Instrução Normativa IAT nº 2 DE 03/07/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2020
Regulamenta procedimentos para conversão de multas ambientais no estado do Paraná, aplicadas pelo Instituto Água e Terra.
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto nº 3.812 de 09 de janeiro de 2020, e de acordo com o seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.696, de 27 de julho de 2016.
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se conversão da multa simples, aplicada no exercício do poder de polícia ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
Considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto Federal nº 9.760, de 11 de abril de 2019;
Considerando a Instrução Normativa Conjunta do Ministério do Meio Ambiente/IBAMA e ICMBio nº 1, de 29 de janeiro de 2020, que regulamenta os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes do inciso I do art. 142-A do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
Considerando o Decreto Federal nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que institui a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
Considerando que a Lei Estadual nº 10.247, de 12 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.320, de 20 de maio de 1993, atribui ao Instituto Água e Terra, nos termos da Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas decorrentes de infração administrativa ambiental, aplicadas mediante lavratura de termos próprios;
Considerando a Lei Estadual 20.070, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece ao Instituto Água e Terra a competência para fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, monitoramento e fiscalização ambiental dos recursos naturais;
Considerando o Decreto Estadual nº 2.570, de 30 de agosto de 2019, que institui no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais para infrações emitidas pelo órgão estadual integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e adota outras providências,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar no âmbito do Estado do Paraná, o Programa de Conversão de Multas Ambientais, emitidas pelo órgão estadual emissor da multa integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, instituído no Decreto Estadual 2.570, de 30 de agosto de 2019.
Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - conversão de multa ambiental: conversão de multas ambientais: procedimento especial que substitui o valor multa consolidada em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a partir da conversão do valor pecuniário correspondente, observado o disposto no Decreto nº 6.514, de 2008, observado o procedimento disposto no Decreto nº 2570 de 2019, nos termos desta Instrução Normativa;
II - Multa Consolidada: valor da multa homologada pela autoridade ambiental competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente;
III - Valor Consolidado: valor da multa simples, atualizado monetariamente, com base no IPCA-E, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, em atendimento ao regulamento vigente.
IV - Desconto: Percentual previsto no Decreto 2.570 de 2019 que incidira sob forma de desconto no valor consolidado da Multa, no momento da formalização do Termo de Compromisso da Conversão de Multa;
V - Formalização do Termo de Compromisso: concordância do autuado em uma das possibilidades que trata o art. 5º do Decreto 2.570 de 2019, em celebrar Termo de Compromisso para a conversão da multa ambiental.
VI - Projeto de conversão de multas ambientais de execução direta (projeto de conversão direta): projeto apresentado e executado, por meios próprios, pelo autuado, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos pelo órgão;
VI - Projeto de conversão de multas ambientais de execução indireta (projeto de conversão indireta): projeto apresentado pelo órgão ambiental, por órgãos da administração direta e indireta do Estado, ou por terceiro, organização pública ou privada sem fins lucrativos, selecionado pelo órgão ambiental por meio de procedimento administrativo de competição, que receberá adesão integral ou na forma de cota-parte, de autuados que optarem pela execução indireta, na forma do inciso II do art. 6º do Decreto nº 2570 de 2019, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos pelo órgão ambiental;
VIII - Cota-parte de projeto de conversão indireta: área ou parte do objeto, delimitada no âmbito do projeto selecionado pelo órgão ambiental, cujos custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado que aderiu à conversão indireta;
IX - Monitoramento do projeto de conversão: acompanhamento da execução técnica e financeira do projeto ou cota-parte, pelo órgão ambiental, considerando avaliação de relatórios elaborados pelos executores, apuração de informações e acompanhamento, in loco, por meio de imagens aéreas e orbitais ou outras formas cabíveis, das metas e etapas da execução vinculadas especificamente ao projeto aprovado pelo IAT;
X - Projeto de conversão direta: projeto apresentado pelo autuado contendo no mínimo, um objetivo, espacialização (georreferenciamento), metodologia, materiais, custos e prazos, de acordo com roteiro definido pelo IAT, aplicado aos casos em que o valor da multa consolidado for igual ou superior a a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) observado o parágrafo único do art. 28 desta IN e que a execução será de responsabilidade do autuado;
XI - Projeto de conversão indireta: projeto selecionado ou apresentado pelo Instituto Água e Terra contendo no mínimo, um objetivo, espacialização (georreferenciamento), metodologia, materiais, custos e prazos, de acordo com roteiro definido pelo IAT, aplicado aos casos em que a execução não for de responsabilidade do autuado e que tenha sido previamente aprovado pelo IAT.
