Instrução Normativa DNIT nº 2 DE 18/01/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2018

Institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais - PRCA para verificação da responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes e fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT por força da aplicação de sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados.

(Revogado pela Instrução Normativa DC/DNIT Nº 5 DE 12/04/2019):

A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.008038/2015-24,

Resolve:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais PRCA para verificação da responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes e fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideramse:

I - Auto de Infração Ambiental: documento pelo qual o órgão ambiental aplica, em decorrência da prática de infração ambiental, sanção ambiental administrativa e/ou obrigação de reparar e/ou indenizar danos ambientais;

II - Consorciado: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

III - Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos ou atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;

IV - Interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio ou contrato de repasse para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - Fornecedor: pessoa física, jurídica ou consórcio que tenha qualquer relação com o DNIT, decorrente de qualquer instrumento, relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras;

VI - Custo ambiental: todo e qualquer custo imposto ao DNIT por força da aplicação de sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados;

VII - Orgão ambiental: órgão ou ente competente para lavrar Auto de Infração Ambiental, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VIII - Legislação ambiental: conjunto de normas jurídicas dirigidas às atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a qualidade do meio ambiente;

IX - Área técnica competente:

A Coordenação Geral do Meio Ambiente - CGMAB, no caso de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; e

O Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente da respectiva Superintendência Regional do DNIT, no caso de Autos de Infração Ambiental lavrados por órgãos ambientais estaduais ou municipais, bem como aqueles lavrados pelo IBAMA nos casos em que houve descentralização ou delegação de competência pela CGMAB.

X - Interessados: consorciados, convenentes, intervenientes, fornecedores ou quem for parte no PRCA.

XI - Procedimentos:

Julgamento do Auto de Infração Ambiental: procedimento administrativo, conduzido pelo órgão ambiental autuante, instaurado com a finalidade de apreciar a validade do Auto de Infração Ambiental;

Valor Original do Auto de Infração Ambiental: valor inicial aplicado pelo agente fiscalizador no momento da lavratura do Auto de Infração Ambiental;

Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental: valor final consolidado decorrente da aplicação de agravamentos, atenuantes, majorantes, juros de mora, multa de mora, atualização monetária, dentre outras causas que ensejam alteração do valor original do Auto de Infração Ambiental no âmbito do seu julgamento definitivo;

Fiscalização: atividade exercida de modo sistemático, com objetivo de zelar pelo cumprimento das disposições relativas à execução do contrato/instrumento e do total adimplemento das respectivas obrigações, a qual envolve a inspeção e o controle técnico permanente de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto, especificações e prazos estabelecidos;

Fiscal do contrato/instrumento: servidor especialmente designado, através de portaria assinada por autoridade competente, para o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato/instrumento;
Gestor do contrato/instrumento: servidor designado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução do contrato/instrumento;
Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais PRCA: processo administrativo instaurado para verificação da responsabilidade de fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas; e

Autoridade Competente: pessoa física investida de poder administrativo para, quer por competência exclusiva ou delegada, expedir atos administrativos necessários à instauração, instrução e julgamento do processo de apuração de responsabilidade de consociados, convenentes, intervenientes ou fornecedores em relação aos custos ambientais impostos ao DNIT em razão de infrações ambientais praticadas.

Parágrafo único. A CGMAB poderá delegar de sua competência ao Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente de determinada Superintendência Regional do DNIT, passando-lhe a competência para exercer a função de área técnica competente nos casos de Autos de Infração Ambiental lavrados pelo IBAMA.

Seção II

Das Competências

Art. 3º Ao fim dos procedimentos previstos na Instrução Normativa relativa à tramitação interna para acompanhamento do julgamento administrativo dos Autos de Infração Ambiental, verificada a inviabilidade de levar a discussão do Auto de Infração Ambiental à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal-CCAF ou à esfera judicial, a área técnica competente deverá, nos termos do art. 8º desta IN, encaminhar à Autoridade Competente os documentos necessários para que esta instaure o processo para apuração de eventuais responsabilidades de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores ante à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental.

§ 1º Será considerado Autoridade Competente para instaurar, instruir e proferir decisão de primeira instância nos processos de apuração de responsabilidade disciplinados nesta Instrução Normativa:

I - o Diretor Executivo, quando a área técnica competente for a CGMAB; ou

II - o Superintendente Regional do DNIT, quando a área técnica competente for o Serviço de Desapropriação, Reassentamento e Meio Ambiente da respectiva Superintendência.

§ 2º O Diretor Executivo, mediante exposição de motivos, poderá delegar de sua competência ao Superintendente Regional do DNIT, passando-lhe a competência para instruir o PRCA e proferir decisão de primeira instância.

§ 3º Compete ao Diretor-Geral proferir decisão de instância superior nos processos de apuração de responsabilidade disciplinados nesta Instrução Normativa.

§ 4º A Autoridade que conheceu e decidiu em primeira instância não poderá proferir decisão em instância superior, mesmo que atuando como substituto.

