Instrução Normativa SEMAS nº 2 DE 09/10/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 out 2020
Estabelece os procedimentos e o fluxo administrativo para a operacionalização e cumprimento da compensação ambiental, decorrente de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental no Estado do Pará.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e Presidente da Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará - CCA/PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual, no art. 3º, do Decreto Estadual nº 2.033, de 21 de dezembro de 2009, nos artigos 10, inciso II, e art. 11, inciso II, ambos da Portaria SEMAS nº 1.432, de 14 de julho de 2014,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e o fluxo administrativo para a operacionalização e cumprimento da compensação ambiental, decorrente de processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental no Estado do Pará.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Dados cadastrais: toda e qualquer informação e/ou documentação relativa à compensação ambiental do empreendimento inserida no Sistema de Cálculo de Compensação Ambiental - SC²A;
II - Empreendimento de significativo impacto ambiental: intervenção no ambiente caracterizada como potencialmente promotora de substancial poluição e/ou degradação ambiental, para a qual o processo de licenciamento ambiental dar-se-á com fundamento em estudos e/ou relatórios técnicos, definidos conforme caso concreto pelo órgão ambiental licenciador, para apresentação, pelo empreendedor, de áreas afetadas e de impactos ambientais, sob diferentes critérios;
III - Relatório Anual de Execução - RAE: documento emitido pelo Órgão Gestor de Unidades de Conservação - UCs, cuja finalidade é prestar informações, em caráter quantitativo e qualitativo, sobre a execução físico-financeira anual de determinada fonte de compensação ambiental, em quaisquer modalidades de operação;
IV - Relatório de Execução Físico-Financeira - REFF: documento emitido pelo Órgão Gestor de UCs, cuja finalidade é prestar informações, em caráter quantitativo e qualitativo, sobre a execução físico-financeira completa de determinada fonte de compensação ambiental, referente a todos os exercícios anuais necessários para a aplicação integral dos recursos financeiros nela contidos;
V - Termo de Quitação Financeira Final - TQFF: documento emitido pelo Órgão Gestor de UCs, que certifica o cumprimento integral, pelo empreendedor, de suas obrigações relativas à compensação ambiental, nos moldes de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA previamente firmado; e
VI - Termo de Quitação Financeira Parcial - TQFP: documento emitido pelo Órgão Gestor de UCs, que certifica o cumprimento parcial, pelo empreendedor, de obrigações relativas à compensação ambiental, nos moldes de Termo de Compromisso de compensação ambiental previamente firmado.
Art. 3º Os dados cadastrais relativos à compensação ambiental deverão ser cadastrados pelo empreendedor, por meio do sistema SC²A, disponibilizado no sítio oficial do órgão ambiental estadual.
Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador poderá solicitar, a qualquer tempo, a adequação dos dados cadastrais.
Art. 4º Para cumprimento da compensação ambiental, os empreendimentos de significativo impacto ambiental deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar os estudos e/ou relatórios técnicos, definidos conforme caso concreto pelo órgão ambiental licenciador;
II - inserir os dados cadastrais relativos a compensação ambiental no sistema SC²A;
III - apresentar o comprovante de pagamento de taxas do processo de licenciamento ambiental;
IV - obter autorização do Órgão Gestor da Unidade de Conservação ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão que as criou, quando couber;
V - obter manifestação favorável do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA;
VI - possuir a(s) licença(s) ambiental(ais) do órgão licenciador;
VII - obter o Termo de Concordância de Cálculo de Gradação de Impacto Ambiental;
VIII - celebrar o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental; e
IX - obter o Termo de Quitação Financeira Final.
CAPÍTULO II - DOS DADOS CADASTRAIS PARA O CÁLCULO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º O cálculo de percentual da compensação ambiental é obrigatório para obtenção de Licença Prévia e para cumprimento de compensação ambiental.
Art. 6º Caberá ao setor de licenciamento ambiental competente a análise, a aprovação e, quando couber, a revisão dos dados cadastrais de trata o art. 3º desta normativa.
Art. 7º Após aprovação do cálculo de percentual da compensação ambiental, o órgão ambiental licenciador expedirá, por meio do sistema SC²A, o Termo de Concordância de Cálculo de Gradação de Impacto Ambiental, para fins de convalidação pelo empreendedor.
Parágrafo único. O Termo de que trata o caput deverá ser impresso pelo empreendedor em 3 (três) vias, assinadas pelo representante legal, com firma reconhecida em cartório, e protocoladas 2 (duas) vias no órgão Ambiental Licenciador, endereçadas ao setor de licenciamento ambiental competente, para fins de obtenção de Licença Prévia.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Seção I - Da formalização do processo na etapa de Licença Prévia
Art. 8º O setor de licenciamento competente, após a aprovação do empreendimento pelo Conselho Estadual de Meio Ambiental - COEMA, emitirá a Licença Prévia - LP e encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Compensação Ambiental - SecEx a cópia dos documentos a seguir relacionados, para fins de instrução do processo administrativo de compensação ambiental:
I - Laudo técnico de georreferenciamento do projeto;
II - Parecer jurídico acerca do projeto;
III - Parecer técnico acerca do projeto;
IV - Termo de Concordância de Cálculo de Gradação de Impacto Ambiental celebrado, acompanhado da memória de cálculo;
V - Licença Prévia;
VI - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento, acompanhado da última Ata de eleição da diretoria; e
VII - Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos sócios ou representantes legais da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento.
§ 1º O laudo técnico, de que trata o inciso I, informará, obrigatoriamente, a existência ou não de Unidade(s) de Conservação específica(s) afetada(s) e sua(s) zona(s) de amortecimento.
§ 2º Para fins de emissão da Licença de Instalação - LI, deverá constar no rol de condicionantes da Licença Prévia, de que trata o inciso V, a obrigatoriedade de apresentação do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA celebrado entre o empreendedor e o Órgão Gestor da(s) UC(s) beneficiada(s).
Art. 9º A SecEx formalizará o processo administrativo de compensação ambiental, por meio do sistema de Processo Administrativo Eletrônico - PAE, e procederá a análise processual.
§ 1º Não constatada a afetação de unidade de conservação de outros entes federativos, a SecEx tramitará o processo de compensação ambiental ao Órgão Gestor Estadual de UCs, para fins de ciência.
§ 2º Constatado que o empreendimento de significativo impacto ambiental afetará unidade de conservação ou zona de amortecimento, federal e/ou municipal, a SecEx encaminhará o processo administrativo de compensação ambiental à Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, para emissão de Manifestação Técnica Consultiva - MTC acerca da distribuição dos recursos de compensação ambiental, a qual deverá observar os critérios dispostos em normas específicas.
Art. 10. O Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental, ouvido o Órgão Gestor da(s) UC(s), deliberará sobre a destinação dos recursos de compensação ambiental, objeto de avaliação na MTC.
Art. 11. No caso de destinação de recursos de compensação ambiental para outros entes federativos, a SecEx comunicará, ao(s) respectivo(s) Órgão(s) Gestor(e s) Municipal(is) e/ou Federal(is) da(s) UC(s) beneficiada(s), o montante de recursos destinado.
Seção II - Dos procedimentos para compensação ambiental na etapa de Licença de Instalação
Art. 12. O setor de licenciamento ambiental competente informará à SecEx acerca dos pedidos de Licença de Instalação, protocolados por empreendimentos de significativo impacto ambiental.
§ 1º Caberá à SecEx oficiar aos Órgão(s) Gestor(e s) da(s) UC(s) beneficiada(s), para fins de elaboração de Plano(s) de Aplicação e de Termo(s) de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA
§ 2º O(s) Órgão(s) Gestor(e s) da(s) UC(s) beneficiada(s) deverá(ão) elaborar o Plano(s) de Aplicação compatível(is) com o montante informado, observadas as normas de referência para aplicação da compensação ambiental, e a(s) minuta(s) do de TCCA(s) a ser(e m) celebrado(s) com o empreendedor.
Art. 13. O(s) Plano(s) de Aplicação e a(s) minuta(s) do(s) TCCA(s) deverão ser encaminhados à SecEx, em consonância com as disposições do regimento interno da Câmara de Compensação Ambiental, para fins de comunicação à Presidência da CCA, que definirá a pauta de reunião do Colegiado.
Art. 14. Definida a pauta de reunião, a SecEx encaminhará o(s) Plano(s) de Aplicação e a(s) minuta(s) de TCCA(s) para análise do pleito e emissão de Manifestação Técnica Consultiva pela CTCA, que subsidiará a decisão do Colegiado.
§ 1º Aprovado(s) o(s) Plano(s) de Aplicação e a(s) minuta(s) de TCCA(s), a SecEx encaminhará ao Órgão Gestor Estadual de UCs os respectivos processos administrativos de compensação ambiental, constando a Ata da reunião que deliberou sobre os recursos de compensação ambiental do empreendimento, e aos demais entes federativos, quando couber, apenas a deliberação do Colegiado da CCA.
§ 2º Rejeitado integralmente ou aprovado parcialmente o(s) Plano(s) de Aplicação e a(s) minuta(s) de TCCA(s), aplica-se o disposto no art. 33, § 4º do regimento interno da CCA.
Art. 15. O Órgão Gestor de UCs adotará as providências necessárias para celebração do TCCA com o empreendedor, que deverá estar acompanhado do Plano de Aplicação aprovado pela CCA e constar no processo administrativo de compensação ambiental.
Parágrafo único. O TCCA a que se refere o caput estabelecerá cláusula de atualização monetária, conforme regulamentação específica.
Art. 16. Celebrado o TCCA, o Órgão Gestor de UCs nomeará, por meio de portaria, a Comissão Mista de Acompanhamento - CMA e providenciará a publicação do extrato do Termo com, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Número e ano do Termo de Compromisso;
b) Número de tombamento do Processo Administrativo Eletrônico - PAE;
c) Preâmbulo;
d) Qualificação das partes;
e) Objeto;
f) Valor de compensação ambiental;
g) Modalidade de Execução;
h) Vigência do Termo; e
i) Data de assinatura do instrumento.
Art. 17. O Órgão Gestor Estadual de UC(s) encaminhará o processo administrativo de compensação ambiental ao órgão licenciador, devidamente instruído com o TCCA assinado pelas partes e a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, para fins de emissão de Licença de Instalação.
Art. 18. O setor de licenciamento ambiental competente juntará, aos autos, a cópia da Licença deInstalação e tramitará o processo à SecEx, para encaminhamento ao Órgão Gestor Estadual de Ucs.
Art. 19. Constatada a necessidade de alteração ou readequação do Plano de Aplicação, o Órgão Gestor de UCs deverá propor um Termo Aditivo ao TCCA, que será submetido ao mesmo rito previsto no regimento interno da CCA.
Art. 20. Para fins de emissão da Licença de Operação - LO, deverá constar, no rol de condicionantes da Licença de Instalação, a obrigatoriedade de apresentação de Plano de Investimentos do empreendimento, cujas informações devem estar respaldadas por sua escrita contábil, devidamente apresentada à Receita Federal.
§ 1º A obrigação de que trata o caput subsidiará a aferição do valor de investimento informado na etapa de Licença Prévia, para fins de eventual ajuste no valor da compensação ambiental, pelo órgão licenciador.
§ 2º A aferição de que trata o § 1º será realizada pelo setor de licenciamento competente com apoio do setor de gestão administrativa e financeira do órgão licenciador.
§ 3º O órgão licenciador poderá solicitar, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, à Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, ou a qualquer outro órgão oficial, informações necessárias à aferição do valor de investimento.
Seção III - Da atualização monetária
Art. 21. A atualização monetária tem por finalidade a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do custeio e/ou investimento de interesse público e a garantia do valor da moeda em favor da criação, da gestão e/ou da implementação de Unidades de Conservação.
Parágrafo único. A atualização monetária convencionará como data de início a data de emissão da Licença Prévia, e contabilizará até o mês em que se situe a data de assinatura do TCCA.
Art. 22. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E, será utilizado para a atualização monetária da obrigação de compensação ambiental, salvo quando, por decisão judicial, for definido outro índice.
Art. 23. No caso em que ocorrerem modificações nos projetos dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, que implique em alteração de quaisquer das variáveis que compõem a matriz de cálculo de compensação ambiental, o setor de licenciamento ambiental competente deverá comunicar à SecEx, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data que tomou conhecimento da ocorrência.
Seção IV - Da prestação de contas
Art. 24. Compete ao Órgão Gestor Estadual de UCs a organização dos dados, informações e a sistematização da documentação comprobatória de execução dos recursos de compensação ambiental, para fins de prestação de contas relativas aos Planos de Aplicação em vigor.
Art. 25. A prestação de contas, de que trata o art. 24, será feita pelo Órgão Gestor Estadual da(s) UC(s) beneficiada(s), mediante a apresentação do Relatório Anual de Execução - RAE do exercício financeiro, emitidos pela:
I - Comissão Mista de Acompanhamento, na hipótese de execução direta; e
II - área técnica gestora do Fundo de Compensação Ambiental - FCA, na hipótese de execução indireta.
§ 1º Na hipótese de execução mista, o RAE será apresentado pela CMA e pela área técnica, de que tratam os incisos I e II.
§ 2º O RAE deverá ser apresentado à Presidência do Órgão Gestor de UCs, para posterior apreciação na primeira reunião da CCA do ano subsequente ao exercício em questão, sem prejuízo de solicitação de informações acerca da prestação de contas, a qualquer tempo, pelo Colegiado.
§ 3º O(s) RAE(s) e o REFF serão juntados aos autos do processo administrativo de compensação ambiental.
Art. 26. O(s) Órgão(s) Municipal(is) e/ou Federal(is) Gestor(e s) de UC(s) beneficiada(s) enviarão à SecEx, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término de vigência do TCCA, o Relatório de Execução Físico-Financeira - REFF de cada fonte das quais se beneficiaram, o que equivalerá à prestação de contas referente ao Plano de Aplicação aprovado pela CCA.
Art. 27. A SecEx remeterá o RAE à CTCA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para análise e emissão de MTC, e posterior encaminhamento à Presidência da CCA para definição de pauta.
Art. 28. Caberá à CCA, observados os dados apresentados no RAE, avaliar o cumprimento e a conformidade da execução do Plano de Aplicação, que deliberará:
I - pela aprovação final da execução dos recursos de CA e pela anuência ao Órgão Gestor de UCs, para emissão do Termo de Quitação Financeira Final, quando constatada:
a) a execução integral dos recursos, e
b) a conformidade do RAE relativo à fonte específica.
II - pelo aditamento do TCCA, visando à prorrogação do prazo de vigência, quando existir saldo remanescente de recursos de CA a serem executados.
Parágrafo único. Constatadas desconformidades no RAE, a CCA determinará a correção imediata do Relatório e o prazo para reapresentação.
Art. 29. A prestação de contas será aprovada pela CCA, quando constatado o cumprimento:
I - da execução integral dos recursos financeiros a que foi responsabilizado o empreendedor, na hipótese de execução na modalidade direta; e
II - da obrigação de transferência bancária do valor-objeto do TCCA, na hipótese de execução na modalidade indireta.
Parágrafo único. Na hipótese de execução mista, a prest ação de contas será aprovada quando do cumprimento das hipóteses previstas nos incisos I e II.
Seção V - Da emissão dos Termos de Quitação Financeira
Art. 30. Aprovada a prestação de contas, o Termo de Quitação Financeira, parcial ou final, será emitido pelo Órgão Gestor Estadual de UCs.
Parágrafo único. A emissão do termo de quitação relativa à modalidade de execução indireta, não desobriga o Órgão Gestor Estadual de UCs da apresentação do RAE à CCA, para as devidas apreciação, avaliação e aprovação de competência do Colegiado da CCA.
Art. 31. O Órgão Gestor Estadual de UCs poderá emitir Termo de Quitação Financeira Parcial referente à obrigação do empreendedor, quando constatado o cumprimento parcial da obrigação de compensação ambiental, mediante prestação de contas aprovada pela CCA.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Cumprida integralmente a compensação ambiental pelo empreendedor e aplicado integralmente o(s) recurso(s) financeiro(s) destinado(s) a(s) unidade(s) de conservação beneficiada(s), a SecEx procederá com o arquivamento processual.
Art. 33. O processo de Compensação Ambiental poderá ser desarquivado do sistema PAE, a qualquer tempo, mediante solicitação, devidamente motivada, dos órgãos de controle, ou por interesse da Administração Pública.
Art. 34. É critério objetivo de elegibilidade ao beneficiamento por recursos de compensação ambiental que a Unidade de Conservação pleiteante se encontre devidamente registrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC, ressalvados os casos em que a destinação ocorrer para processos de criação de novas Unidades de Conservação.
Art. 35. Os empreendimentos cuja obrigação de compensação ambiental for executada na modalidade mista, ficarão sujeitos ao cumprimento cumulativo das regras válidas para a execução de recursos financeiros nas modalidades direta e indireta.
Art. 36. Os empreendimentos agrossilvipastoris e/ou que utilizem carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 (dez) toneladas por dia, conforme Resoluções nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e nº 011, de 18 de março de 1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, observarão as disposições desta norma para fins de cumprimento da obrigação de compensação ambiental em Unidades de Conservação, no que couber.
Art. 37. O Relatório Anual de Execução - RAE equivalerá ao Relatório de Execução Físico-Financeira - REFF quando a execução de determinada fonte se der integralmente dentro de um único exercício anual.
Art. 38. O empreendimento que inserir, cadastrar, registrar informação e/ou documentação total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa no sistema de cálculo de percentual de compensação ambiental, estará sujeito à responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e penal.
Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta norma serão objeto de discussão e deliberação da CCA, que por consenso ou votação em maioria simples, solucionará as questões.
Art. 40. Fica revogada a Instrução Normativa SEMAS nº 001, de 10 de março de 2013.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém - PA, 9 de outubro de 2020.
JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS Presidente da Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará - CCA/PA