XII - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo IAT com organizações públicas ou privadas, para a execução dos serviços de que trata o art. 2º do Decreto 2570 de 2019;
XIII - termo de compromisso: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na hipótese de deferimento de pedido conversão de multa formalizado entre o Instituto Água e Terra e o autuado, que estabelecerá os termos da vinculação ao objeto da conversão de multa;
XIV - Autoridade julgadora: Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, podendo o mesmo delegar ao Diretor em que as atividades de fiscalização estiverem afetas;
XV - Autoridade superior: Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, podendo o mesmo delegar ao Diretor em que as atividades de fiscalização estiverem afetas;
XVI - Instrução processual: todos os atos que antecedem a julgamentos ou análise;
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º Obedecidos os procedimentos estabelecidos por meio desta Instrução Normativa, a autoridade ambiental competente poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, aplicando o respectivo desconto nos termos do § 2º. do art. 7º. do Decreto 2.570, de 2019.
Art. 4º Conforme o art. 2º do Decreto nº 2.570, de 2019, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, com no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental; ou
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão estadual ambiental, ou pela entidade estadual emissora da multa;
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de Unidades de Conservação;
XI - projetos destinados ao desenvolvimento e pagamento de mecanismos financeiros que contribuam para a conservação dos recursos naturais.
Parágrafo único. Somente serão considerados, para efeito de conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito, estadual ou municipal.
Art. 5º A obtenção de bens e serviços em benefício direto do Instituto Água e Terra, no âmbito da conversão de multas, poderá excepcionalmente ser considerado serviço, de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, condicionado a execução do projeto aprovado pelo órgão.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DE MULTAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, observadas as disposições desta Instrução Normativa não constituindo direito subjetivo do autuado.
Art. 7º O autuado poderá requerer a conversão de multas conforme prevê o art. 5º do Decreto 2.570 de 2019.
Parágrafo único. O pedido de conversão de multa deverá ser dirigido, nos termos das normas do Instituto Água e Terra, à mesma autoridade que é competente para o julgamento do auto de infração na etapa em que estiver o processo.
Art. 8º Conforme o art. 6º do Decreto nº 2.570, de 2019, o autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I - por conversão direta pela implementação, de responsabilidade do próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria, e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao XI do caput do art. 2º do Decreto nº 2570 de 2019; ou
II - por conversão indireta pela adesão a projeto previamente selecionado na forma que trata o art3º do Decreto nº 2570 de 2019, observados os objetivos previstos nos incisos I ao XI do caput que trata o art. 2º do Decreto nº 2570 de 2019.
Art. 9º Não serão conhecidos os pedidos de conversão:
I - apresentados fora do prazo;
II - sem a opção por uma das modalidades de conversão, nos termos do art. 8º da presente Instrução Normativa; ou
III - desacompanhados de projeto, quando opção se der pela conversão de multas ambientais de execução direta, observados os roteiros apresentados pelo IAT com o cumprimento prévio no disposto no art. 15 da presente Instrução Normativa.
Art. 10. A autoridade julgadora, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.
Parágrafo único. Serão indeferidos os pedidos de conversão de multas quando:
I - da infração ambiental decorrer morte humana;
II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo;
III - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil;
IV - a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
V - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função;
VI - essa medida se mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo à prática de infrações ambientais;
VII - quando o autuado deixa de atender, em prazo predefinido, à determinação da autoridade julgadora para que sejam procedidas complementações ou ajustes no projeto apresentado, inclusive com o propósito de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida;
VIII - o objeto da conversão se destina a reparação de danos decorrentes das próprias infrações;
IX - der causa à inexecução do termo de compromisso pactuado para a execução do projeto de conversão.
Art. 11. Não caberá conversão:
I - para reparação de danos decorrentes da própria infração, nos termos do art. 4º. do Decreto nº 2570, de 2019;
II - de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não tiver cessado até a decisão da autoridade superior;
III - quando o autuado que optar pela conversão de multas ambientais de execução indireta não realizar o pagamento; ou
IV - quando o autuado der causa à inexecução do projeto objeto da conversão de multa.
Art. 12. Caberá ao Instituto Água e Terra disponibilizar em seu sítio eletrônico os instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, bem como os projetos que receberão os serviços ambientais objeto de conversão, direta ou indireta, os relatórios de acompanhamento e os resultados obtidos a partir dos referidos projetos.