Seção III

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 4º Aplica-se às Autoridades Competentes para decidir o PRCA as regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 à 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Na hipótese de suspeição ou impedimento da Autoridade para proferir decisão nos processos de PRCA, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.

Art. 5º A Autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 6º Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 7º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Seção IV

Do Procedimento

Subseção I

Da Instauração

Art. 8º O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Instrução Normativa será autuado em processo com numeração única e instruído pela sede ou pela unidade regional, conforme disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, devendo conter necessariamente os seguintes documentos:

I - Nota Técnica emitida pela área técnica competente, nos termos do inciso IX do art. 2º desta Instrução Normativa, contendo a descrição dos fatos, local, argumentos apresentados no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem indícios de responsabilidade de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental;

II - Identificação e descrição das informações constantes no Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade, notadamente o órgão ambiental autuante, o número do auto, o número do processo do julgamento administrativo, o valor original, a infração descrita e a fundamentação;

III - Comprovante de pagamento do valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental;

IV - Indicação do setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;

V - Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;

VI - Identificação do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

VII - Cópia integral do processo administrativo conduzido pelo órgão ambiental para julgamento do Auto de Infração Ambiental e das demais sanções administrativas acessórias; e

VIII - Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos.

§ 1º Caso a área técnica competente seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental, além dos documentos elencados no caput deste artigo, deverão ser encaminhados os seguintes documentos, conforme o instrumento:

I - Nota Técnica descrevendo as ações realizadas no âmbito da fiscalização do instrumento relacionado com a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem a suposta ocorrência de irregularidade;

II - Qualificação do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

III - Cópia integral do instrumento, incluindo termos aditivos, apostilamentos e termo de constituição do consórcio;

IV - Cópia da garantia apresentada ao DNIT pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

V - Cronograma do instrumento e diários de obra/serviço;

VI - Cópia das notificações feitas pelo fiscal e pelo gestor do instrumento;

VII - Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos.

§ 2º Caso a área técnica competente não seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental, a Autoridade Competente determinará, via memorando, que o setor pertinente apresente a documentação elencada no § 1º deste artigo.

§ 3º Antes de instaurar o PRCA, a Autoridade Competente poderá, via memorando, determinar que o gestor e/ou fiscal do instrumento, bem como a área técnica competente, apresentem informações que entender necessárias à verificação da responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor.

§ 4º Após abertura do PRCA, a Autoridade Competente determinará a expedição de intimação ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, informando-o sobre a abertura do referido PRCA e intimando-o a apresentar as informações que entender cabíveis por meio de defesa prévia.

§ 5º A Administração deverá oficiar a Seguradora da expectativa de sinistro, seguindo as orientações expressas na Instrução Normativa relativa ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade PAAR, desde que tal providência seja possível em relação ao instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental.

§ 6º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 7º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na área da Autoridade Competente para instrução e julgamento do PRCA, certificando-se os interessados se outro for o local de realização.

Art. 9º A Autoridade Competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão, apresentação de documentos ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, pessoalmente, por via postal com Aviso de Recebimento AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 2º A intimação deverá conter: a identificação do intimado e nome do órgão ou área técnica competente; finalidade da intimação; data, hora e local em que deve comparecer ou apresentar documentos; se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou atendimento da intimação; a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 3º Quando não for possível a intimação conforme disposto no parágrafo anterior, ou no caso de interessado não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União DOU.

§ 4º A intimação pode ser anulada quando feita sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade pode ser suprida por ato sanatório da Administração, via publicação de edital no DOU ou pelo atendimento por parte do interessado.

§ 5º Constitui ônus do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor manter seu domicílio atualizado junto ao gestor do instrumento, o qual cientificará o encarregado do PRCA de quaisquer alterações informadas no decorrer do procedimento.

§ 6º Considerar-se-á feita a intimação quando assinada por preposto do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor, na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na intimação ou, no caso de interessado não encontrado ou com domicílio indefinido, na data de publicação da intimação no Diário Oficial da União.

Art. 10. O interessado poderá oferecer defesa prévia em até 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.

Subseção II

Das Manifestações da Parte Interessada

Art. 11. As manifestações do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, não serão conhecidas quando interpostas:

I - Fora do prazo;

II - Por quem não seja legitimado;

III - Preclusas; ou

IV - Após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º A defesa prévia intempestiva poderá, a critério da Administração, ser conhecida quando a decisão ainda não tiver sido proferida.

§ 2º A Autoridade Competente, a requerimento do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, poderá, julgando relevantes as justificativas apresentadas, conceder dilação de prazo para apresentação de sua defesa.

§ 3º Cabe ao interessado a prova dos fatos de que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

§ 4º Que dando-se o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor no seu direito de defesa, considerar-se-á revel.

Subseção III

Da Instrução Processual

Art. 12. No âmbito do PRCA, a Autoridade Competente poderá solicitar do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, bem como dos setores pertinentes do DNIT, informações que entender necessárias à elucidação dos fatos.

