Instrução Normativa IDAF nº 2 DE 24/04/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 abr 2019
Disciplina os procedimentos para inspeção fitossanitária nos pomares de mamão Carica papaya L., com o objetivo de identificar e eliminar as plantas infectadas pelos vírus da meleira e do mosaico ou mancha anelar no Estado do Espírito Santo.
O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31.10.2001, e suas alterações; e,
Considerando que o Estado deve envidar esforços visando à sanidade da cultura do mamão no Estado do Espírito Santo, conforme previsto no Decreto Federal nº 24.114, de 12.04.1934, na Lei Estadual nº 10.576 , de 18.08.2016, e no Decreto Estadual nº 4.294-R, de 17.08.2018;
Considerando que a cultura do mamoeiro gera divisas, fonte de renda aos produtores e expressiva quantidade de empregos no Estado do Espírito Santo;
Considerando que a cultura do mamoeiro no Espírito Santo integra o programa de exportação de mamão para o mercado americano, impondo a necessidade da aplicação de medidas fitossanitárias, com o objetivo de identificar e eliminar as plantas infectadas pelos vírus da meleira (Papaya meleira virus - PMeV) e do mosaico ou mancha anelar (Papaya ringspot virus - PRSV);
Considerando que o Espírito Santo possui ocorrência das pragas Papaya meleira virus (PMeV) e Papaya ringspot virus (PRSV);
Considerando que as doenças da meleira e do mosaico do mamoeiro têm, atualmente, como única forma de controle oficial a vistoria individual, a identificação e o roguing (eliminação das plantas infectadas) por meio do corte rente ao solo, semanalmente, sendo que a ausência desse controle reflete negativamente no cultivo de mamão no Estado do Espírito Santo;
Considerando que folhas, pecíolos e frutos são acometidos pelas pragas em questão, podendo alcançar os tecidos das sementes;
Considerando a importância e os benefícios da identificação das lavouras de mamão para o Espírito Santo no planejamento de suas ações e medidas;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para a inspeção fitossanitária nos pomares de mamoeiro (Carica papaya L.), com o objetivo de identificar e eliminar as plantas infectadas pelos vírus da meleira (Papaya meleira virus - PMeV) e do mosaico ou mancha anelar (Papaya ringspot virus - PRSV) no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica o proprietário, arrendatário, possuidor ou detentor obrigado a realizar, junto ao Idaf, o cadastro da(s) lavoura(s) de mamão e sua alteração quanto à titularidade e ao cancelamento da atividade.
§ 1º O prazo para o cadastramento da lavoura de mamão é de 30 dias após o plantio e, quando se tratar de lavoura já existente, o prazo é de até 90 dias após a data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º O prazo para alteração quanto à titularidade da lavoura de mamão e solicitação de encerramento da atividade é de 30 dias, sendo que os documentos lavrados em nome do antigo titular são considerados válidos até a data de alteração da titularidade.
§ 3º O cadastramento da lavoura, a alteração de titularidade, assim como o cancelamento da atividade, devem ser realizados junto ao Idaf pelo site do Instituto ou diretamente nos escritórios do órgão.
§ 4º A informação de cancelamento da atividade pelo proprietário, arrendatário, possuidor ou detentor é condicionada à prévia eliminação e desvitalização de todas as plantas de mamão da lavoura.
CAPÍTULO I - DA INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 3º O proprietário, arrendatário, possuidor ou detentor de lavoura de mamão deve realizar vistorias semanais nos pomares de mamão para identificar as plantas com sintomas dos vírus da meleira e/ou do mosaico.
Art. 4º Compete ao proprietário, arrendatário, possuidor ou detentor de lavoura de mamão eliminar, às suas expensas, as plantas infectadas através da prática do roguing, não lhe cabendo qualquer indenização.
Parágrafo único. A prática do roguing de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por fitossanitaristas treinados.
Art. 5º Cabe ao Idaf à verificação da prática do roguing e das ações de inspeção fitossanitária para que sejam cumpridas as determinações desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O proprietário, arrendatário, possuidor ou detentor a qualquer título deve manter à disposição da fiscalização do Idaf o livro de campo com registro atualizado do número de plantas eliminadas semanalmente.
CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA NOS POMARES
Art. 6º O Idaf deve realizar, no mínimo uma vez ao ano, inspeções nas propriedades produtoras de mamão, visando verificar a ocorrência de plantas com sintomas de meleira ou mosaico e a efetividade do controle realizado pelo proprietário, arrendatário, possuidor ou detentor.
Art. 7º Se nas inspeções realizadas pelo Idaf forem detectadas plantas com sintomas de meleira ou mosaico, o proprietário, arrendatário, possuidor ou detentor terá um prazo máximo de sete dias para realizar as vistorias e erradicar, rente ao solo, todas as plantas sintomáticas.
§ 1º Pode sofrer sanção pecuniária, através da aplicação de multa, o produtor cujo pomar de mamão apresentar, no ato da inspeção do Idaf, incidência de plantas com sintomas de meleira ou mosaico pela inexistência ou ineficiência na condução do roguing.
§ 2º O Idaf, em função da inexistência ou ineficiência da prática do roguing, pode realizar a coleta das amostras para diagnóstico fitopatológico no ato da primeira inspeção.
Art. 8º Findo o prazo previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, uma nova inspeção no local deve ser realizada pelo Idaf. Caso não tenha sido cumprida a determinação da fiscalização, o agente deve proceder a coleta das amostras para diagnóstico fitopatológico naquelas lavouras que ainda não tenham sido objeto de coleta de amostras.
Parágrafo único. As amostras coletadas para o diagnóstico fitopatológico de que trata o caput deste artigo devem ser compostas por folhas, frutos, pecíolos e ápices de plantas com sintomas característicos das viroses. O material deve ser acondicionado em sacos plásticos, devidamente identificados e lacrados e, posteriormente, encaminhado ao laboratório oficial ou credenciado, pertencente à Rede Nacional de Laboratório Agropecuário do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Vegetal, para a emissão de laudo conclusivo.
Art. 9º Confirmada a presença da praga meleira ou mosaico do mamoeiro na amostra, o agente do Idaf deve proceder uma nova fiscalização na lavoura para entrega do laudo fitopatológico e verificação do controle realizado.
§ 1º Na lavoura com permanência de plantas sintomáticas, pela inexistência ou ineficiência do roguing, o Idaf deve providenciar ações necessárias para a erradicação compulsória de todas as plantas com sintomas típicos da(s) virose(s).
§ 2º A erradicação compulsória será coordenada pelo Idaf, sendo os custos de responsabilidade do proprietário, arrendatário, possuidor ou detentor.
Art. 10. O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeita o infrator aos dispositivos da Lei Estadual nº 10.476 , de 21.12.2015, do Decreto Estadual nº 4.294-R, de 17.08.2018, da Lei Estadual nº 10.576, de 19.08.2018, e de outros que se aplicarem.
Art. 11. Cabe às gerências regionais e locais e aos Postos de Atendimento fazerem cumprir o disposto nesta Instrução Normativa, requerendo, se necessário, providências junto às gerências competentes, nos termos do art. 159 do Código Penal e do art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa Idaf nº 009, de 19.10.2015.
Vitória/ES, 24 de abril de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente