Instrução Normativa DETRAN/GAB/PRES nº 2 DE 05/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 dez 2017

Estabelece normas complementares para os procedimentos retenção/remoção e de liberação de veículos removido/retidos nos Centro de Depósito de Veículos - CDVs do DETRAN/TO.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito Detran/TO, no uso das atribuições legais, conforme o que consta no § 1º, inciso IV, do artigo 42 da Constituição do Estado do Tocantins, consoante disposto no Ato nº 22 NM, de 1º de janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.289/2015.

Considerando os dispostos nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 13.160, de 25 de agosto de 2015;

Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN Nº 371, de 10 de dezembro de 2010, nº 561, de 15 de outubro de 2015 e nº 623, de 06 de setembro de 2016;

Considerando a Lei Estadual nº 1.499 de 20 de outubro de 2004, o disposto no artigo 3º da Lei 3.019 de setembro de 2015 que altera o Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Estadual que dispõe sobre os valores dos serviços de remoção e estadia e o Decreto Estadual nº 3.987, de 22 de fevereiro de 2010;

Considerando a necessidade de padronizar os atos necessários à retenção/remoção e a liberação de veículos mantidos nos Centros de Depósito de Veículos - CDVs do DETRAN/TO.

Resolve:

Art. 1º Após constatada a necessidade de aplicação de medida administrativa de remoção por infringência a legislação de trânsito, o agente da autoridade de trânsito deverá acionar o Sistema Integrado de Operações Policiais - SIOP ou o Centro de Operações Policiais Militares - COPOM da região onde irá ocorrer a remoção, para abrir o chamado do guincho.

§ 1º Ao abrir o chamado, o agente da autoridade deverá informar ao operador do SIOP/COPOM o número do AUTO DE REMOÇÃO, os caracteres da placa, a marca/modelo do veículo, para que antes de iniciada a remoção/retenção, o veículo seja corretamente identificado.

§ 2º O operador do SIOP/COPOM, de posse das informações repassadas, indicará ao agente da autoridade de trânsito para qual CDV o veículo deverá ser removido.

§ 3º Nos municípios onde não houver CDV, o veículo deverá ser encaminhado para o pátio da unidade policial, onde permanecerá isento do pagamento de diárias pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, aguardando regularização e liberação antes da remoção para o CDV mais próximo.

§ 4º Os guinchos responsáveis pela remoção deverão comparecer nos locais indicados pelo agente da autoridade de trânsito no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados do período de acionamento da Concessionária até sua chegada ao destino.

Art. 2º A liberação de veículos em qualquer dos Centros de Depósito de Veículos - CDVs, destinados a retenção e remoção de veículos, em decorrência da aplicação de penalidade por infração de trânsito, veículo abandonado e envolvido em acidente de trânsito devidamente legalizado, será realizado por servidor público efetivo que atuará no próprio CDV.

Art. 3º A liberação de veículo removido/retido se dará mediante o atendimento às seguintes condições:

I - Conformidade entre os dados cadastrais existentes nos Bancos de dados do DETRAN/TO e as características existentes no veículo físico;

II - Correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo e outras identificadas que ofereçam risco a segurança viária ao CDV;

III - Inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que impeça a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

IV - Licenciamento regularizado ou baixa do veículo;

V - Pagamento dos débitos relativos a impostos, taxas, seguro DPVAT e multas; não contempla nesse inciso as multas na situação de cadastradas (notificação de autuação);

VI - Pagamento das despesas referentes à remoção e estada do veículo nos CDVs, destinados a tal fim;

VII - Apresentação de Carta de liberação a Concessionária devidamente assinada por servidor do DETRAN/TO que atesta sanado todas as pendências.

§ 1º A liberação do veículo deverá ser devidamente formalizada, com a seguinte documentação:

I - Termo de recolhimento e/ou retenção;

II - Documentos pessoais do proprietário do veículo e em caso de representante procuração pública;

III - Documento do Veículo - CRLV;

IV - Contrato Social da empresa (em caso de Pessoa Jurídica);

V - Comprovante de Residência do proprietário;

VI - Cópia dos DARES pagos e/ou extrato do veículo que comprove a não existência de débitos;

VII - Se envolvido em acidente de trânsito, deverá apresentar cópia do extrato de atendimento da ocorrência do acidente de trânsito.

§ 2º A despesa de estada compreenderá todo o período em que o veículo permanecer no CDV, limitada ao prazo de seis meses.

Art. 4º Em dias decretados como facultativos os veículos não poderão ser liberados sem a GUIA DE LIBERAÇÃO emitida pelo DETRAN/TO, não podendo incidir novas diárias a partir da data do pagamento dos débitos relativos ao veículo e a retenção até o primeiro dia útil após o ponto facultativo, ficando o CDV obrigado a suportar os ônus a eles referentes.