§ 1º Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 2º Não sendo atendida a intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 13. O responsável pelo PRCA fará constar nos autos os dados necessários à decisão, incluindo análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa prévia.

Art. 14. Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 15. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas ou apresentadas pelos interessados quando forem ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 16. Encerrada a instrução, o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor será intimado para apresentar alegações finais no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.

Art. 17. A Autoridade Competente poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo, caso julgue procedentes as justificativas apresentadas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, ocasião em que registrará nos autos, de forma fundamentada, os motivos pelos quais as considera procedentes.

§ 1º A Autoridade Competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

§ 2º A Autoridade Competente, ao declarar a extinção do processo, deverá se manifestar sobre a adoção dos procedimentos previstos no art. 31 desta Instrução Normativa.

Subseção IV

Da Decisão de Primeira Instância

Art. 18. A Autoridade Competente, após análise da defesa prévia e das alegações finais apresentadas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, bem como de todos os documentos acostados aos autos, proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, a qual conterá:

I - A descrição dos fatos que caracterizam a infração ambiental e a respectiva responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

II - Identificação do Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, descrevendo as informações constantes no Auto de Infração Ambiental, notadamente o órgão ambiental autuante, o número, o valor original, a infração descrita e a fundamentação;

III - Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;

IV - As normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

V - Valor a ser ressarcido e/ou obrigações devidas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa; e

VI - O ofício de intimação ao interessado.

Art. 19. Verificada a responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental, deverá ser ressarcido ao DNIT o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.

§ 1º Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, considerando que parte delas podem ser atribuídas às condutas de consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores distintos e outra parte às condutas do próprio DNIT, a apuração de responsabilidade e exercício de eventual direito de regresso se dará da seguinte forma:

I - Caso o órgão ambiental que lavrou o Auto de Infração Ambiental discrimine os valores da multa aplicada conforme cada conduta, será cobrado do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental proporcional à valoração das respectivas condutas de sua responsabilidade, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo; e

II - Caso o órgão ambiental que lavrou o Auto de Infração Ambiental não discrimine os valores da multa aplicada conforme cada conduta, será cobrado do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor o valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental proporcional ao número de condutas descritas no Auto de Infração Ambiental de sua responsabilidade, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.

§ 2º Caso não conste no Auto de Infração Ambiental ou nos documentos correlatos a discriminação dos valores da multa aplicada conforme cada conduta, a área técnica competente deverá solicitar a referida informação ao órgão ambiental, aplicando-se o disposto nos incisos do parágrafo anterior conforme a resposta do órgão ambiental.

§ 3º Além do ressarcimento relativo ao Auto de Infração Ambiental, o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor deverá arcar com outros custos ambientais impostos ao DNIT por força da aplicação de demais sanções ambientais penais e administrativas, além da obrigação de reparar/indenizar os danos ambientais causados.

Art. 20. O interessado será intimado do teor da decisão de primeira instância, nos moldes do art. 9º desta Instrução Normativa, e poderá:

I - Efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido e/ou realizar as obrigações devidas, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa; ou

II - Apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação.

Art. 21. Efetivada a intimação, caso a decisão seja pela constatação de responsabilidade por custos ambientais, será publicada no Diário Oficial da União, na forma de extrato, o qual deverá conter:

I - A origem e o número do processo em que foi proferida a decisão;

II - O nome ou a razão social do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor responsabilizado, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

III - Identificação do Auto de Infração Ambiental relativo à apuração de responsabilidade do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, descrevendo as informações constantes no Auto de Infração Ambiental, notadamente o órgão ambiental autuante, o número, a infração descrita e a fundamentação;

IV - Identificação do instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental;

V - As normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor;

VI - valor a ser ressarcido e/ou obrigações devidas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.

Subseção V

Do Recurso Administrativo

Art. 22. Das decisões administrativas de primeira instância cabe recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito.

Art. 23. Utilizando-se o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor do direito que lhe é facultado para interposição do Recurso Administrativo, serão as razões deste analisadas pela Administração, que proferirá decisão definitiva quanto à constatação ou não constatação de responsabilidade por custos ambientais.

§ 1º Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; os cidadãos ou associações, quanto a direitos difusos.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará, junto com os autos, à autoridade superior.

§ 3º A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.

§ 4º A interposição do Recurso Administrativo, tempestivamente, enseja efeito suspensivo quanto ao apontado na decisão de primeira instância.

§ 5º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - precluso; ou

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Subseção VI

Da Decisão de Instância Superior

Art. 24. Após análise do Recurso Administrativo e de todos os documentos acostados nos autos, a Autoridade Competente proferirá decisão fundamentada definitiva, podendo:

I - Ratificar a decisão de primeira instância;

II - Reformar a decisão de primeira instância; ou

III - Anular a decisão de primeira instância.

§ 1º A decisão deverá ser fundamentada, subsumindo-se os fatos às normas e/ou cláusulas do instrumento/contrato descumpridas pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor legal e/ou contratual.

§ 2º O interessado será intimado do teor da decisão de instância superior, nos moldes do art. 9º desta Instrução Normativa, e deverá, caso confirmada a responsabilidade do consociado, convenente, interveniente ou fornecedor pelos custos ambientais, efetuar o pagamento do valor a ser ressarcido e/ou realizar as obrigações devidas, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.

§ 3º O extrato da decisão definitiva será publicado no Diário Oficial da União, o qual deverá conter as mesmas especificações descritas no art. 21 desta Instrução Normativa.

Subseção VII

Dos Mecanismos de Cobrança

Art. 25. A Administração deverá, juntamente com a intimação da decisão de constatação de responsabilidade por custos ambientais, encaminhar ao interessado Guia de Recolhimento da União GRU para efetivo pagamento do valor a ser ressarcido, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º Caberá ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar o vencimento da referida GRU, sob pena de aplicação dos procedimentos previstos no art. 26 desta Instrução Normativa.

§ 2º Caso o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor apresente tempestivamente o Recurso Administrativo, a GRU encaminhada na intimação da decisão de primeira instância será considerada sem efeito.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Instrução Normativa, o ressarcimento devido pelo consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor poderá ocorrer da seguinte forma:

I - Mediante quitação do valor a ser ressarcido por parte do consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor em prazo a ser determinado pela Autoridade Competente;

II - Mediante pagamento pela seguradora do fornecedor;

III - Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo instrumento;

IV - Mediante desconto no valor das parcelas devidas ao consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor; e

V - Mediante procedimento judicial.

§ 1º Se o valor a ser ressarcido for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o fornecedor pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) ou aquele que vier a substituí-lo.

§ 2º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevada cobrança de ressarcimento cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos dos atos regulamentares expedidos pela Advocacia Geral da União AGU.

§ 3º Impossibilitada a cobrança administrativa, poderá ser promovida a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do interessado.

Subseção VIII

Das Medidas Preventivas

Art. 27. Como medida preventiva para garantia do ressarcimento futuro por parte do DNIT, o PRCA e o PAAR poderão ser instaurados antes do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental nos casos em que a ilegitimidade passiva do DNIT seja alegada no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a área técnica competente deverá, após o protocolo da Defesa Administrativa ao Auto de Infração Ambiental, encaminhar às autoridades competentes as documentações, até então disponíveis, necessárias às instaurações de PRCA e de PAAR.

§ 2º No âmbito do PRCA e do PAAR, a Administração deverá oficiar a Seguradora da expectativa de sinistro, desde que tal providência seja possível em relação ao instrumento firmado com o consorciado, convenente, interveniente ou fornecedor relacionado com o Auto de Infração Ambiental.

§ 3º Após a adoção das providências previstas no § 2º, o PRCA instaurado nos termos deste artigo ficará suspenso até o julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental.

§ 4º Conforme o resultado do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental, o PRCA instaurado nos termos deste artigo será declarado extinto ou reativado, com as respectivas complementações necessárias.

§ 5º O disposto neste artigo será de aplicação imediata nos autos de infração recebidos pelo DNIT após o início da vigência desta Instrução Normativa.

§ 6º A aplicação deste artigo em relação aos Autos de Infração Ambiental recebidos pelo DNIT antes do início da vigência desta Instrução Normativa dependerá de levantamento dos Autos de Infração Ambiental enquadrados nos termos do caput deste artigo, o qual deverá ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, a contar do início da vigência desta Instrução Normativa.

§ 7º Concluído o levantamento previsto no parágrafo anterior, o disposto neste artigo será aplicado na fase em que se encontrar o julgamento do respectivo Auto de Infração Ambiental.

Seção V

Dos Prazos

Art. 28. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 29. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Seção VI

Do Assentamento em Registros

Art. 30. Toda decisão de constatação de responsabilidade por custos ambientais será anotada no histórico cadastral da empresa.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 31. Quando a responsabilidade por conduta ensejadora de Auto de Infração Ambiental não for atribuída a consociados, convenentes, intervenientes ou fornecedores, os autos serão encaminhados à Corregedoria para fins de apuração de eventuais responsabilidades administrativa, penal e civil, bem como de possíveis atos de improbidade administrativa de servidores.

Art. 32. Aquele que, no exercício de suas competências, não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade.

Art. 33. Os instrumentos convocatórios e os instrumentos executórios deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.

Art. 34. Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com instrumentos em curso, prevalecerão estes últimos.

Art. 35. Os procedimentos previstos nesta IN devem ser executados sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções administrativas decorrentes dos respectivos contratos ou instrumentos firmados com os consorciados, convenentes, intervenientes ou fornecedores.

Art. 36. Os procedimentos previstos nesta IN devem ser executados sem prejuízo da aplicação do Processo Administrativo de Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Art. 37. No prosseguimento do processo de PRCA será garantido direito ao contraditório e ampla defesa ao interessado.

Art. 38. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos por deliberação da Diretoria Colegiada do DNIT.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Diretor-Geral

ANEXO I

FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR CUSTOS AMBIENTAIS

DADOS RELATIVOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Área Técnica competente:

Responsável pelo acompanhamento do julgamento do Auto de Infração Ambiental:

Nº do Auto de Infração Ambiental:

Nº do processo do julgamento administrativo Auto de Infração Ambiental:

Órgão ambiental autuante:

Data da lavratura do Auto de Infração Ambiental:

Descrição do Auto de Infração Ambiental:

Fundamentação do Auto de Infração Ambiental:

Valor original Auto de Infração Ambiental:

Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, discriminar os valores da multa aplicada conforme cada conduta:

Situação processual do Auto de Infração Ambiental:

Em julgamento: Suspenso: Julgado e não quitado: Julgado e quitado:

Data do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental:

Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental pago pelo DNIT:

Demais custos ambientais impostos ao DNIT em razão da conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental:

DADOS DO(S) INSTRUMENTO(S) RELACIONADO(S) COM A(S) CONDUTA(S) ENSEJADORA(S) DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Setor(es) responsável(is) pela fiscalização e/ou gestão do(s) instrumento(s) firmado(s) com o(s) consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) relacionado(s) com o Auto de Infração

Ambiental:

Nº do instrumento:

Objeto do Instrumento:

Dados do Consorciado/Convenente/Interveniente/Fornecedor:

Pessoa Jurídica ou Consórcio:

CNPJ:

Endereço:

Telefone:

DOCUMENTAÇÃO ACESSÓRIA: (Se o documento estiver presente, Marcar um X)

Nota Técnica da Área competente para fins de PRCA:

Nota Técnica do fiscal do instrumento para fins de PRCA, caso a área técnica competente seja o setor responsável pela fiscalização e/ou gestão do instrumento firmado com o (s) consorciado (s), convenente (s), interveniente (s) ou fornecedor (es) relacionado (s) com o Auto de Infração Ambiental:

Cópia do comprovante de pagamento do valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental:

Cópia integral do processo administrativo conduzido pelo órgão ambiental para julgamento do Auto de Infração Ambiental e da demais sanções administrativas acessórias:

Cópia de outros documentos entendidos como de interesse à elucidação dos fatos:

ANEXO II

Nota Técnica da área técnica compente para fins de PRCA

Área Técnica competente:

Nº do Auto de Infração Ambiental:

Nº do processo do julgamento administrativo Auto de Infração Ambiental:

Órgão ambiental autuante:

Data da lavratura do Auto de Infração Ambiental:

Descrição do Auto de Infração Ambiental:

Fundamentação do Auto de Infração Ambiental:

Valor original Auto de Infração Ambiental:

Nos casos em que um mesmo Auto de Infração Ambiental se fundamentar em mais de uma conduta, discriminar os valores da multa aplicada conforme cada conduta:

Data do julgamento definitivo do Auto de Infração Ambiental:

Valor final consolidado do Auto de Infração Ambiental pago pelo DNIT:

Demais custos ambientais impostos ao DNIT em razão da conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental:

Setor (es) responsável(is) pela fiscalização e/ou gestão do(s) instrumento(s) firmado(s) com o(s) consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) relacionado(s) com o Auto de Infração

Ambiental:

Nº do instrumento:

Objeto do Instrumento:

Dados do Consorciado/Convenente/Interveniente/Fornecedor:

Pessoa Jurídica ou Consórcio:

CNPJ:

Endereço:

Telefone:

Descrição dos fatos, local, argumentos apresentados no âmbito do julgamento do Auto de Infração Ambiental e demais circunstâncias que caracterizem indícios de responsabilidade de consorciado(s), convenente(s), interveniente(s) ou fornecedor(es) pela(s) conduta(s) ensejadora(s) do auto de infração ambiental. De modo mais detalhado: Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental; Descrever os fatos e argumentos apresentados no âmbito do julgamento administrativo do Auto de Infração Ambiental; Descrever a possível relação entre a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e o objeto do instrumento acima mencionado; relatar outras informações entendidas como de interesse à elucidação dos fatos.

ANEXO IV

Ofício nº/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)

Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.

Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX

(Endereço)

(CEP Cidade Estado)

Assunto: Intimação de Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,

01. Versa o presente expediente sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais PRCA nº XXXXXXXXXXXX, em face da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX. O referido PRCA trata da apuração de responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em comento pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXX. A apuração de responsabilidade em questão se refere às ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

02. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, foi lavrado pelo XXXXXXXXXX, tendo como descrição: Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...

(Exposição dos fatos)

03. Descrever os fatos e argumentos apresentados no âmbito do julgamento administrativo do Auto de Infração Ambiental, conforme apresentado pela área técnica competente...

04. Descrever a relação entre a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e o instrumento acima mencionado....

05. Descrever as informações relativas à fiscalização do instrumento retro mencionado, prestadas pela unidade gestora/fiscalizadora do instrumento....

06. Descrever que supostas irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) teriam como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....

07. Diante do exposto, no uso de minhas atribuições legais previstas no art. 3º da Instrução Normativa IN/DG/DNIT nº XX/2017, de XX/XX/2017, publicada no DOU de XX/XX/2017, seção XX, páginas XX, venho, pelo presente, INTIMAR a PESSOA JURÍDICA (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na pessoa de seu representante legal, a apresentar a defesa prévia acerca dos fatos narrados na presente intimação, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento deste ofício, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude das irregularidades enfatizadas a seguir:

Descrever as supostas irregularidades do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor que teriam como consequência a aplicação do Auto de Infração Ambiental;

08. Após a análise da defesa prévia, a autoridade competente poderá decidir pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, conforme previsto na Instrução Normativa IN/DG/DNIT nº XX/2017. Caso seja constatada a responsabilidade, a decisão informará os valores a serem ressarcidos e/ou obrigações devidas pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor.

09. A defesa prévia deve ser endereçada à autoridade subscritora do presente documento e protocolada no DNIT. Informo, por fim, que é livre o acesso aos autos do processo em epígrafe, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Executiva (ou SR/DNIT/XX) e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU em relação ao Serviço de Cópias.

Atenciosamente, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Diretor Executivo

OU

Superintendente da SR/DNIT/XX

ANEXO V

Ofício nº/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)

Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.

Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio)

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

(Endereço)

(CEP Cidade Estado)

Assunto: Intimação para apresentação de Alegações Finais - Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,

01. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no DOU em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, a apresentar, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento deste ofício,

ALEGAÇÕES FINAIS no âmbito do Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude das irregularidades enfatizadas a seguir:

Descrever as supostas irregularidades do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor que teriam como consequência a aplicação do Auto de Infração Ambiental;

02. Após a análise das alegações finais, a autoridade competente poderá decidir pela constatação ou não de responsabilidade por custos ambientais, conforme previsto na Instrução Normativa IN/DG/DNIT nº XX/2017. Caso seja constatada a responsabilidade, a decisão informará os valores a serem ressarcidos e/ou obrigações devidas pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor.

03. A manifestação de alegações finais deve ser endereçada à autoridade subscritora do presente documento e protocolada no DNIT. Informo, por fim, que é livre o acesso aos autos do processo em epígrafe, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Executiva (ou SR/DNIT/XX) e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU em relação ao Serviço de Cópias.

Atenciosamente, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Diretor Executivo

OU

Superintendente da SR/DNIT/XX

ANEXO VI

DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA)

Consorciado/Convenente/Interveniente/Fornecedor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

01. Vistos e examinados os autos de Processo Administrativo nº XXXXXXXXXXXXXXX, com vistas a apuração de responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXX - pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXX, segue o a seguir exposto:

I - Relatório

02. Versa o presente expediente sobre a abertura de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade por Custos Ambientais PRCA nº XXXXXXXXXXXX, em face da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX. O referido PRCA trata da apuração de responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em comento pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXX. A apuração de responsabilidade em questão se refere às ações realizadas pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor na execução do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

03. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, foi lavrado pelo XXXXXXXXXX, tendo como descrição: Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...

04. Descrever os fatos e argumentos apresentados no âmbito do julgamento administrativo do Auto de Infração Ambiental, conforme apresentado pela área técnica competente...

05. Descrever a relação entre a conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental e o instrumento acima mencionado....

06. Descrever as informações relativas à fiscalização do instrumento retro mencionado, prestadas pela unidade gestora/fiscalizadora do instrumento....

07. Descrever que supostas irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) teriam como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....

08. Descrever os argumentos apresentados pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito da defesa prévia.

09. Descrever eventuais solicitações de informações complementares realizadas pela autoridade competente.

10. Descrever demais informações pertinentes ao caso.

É o relatório.

Decido.

II - Fundamentação

10. Apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a constatação, ou não, de responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado em face do DNIT por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

11. No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....

III - Dispositivo

12. Isto posto, com fulcro nas razões supracitadas e nas atribuições que me conferem o art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, constato a responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

13. Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXX - XXXXXX/2015-XX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

14. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - do teor desta decisão para que efetue o ressarcimento do DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realize as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....

15. Ademais, no mesmo ato, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX para que facultativamente apresente Recurso Administrativo no prazo de 10 (dez) dias.

OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)

12. Isto posto, com fulcro nas razões supracitadas e nas atribuições que me conferem o art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, constato a impossibilidade em responsabilizar a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor...OU... da ocorrência de prescrição...OU... da ocorrência de decadência...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo.

13. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - do teor desta decisão.
Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Diretor Executivo

OU

Superintendente da SR/DNIT/XX

ANEXO VII

Ofício nº/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX)

Brasília-DF (ou Cidade-UF da SR/DNIT), de XXXXX de 2017.

Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX

(Endereço)

(CEP Cidade Estado)

Assunto: Intimação da Decisão de Primeira Instância - Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no DOU em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), a qual constatou a responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).

O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...

Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou demais normas ambientais) que tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....

