Instrução Normativa SEMACE nº 2 DE 08/09/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 set 2021

Regulamenta procedimentos para atualização de valores e celebração de acordos de parcelamento de créditos da Superintendência Estadual de Meio Ambiente - SEMACE.

O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei estadual nº 17.549/2021 ,

Considerando a Lei estadual nº 15.093 , de 29 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei estadual nº 16.444, 12 de dezembro de 2017, que trata da Taxa de fiscalização ambiental do Estado do Ceará - TCFACE;

Considerando o § 1º do art. 4º da Lei estadual nº 13.083/2000 , que determina a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, para atualização da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE;

Considerando a Lei estadual nº 17.363/2020 , que determinou, exclusivamente para o exercício 2021, a atualização da UFIRCE pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

Considerando os arts. 2º e 5º da Lei estadual nº 17.549/2021 , que disciplinam o parcelamento de créditos da Semace e a atualização dos créditos decorrentes autos de infração ambiental estaduais;

Considerando o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional , que estabelecem a taxa de juros de mora quando não houver disposição legal em contrário;

Considerando que a taxa de juros da poupança estabelecida pelo art. 1º F da Lei federal nº 9.494/1997, é a remuneração adicional disciplinada pelo inc. II do art. 12 da Lei federal nº 8.177/1991;

Resolve

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1º Os critérios e procedimentos para atualização de valores e parcelamento de créditos da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE são os estabelecidos nesta instrução normativa.

CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

2º A atualização dos créditos da Semace será composta por:

I - correção monetária;

II - juros de mora;

III - multa de mora, quando houver previsão legal ou pactual;

IV - multa por inadimplemento, quando houver previsão pactual;

V - encargos, honorários e demais acréscimos legais.

Parágrafo único. A Planilha de Cálculos para Atualização de Créditos - PCalc e a Planilha de Cálculos para Atualização de Créditos Cobrados Judicialmente - PCalcJud conterão todos os critérios e componentes utilizados para elaboração dos cálculos.

3º Os créditos da Semace, tributários ou não tributários, quando inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos de multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito corrigido monetariamente.

Seção I - Dos créditos tributários

4º Os débitos vencidos de Taxa de fiscalização ambiental do Estado do Ceará - TCFACE serão corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI e receberão a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. O vencimento da obrigação de pagamento da TCFACE ocorre no último dia útil de cada trimestre do ano civil.

Seção II - Das multas e dos créditos não tributários

5º As multas e os créditos não tributários, decorrentes de autos de infração e de aplicação de penalidades, serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e sobre esses incidirão juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento do primeiro prazo concedido para pagamento até a data do efetivo pagamento.

§ 1º Quando o autuado ou devedor de crédito, decorrente de auto de infração ambiental, for pessoa jurídica de direito público, a incidência de juros mensal ocorrerá pela mesma taxa da remuneração adicional da poupança divulgada no primeiro dia útil de cada mês pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O vencimento de prazo concedido por meio de notificações inválidas não será considerado para início da atualização das multas e dos créditos.

§ 3º A parte da multa ou do crédito, majorada por decisão administrativa, será atualizada desde o vencimento do primeiro prazo concedido para pagamento após essa decisão até a data do efetivo pagamento do valor completo.

§ 4º Os critérios estabelecidos neste artigo não serão aplicados quando houver disposição legal ou contratual específica.

Seção III - Da suspensão da atualização de valores

6º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido para pagamento de créditos tributários vencidos, multas e créditos não tributários terá a data de vencimento definida de acordo com os seguintes critérios:

I - 5 (cinco) dias após a emissão, para o pagamento da primeira parcela de acordos;

II - 35 (trinta e cinco dias) após a emissão, quando o DAE for emitido por agente público para acompanhar notificações;

III - o último dia útil do mês em que for devida a parcela, no caso de parcelamento de valores, a partir de 2ª parcela;

IV - o último dia útil do mês em que ocorreu a emissão, nos demais casos.

Parágrafo único. Será admitida, mediante decisão escrita e fundamentada da autoridade competente para realizar a cobrança, a emissão de DAE com outros prazos para data de vencimento, desde que não superior a 45 (quarenta e cinco) dias após essa emissão.

7º Suspende a atualização do valor da multa ou do crédito:

I - a emissão do DAE, até o vencimento do prazo para pagamento, conforme Art. 6º;

II - o acordo de parcelamento vigente, atualizando-se o valor do crédito pelos critérios estabelecidos no próprio acordo;

III - a emissão de Planilha de Cálculos para Atualização de Créditos Cobrados Judicialmente - PCalcJud, pelo prazo de 6 (seis) meses;

IV - a expedição de precatório, passando esse valor a ser atualizado pelos critérios próprios desse meio de pagamento.

§ 1º Os valores cobrados pela Semace serão sempre atualizados automaticamente antes da emissão de nova PCalcJud ou de novo DAE, exceto, neste último caso, quando houver PCalcJud com atualização ainda válida.

§ 2º A atualização dos valores, inclusive com o cômputo do período de suspensão e aplicação de eventuais penalidades pelo inadimplemento ou mora, continuará caso o pagamento não seja realizado, no prazo concedido, ou o acordo não seja cumprido, no prazo e na forma pactuados.

CAPÍTULO III - DOS PARCELAMENTOS

8º O parcelamento dos créditos de titularidade da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º Todos os componentes do crédito serão atualizados, durante o período em que viger o parcelamento, por uma taxa mensal de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

§ 2º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

9º Parcelamentos firmados e quitados antes da decisão final administrativa sobre o valor devido não impedem a cobrança de valores remanescentes, caso haja alteração entre o valor inicialmente aplicado e o valor consolidado pela decisão final administrativa.

Parágrafo único. O valor parcelado não será majorado, exceto por atualização, quando o compromissário reconhecer a dívida, cumprir tempestivamente todos os compromissos pactuados, inclusive não financeiros, e, se o valor for relacionado a alguma infração, assumir a responsabilidade por essa.

10. A solicitação de parcelamento de valores será protocolizada via Internet no sistema NatuuSr Online ou na sede da SEMACE ou nos Escritórios Regionais, e autuada em procedimento próprio.

§ 1º Quando apresentado após o trânsito em julgado administrativo, o pedido de parcelamento será apreciado pela Coordenadoria Jurídica, e, em caso de deferimento celebrará o respectivo termo, com posterior acompanhamento.

§ 2º Da decisão de deferimento do parcelamento, o devedor será comunicado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, firmar o respectivo termo.

§ 3º O início da vigência do acordo de parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e, quando pactuado após o trânsito em julgado administrativo, às seguintes providências por parte do devedor:

I - confissão, de modo irretratável, da dívida objeto do parcelamento e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial relativa à dívida, mesmo quanto à prescrição eventualmente configurada;

II - declaração de que não é parte ou beneficiário em processos (judiciais ou administrativos) de impugnação do débito parcelado ou assunção de compromisso de pedir, em até 15 (quinze) dias úteis, a desistência da respectiva ação judicial, ainda que promovida por substituto processual, sob pena de revogação do parcelamento concedido.

§ 4º Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser consolidados para celebração de um único termo de compromisso.

11. O inadimplemento consistente na falta de pagamento, por mais de 60 dias corridos, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança do saldo devedor, atualizando-se o saldo devedor com todas as componentes previstas no Art. 2º desde a data em que fora consolidada dívida para celebração do termo pelos mesmos critérios adotados pela Semace para atualização do tipo de valor que originou o parcelamento.

§ 1º No caso de não pagamento até a data do vencimento da respectiva parcela e antes de configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o(a) DEVEDOR(

A) poderá solicitar à SEMACE a emissão de nova via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para quitação da parcela até o dia útil imediatamente seguinte ao dessa nova emissão, com multa de mora de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, desde o dia seguinte ao do vencimento até o dia em que for solicitada a emissão da nova guia do DAE, limitando-se essa multa ao patamar de 2% (dois por cento) sobre a respectiva parcela em mora.

§ 2º Na hipótese de rescisão do termo de parcelamento por inadimplemento do devedor, incidirá Multa por Inadimplemento de Acordo no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor remanescente atualizado da dívida.

§ 3º A multa prevista no parágrafo anterior passará a integrar o valor remanescente da dívida e será atualizada nos mesmos moldes.

12. Após rescisão por inadimplemento de obrigação de pagamento, serão admitidos até 4 (quatro) reparcelamentos de débito, condicionada a celebração do novo termo de compromisso de parcelamento ao recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 20%, 40%, 60% ou 80% do débito consolidado objeto do reparcelamento, conforme for o primeiro, segundo, terceiro ou quarto reparcelamento, respectivamente.

Parágrafo único. Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta instrução normativa.

13. Quando o débito parcelado já estiver em cobrança pela via judicial, a celebração do parcelamento será comunicada ao juízo competente para suspensão do processo judicial.

Seção I - Do compromissário

14. Os devedores de valores cobrados pela Semace poderão requerer o parcelamento e o reparcelamento desses valores e assumir compromisso de pagamento, com ou sem confissão da dívida, conforme critérios e hipóteses regulamentados nesta instrução normativa.

Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá celebrar o termo de compromisso de parcelamento ou de reparcelamento somente por seu representante legal ou procurador com poderes específicos.

Seção II - Do compromitente

15. São competentes para receber o compromisso e celebrar o respectivo de termo de parcelamento ou de reparcelamento de valores:

I - o Superintendente da Semace;

II - o Superintendente Adjunto da Semace;

III - o Diretor da Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Semace e os gerentes das gerências da DIFIS, quando o valor for decorrente de auto de infração ambiental lavrado até 13.01.2021, de violações de compromissos acompanhados por essa diretoria ou de serviços prestados por essa diretoria;

IV - o Diretor da Diretoria Administrativo-Financeira - DIAFI da Semace, quando o valor for decorrente de TCFACE ou de relação contratual.

V - o Coordenador da Coordenadoria Jurídica - COJUR, quando o valor for decorrente de procedimento com trânsito em julgado administrativo ou de crédito cobrado judicialmente.

Parágrafo único. Após informações prestadas pelos setores envolvidos na cobrança dos valores, o Superintendente e o Superintendente Adjunto da Semace poderão, excepcionalmente, celebrar acordos de parcelamento com prazos diferentes dos regulamentados nesta instrução normativa.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

16. Os prazos regulamentados nesta instrução normativa serão contínuos, contados de modo corrido sem interrupção ou suspensão por feriados ou finais de semana, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. O dia de vencimento do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte se coincidir com final de semana ou feriado nacional.

17. Excepcionalmente no exercício 2021, os débitos vencidos de TCFACE serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sem prejuízo da incidência dos juros de mora.

18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 62 , 108 , 112 , 113 , 114 e 115 da Instrução Normativa Semace nº 03/2017 .

19. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Carlos Alberto Mendes Júnior

SUPERINTENDENTE