Art. 5º A empresa Concessionária só efetuará a liberação do veículo mantido em sua guarda, mediante a GUIA DE LIBERAÇÃO emitida pelo DETRAN/TO.

Parágrafo único. Ao receber o veículo, o proprietário ou responsável, assinará a FICHA DE DEPÓSITO em campo próprio, concordando com as condições que o veículo se encontra no ato da entrega e caso não concorde, deverá fazer constar em local apropriado e devidamente fundamentado, sempre que possível, na presença de testemunhas.

Art. 6º Todos os documentos mencionados nesta Instrução Normativa deverão ser apresentados ao servidor do DETRAN designado, em sua forma original, ou por cópias autenticadas em tabelionato, devendo ser arquivados juntamente com a FICHA DE DEPÓSITO, sob gestão do DETRAN/TO.

Art. 7º O veículo registrado em nome de pessoa natural somente será liberado a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente constituído, por meio de procuração pública, depois de satisfeitos os requisitos no artigo 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º Para liberação do veículo ao procurador da pessoa natural ou jurídica, deverá ser apresentada procuração por instrumento público.

§ 2º No caso de procurador advogado, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou particular, acompanhada dos documentos de identificação do outorgante e da inscrição do procurador junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 3º A procuração deverá outorgar poderes específicos para retirada do veículo discriminado.

Art. 8º Os veículos licenciados em outras unidades da Federação após cumprir todas as exigências desta Instrução, serão liberados com a apresentação do CRLV proveniente do DETRAN de origem.

§ 1º Nos casos excepcionais, após análise da Gerência de Fiscalização e Segurança com anuência do Presidente do DETRAN/TO, o processo de liberação poderá ser autorizado após a constatação através do sistema RENAVAM/BIN, que o veículo encontra-se devidamente licenciado e regularizado.

§ 2º Caso o proprietário ou responsável legal não retire o veículo após a quitação dos débitos, incidirá novas diárias referente à estadia no CDV.

Art. 9º Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a liberação dar-se-á:

I - ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso de Inventariante ou certidão expedida pelo Escrivão do Processo ou mediante apresentação de Escritura Pública e Partilha de inventário, no caso de Inventário Extrajudicial (Cartório); ou

II - a pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de inventário; ou

III - mediante requerimento formalizado por viúvo (a) e/ou por todos os herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade ou semelhança.

Art. 10. Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada e sem condições de assinar procuração, a liberação darse-á à ascendente, descendente, cônjuge mediante comprovação de parentesco, ou companheiro com declaração de união estável registrada.

Parágrafo único. A comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo, através de certidão/declaração do hospital ou do médico responsável, expedida com data de até 05 (cinco) dias antes da apresentação do documento com a finalidade de retirada do veículo do CDV.

Art. 11. Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao sistema prisional, a liberação dar-se-á à ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro com declaração de união estável registrada, mediante documentação que comprova a situação (atestado/declaração) pelo do Diretor da Casa Prisional, ou quem possa substituí-lo, de que a pessoa encontra recolhida.

Art. 12. O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado ao representante legal da empresa discriminado no Ato Societário ou ao Administrador Judicial de falência ou recuperação judicial, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação mediante procuração pública, outorgando poderes específicos para retirada do veículo discriminado.

Art. 13. Recebida uma ordem judicial por ofício, mandado ou alvará, o servidor responsável pela liberação deverá observar os seguintes requisitos:

I - Documento impresso em papel timbrado, contendo dados do Juízo, nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada cópia autenticada pelo Cartório Judicial ou Tabelionato, à exceção de documento assinado digitalmente;

II - Sendo a ordem judicial de Comarca diversa da localização do CDV, o cumprimento dar-se-á por Oficial de Justiça mediante Carta Precatória;

III - Caso a ordem judicial mencione outro documento judicial apresentado, deverá ser consultado a Assessoria Jurídica do Órgão para consultar via sistema E-PROC a confirmação da informação apresentada, devendo ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor que prestou a informação, seguido de identificação e assinatura de quem realizou a consulta;

IV - Fica vedada a liberação do veículo mediante apresentação apenas de cópia de despacho de Juiz exarado no processo judicial, sem a emissão da ordem;

V - A liberação de veículo em cumprimento à ordem judicial não isenta o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa da autoridade Judiciária de isenção na ordem judicial.

Art. 14. Fica vedado a permanência do veículo no CDV, após o cumprimento da ordem judicial.

Art. 15. Na liberação de veículo por ordem judicial, apresentada pelo interessado deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - identificação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme constar na ordem judicial, através de apresentação de documento de identidade ou outro equivalente;

II - descrição do bem no corpo da ordem apresentada;

III - original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial, da ordem apresentada.

§ 1º O servidor lotado no CDV deverá consultar a Assessoria Jurídica do DETRAN/TO, para verificar no sistema E-PROC a veracidade da Ordem Judicial.

Art. 16. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) não poderá ser adotado para liberação do veículo retido, sendo necessário para a liberação a conclusão do processo de transferência de propriedade, com realização de vistoria.

Art. 17. Nos casos em que não for possível realizar a regularização mecânica do veículo (reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento) nas dependências do CDV, a liberação dependerá de prévia autorização do servidor do DETRAN designado e assinatura do termo de responsabilidade constante na autorização, após comprovada a quitação dos débitos do veículo assim como os inerentes a estadia e remoção.

§ 1º Ocorrendo à liberação nos termos do caput deste artigo, o CRLV será recolhido até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se referida informação de Impedimento Administrativo (com restrições) no sistema do DETRAN, neste caso o veículo deverá ser levado em guincho contratado pelo interessado, ao local da vistoria, definindo o prazo de reapresentação.

§ 2º A autorização de liberação do veículo deverá constar, além do prazo assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua regularização.

Art. 18. O veículo apto a ser liberado nos termos desta Instrução Normativa, somente poderá trafegar mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento Anual do exercício vigente.

Parágrafo único. O veículo que não for considerado apto para trafegar em via pública, ou não possuir o CRLV anual vigente, deverá ser retirado do CDV guinchado e sob responsabilidade do interessado, que deverá preencher e assinar o termo de responsabilidade constante da Autorização.

Art. 19. Toda liberação de veículo deverá ser imediatamente registrada no sistema do DETRAN/TO.

Art. 20. A remoção de veículos, envolvidos em acidentes de trânsito com vítima, ou com ocorrência de furto, roubo ou outros crimes, somente poderá ser realizada com prévia autorização do agente da autoridade de trânsito, devendo ser encaminhado primeiramente à delegacia policial ou na indisponibilidade da primeira será remetido ao CDV, assegurando ao proprietário, a não cobrança de estada referente à GUARDA, caso o veículo seja retirado em até 48 (quarenta e oito) horas, após o ingresso no CDV, fará jus a esta concessão os veículos que estejam devidamente regularizados.

Parágrafo único. Em caso de ponto facultativo ou feriado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no caput deste artigo, será iniciado a partir do primeiro dia útil.

Art. 21. Os veículos removidos ao CDV em decorrência de crimes somente serão liberados mediante autorização documentada da autoridade policial/judicial responsável, que poderá ser apresentada pelo proprietário do veículo ou por pessoa legalmente autorizada.

Art. 22. O período de estada e o serviço de guincho dos veículos com registro de furto/roubo não ensejará cobrança do proprietário, após constatação deverá ser encaminhado à Delegacia de Polícia competente.

Art. 23. Os casos omissos e não previstos nesta Instrução Normativa serão decididos pela Gerência de Fiscalização e Segurança com anuência do Presidente do DETRAN/TO, mediante decisão devidamente fundamentada.

Art. 24. Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 02 de agosto de 2010.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Dê ciência a Diretoria de Operações, Diretoria de Administração e Finanças, Assessoria Técnica e de Planejamento, Assessoria Jurídica, Gerência de Tecnologia da Informação e Gerência de Fiscalização e Segurança para as providências cabíveis.

Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas - TO, aos 05 dias do mês de dezembro de 2017.

EUDILON DONIZETE PEREIRA - Cel PM

Presidente do DETRAN - TO

ANEXO I

ATIVIDADE DE REBOQUE. REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DE VEÍCULOS
 
Remoção de motos, motonetas. Triciclos e quadriciclos R$ 121,23
Remoção de Veículos de passeio e utilitários R$ 175,30
Remoção de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, microônibus e similares R$ 320,90
Quilômetro excedente rodado para motos, motonetas, triciclos e quadriciclos (quando a remoção for superior a 25 km do pátio) R$ 4,16
Quilômetro excedente rodado para veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares (quando a remoção for superior a 25 km do pátio) R$ 4,16
Diária estadia para guarda de motos, motonetas, triciclos e quadriciclos R$ 38,03
Diária de estadia para guarda de veículos de passeio e utilitários R$ 55,86
Diária de estadia para a guarda de veículos pesados, compreendidas as caçambas, caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus e similares R$ 142,62

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA

PÁTIO DE PALMAS - DETRAN - TO TEL: (63) 3218-7543

GUIA DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS - Nº
Nome:   CPF:   Proprietário:
() SIM () NÃO
Endereço:   Telefone: (63)
Auto de Retenção:   Data da Entrada:   Data da Liberação:   Hora:  
PLACA:   COR:   MODELO:  
Valores de Guincho e Diárias cobradas:  
Observação:
1.
VISTO AGENTE LIBERADOR

FICHA DE DEPÓSITO

Recebi o referido veículo, bem como os equipamentos constantes nessa guia sem alteração.

( ) SIM ( ) NÃO

Se NÃO, qual foi o problema? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO RECEBEDOR DO VEÍCULO