Desta forma, fica a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - intimada a ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....

Ademais, fica a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - intimada para que facultativamente apresente Recurso Administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar desta intimação. O Recurso Administrativo deve ser endereçado à autoridade subscritora do presente documento e protocolado no DNIT.
Segue, em anexo ao presente ofício, a GRU referente ao valor a ser ressarcido. Caso opte pelo pagamento da GRU, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor deverá comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento da referida GRU.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no DOU em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), a qual constatou a impossibilidade em responsabilizar o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor...OU... da ocorrência de prescrição...OU... da ocorrência de decadência...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo.

Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Executiva (ou SR/DNIT/XX) e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União- GRU em relação ao Serviço de Cópias.

Atenciosamente, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Diretor Executivo

OU

Superintendente da SR/DNIT/XX

ANEXO VIII

AVISO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE PRCA

O DIRETOR EXECUTIVO (ou SUPERINTENDENTE REGIONAL) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT (ou NO ESTADO DO XX), no uso das atribuições constantes no art. 3ª da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, constata a responsabilidade da Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX).

O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida empresa na execução do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou demais normas ambientais) que tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....

Desta forma, a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - deve ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....

Ademais, fica facultado à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - apresentar Recurso Administrativo em face da DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX) no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento de intimação via ofício. O Recurso Administrativo deve ser endereçado à autoridade subscritora do referido ofício e protocolado no DNIT. Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do f consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)

O DIRETOR EXECUTIVO (ou SUPERINTENDENTE REGIONAL) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT (ou NO ESTADO DO XX), no uso das atribuições constantes no art. 3ª da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, constata a impossibilidade em responsabilizar a Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor...OU... da ocorrência de prescrição...OU... da ocorrência de decadência...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX).

Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Diretor Executivo

OU

Superintendente da SR/DNIT/XX

ANEXO IX

DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XXX/2017/DG/DNIT

PROCESSO nº: XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA)

REFERÊNCIA: AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº XXXXXXXX, LAVRADO EM FACE DO DNIT POR XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

OBJETO: Recurso Administrativo contra a DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), que constatou a responsabilidade por custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRENTE:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO: DNIT

1. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso de sua competência, bem como:

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº XX/2017/DG, de XX de XXXXXXX de 2017; e

Considerando que, após análise do processo em epígrafe, bem como as alegações de defesa apresentadas em sede de Recurso Administrativo pela pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pauto-me dos fundamentos a seguir esposados para proferir meu decisum:

c.01. (Exposição dos fundamentos da Administração)

c.02. Ao verificar o histórico pertinente ao caso em análise, observa-se que de fato houve irregularidade praticada pela pessoa jurídica (ou consórcio) em comento no âmbito da execução do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Tais irregularidades deram ensejo à aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXX, tendo como descrição: XXXXXX. Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...

c) 03. Descrever que supostas irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) teriam como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....

c.04. Imperioso enfatizar que fora oportunizada à empresa o direito ao contraditório e ampla defesa, salvaguardando a Administração, os direitos inerentes à empresa penalizada.

c.05. As alegações trazidas pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em sede recursal não afastam a responsabilidade deste pela lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXXX. Descrever os argumentos apresentados pelo consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito da defesa prévia. Descrever eventuais solicitações de informações complementares realizadas pela autoridade competente. Descrever demais informações pertinentes ao caso.

c.06. Desta feita, sigo na íntegra, com as razões de decisão proferida pela Primeira Instância, valendo-me dos mesmos fundamentos para a formação do convencimento desta decisão de Superior Instância.

c.07. Assim, transcrevo abaixo referidos fundamentos, que conforme supramencionado, passo a ratificar: Transcrever os fundamentos fáticos e jurídicos, apresentados na Decisão de 1ª Instância, que justifiquem a constatação, ou não, de responsabilidade da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX - pela conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado em face do DNIT por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão:

Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....

c.11. Isto posto, como não fora trazido pela empresa, em sede de Recurso Administrativo, quaisquer alegações que pudessem modificar o entendimento desta Administração quanto à constatação de responsabilidade pelos custos ambientais impostos ao DNIT por força do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXXXX, e considerando todas as alegações de defesa, apresentadas oportunamente pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e, diante das fundamentações esposadas na decisão de Primeira Instância, pauto minha decisão, ratificando na íntegra as fundamentações supra, proferida pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), no Processo em epígrafe. Sendo assim,

d.01. RATIFICAR, a decisão supramencionada, proferida em XX de XXXXXXXXX de 2017 pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), CONSTATANDO A RESPONSABILIDADE da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 3º da Instrução Normativa nº XX/2017/DG, de XX de xxxxxxx de 2017.

d.02. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - do teor desta decisão para que efetue o ressarcimento do DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realize as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....

d.03. Após, efetue-se o registro da decisão no histórico cadastral da empresa.

d.04. Ao final, arquivem-se os autos com determinação de apensação deste PRCA ao processo administrativo para acompanhamento do instrumento relativo à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental em questão.

OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)

d.01. REFORMAR...OU... ANULAR, a decisão supramencionada, proferida em XX de XXXXXXXXX de 2017 pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), constatando a impossibilidade em responsabilizar a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor...OU... da ocorrência de prescrição...OU... da ocorrência de decadência...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, com fulcro no artigo 3º da Instrução Normativa nº XX/2017/DG, de XX de xxxxxxx de 2017.

d.02. Desta forma, intime-se a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - do teor desta decisão.

d.03. Ao final, arquivem-se os autos com determinação de apensação deste PRCA ao processo administrativo para acompanhamento do instrumento relativo à conduta ensejadora do Auto de Infração Ambiental em questão.

Brasília-DF, de XXXXX de 2017.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Diretor Geral ANEXO X

Ofício nº/DG/DNIT

Brasília, de XXXXX de 2017.

Ao Senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Representante Legal da pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXX

(Endereço)

(CEP Cidade Estado)

Assunto: Intimação da Decisão de Instância Superior Apuração de Responsabilidade de consorciado/convenente/interveniente/fornecedor por custos ambientais impostos ao DNIT em razão da aplicação do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, lavrado pelo XXXXXXXXXX/Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).
Senhor Representante Legal,

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no DOU em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT, a qual RATIFICOU a DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), que constatou a responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).

O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração Relatar a descrição do Auto de Infração Ambiental, valor inicial, fundamentação. Descrever o contexto fático em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental...

Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA, o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida pessoa jurídica (ou consórcio) na execução do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou normas ambientais) tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....

Desta forma, fica a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - intimada a ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....

Segue, em anexo ao presente ofício, a GRU referente ao valor a ser ressarcido. O consorciado/convenente/interveniente/fornecedor deverá comprovar o efetivo pagamento junto ao DNIT no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento da referida GRU.

OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, neste ato representado pelo seu Diretor Geral, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa DG nº XX/2017, de XX de xxxxxxxx de 2017, publicada no DOU. em XX/XX/2017, seção X, página XXXXX, vem INTIMAR à pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de seu representante legal, do teor da DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT, a qual REFORMOU ...OU...ANULOU a DECISÃO nº XX/2017/DIREX/DNIT (ou SR/DNIT/XX), que constatou a responsabilidade do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor...OU... da ocorrência de prescrição...OU... da ocorrência de decadência...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA).

Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas, caso em que, a qualquer momento podem ser solicitadas cópias integrais dos autos, desde que requeridas formalmente ao Protocolo desta Diretoria Geral e efetuado o pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União-GRU em relação ao Serviço de Cópias.

Atenciosamente, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Diretor Geral

ANEXO XI

AVISO DA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE PRCA

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, resolve RATIFICAR a decisão de Primeira Instância, proferida pelo Diretor Executivo (ou Superintendente da SR/DNIT/XX), publicada no DOU de XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, que constatou a responsabilidade da Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista a conduta realizada pelo referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor no âmbito do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT.

O Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX, lavrado em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXX, com base no art. XX...., tem como descrição da infração: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Conforme verificado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA), o Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXXX foi lavrado em razão de ações realizadas pela referida empresa na execução do Instrumento nº XXXXXXXXXXXXX firmado com o DNIT, na modalidade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

No caso, o consorciado/convenente/interveniente/fornecedor em questão praticou as seguintes irregularidades as quais deram ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental em questão: Descrever as irregularidades na execução do instrumento por parte do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor (infrações a cláusulas contratuais e/ou demais normas ambientais) que tiveram como consequência a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXX, em face do DNIT pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXX....

Desta forma, a pessoa jurídica (ou consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - deve ressarcir o DNIT no valor de R$ XXXXXX,XX, bem como realizar as seguintes providências: Descrever eventual obrigação de reparar danos ambientais....

Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.

OU (Casos de impossibilidade de responsabilização do consorciado/convenente/interveniente/fornecedor)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições constantes no art. 3º da Instrução Normativa XX/2017/DG, de XX de XXXXXX de 2017, com publicação no DOU em XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, resolve REFORMAR...OU... ANULAR a decisão de Primeira Instância, proferida pelo Diretor Executivo (o Superintendente da SR/DNIT/XX), publicada no DOU de XX de XXXXXX de 2017, Seção XX, página XXX, que constatou a responsabilidade da Pessoa Jurídica (ou Consórcio) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos custos ambientais decorrentes do Auto de Infração Ambiental nº XXXXXXXX, emitido pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em razão da ausência de responsabilidade do referido consorciado/convenente/interveniente/fornecedor...OU... da ocorrência de prescrição...OU... da ocorrência de decadência...OU... da ocorrência de nulidade no processo administrativo, conforme apurado no Processo Administrativo nº XXXXXXXXXX (Processo aberto para fins de PRCA) e exposto na DECISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR ADMINISTRATIVA Nº XX/2017/DG/DNIT.

Não obstante a presente informação, destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais consultas.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Diretor Geral