Art. 13. Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos de conversão, direta ou indireta, nos casos em que não forem destinados aos beneficiários, público-alvo do projeto, serão, ao final da execução do referido projeto, doados a organização pública ou privada sem fins lucrativos, executora ou não do projeto, para sua continuidade ou aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional.
Parágrafo único. A destinação dos bens e equipamentos será informada ao Instituto Água e Terra pelo menos 90 (noventa) dias antes do término da execução do projeto, cabendo ao Instituto aprovar a proposta de destinação apresentada considerando os seguintes requisitos:
I - apresentação pelo autuado, no caso da execução direta, e pelo executor do projeto, no caso da execução indireta, de declaração de concordância em aceitar os bens e equipamentos a serem doados, emitida pela organização pública ou privada sem fins lucrativos que os receberá;
II - apresentação da finalidade a ser dada aos insumos doados; e
III - avaliação da relação entre a finalidade proposta aos bens e equipamentos e a importância para a continuidade do projeto objeto da conversão, ou para aplicação em programas socioambientais de relevância local, estadual ou regional.
Art. 14. Os serviços decorrentes da conversão, direta ou indireta, que demandarem a realização de edificações ou outras obras civis serão admitidos em áreas públicas ou privadas, neste caso desde de que a área não integre o patrimônio do autuado, na condição de pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. em se tratando de obras, todos os documentos necessários a realização da mesma deverá ser contemplada, tais como: alvarás, licenças, ambientais e documentos da propriedade, entre outros.
Seção I
Da Conversão Direta
Art. 15. O autuado que optar pela conversão de multas ambientais de execução direta deverá instruir o seu requerimento com o projeto de implementação de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme roteiro para apresentação de projeto de conversão direta apresentados pelo IAT.
§ 1º O projeto deverá abranger pelo menos 1 (um) dos objetivos listados no art. 4º, § 2º. Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, concederá prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias para que ele seja apresentado.
§ 3º No prazo previsto no § 2º, o autuado que não dispor de projeto poderá alterar o seu requerimento de conversão para a modalidade indireta.
Art. 16. Instruído o processo com o pedido de conversão na modalidade direta o requerimento será analisado pelo técnico, para verificação das condições previstas nos arts. 9º a 11 desta IN, antes de submeter o projeto para deliberação do Chefe Regional.
§ 1º Relatada a existência de qualquer das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento do pedido de conversão, não será submetido o projeto para deliberação pelo Chefe Regional competente e prosseguirá com o rito de apuração da infração ambiental.
§ 2º Caso o requerimento de conversão tenho sido formalizado conjuntamente com a interposição do recurso administrativo, a autoridade superior, antes da análise do recurso, submeterá o requerimento da conversão da multa para a análise perante à autoridade competente.
Art. 17. Quando o órgão responsável pela instrução processual não relatar a existência de qualquer das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento do pedido de conversão, o projeto apresentado pelo autuado será submetido ao Chefe Regional, para deliberação.
§ 1º A Chefia Regional formalizará o procedimento administrativo de deliberação do pedido de conversão, bem como solicitará complementações necessárias.
§ 2º O procedimento administrativo será instaurado na forma do § 1º será instruído com cópias do auto de infração, do relatório de autuação e do pedido de conversão, acompanhado do respectivo projeto.
§ 3º O procedimento administrativo de avaliação do pedido de conversão será vinculado procedimento administrativo de apuração da infração ambiental.
Art. 18. No curso do processo a autoridade julgadora, se provocada pela Chefia Regional, determinará ao autuado que proceda, em prazo sugerido por este, as complementações ou ajustes no seu projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
Parágrafo único. O não atendimento por parte do autuado de providência determinada pela autoridade julgadora com base neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa, como previsto no inciso VII do parágrafo único do art. 10.
Art. 19. Enquanto não for concluída a deliberação do projeto do autuado pelo órgão técnico competente, permanecerá sobrestado o julgamento do auto de infração e do pedido de conversão.
Parágrafo único. Se o projeto for submetido à deliberação antes de encerrada a instrução processual, o órgão responsável pela instrução prosseguirá com o rito de apuração da infração ambiental.
