Instrução Normativa SEMAS nº 2 DE 28/02/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 mar 2019

Altera e inclui dispositivos na Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2018, que institui o Sistema de Fauna, Aquicultura e Pesca do Estado do Pará - SISFAP/PA, estabelece os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, com finalidade ornamental e aquariofilia, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 15, 51 e 54 da Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os empreendimentos que têm como atividade a comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, devem solicitar o licenciamento ambiental na SEMAS, por meio de requerimento, acompanhado dos documentos administrativos do Anexo I e do Projeto Técnico Ambiental, conforme Termo de Referência constante no Anexo II, ambos disponibilizados no endereço eletrônico do órgão (www.semas.pa.gov.br).

Art. 15. Na entrada, via pescador, faz-se necessário o registro dos dados do fornecedor dos peixes, inserindo, no campo adicionar documento do sistema, a cópia da nota fiscal e/ou recibo de venda fornecido pelo pescador, além do documento GTPON ou GTRAC, quando couber, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta norma.

Art. 51. Até 31 de julho de 2019, os empreendimentos que comercializam e manejam peixes ornamentais deverão solicitar regularização ambiental junto à SEMAS, apresentando a descrição do manejo e da infraestrutura, podendo formalizar Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação, ressalvando o disposto no art. 51."

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 51 da Instrução Normativa nº 08, de 28 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"(...)

§ 1º Da data da protocolização do requerimento previsto no caput, desde que cumprido o prazo nele previsto, e enquanto perdurar a vigência do correspondente TCA, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado, dada a anterior ausência de regulamentação para regularização da atividade.

§ 2º A celebração do TCA de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, todo empreendimento que não tenha requerido a respectiva regularização ambiental estará sujeito às penalidades administrativas previstas na legislação ambiental vigente.

§ 4º O exercício provisório da atividade será autorizado pelo TCA durante a sua validade até a definição da forma de licenciamento cabível nos autos do mesmo processo em que se requereu a regularização."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Belém/PA, 28 de fevereiro de 2019.

JOSÉ MAURO DE LIMA O? DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade