, areais, materiais asfálticos etc.) e instalações industriais (usinas e instalações de britagem), empréstimos e jazidas, entre outros elementos.
V - Resumo das Revisões de Projeto na Fase de Obra anteriores: deve ser apresentado um resumo das Revisões de Projeto na Fase de Obra anteriormente aprovadas, contendo informações administrativas (número de processo, data de aprovação, etc.) e um relato resumido das alterações, bem como o reflexo financeiro acarretado.
VI - Situação atual da obra: descrição precisa das condições atuais do trecho e de todos os serviços executados até a data da elaboração do Relatório, ilustrada com diagrama linear dos serviços já executados.
VII - Histórico da obra: relato de todos os fatores intervenientes na execução da obra, tais como: início e paralisação da obra e dos serviços da supervisão, períodos de chuva, chuvas excepcionais, dados pluviométricos, alteração das fontes de materiais etc.
VIII - Alterações propostas: descrição pormenorizada de todas as alterações propostas, com localização precisa das soluções, representações gráficas, diagramas, seções transversais, fotos das principais ocorrências e demais elementos que caracterizem as modificações de projeto constantes do Relatório.
IX - Justificativas das alterações propostas: apresentação das justificativas técnicas e econômicas das alterações propostas, incluindo comparativo das soluções possíveis.
X - Memória de cálculo de quantitativos: todos os itens que deverão sofrer alteração devem ter seus quantitativos apresentados por meio de memória de cálculo de quantitativos. Quando for o caso, deverão ser apresentadas as notas de serviço revisadas que representem os novos quantitativos de serviços propostos.
XI - Planilha contratual: apresentar a planilha contratual e os quadros demonstrativos, conformes modelos disponíveis no SIGECON.
XII - Cronograma físico-financeiro e plano de execução da obra: deve ser apresentado o novo cronograma físico-financeiro proposto para a obra, em conformidade com o edital de licitação, contendo as alterações propostas na Revisão de Projeto na Fase de Obra, bem como as adequações no plano de execução, quando for o caso. Na elaboração do novo cronograma devem ser verificadas as validades das licenças ambientais do empreendimento. Este novo cronograma deverá servir de base para alimentar o sistema de informações do DAER - SIGECON PRAZOS, cuja responsabilidade é do Fiscal do Contrato.
XIII - Anexos: apresentação de um anexo com a documentação fotográfica, com as fotos identificadas e referenciadas no texto do corpo do Relatório. Caso necessário, devem ser apresentados anexos referentes a documentos e elementos considerados pertinentes, relatórios de ensaio e normas particulares e complementares.
XIV - Índice.
Art. 14. As alterações no projeto original devem ser efetuadas pelo profissional que o elaborou ou com a ciência deste.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou recusa do autor do projeto original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações no projeto poderão ser efetuadas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto modificado.
Art. 15. Nos casos de Revisão de Contrato para Adequação ao Projeto Executivo, a que se refere o 0, §§ 1º, 2º§ 1º, 3º, desta Instrução Normativa, o escopo mínimo prescrito no artigo 0 para o Relatório de Revisão poderá ser reduzido, a critério da Fiscalização do empreendimento, em vista das justificativas técnicas para as alterações integrarem o Projeto Executivo.
Seção III - Das Diretrizes para Elaboração e Apresentação de Revisão de Projeto na Fase de Obra
Art. 16. O Relatório de Revisão deve ser elaborado pela Construtora responsável pela Revisão de Projeto e validado pelo CAT (Contrato de Apoio Técnico) da obra ou serviço, observado o disposto no 0 desta Instrução Normativa, e seu desenvolvimento acompanhado pela Fiscalização do DAER.
Parágrafo único. Caso não haja empresa contratada para os serviços de apoio (CAT) o Superintendente Regional poderá autorizar, em ato oficial, que o Relatório de Revisão seja validado pela Fiscalização do DAER, observado o prescrito no 0 desta Instrução Normativa.
