Instrução Normativa AGERH nº 2 DE 27/08/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 ago 2019
Estabelece critérios e procedimentos para cadastramento dos usos de água subterrânea no estado do Espírito Santo que podem ser regularizados pela Declaração de Uso de Água Subterrânea, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.143, de 13 de dezembro de 2013, e,
Considerando a Lei nº 6.295, de 26 de junho de 2000, que dispõe sobre a administração, proteção e conservação das águas subterrâneas de domínio do estado do Espírito Santo;
Considerando a Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e estabelece a regulação e conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado;
Considerando a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH nº 007, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o cadastramento de usos das águas subterrâneas de domínio do Estado.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para cadastramento dos usos de água subterrânea no estado do Espírito Santo que podem ser regularizados pela Declaração de Uso de Água Subterrânea.
Art. 2º Fica estabelecida a data limite de 31 de agosto de 2020 para que a regularização dos usos referidos no artigo 3º se dê pelo cadastramento e obtenção da Declaração de Uso de Água Subterrânea.
Parágrafo único. Encerrado o prazo referido no caput deste artigo o usuário deverá requerer a Outorga de Direito de Uso de Água Subterrânea ou a Certidão de Uso Insignificante para os usos não regularizados.
Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, somente são passíveis de cadastramento e obtenção da Declaração de Uso de Água Subterrânea os usos de água subterrânea que já estejam com os equipamentos ou estruturas de captação ou derivação instalados ou em operação e que se enquadrem em uma das seguintes atividades:
I - captação de água subterrânea em poço tubular, também conhecido popularmente como "poço artesiano", raso ou profundo, construído para qualquer finalidade, com vazão instantânea de captação sempre menor que 13 L/s;
II - captação de água subterrânea em poço construído manualmente do tipo cacimba/amazonas para qualquer finalidade;
III - captação de água de nascente, surgência ou olho d"água, para qualquer finalidade, com vazão instantânea de captação máxima de 0,5 L/s;
IV - captação interrompida temporariamente; e
V - monitoramento, análise e/ou pesquisa de águas subterrâneas que utilizem poços tubulares.
Art. 4º Não é cabível cadastramento e regularização na forma desta normativa:
I - quando a vazão instantânea de captação a que se refere o inciso I do artigo 3º for igual ou maior que 13 L/s (46,8 m³/h);
II - quando a soma das vazões dos poços existentes de um mesmo requerente em um raio de 100 metros do poço de maior vazão for igual ou superior a 13 L/s;
III - quando não houver captação ou o poço para captação ainda não tenha sido construído;
IV - quando a captação de água subterrânea ocorrer:
a) em área urbana na existência de rede pública de abastecimento, cuja finalidade inclua consumo humano;
b) em áreas em que se tenha a confirmação da contaminação do solo e aquífero;
c) em escavação de aluvião ou em leito seco de curso hídrico superficial intermitente, conhecidos popularmente como "poços escavados";
d) diretamente de nascentes, surgências ou "olhos" d"água com vazão instantânea superior a 0,5 L/s.
§ 1º Na ocorrência dos incisos I e II desse artigo, caberá a regularização pelo instrumento de Outorga.
§ 2º Na ocorrência das alíneas "c" e "d" do inciso IV deste artigo, caberá regularização de uso pelos procedimentos de captação de água superficial.
Art. 5º O cadastramento para obtenção Declaração de Uso de Água subterrânea deverá ser realizado conforme procedimento e documentação disponibilizados no sítio eletrônico da Agerh (www.agerh.es.gov.br).
Art. 6º A Agerh deverá concluir a análise técnica em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento dos dados do usuário e, em caso de validação das informações, será fornecida a Declaração de Uso de Água Subterrânea como forma de comprovação do cadastro realizado e consequentemente da regularidade do uso.
§ 1º Caso seja constatada a necessidade de complementação ou alteração das informações cadastradas pelo declarante, o prazo de análise será interrompido até que o solicitado seja atendido.
§ 2º Após o usuário apresentar as informações solicitadas, a Agerh terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para finalizar a análise, podendo ser identificada a necessidade de novas complementações.
§ 3º Caso o usuário possua mais de uma captação de água subterrânea na mesma localidade ou empreendimento, será fornecida uma Declaração de Uso de Água Subterrânea para cada uma das captações cadastradas.
§ 4º Caso o usuário possua mais de um poço desativado temporariamente ou utilizado exclusivamente para monitoramento, análise e/ou pesquisa em uma mesma localidade ou empreendimento, poderá ser fornecida uma única Declaração contendo todos esses poços cadastrados.
