Instrução Normativa GAB/SEFAZ nº 2 DE 13/03/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 mar 2018

Estabelece procedimentos para operacionalização do crédito presumido previsto no art. 9º do Decreto nº 219 , de 29 de janeiro de 2018, autorizado pela Lei nº 2.217 , de 23 de agosto de 2017, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 219 , de 29 de janeiro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para operacionalização do crédito presumido de 8% (oito por cento), previsto no art. 9º do Decreto nº 219 , de 29 de janeiro de 2018, da base de cálculo do ICMS na importação diretamente do exterior de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS.

Art. 2º O crédito presumido de que trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento), previstas na alínea "c" do art. 283 do Decreto 2.269 de 14 de julho de 1998.

Parágrafo único. O crédito presumido é aplicado somente aos produtos industrializados destinados à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, ou matéria-prima, insumo e ativo fixo destinados à indústria.

Art. 3º O ICMS incidente na importação diretamente do exterior e o ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, serão exigidos no momento do desembaraço aduaneiro, na forma do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A base de cálculo do ICMS incidente na importação diretamente do exterior é:

I - na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, com benefícios da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991 e legislação complementar, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das despesas relativas a frete, seguro e das seguintes parcelas:

a) imposto de importação;

b) imposto sobre produtos industrializados;

c) imposto sobre operações de câmbio;

d) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

e) o montante do próprio imposto.

Art. 5º Para o cálculo do ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o crédito presumido de 8% (oito por cento) aplicado sobre a mesma base de cálculo.

Art. 6º O cálculo do ICMS devido na posterior saída do produto importado diretamente do exterior, destinado à comercialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, consiste na aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo 4º desta Instrução Normativa, acrescida da Margem de Valor Agregado estabelecida pela legislação estadual para o produto que está sendo importado.

Parágrafo único. Para efeitos de cálculo do ICMS devido na operação de saída/subsequente, o crédito fiscal da primeira operação será o valor resultante da soma do ICMS importação recolhido e do crédito presumido de que trata o art. 2º desta instrução.

Art. 7º O Documento de Arrecadação - DAR será emitido pelo contribuinte, e poderá ser impresso por meio da internet no endereço eletrônico http://sefaz.ap.gov.br ou nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser realizado nas instituições bancárias credenciadas com identificação, no campo "especificação de receita" do Documento de Arrecadação - DAR, os Códigos de Receita 1113 - ICMS Normal Importação e 1828 - ICMS Antecipação Importação correspondente a cada operação.

Art. 8º O ICMS incidente sobre o produto importado diretamente do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, mesmo desembaraçado em outra Unidade da Federação, fica diferido para o momento da saída do estabelecimento industrial. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 9 DE 28/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O ICMS incidente sobre o produto importado diretamente do exterior, para ser industrializado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, fica diferido para o momento da saída do estabelecimento industrial.

Art. 9º O importador de mercadorias beneficiadas pelo Decreto nº 219/2017 deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS:

I - Enviar para o e-mail do Núcleo de Comércio Exterior - nucex@sefaz.ap.gov.br - o extrato da Declaração de Importação - DI, referente a cada documento de arrecadação emitido;

II - Emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes indicações:

a) Natureza da Operação: Importação de Mercadoria Estrangeira para Comercialização ou industrialização na ALCMS, conforme o caso;

b) destacar no campo próprio o valor da base de cálculo do ICMS importação, (1113), com o crédito presumido de 8% (oito por cento), e no campo reservado a alíquota, o percentual de 12% (doze por cento);

c) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo "Observações": "Crédito Presumido de 8% (oito por cento) ICMS Importação (1113) - Decreto nº 219/2017.

III - Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS;

IV - Apresentar, nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor, a Escrituração Fiscal Digital para os contribuintes do regime normal ou a PGDAS-D e DESTD-A para os contribuintes do simples nacional.

Art. 10. A fruição do benefício de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa não desobriga o contribuinte do pagamento de eventuais valores não cobrados, nem tampouco dispensa de futuras verificações relativas a débitos fiscais de ICMS e multas por falta de cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 1/2016 - GAB/SRE.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 13 de março de 2018.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda