Instrução Normativa TARF nº 2 DE 06/12/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 dez 2018
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos para anexação de documentos, após apresentação do Recurso, a processos em tramitação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF/SEF.
O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos XVII e XXVI, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos de anexação de documentos requerida pelo recorrente aos processos em tramitação no TARF/SEF.
Seção I Das disposições gerais
Art. 2º A preclusão consumativa opera-se com a apresentação da impugnação, nos termos do § 3º do art. 39 da Lei nº 4.567/2011, exceto quanto:
I - à adução de novas alegações relativas a direito superveniente;
II - à juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos produzidos nos autos;
III - ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça recursal e apresentadas antes da distribuição do processo ao conselheiro relator;
IV - a matérias não impugnadas exclusivamente em relação à decadência; competência do agente autuante e legitimidade do sujeito passivo (Decreto nº 33.269/2011, art. 61, § 3º).
Seção II Da anexação de documentos - processos via SEI
Art. 3º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, via SEI, será recebido e os documentos digitalizados no Tribunal até o limite de 20 laudas e serão cadastrados, recebendo número próprio de processo.
Parágrafo único. Quando a quantidade de laudas for superior a do caput, o requerimento deverá ser protocolizado no Núcleo de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações - NUPROT/UGD/SUAG/SEF, localizado no térreo, Loja 15, do Ed. Parque Cidade Corporate, SCS - Quadra 09, Lote C, Bloco B, onde será providenciado o devido cadastro no SEI.
Art. 4º O processo SEI recebido no TARF, na forma do artigo anterior, será "relacionado" ao processo original do recurso, com data de recebimento, para análise quanto à ocorrência da preclusão consumativa pelo Conselheiro Relator, nos termos do art. 2º.
§ 1º Deferido o pedido, fundamentadamente, a documentação "relacionada" ao processo original do Recurso será anexada pelo próprio Conselheiro Relator.
§ 2º Indeferido o pedido, por despacho fundamentado, o Conselheiro Relator encaminhará o processo original à SEF/TARF/DIREX - Diretoria Executiva, para cancelamento do "relacionamento" da documentação, ciência do interessado e encerramento do processo "relacionado", após o que o processo original será devolvido ao Conselheiro Relator para prosseguimento do feito.
Art. 5º A Representação Fazendária opinará quanto à possibilidade de anexação dos documentos "relacionados" se o recurso (processo original) estiver sob sua carga, devendo o Conselheiro Relator decidir sobre a questão após a distribuição.
Seção III Da anexação de documentos - processos físicos
Art. 6º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, por meio físico, até o limite de 20 laudas, será protocolizado no NUAAD/DIREX/TARF.
Art. 7º Os documentos recebidos no TARF, na forma do artigo anterior, serão "juntados" ao processo original do recurso, com data de recebimento, para análise quanto à ocorrência da preclusão consumativa pelo Conselheiro Relator, nos termos do art. 2º.
§ 1º Deferido o pedido, fundamentadamente, os documentos serão anexados ao processo físico original pela Diretoria Executiva.
§ 2º Indeferido o pedido, por despacho fundamentado, o Conselheiro Relator encaminhará o processo original à SEF/TARF/DIREX - Diretoria Executiva, para cancelamento da "juntada" da documentação, ciência do interessado e encerramento do processo "juntado".
§ 3º A Representação Fazendária opinará quanto à possibilidade de anexação dos documentos "juntados" se o recurso (processo original) estiver sob sua carga, devendo o Conselheiro Relator decidir sobre a questão após a distribuição.
Art. 8º O requerimento de anexação de documentos a processos que tramitam no TARF, por meio físico, acima de 20 laudas, será protocolizado no Núcleo de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações - NUPROT/UGD/SUAG/SEF, localizado no térreo, Loja 15, do Ed. Parque Cidade Corporate, SCS - Quadra 09, Lote C, Bloco B, onde será providenciado o devido cadastro no SEI.
§ 1º O processo original será digitalizado.
§ 2º Deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º.
Seção IV Das disposições finais
Art. 9º Não serão recebidos por qualquer setor administrativo deste TARF os requerimentos para apensação/anexação de documentos aos recursos já pautados para julgamento.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HABLE