Instrução Normativa INDEA nº 2 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade das indústrias com registro junto ao SISE-MT, de implantação e implementação dos Programas de Auto Controle.
O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o inciso II do artigo 45 do capítulo I do Título IV, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 84 de 09 de abril de 2019.
Considerando que os Programas de Autocontrole são programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos, a fim de controlar cada um dos processos envolvidos na produção de alimentos, assegurando a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos.
Considerando que o Estado do Mato Grosso possui equivalência reconhecida para o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SUASA/SISBI, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio da Portaria nº 98, de 11 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2017, nº 161, seção 1, página 79;
Considerando a adoção de um modelo de inspeção sanitária baseando-se em controle de processos, fundamentando-se na inspeção contínua e sistemática de todos os fatores que, de alguma forma, podem interferir na qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal entregues para o consumo da população, acompanhando os avanços da legislação no tocante às responsabilidades dos fabricantes;
Considerando Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabeleceu os procedimentos de verificação dos programas de autocontroles.
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatória para o funcionamento dos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE, do Estado de Mato Grosso, a implantação e a implementação dos Programas de Autocontrole.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, são adotados os seguintes conceitos:
I - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC - sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal;
II - Boas Práticas de Fabricação - BPF - condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
III - Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO - procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações;
IV - Programas de autocontrole - procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Rastreabilidade - é a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e insumos utilizados em sua fabricação;
Art. 3º Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos nesta Instrução Normativa, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
§ 1º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os programas de autocontrole não devem se limitar ao disposto no § 1º.
Art. 4º Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com esta Instrução Normativa, entre outras normas complementares.
Art. 5º A responsabilidade de implantação e implementação dos Programas de Autocontrole é dos estabelecimentos, devendo seguir as normas e regulamentos técnicos pertinentes.
§ 1º O plano escrito dos Programas de Autocontrole deverá ser aprovado, datado e assinado tanto pelo responsável legal quanto pelo responsável técnico do estabelecimento, que se tornarão os responsáveis pela sua implementação;
§ 2º Inclui-se nas responsabilidades mencionadas no caput deste artigo o treinamento e capacitação de pessoal; a condução dos procedimentos das operações de manipulação de alimentos; a monitorização e verificação dos procedimentos e de sua eficiência; a revisão das ações corretivas e preventivas em situações de desvios e alterações tecnológicas dos processos industriais;
Art. 6º Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados e em processo de registro serão baseados em processos de produção estruturados em Manual de Boas Práticas de Fabricação e nos seguintes Programas de Autocontrole - PAC:
I - Manual de Boas Práticas de Fabricação II. Água de abastecimento e gelo;
III - Vestiários, sanitários e barreiras sanitárias;
IV - Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores;
V - Iluminação;
VI - Ventilação;
VII - Limpeza e sanitização (Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO);
VIII - Controle integrado de pragas;
IX - Manutenção das instalações e equipamentos industriais;
X - Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo;
XI - Águas residuais e resíduos sólidos;
XII - Controle de insumos (matéria prima, ingredientes e material de embalagem).
XIII - Controle de formulação dos produtos e combate à fraude;
XIV - Rastreabilidade e Programa de recolhimento de produtos "Recall";
XV - Análises laboratoriais;
XVI - Bem-estar animal e abate humanitário (Estabelecimento de abate);
XVII - Controle de Temperaturas;
XVIII - Procedimentos Sanitários das Operações (PSO);
XIX - Manual de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC.
Parágrafo único. Outros programas de autocontrole poderão ser elaborados pelo estabelecimento ou exigidos pelo SISE, de acordo com os processos de produção de cada estabelecimento
Art. 7º A implementação dos programas de autocontrole descritos no artigo 6º, em estabelecimentos já registrados no SISE, devem ser concluídas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados a partir da publicação desta normativa.
§ 1º O prazo descrito no caput deste artigo se refere aos incisos XI ao XIX. Os demais programas de autocontrole deverão estar implementados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os estabelecimentos em processo de registro, terão o prazo de 30 (trinta) dias para implantação e implementação dos programas de autocontrole.
§ 3º Os estabelecimentos que não tiverem, por qualquer razão, implantados os Programas de Autocontrole, terão o prazo de 06 meses para efetiva implementação § 4º Para a adesão de um estabelecimento ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI/POA) os Programas de Autocontrole devem estar implantados e implementados, com dados auditáveis, independente do prazo estipulado por esta normativa.
Art. 8º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Mato Grosso - INDEA, a fiscalização e verificação da implantação e implementação dos Autocontroles nos estabelecimentos, dentro do prazo estabelecido nesta normativa.
§ 1º O não cumprimento das normas estabelecidas por esta normativa implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 1.283/1950, regulamentada pelo Decreto nº 9.013/2017 e Lei nº 6.338/1994, regulamentada pelo Decreto nº 290/2007, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá, 17 de março de 2020.
Tadeu Aurimar Mocelin
Presidente do INDEA