Instrução Normativa SEF nº 2 DE 28/09/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 set 2020
Dispõe sobre os procedimentos na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a não contribuintes do ICMS, acompanhadas de notas fiscais sem o destaque do imposto e sem comprovação do recolhimento.
O Secretário Adjunto de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 721-P, de 04 de abril de 2019, e
Considerando a necessidade de monitoramento nos procedimentos concernentes ao trânsito de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, e nos termos da legislação tributária, quanto ao recolhimento do ICMS incidente nesta operação;
Considerando a Emenda Constitucional 87/2015 , disciplinada por meio do Convênio ICMS 93/2015 ;
Considerando os artigos 866, caput; 54, § 5º e 907, III, "b" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001 ;
Resolve:
Art. 1º Fica determinado às Autoridades Administrativas Tributárias - nos Postos Fiscais de Fronteira, quando da entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a não contribuintes do ICMS e acompanhadas de notas fiscais sem o destaque do imposto e/ou sem a comprovação do seu recolhimento - o cumprimento do seguinte roteiro, in verbis:
1 - reter a carga pelo prazo de até cinco dias úteis para saneamento das pendências mencionadas no caput;
2 - orientar o transportador que solicite, ao remetente das mercadorias, a emissão do documento fiscal complementar com a correção do destaque do ICMS incidente na operação e, conforme o caso, apresentar o comprovante do seu recolhimento via GNRE, através do endereço gnre.pe.gov.br/gnre/v/guia/index;
3 - simultaneamente, enviar, via e-mail, a intimação (modelo anexo) para notificar o contribuinte remetente a tomar as providências legais mencionadas no item 2;
4 - lançar a NF-e complementar no passe/sequência;
5 - no caso de não serem sanadas as irregularidades, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 28 de setembro de 2020.(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2020
INTIMAÇÃO
Boa Vista-RR, 28 de setembro de 2020.
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
Prezado Contribuinte,
Considerando as normas previstas na Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015 , bem como na Instrução Normativa nº 002/2020, nas operações ou prestações destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados no Estado de Roraima, os remetentes não inscritos no CGF/RR devem recolher o ICMS DIFAL EC 87/2015 antecipadamente, por intermédio da GNRE, que deverá acompanhar o trânsito do bem ou prestação do serviço, juntamente com o documento fiscal eletrônico (NF-e ou CT-e).
Identificamos a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) sem o destaque do ICMS DIFAL EC 87/2015 no campo "Valor Total ICMS Interestadual UF Destino" (no DANFE: "V. ICMS UF DEST.) que é obrigatório, ressalvadas as operações sujeitas a isenção, não-incidência, imunidade ou com igualdade das alíquotas (interna de RR e interestadual), quando forem devidamente informadas na NF-e.
As respectivas NF-e's estão indicadas no quadro abaixo, bem como o valor do ICMS DIFAL EC 87/2015 devido ao Estado de Roraima.
Dessa forma, fica a empresa notificada a emitir documento fiscal complementar com a correção do destaque do ICMS incidente na operação e apresentar o comprovante do seu recolhimento via GNRE.
Caso já tenha recolhido o ICMS DIFAL (EC 87/2015 ) devido ou se houver ocorrência de situação excludente da obrigação tributária principal, entre em contato com a SEFAZ-RR, à autoridade fiscal responsável (e-mail:.....@sefaz.rr.gov.br), justificando a situação com documentos probatórios.
Relação das NF-e | Valor Devido ICMS DIFAL EC 87/2015 (R$) |
I - Deve ser emitido documento fiscal complementar destacando o ICMS DIFAL EC 87/2015 incidente na operação para cada NF-e.Instruções:
II - Para cada NF-e deve ser emitida a respectiva guia para pagamento, cujo vencimento é a data da saída da mercadoria.
III - O recolhimento deve ser realizado por meio de emissão de GNRE no endereço eletrônico http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/v/guia/index (Portal GNRE), com o seguinte código de receita: 100102 ICMS - Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Operação (para remetente não inscrito no CGF/RR).
OBS: Nem todas as empresas destinatárias inscritas no CGF/RR são contribuintes do ICMS. Nesses casos, o campo "Indicador IE" da NF-e deve ser preenchido com o código "09 - Não Contribuinte, que pode ou não possuir Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS". Antes de emitir a nota fiscal, consulte o SINTEGRA e o destinatário para confirmar a situação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA
DEPARTAMENTO DA RECEITA
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
POSTO FISCAL _________