Art. 17. No caso de Revisão de Projeto na Fase de Obra que contemple alteração ou retificação de traçado e, também, no caso de modificação de área indicada no projeto para canteiro de obra, instalação industrial/equipamentos, jazida, caixa de empréstimo, bota-fora, pedreira ou areal, devido a questões ambientais, a fiscalização do DAER ou o CAT deve realizar consulta prévia à Coordenação Técnica de Meio Ambiente - CTMA, da Diretoria de Gestão e Projetos - DGP.
Art. 18. Nos casos de Revisão de Projeto ou Adequação de Contrato ao Projeto Executivo aprovado na fase de obras, a Fiscalização do DAER ou o CAT deverá analisar o reflexo financeiro das alterações no contrato, de modo a verificar o cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, e a oportunidade e conveniência para a realização de licitação para contratação de serviços que excedam a tais limites.
Art. 19. Depois de concluído e validado, o Relatório de Revisão, o processo administrativo deve ser encaminhado pelo responsável pela Fiscalização do DAER ao Superintendente Regional do DAER, com Parecer Conclusivo quanto a cada item de alteração proposta.
Art. 20. O Superintendente Regional deve proceder à análise do Relatório de Revisão de Projeto devidamente validado, e emitir sua concordância com o Parecer Conclusivo.
Art. 21. Depois de concluída a análise do Relatório de Revisão validado pelo Superintendente Regional, e emitida sua manifestação favorável, com a consignação das justificativas para as alterações registradas no sistema SIGECON PRAZOS, o expediente administrativo deverá ser encaminhado para Superintendência da Diretoria de Infraestrutura - DIR responsável pelo Contrato (Superintendência de Construção Rodoviária - SCR ou Superintendência de Manutenção Rodoviária - SMR).
Art. 22. A SMR ou SCR deve tomar conhecimento do Relatório de Revisão e encaminhar o processo, com uma via do Relatório e o CD ROM, à Comissão Gestora de Contratos, com suas considerações a respeito da necessidade das alterações propostas e das vantagens e interesse da administração sobre suas adoções.
Art. 23. A Comissão Gestora de Contratos deve proceder à análise, emitir sua concordância ao Parecer Conclusivo através de ata de reunião sobre a Revisão.
Art. 24. Após aprovação pela Comissão Gestora de Contratos, o processo administrativo deverá ser submetido à análise dos aspectos legais pela Superintendência de Assuntos Jurídicos do DAER. Em seguida, o processo com o aditivo ao contrato deverá ser encaminhado ao Conselho Administrativo, Comissão de Controle e Conselho Rodoviário para sua aprovação e obtenção da autorização para sua lavratura e assinatura. Concluídos estes procedimentos, deve ser encaminhada uma via da Revisão aprovada para a Superintendência de Estudos e Projetos - SEP da Diretoria de Gestão e Projetos, para ciência e arquivamento.
Seção IV - Da Comissão Gestora de Contratos
Art. 25. A Comissão Gestora de Contratos é uma comissão permanente que analisa a alteração de projetos propostos e emite sua aprovação ao Parecer Conclusivo, encaminhando-o à Diretoria de Infraestrutura Rodoviária - DIR.
Art. 26. A Comissão é formada pelo Diretor da DIR, Diretor da DGP, Superintendente Regional responsável pela fiscalização da obra, fiscal da obra, coordenador do CAT, representante da Construtora, Projetista original.
Art. 27. O expediente administrativo será examinado em reunião a ser realizada nas dependências da Sede do DAER e será elaborada uma ATA para cada reunião até a aprovação do projeto apresentado.
Seção V - Dos Preços Novos e Manutenção do Equilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 28. Se for imperioso incluir novos itens de serviço, o que resultará na solicitação de aprovação de inclusão de novos preços por parte da Contratada, os mesmos devem ser analisados conforme a seguinte classificação:
I - Preços novos de serviços que não encontram correspondentes nas Tabela vigente do DAER para o contrato da obra licitada ou em outra tabela que venha a substituí-la; e
II - Preços novos de serviços que encontram correspondentes na Tabela vigente do DAER para o contrato ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 29. Os preços novos enquadrados no inciso I do Art. 28. desta Instrução Normativa deverão, obrigatoriamente, ser objeto de exame e aprovação por parte do Conselho Administrativo.
§ 1º Na composição de preço unitário destes novos serviços, devem ser utilizados os insumos da proposta de preços da empresa executora do contrato, mantendo a database de referência.
§ 2º No caso de insumos não disponíveis na proposta de preços original da contratada, sejam de equipamento, mão de obra ou materiais, a Equipe de Economia Rodoviária - EER da Superintendência de Programação Rodoviária da DGP deve proceder à cotação do preço e calculada na data-base do contrato da executora dos serviços, considerando a existência de tais insumos na jurisdição da obra ou município do Estado ou em outro Estado próximo para utilizá-los na composição de preço, quando houver.
§ 3º Caso não haja no contrato da executora nem na Tabela do DAER na database do insumo necessário, deverá ser pesquisado junto à última atualização da Tabela do DAER se tal insumo foi incluído ao sistema; em caso afirmativo, tal preço unitário deverá ser utilizado na composição de preço, desde que retroagido à data-base do contrato, de acordo com os índices vigentes para reajustamento de obras.
§ 4º No caso da metodologia constante nos § 2º e § 3º deste artigo não ser suficiente para a formação de algum insumo indispensável na composição de preço unitário em questão, a empresa executora dos serviços deve efetuar a cotação de mercado do referido insumo, com pelo menos 03 (três) consultas, as quais deverão ser atestadas pela Fiscalização do DAER. Deverá ser utilizada a menor cotação apresentada e retroagida à data-base do contrato, de acordo com os índices vigentes para reajustamento de obras.
§ 5º A composição de preço unitário deve ser elaborada de acordo com o preconizado no Manual de Custos do DAER e apresentada juntamente com a ficha de produção mecânica e o demonstrativo de custo horário de equipamento, quando for o caso.
§ 6º Quando o novo serviço implicar em procedimentos executivos não previstos nas normas técnicas do DAER, a empresa executora deverá propor nova especificação a qual deverá constar no Parecer Conclusivo e posterior aprovação pela Comissão Gestora.
Art. 30. Os preços novos que encontrarem correspondentes na Tabela do DAER, referidos no inciso II do Art. 28º desta Instrução Normativa, devem ser objeto de análise apenas pelo DAER, através da fiscalização da Superintendência Regional.
§ 1º Para elaboração da composição de preço unitário deve ser utilizada a estrutura do serviço constante na Tabela do DAER do último mês no qual o mesmo foi disponibilizado.
§ 2º Na composição de preço unitário destes novos serviços, devem ser utilizados os insumos constantes na proposta de preços da empresa executora do contrato, mantendo a database de referência.
§ 3º No caso de insumos não disponíveis na proposta de preços da contratada, sejam de equipamento, mão de obra ou materiais, deve ser pesquisado junto ao a Tabela do DAER na data-base do contrato da executora dos serviços a existência de tais insumos.
Art. 31. Em todos os casos de criação de preços novos deve ser mantido o percentual do BDI - Bonificações e Despesas Indiretas constante na proposta de preços da empresa contratada para a execução dos serviços.
Art. 32. O preço novo referencial será o indicado pelo DAER, mantidos os critérios de elaboração de preço constantes nesta Seção V da Instrução Normativa.
Art. 33. Nos casos dos incisos I e II do 0 esta Instrução Normativa deverá ser aplicado o desconto da proposta vencedora da licitação para cada novo preço unitário de serviço ou insumo, a fim de que o preço final a ser inserido ao contrato mantenha, no mínimo, o desconto contratual inicial, em relação ao preço referencial do DAER para o serviço novo.
Seção VI - Das Disposições Gerais
Art. 34. Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação do Conselho de Administração do DAER.
Art. 35. As alterações físicas e financeiras efetuadas no projeto de engenharia na fase de execução de obra ou serviço deverão ser consignadas no Projeto As Built. Deverá ser encaminhada à SEP/DGP, para fins de arquivamento, uma via de impressão gráfica e arquivo digital dos volumes de projeto em que foram efetuadas alterações no projeto original na fase de obra.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Diretoria Geral, 19 de junho de 2015.
Engº Ricardo Moreira Nuñez
Diretor-Geral.