Art. 7º Caso a Agerh conclua pela negativa da solicitação de regularização do uso de água subterrânea na forma do art. 3º:
§ 1º O usuário será comunicado sobre a negativa da solicitação, com justificativa, podendo nesta, inclusive, indicar a modalidade correta de solicitação, na forma do artigo 4º.
§ 2º É facultado ao usuário solicitar junto à Agerh uma única reconsideração da negativa.
§ 3º A Agerh terá o prazo de até 30 (trinta) dias a contar do pedido de reconsideração para dar resposta final.
Art. 8º Os usuários que obtiveram a Declaração e que posteriormente tiveram seus usos encerrados definitivamente por tamponamento do poço, por poço improdutivo (vazão insuficiente) ou por outro motivo, deverão comunicar o fato à Agerh para que seja dado baixa do uso no Cadastro Estadual de Usuários de Água Subterrânea.
Art. 9º Os usuários cujos usos possuem como finalidade o consumo humano em área rural ou área urbana com ausência de rede pública de abastecimento, devem procurar se informar junto aos órgãos do sistema de saúde sobre a necessidade de regularização desse fim no que diz respeito à potabilidade da água consumida, conforme Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 05, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde ou outras disposições que vierem a atualizá-la.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa, entendese por "consumo humano" a definição contida na Portaria citada no caput deste artigo, que dispõe: "água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal".
Art. 10. Em caso de fiscalização, o usuário que estiver fazendo uso de água subterrânea cujo enquadramento esteja previsto nesta Instrução Normativa, deverá apresentar a Declaração de Uso de Água Subterrânea válida referente aos usos fiscalizados.
§ 1º Na ação de fiscalização poderá ser exigida do usuário cadastrado a comprovação das informações existentes na Declaração de Uso de Água Subterrânea.
§ 2º Constatando-se alguma divergência entre as informações constantes na Declaração e o realizado na prática, o usuário deverá adequar seu cadastro junto a Agerh no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a Declaração ser retificada ou cancelada.
§ 3º Os usuários de água subterrânea que estiverem com a Declaração vencida ou que não a possuírem até a data estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa, serão advertidos para que no prazo de 30 (trinta) dias promovam o cadastro e regularize os usos junto à Agerh.
§ 4º No caso de não atendimento à advertência prevista no parágrafo anterior, poderão ser aplicadas as demais penalidades previstas na legislação vigente.
§ 5º Após a data estabelecida no art. 2º desta Instrução Normativa, a Agerh poderá aplicar quaisquer sanções previstas na legislação independente da aplicação de advertência, cabendo ao usuário promover a regularização dos usos por meio do requerimento de Outorga ou da Certidão de Uso Insignificante junto à Agerh.
Art. 11. As Declarações de Uso de Água Subterrânea emitidas a partir da publicação dessa Instrução Normativa terão validade de três anos a contar da data do envio eletrônico.
§ 1º As Declarações emitidas pela Agerh antes da publicação dessa Instrução Normativa que ainda estão válidas, terão sua validade estendida automaticamente por mais três anos a contar da data de vencimento da Declaração de Uso de Água Subterrânea, sem a necessidade de o usuário realizar nova solicitação junto a Agerh.
§ 2º Os usuários que possuem Declaração vencida antes da publicação dessa Instrução Normativa deverão proceder com nova solicitação, caso permaneça o uso de água subterrânea.
§ 3º Excetuam-se do prazo de vigência estipulado no caput desse artigo as Declarações emitidas pela Agerh em qualquer época para as atividades exclusivas de monitoramento, análise ou pesquisa das águas subterrâneas, cuja validade será indefinida, ou seja, basta a realização do cadastro apenas uma vez.
§ 4º As captações informadas como interrompidas temporariamente também receberão Declarações emitidas com prazo indefinido.
Art. 12. Caso as situações descritas nos §§ 3º e 4º do artigo 11 mudem da condição informada para a condição de captação regular, fica o usuário obrigado a solicitar nova Declaração de Uso de Água Subterrânea atualizando as informações.
Art. 13. A Declaração de Uso de Água Subterrânea não substitui outras autorizações relativas às obras necessárias para a perfuração ou escavação de poços de captação de água.
Art. 14. Os casos omissos não previstos nesta Instrução Normativa poderão ser resolvidos diretamente entre o usuário ou seu representante legal e a Agerh, podendo também envolver a participação de Comitês de Bacias e do CERH.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa Agerh nº 001, de 28 de janeiro de 2016.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa Agerh nº 002, de 24 de fevereiro de 2017.
Vitória, 27 de agosto de 2019.
Fábio Ahnert
Diretor Presidente