Instrução Normativa SEMA nº 2 DE 16/06/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jun 2017
Altera a Instrução Normativa nº 05, de 10 de setembro de 2015, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS nas florestas nativas exploradas ou não e suas formas de sucessão no Estado do Pará.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado,
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
Considerando a Resolução nº 406, de 2 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que estabelece os parâmetros para a elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 12 de fevereiro de 2015, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, que trata sobre a aprovação de PMFS e de Planos Operacionais Anuais - POA;
Considerando a Lei Estadual nº 6.462 , de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Floresta e demais formações de vegetação no Estado do Pará;
Considerando a Instrução Normativa nº 08, de 26 de dezembro de 2013 (republicada em 18 de fevereiro de 2014), da SEMAS, que institui o Calendário Florestal no Estado do Pará; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 14 de janeiro de 2014, da SEMAS, que estabelece a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados a alínea "b" do inciso II do art. 5º, o § 2º do art. 7º, os §§ 1º e 2º do art. 21, e o § 1º do art. 54, da Instrução Normativa nº 05, de 10 de setembro de 2015, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º (.....)
(.....)
II - (.....)
(.....)
1. b) PMFS empresarial, na forma de pessoa jurídica, que tenha como atividade a extração de madeira nativa e/ou plantada, bem como PMFS para extração de produtos florestais não madeireiros;" (NR)
"Art. 7º (.....)
(.....)
- 2º Para PMFS cuja área da UMF seja de 501 a 1500 hectares, a área deverá ser dividida em, pelo menos, 02 (duas) UPA's, com áreas equivalentes, e para áreas superiores a 1500 hectares, mas que não possibilite completar um ciclo de corte, a área deverá ser dividida em, pelo menos, 03 (três) UPA's, admitindo-se para primeira UPA metade da área e as duas restantes com áreas equivalentes." (NR)
"Art. 21. (.....)
- 1º Cada árvore medida durante a realização do IF100% na área da UPA, deverá ter uma identificação numérica sequencial, constando, minimamente, o número da UPA, UT e o número da árvore correspondente à listagem do Inventário Florestal 100% (cem por cento) - IF100%.
- 2º Será obrigatória a apresentação do romaneio contendo registro das toras correspondentes às respectivas árvores exploradas para controle e rastreabilidade da madeira em toras produzidas do PMFS, observando o modelo previsto no Anexo III.2, a ser inserido no CEPROF para disponibilidade de comercialização." (NR)
"Art. 54. (.....)
- 1º Os PMFS's, com um ou mais POA(s), independentemente das dimensões da área de efetivo manejo florestal, que possuírem produtividade por espécies iguais ou superiores a 6,0 m³ por hectare, na Unidade de Trabalho - UT do POA, deverão ser obrigatoriamente vistoriados." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos a Seção V (art. 43-A, incisos I e II, e §§ 1º, 2º e 3º e art. 43-B e parágrafo único) no Capítulo IV, bem como o § 4º no art. 54 da Instrução Normativa no 05, de 10 de setembro de 2015, da SEMAS, com as seguintes redações:
"CAPÍTULO IV
(.....)
Seção V Da Transferência do POA
"Art. 43-A. A transferência da execução do POA para outro detentor dependerá de:
I - apresentação de documento comprobatório da transferência, firmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do POA, resguardada a solidariedade entre o detentor do PMFS e o proprietário do POA relativamente aos danos ambientais porventura causados; e
II - da vistoria prévia do POA, para fins de manifestação do setor competente.
- 1º Nos casos em que houver contrato firmado para transferência da execução do POA e/ou transferência da propriedade ou da empresa detentora do POA, o novo detentor torna-se responsável, arcando o mesmo, com todas as atividades referentes ao POA e ônus legais referentes à atividade silvicultural autorizada.
- 2º A transferência de detentor de POA torna necessária a emissão de nova AUTE F, no nome do novo detentor, além de sua inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF.
- 3º O detentor anterior deverá apresentar, obrigatoriamente, relatório de atividade informando as UT's exploradas e respectivos volumes por espécie, como condição para reformulação do POA, por parte do novo detentor, além dos requisitos constantes nos incisos deste artigo, caso já tenha havido execução parcial do POA.
Art. 43-B. Não poderá haver a liberação do POA subsequente, seja para o detentor do PMFS e/ou do POA, se o POA anterior não for explorado por completo e/ou prorrogada a AUTEF, salvo se o protocolo ocorreu em respeito ao calendário florestal do Estado, e não ocorra a finalização da análise no ano corrente ao protocolo.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput se aplica aos empreendimentos que detenham prática de bom manejo, ausência de infrações ou irregularidades na execução do POA anterior, que demonstrem cumprimento das condicionantes da AUTEF vigente, com apresentação do relatório parcial de exploração, e que cumpram integralmente as notificações decorrentes da análise do processo."
"Art. 54. (.....)
(.....)
- 4º Para PMFS de POA único ou de último POA, a AUTEF só deverá ser liberada mediante vistoria prévia, e para PMFS que possua POA's sucessivos, deverá ser realizada vistoria de acompanhamento." (NR)
Art. 3º Os termos estabelecidos nesta norma aplicam-se aos processos já em andamento na SEMAS, caso cabível, ficando convalidados os seus atos praticados nos moldes descritos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 16 de Junho de 2017.
LUIZ FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará