Instrução Normativa SUTRI nº 2 DE 06/07/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2017
Dispõe sobre a apuração da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM na hipótese de transferência interna de mineral ou minério destinado à utilização em processo de transformação industrial no Estado.
O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
Considerando que o art. 5º da Lei nº 20.414 , de 31 de outubro de 2012, revogou o inciso III docaputdo art. 3º, o inciso I docapute os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011, e, por conseguinte, foram revogados o inciso III do § 1º do art. 3º, o inciso III e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 5º , e os arts. 12 e 17 do Decreto nº 45.936 , de 23 de março de 2012, que tratavam da isenção da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, relativamente aos recursos minerários destinados à industrialização no Estado, salvo quando destinados a acondicionamento, beneficiamento ou pelotização, sinterização ou processos similares;
Considerando que o art. 4º do Decreto nº 45.936 , de 23 de março de 2012, prevê que o fato gerador da TFRM ocorre no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério extraído, não importando se em operação interna ou interestadual;
Considerando a necessidade de dirimir dúvidas quanto à apuração do valor da TFRM a recolher, na hipótese de transferência interna de substância mineral ou minério recebido em transferência do estabelecimento extrator (mina) ou beneficiador para emprego como matéria prima em processo de transformação industrial;
Considerando a possibilidade de ocorrerem sucessivas transferências internas de produtos resultantes de transformação industrial de substância mineral ou minério entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte;
Considerando, especialmente, a necessidade de indicação de critério objetivo para a mensuração da quantidade de minério transferida e utilizada na obtenção de produto acabado, resultante da transformação industrial, por meio de fator de conversão tecnicamente idôneo;
Considerando, enfim, a necessidade de uniformizar e simplificar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à apuração do valor da TFRM a ser recolhido na hipótese de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados no Estado,
Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Na hipótese de transferência interna de mineral ou minério destinado à utilização em processo de transformação industrial no Estado, a apuração do valor da TFRM a ser recolhido, a que se refere o § 1º do art. 9º do Decreto nº 45.936 , de 23 de março de 2012, será efetuada de forma global pelo estabelecimento que realizar a venda ou a transferência interestadual ou para o exterior do produto resultante, mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em toneladas ou fração desta, recebido em transferência do estabelecimento extrator (mina) ou beneficiador para ser empregada como matéria prima no referido processo.
§ 1º O fator de conversão será apurado pelo contribuinte na forma docapute ficará sujeito à verificação fiscal.
§ 2º Não sendo tecnicamente viável a utilização do fator de conversão nos moldes estabelecidos nocaputdeste artigo, a apuração do valor da TFRM a ser recolhido será realizada com base na quantidade indicada no documento fiscal relativo à transferência interna de mineral ou minério destinado à utilização em processo de transformação industrial no Estado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 45.936, de 2012.
Art. 2º Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação