Instrução Normativa FEMARH nº 2 DE 01/02/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 fev 2016
Suspende todas as formas de manejo que envolva a queima de resíduos das atividades madeireiras e agropecuárias, mesmo que tal prática conste dos estudos ambientais que orientaram o licenciamento ambiental.
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 1.294-P de 12 de Junho de 2014 e:
Considerando o poder/dever do Estado de Roraima em tomar medidas visando compatibilizar as atividades econômicas com as de proteção ambiental;
Considerando a situação emergencial decorrente da grande estiagem que assola o estado e a necessidade de criar mecanismos de prover água para consumo humano e dessedentação animal;
Considerando a necessidade de adotar medidas visando conter os focos de incêndio associados aos empreendimentos agropecuários e do setor madeireiro;
Considerando que as ações de prevenção à ocorrência e propagação de incêndios é obrigação do proprietário e possuidor.
Considerando o decreto governamental nº 20.382-E DE 22 DE JANEIRO DE 2016 que decretou situação emergências nos municípios de Roraima.
Resolve:
Art. 1º Ficam suspensas todas as formas de manejo que envolva a queima de resíduos das atividades madeireiras e agropecuárias, mesmo que tal pratica conste dos estudos ambientais que orientaram o licenciamento ambiental;
Art. 2º Autorizar os proprietários e posseiros a promoverem realização de aceiros preventivos à propagação de fogo nos limites e interiores das respectivas áreas, com o objetivo específico de prevenir a ocorrência e evitar a propagação de incêndios.
Art. 3º Autorizar os proprietários e posseiros a promoverem as intervenções necessárias ao provimento de água para consumo humano ou dessedentação animal desde que não importe em barramento e ou obstrução de curso de rios e ou igarapés.
Art. 4º Nos casos do artigo 2º e 3º os interessados deverão:
a) No prazo de 30 (trinta) dias após a realização do aceiro ou intervenção, informar a FEMARH as coordenadas geográficas dos mesmos, acompanhadas dos documentos de propriedade ou posse conforme Decreto Estadual nº 19.556-E de 09 de setembro de 2015 com redação dada pelo Decreto Estadual nº 19.725-E de 09 de outubro de 2015, além de comprovar com fotografias, imagens de satélite ou documentos que entender conveniente as intervenções realizadas;
b) Qualquer das intervenções realizadas sem o fornecimento das informações será considerado infração ambiental passível de punição na forma da lei.
Art. 5º Os proprietários e possuidores que tenham realizado as intervenções de que trata esta portaria no período de 01.01.2016 a 01.02.2016 terão o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a previsão do artigo 4º.
Art. 6º Essa Instrução Normativa entra em vigor a partir de 01.02.2016, com efeitos retroativos à 01.01.2016 e vigorará até que sobrevenha nova normativa;
Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 1º de fevereiro de 2016.
ALESSANDRO FELIPE VIEIRA SARMENTO
Presidente Interino da FEMARH/RR