Art. 20. A avaliação dos projetos decorrentes de conversão direta será realizada por servidor designado pelo Chefe Regional, que observará:
§ 1º A avaliação dos projetos de conversão direta, com base nos roteiros apresentados pelo IAT, considerará para aprovação ou rejeição, exclusivamente, o seguinte conjunto de aspectos:
I - se o projeto aborda um dos serviços elencados no art. 4º desta Instrução Normativa
II - se o cronograma proposto é coerente com a complexidade técnica do projeto;
III - se os insumos apresentados no projeto correspondem aos efetivamente necessários à sua execução;
IV - se o valor apresentado para os insumos e serviços corresponde ao valor de mercado.
§ 2º A inobservância, separada ou cumulativamente, dos incisos I do § 1º implicará na rejeição sumária do projeto.
§ 3º A inobservância, separada ou cumulativamente, dos incisos II a IV do § 1º implicará na devolução do projeto ao autuado para complementações ou ajustes, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 18.
§ 4º Serão admitidas, excepcionalmente, duas restituições do projeto para complementações ou ajustes, cujo prazo, cumulativamente, não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 21. A Chefia Regional juntará aos autos do processo de apuração da infração ambiental a sua manifestação conclusiva sobre o projeto apresentado pelo autuado.
Art. 22. Encerrada a instrução e concluída a deliberação do projeto, o processo será remetido à autoridade julgadora para, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão.
§ 1º Deferido o pedido de conversão, a autoridade julgadora aplicará o desconto de 40%, 50% ou 60% sobre o valor da multa consolidada, nos termos do inciso I a III do § 2º do art. 7 do Decreto nº 2.570, de 2019.
§ 2º Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico, caso a autoridade competente se manifeste pela não caracterização da hipótese de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento indicada pelo órgão responsável pela instrução processual ou apontada pela autoridade julgadora de primeira instância, e decida pelo deferimento do pedido de conversão de multa, o projeto apresentado pelo autuado será imediatamente submetido à deliberação da Chefia Regional.
§ 3º Na hipótese do § 1º, a avaliação do projeto seguirá o rito definido nesta Seção, e a decisão pelo deferimento do pedido de conversão apenas se aperfeiçoará se a Chefia Regional aprovar o projeto apresentado pelo autuado.
Art. 23. Deferido o pedido de conversão e concretizados os procedimentos previstos no art. 22, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela instrução processual, para elaboração do termo de compromisso entre o autuado e o IAT.
§ 1º A eficácia do deferimento da conversão da multa fica condicionada à celebração do termo de compromisso pelo autuado, no prazo estipulado pelo IAT.
Art. 24. O monitoramento da execução técnica dos projetos de conversão direta referente às multas julgadas pelo IAT será coordenado por servidor designado pelo Chefe Regional e observado o disposto nos arts. 43 a 46.
§ 1º Quando o projeto abranger Municípios de diferentes regionais, será designado um Coordenador, que poderá solicitar apoio ou indicação de sub-coordenadores nos demais regionais;
Art. 25. Somente após a finalização do serviço ambiental a cargo do autuado, conforme previsto no termo de compromisso firmado na forma do art. 23, o departamento técnico responsável, emitirá parecer conclusivo para envio ao órgão responsável pela instrução processual, que concluirá a conversão da multa devida e encerrará o processo junto ao Instituto Água e Terra.
Parágrafo único. Caso sejam investidos no projeto concluído, em situação devidamente justificada, recursos em montante inferior ao previsto no projeto, a diferença de valor deverá ser investida em outro projeto socioambiental, conforme orientação dada pelo Instituto Água e Terra, ou recolhida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente-FEMA.
Seção II
Da Conversão Indireta
Art. 26. O deferimento da conversão de multas na modalidade indireta fica condicionado à existência de projeto, previamente aprovado, que possibilite a adesão integral ou parcial de autuados, observadas as condições estabelecidas nesta Seção e sem prejuízo do disposto no art. 6º.
Art. 27. Para efeito de conversão indireta em projetos selecionados ou apresentados pelo Instituto Água e Terra somente será admitida a adesão para fins de conversão de multas:
I - de valor unitário mínimo, consolidado, superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
II - cuja soma dos valores devidos pela pessoa física ou jurídica, consolidado, seja superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 28. O Instituto Água e Terra, apresentará os projetos destinados a conversão indireta, ou realizará procedimentos administrativos de competição para seleção de projetos que viabilizem a inserção de multas, consolidadas, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Excepcionalmente a Requerimento do Autuado com a devida justificativa, poderá haver conversão de multas na modalidade indireta para multas consolidadas, cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante deliberação do Diretor Presidente do órgão ambiental.
Art. 29. Caberá exclusivamente ao Instituto Água e Terra a delimitação, da parte, área, porção do projeto correspondente ao valor de cada conversão indireta estabelecidas no âmbito do projeto aprovado por meio de instrumento público, ou por ele apresentado da área, objeto ou cota-parte que admitirá adesão do autuado, cujos custos dos serviços ambientais demandados considerarão o limite do valor da multa consolidada, aplicado o desconto previsto, para ser convertida.
Art. 30. No caso da conversão indireta, realizada pelo Instituto Água e Terra, poderá ser considerada a integração de multas de mais um autuado em uma mesma cota-parte, até o alcance do valor mínimo necessário para a sua implementação, em projeto por ele apresentado, ou estabelecido no instrumento de chamamento público que selecionou o projeto para conversão indireta.
§ 1º Caso não ocorra a integralização necessária no prazo estabelecido pelo IAT na forma do § 1º, o autuado poderá optar:
I - pelo recolhimento integral da multa, cessando os efeitos da conversão;
II - pela adesão a outro projeto apresentado ou selecionado em chamamento público realizado pelo Instituto Água e Terra, se houver; ou
III - pela conversão direta, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as disposições da Seção II deste Capítulo.
§ 2º O aporte integral do valor fixado pela para cota-parte ou projeto de execução indireta, em conta indicada pelo IAT, desonera o autuado contemplado com a conversão de multa ambiental de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados, salvo no que se refere aos casos de obrigação de reparação do dano.
§ 3º Realizado o pagamento integral da cota-parte ou do projeto de execução indireta delimitada ou estabelecida, converter-se-ão as multas que integralizaram o valor respectivo e necessário a implementação da referida cota ou projeto.
Art. 31. Para que o autuado opte pela conversão indireta, deverá este ter acesso aos projetos apresentados pelo órgão, ou resultado do chamamento público realizado pelo Instituto Água e Terra, por meio do qual foi selecionado o projeto apto, ou os projetos aptos, a receber os serviços ambientais destinados à conversão indireta.
Art. 32. No caso de optar pela conversão de execução indireta, o autuado deverá manifestar-se no processo, de maneira a atestar interesse em aderir ao todo ou a cota-parte de projeto específico, apresentado ou selecionado pelo Instituto Água e Terra.
Art. 33. Quando o autuado optar pela conversão de execução indireta, o órgão responsável pela instrução processual, antes de encaminhar o processo para Diretoria de Gestão do Patrimônio Natural, relatará a configuração de qualquer das hipóteses de não conhecimento, indeferimento ou não cabimento do pedido de conversão.
§ 1º Relatada a existência de qualquer uma das hipóteses referidas no caput, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e § 3º do art. 20.
§ 2º Quando o órgão responsável pela instrução processual não relatar a existência de qualquer das hipóteses referidas no caput, o processo será encaminhado à Diretoria de Gestão do Patrimônio Natural que instruirá os autos com nota técnica contemplando exclusivamente com as seguintes informações:
I - a delimitação, por meio de coordenadas geográficas estabelecidas no âmbito do projeto aprovado pelo Instituto Água e Terra por meio de chamamento público, ou por ele apresentado, da área, objeto ou cotaparte que admitirá adesão do autuado, cujos custos dos serviços ambientais demandados considerarão o limite do valor da multa a ser convertida, ou multas a serem convertidas, observado o disposto no art. 39;
II - os indicadores de eficácia esperados, estabelecidos pelo chamamento público, considerando a área de abrangência da conversão indireta admitida para o autuado; e
III - o prazo de execução do objeto, considerando os prazos estabelecidos pelo executor no projeto selecionado pelo Instituto Água e Terra por meio do chamamento público.
Art. 34. Finda a instrução, o processo será remetido à autoridade julgadora para, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão.
Parágrafo único. Deferido o pedido de conversão, a autoridade julgadora aplicará o desconto de 40% 50% ou 60% sobre o valor da multa consolidada, nos termos do inciso I a III do § 2º do art. 7º. do Decreto nº 2.570, de 2019.
Art. 35. Deferido o pedido de conversão, o processo será encaminhado para o órgão responsável pela instrução processual para elaboração do termo de compromisso entre o autuado, o Instituto Água e Terra e a organização responsável pela execução do projeto selecionado por procedimento administrativo de competição.
Parágrafo único. O termo de compromisso para conversão indireta será assinado pelo Presidente do Instituto Água e Terra, e além das instruções estabelecidas pelo departamento responsável.
Seção III
Do Procedimento Administrativo de Seleção para Projetos para Conversão Indireta
Art. 36. O procedimento administrativo de competição para seleção de projetos cujos serviços ambientais serão executados por meio da conversão indireta serão aprovados por meio de reunião de Diretoria do Instituto Água e Terra, seguindo os seguintes preceitos:
I - a conveniência e oportunidade do poder público considerando a demanda por ações estruturantes, de escala regional ou estadual, que tragam impacto positivo para a política ambiental;
II - a necessidade do órgão ambiental de acordo as possibilidades de projetos elencadas no art. 4º.
III - o Instituto Água e Terra deverá estimular a competição entre projetos;
§ 1º poderá o Órgão Ambiental, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual 2.570 de 2019, celebrar com entidades da administração pública direta e indireta, Acordos e Convênios, respeitada à legislação aplicável, para execução dos serviços de que trata o art. 2º do Decreto Estadual 2.570 de 2019.
Art. 37. A coordenação dos procedimentos administrativos de competição e de seleção de projetos, segundo critérios estabelecidos pelo referido procedimento, será de responsabilidade da Diretoria de Gestão do Patrimônio Natural.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, poderá ser convocado servidor em outras Diretorias ou mesmo de Escritórios Regionais para dar apoio técnico e/ou jurídico.
Art. 38. Para avaliação técnica e financeira dos projetos, conforme critérios estabelecidos pelo referido procedimento, serão designados, servidores por meio de portaria assinada pelo Presidente.
§ 1º Compete à Diretoria de Gestão do Patrimônio Natural a seleção de projetos a partir de critérios objetivos, estabelecidos no procedimento administrativo de competição.
§ 2º Os critérios para avaliação dos projetos serão obrigatoriamente explicitados no procedimento administrativo de competição e verificados por meio de fichas de avaliação técnica e financeira, com pontuação dos critérios estabelecidos, conforme modelos apresentados pelo Instituto Água e Terra.
§ 3º Além dos aspectos técnicos e financeiros do projeto submetido ao procedimento administrativo de competição realizado pelo Instituto Água e Terra, será apurada a capacidade técnica e gerencial da organização proponente para execução do objeto, com adoção do modelo de ficha de avaliação apresentado pelo Instituto Água e Terra.
§ 4º Não poderá participar do chamamento público organização que tenha, em seu conselho diretor, servidor do Instituto Água e Terra ou pessoa que tenha vínculo de parentesco com membro do Conselho Administrativo do FEMA.
§ 5º Somente serão submetidos à avaliação técnica e financeira, no âmbito do procedimento administrativo de competição, os projetos que passarem pela fase de habilitação aplicada pelo Instituto Água e Terra, cujos critérios deverão constar no procedimento administrativo de competição.
§ 6º Os projetos que atingirem a pontuação mínima para aprovação estabelecida no procedimento administrativo de competição serão aprovados, cabendo a elaboração, pela Diretoria de Gestão do Patrimônio Natural prevista no caput, de ficha com o ranqueamento dos projetos aprovados a partir da pontuação recebida, os quais integrarão o Banco de Projetos do Instituto Água e Terra para Conversão Indireta.
§ 7º Os critérios de desempate entre projetos submetidos ao chamamento público realizado pelo Instituto Água e Terra serão estabelecidos pelo referido instrumento.
Art. 39. Somente após a seleção dos projetos e identificação dos projetos aprovados serão abertas cotas-partes para adesão de autuados interessados na conversão indireta.
§ 1º O procedimento administrativo de competição estabelecerá a estratégia a ser adotada para a delimitação de cotas-partes no âmbito dos projetos aprovados.
§ 2º As cotas-partes decorrentes de adesão dos autuados serão delimitadas espacialmente no projeto, por meio de coordenadas geográficas, podendo, caso o objeto não permita tal delimitação espacial, ser especificadas a partir dos custos ou das etapas de execução do objeto, sucessivas ou não.
§ 3º Será considerada, para efeito de definição de cota-parte, unidade de medida mínima que efetivamente possibilite a execução de parte do projeto abrangido pela conversão.
Art. 40. As organizações proponentes dos projetos aprovados, a partir dos critérios estabelecidos no procedimento administrativo de competição realizado pelo Instituto Água e Terra, assinarão acordo de cooperação junto ao Instituto, no qual constará, obrigatoriamente:
I - plano de trabalho;
II - obrigações entre as partes;
III - prazos de execução do objeto; e
IV - prazos para envio de relatórios parciais e final.
Art. 41. As organizações proponentes cujos projetos foram selecionados por meio de procedimento administrativo de competição promovido pelo Instituto Água e Terra integrarão um banco de instituições habilitadas à execução de projetos, que será publicado pelo Instituto Água e Terra por meio de portaria, e poderão ser solicitadas a assumir a execução de projetos em andamento, do mesmo chamamento, nos casos em que a organização executora não cumprir com as obrigações estabelecidas no acordo de cooperação assinado junto ao Instituto Água e Terra.
Art. 42. A homologação do resultado dos editais de procedimento administrativo de competição para projetos de conversão indireta de multas caberá ao Presidente do Instituto Água e Terra.
Seção IV
Do Termo de Compromisso
Art. 43. O Termo de Compromisso da conversão estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo autuado ao objeto da conversão de multa ambiental pelo prazo de execução do projeto aprovado pelo órgão ambiental emissor da multa, assinado pelo Presidente do Instituto Água e Terra por outro servidor, designado, e deverá contemplar no mínimo:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - Informações da infração ambiental, nº Auto de infração ambiental, data, valor, descrição, Município;
III - especificação do serviço ambiental objeto da conversão;
IV - descrição do objeto do termo de compromisso, ou do projeto de conversão direta aprovado ou indireta aderido;
V - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, variando de 3 à 120
meses, exceto os casos em que a prorrogação for devidamente justificada;
VI - cópia do projeto de conversão direta, que fará parte do Termo de Compromisso;
VII - da destinação de bens e equipamentos adquiridos com recursos da conversão;
VIII - previsão de apresentação periódica, conforme plano de trabalho, de prestação de contas e relatório contábil nos casos de conversão direta;
IX - comprovante do depósito integral ou da cota parte em conta indicada pelo órgão ambiental (talvez seja melhor algo relacionado a Guia de Recolhimento)
X - Obrigação de reparar os danos ambientais, se couber;
XI - multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas;
XII - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
XIII - a descrição das ações, atividades, obras, necessidades e insumos;
XIV - o valor do investimento previsto para sua execução;
XV - as metas a serem atingidas;
XVI - eleição de Curitiba, como foro competente para dirimir litígios entre as partes;
XVII - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
§ 1º A assinatura do termo de compromisso poderá se dar por meio eletrônico, nas ferramentas disponíveis ao autuado como orienta o § 4º do art. 96, o § 5º do art. 98-B, e o caput do art. 98-D do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 2º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada, a incidência de encargos e consectários legais até a efetiva conversão observado o inciso I do § 7º do caput deste artigo, e implica desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.
§ 3º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão responsável pela instrução processual remeterá o feito à área técnica competente, para acompanhar a execução do projeto.
§ 4º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 5º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.
§ 6º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 7º O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu
valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes a partir da data da assinatura do termo de compromisso; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 8º Não será imputada responsabilidade ao autuado quando o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior.
Seção V
Do Monitoramento dos Projetos de Conversão De Multas
Art. 44. O acompanhamento da execução do projeto será realizado com base na avaliação de relatórios elaborados pelos executores, vistorias em campo, análise de imagens e outras formas de informação que reflitam a possibilidade de verificar o cumprimento das metas e etapas da execução do projeto.
§ 1º Os relatórios deverão ser apresentados pelo executor do projeto nas condições previstas no plano de trabalho, no projeto de conversão e no termo de compromisso da coversão ou, a qualquer tempo, por requerimento do IAT.
§ 2º Havendo necessidade, poderão ser solicitadas pelo IAT, complementações e retificações dos relatórios elaborados pelos executores que se fizerem necessárias para a devida análise, e a qualquer momento o IAT poderá solicitar detalhamentos da execução do projeto.
§ 3º Na hipótese de detecção de problema ou inconsistência de informações que possam comprometer a prestação do serviço ambiental acordado, deverá o IAT notificar o executor do projeto, solicitando as devidas correções e adequações na execução, sob pena de execução do Termo de Compromisso, suspensão do acordo e outras medidas cabíveis.
§ 4º Caberá à Chefia regional do IAT o monitoramento dos projetos de conversão direta e a Diretoria de Gestão do Patrimônio Natural os projetos de conversão indireta aprovados.
I - tanto a chefia regional, quanto a Diretoria poderão contar com o quadro técnico do IAT para o monitoramente da execução dos projetos;
II - tanto a chefia regional, quanto a Diretoria deverão elaborar relatórios periódicos para acompanhamento do Diretor Presidente do IAT
Art. 45. O monitoramento dos projetos de conversão focará prioritariamente nos indicadores de eficácia estabelecidos para o projeto, e, no caso da conversão indireta, o instrumento de chamamento público.
Art. 46. O monitoramento do projeto será realizado considerando avaliação de relatórios elaborados pelos executores, automonitoramento, apuração de informações e acompanhamento, in loco, por meio de imagens aéreas e orbitais ou outras formas cabíveis, das metas e etapas da execução vinculadas especificamente ao projeto aprovado pelo Instituto Água e Terra.
§ 1º Havendo necessidade, poderão ser solicitadas pela equipe técnica as complementações e retificações dos relatórios elaborados pelos executores que se fizerem necessárias para a devida análise.
§ 2º Os relatórios de execução física deverão ser apresentados pelo executor do projeto nas condições previstas no plano de trabalho ou, a qualquer tempo, por requerimento do Instituto Água e Terra.
§ 3º Em caso de apresentação de informações inverídicas ou fraudulentas, o interessado estará sujeito à responsabilidade penal, além da lavratura de Auto de Infração por violação do Art. 80 do Decreto 6514/2008.
Art. 47. Na hipótese de detecção de problema ou inconsistência de informações que possam comprometer a prestação do serviço ambiental acordado, deverá a equipe técnica notificar o executor do projeto, solicitando as devidas correções e adequações na execução.
§ 1º A expedição da notificação prevista no caput será de responsabilidade da CHEFIA REGIONAL para os projetos de conversão direta, e da Diretoria de Gestão do Patrimônio Natural para os projetos de conversão indireta.
§ 2º O não atendimento da notificação mencionada no caput implicará no encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente para execução do termo de compromisso, suspensão da conversão de multa, e outras medidas sancionatórias cabíveis.
§ 3º No caso da conversão indireta, a constatação de inconsistência na execução financeira é de responsabilidade, da Diretoria responsável pelo projeto apresentado pelo órgão, e, pela instituição executora previamente selecionada pelo Instituto Água e Terra, que deverá tomar as providências cabíveis previstas no Termo de Cooperação ou contrato celebrado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 48. O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição do recurso hierárquico.
Art. 49. Deferido o pedido de conversão, o autuado será intimado para comparecer, em prazo predefinido, à unidade administrativa indicada para subscrição do termo de compromisso.
Parágrafo único. Caso o autuado não compareça para subscrever o termo de compromisso no prazo fixado, ou deixe de atender às determinações de adequação do projeto exigidas após o deferimento do pedido, o órgão responsável pela instrução processual o intimará para pagar a multa ou interpor recurso hierárquico se for o caso.
Art. 50. Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 51. Não caberá recurso de ofício da decisão que deferir o pedido de conversão de multa.
Art. 52. O órgão competente pela instrução processual encaminhará os extratos dos termos de compromisso celebrados no âmbito da conversão de multas para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 53. A pessoa física ou jurídica autuada até a data de publicação desta Instrução Normativa poderá requerer conversão de multa nos
moldes do Decreto nº 2.570, de 2019, ou adequar pedido anteriormente feito, dos processos cuja não tenha sido proferida a decisão de segunda instância, nos termos do art. 12 do Decreto 2.570/2019.
I - a conclusão do processo de seleção de projetos por meio do primeiro de procedimento administrativo de competição de projetos para conversão indireta realizado pelo Instituto Água e Terra sede, no caso de opção pela conversão indireta de autuados que atendam aos requisitos do art. 27; ou
§ 1º O autuado que optar pela conversão direta deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o respectivo projeto, o qual será analisado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º Não existindo previsão de procedimentos administrativos de competição de projetos para conversão indireta, o autuado não abrangido pelo art. 27 terá oportunidade de alterar a opção indicada na forma do artigo 15 para a modalidade direta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em manifestação que deverá estar acompanhada do respectivo projeto.
§ 3º Não será admitida conversão de multa em infração administrativa já transitada em julgado em segunda instância, ou inscritos em dívida ativa.
§ 4º As regras previstas neste artigo estendem-se às pessoas físicas ou jurídicas autuadas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação do Diretor Presidente do Órgão Ambiental.
Art. 55. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra