Instrução Normativa SETAS/PROCON nº 2 DE 11/08/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2020
Regulamenta a instrução processual dos processos administrativos, oriundos de reclamações individuais e coletivas de 1º Grau, em trâmite no Procon/MT.
Considerando a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo.
Considerando a necessidade de coibição e repressão eficientes das práticas infrativas do mercado de consumo, com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Considerando a necessidade de manter a regular e célere tramitação dos processos no âmbito do Procon/MT, respeitando a ampla defesa, contraditório e razoável duração do processo.
Considerando que a Administração Pública, por meio do Departamento de Proteção ao Consumidor, em estrita observância ao princípio da eficiência do serviço público, visa à solução de conflitos no âmbito das relações de consumo, nos termos da Lei Federal nº 8.078/1990.
Resolve:
Art. 1º As reclamações individuais e coletivas de 1º Grau, poderão ser iniciados mediante a abertura da CIP, reclamação no site consumidor.gov, de ofício, por ato do Secretário Adjunto de Defesa do Consumidor ou através de abertura direta de reclamação.
§ 1º Os processos administrativos originários de reclamação individual e coletiva, iniciados mediante a abertura da CIP ou da reclamação no site consumidor.gov, caso não resolvidos e, mediante solicitação do autor, poderão ser convertidos em termo reclamação.
Art. 2º Após gerado o termo de reclamação, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Processos e Documentos, para distribuição, de forma proporcional e igualitária, aos conciliadores.
§ 1º Os processos, após distribuídos, serão acondicionados no CGPD, em escaninhos específicos para termos de reclamação pendentes de análise inicial, separados por conciliador, visando possibilitar a rápida carga dos mesmos.
Art. 3º Os conciliadores, no prazo de 10 (dez) dias, farão carga dos termos de reclamações distribuídos, para análise e providências, e, após a análise prévia do processo, o conciliador poderá:
I - Constatar a não configuração da relação de consumo e remeter a reclamação a quem de direito.
II - Requisitar, ao fornecedor, provas e informações que se fizerem necessárias para a melhor análise do objeto da reclamação, a ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, salvo se tais provas estiverem na posse exclusiva do consumidor, o qual será notificado para anexar as mesmas aos autos do processo.
III - Expedir determinações, caso constate, ante as provas existentes nos autos, a lesão ao direito do consumidor.
IV - Notificar o fornecedor para apresentar defesa escrita.
V - Designar, caso entenda indispensável para a instrução processual, audiência o que deverá ser feito de forma fundamentada.
VI - Requerer a notificação do fornecedor para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de acordo compatível com o pleito do consumidor, bem como esclarecimentos, com documentos.
§ 1º A carga processual e os despachos poderão ser feitos fisicamente ou via sistema eletrônico, sendo que os despachos serão encaminhados ao CGPD, também por meio físico ou eletrônico para serem anexados aos autos;
§ 2º Fica vedada a designação de audiência sem a análise prévia e decisão fundamentada do Conciliador.
§ 3º Havendo proposta de acordo pelo fornecedor, o Conciliador determinará a notificação do consumidor, indagando se concorda ou não com todos os termos e condições apresentadas pelo fornecedor.
§ 4º Em caso de anuência do consumidor com a proposta apresentada, o fornecedor será notificado sobre a aceitação, caso em que será concedido prazo para o cumprimento, devendo o processo ficar suspenso pelo prazo concedido.
§ 5º Em caso de discordância do consumidor com a proposta apresentada, esse poderá ofertar contraproposta.
§ 6º O fornecedor será notificado da contraproposta formulada pelo consumidor, que terá prazo de 10 (dez) dias para manifestação, ou apresentar defesa escrita, com documentos.
§ 7º Não havendo resposta do fornecedor, ou, em caso de ausência de proposta, o conciliador poderá requisitar documentos, expedir determinações, designar audiência ou solicitar a expedição de notificação ao consumidor para que este tome ciência da resposta da reclamada, caso haja, e seja orientado sobre o seu direito de ingressar judicialmente contra a reclamada, se assim o desejar.
Art. 4º Compete ao Conciliador zelar sempre pelo devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo.
Art. 5º Na intermediação dos conflitos e dentro do processo administrativo, o Conciliador promoverá a tentativa de conciliação entre consumidor e fornecedor.
Art. 6º As audiências agendadas antes da publicação desta instrução normativa e que ainda não tiverem sido realizadas, poderão ser revistas, mantidas ou canceladas, após análise prévia do conciliador, o qual poderá tomar as providências dispostas no art. 3º da presente instrução normativa.
Art. 7º O Conciliador poderá, no decorrer do processo administrativo:
I - Determinar o cumprimento da legislação consumerista quando a prática infracionária for evidente e o fornecedor se recusar a conceder o direito do consumidor.
II - Determinar diligências cabíveis.
III - solicitar as providências necessárias para o deslinde da demanda, junto ao setor de fiscalização.
Art. 8º As audiências designadas seguirão as seguintes diretrizes:
I - As partes deverão ser notificadas da data agendada, salvo o seu comparecimento espontâneo, que suprirá a falta ou nulidade do ato.
II - A audiência de 1º Grau visa a possibilidade de acordo e/ou a coleta de provas essenciais para o prosseguimento do processo administrativo.
III - Aberta audiência, o Conciliador esclarecerá às partes as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, e buscará os esclarecimentos e provas que se fizerem necessárias para a análise final do processo, podendo, nesse ato, ser aditado o termo de reclamação, bem como requerida novas provas e esclarecimentos, observando sempre os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
IV - Obtendo a conciliação, o processo será suspenso para verificação do cumprimento do acordo.
V - Descumprido o acordo, o fornecedor será notificado para apresentar defesa escrita, após o qual o processo prosseguirá para demais providências necessárias e análise final.
VI - Não havendo acordo entre as partes, o Conciliador concederá ao fornecedor um prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, após o qual o processo prosseguirá para demais providências necessárias e análise final.
VII - A ausência injustificada do consumidor poderá acarretar o arquivamento do processo, e a ausência injustificada do fornecedor poderá acarretar a aplicação de penalidade administrativa, nos moldes dispostos no Decreto Estadual nº 3571/2004 e Decreto Federal nº 2181/1997.
Art. 9º Após a instrução processual, o processo seguirá para análise e decisão pelo Conciliador.
Art. 10. Eventuais atos processuais necessários para o legal e regular prosseguimento do processo administrativo, que não estiverem dispostos na presente instrução normativa, poderão ser realizados pelo conciliador, desde que devidamente motivados e respeitados os princípios da legalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Siglas
CGPD - Comitê Gestor de Proteção de Dados
CIP - Carta de Informações Preliminares
Cuiabá/MT, 11 de agosto de 2020.
(original assinada)
EDMUNDO DA SILVA TAQUES JÚNIOR
Secretário Adjunto de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor
(original assinada)
ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania