Instrução Normativa CEASA-DF nº 2 DE 14/09/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 set 2021
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da CEASA-DF, dos procedimentos relacionados a operacionalização do Artigo 11 da Lei Distrital nº 4900 de 2012 e CAPÍTULO V do Regulamento de Mercado - RM da CEASA-DF no que tange os critérios para organização de lista de espera para possível contemplação para uso de espaço durante a ocorrência do Mercado Livre do Produto - MLP da CEASA-DF.
O Presidente Das Centrais de Abastecimento do Distrito FEDERAL S.A., no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, Regimento Interno e Decisão da Primeira Sessão Ordinária de Setembro, da Diretoria Colegiada - DICOL da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A -CEASA/DF, de 04 de setembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar no âmbito da CEASA-DF os procedimentos relacionados a operacionalização do Artigo 11 da Lei Distrital nº 4900/2012 e CAPÍTULO V do Regulamento de Mercado - RM da CEASA-DF no que tange os critérios para organização de lista de espera para possível contemplação para uso de espaço durante a ocorrência do Mercado Livre do Produto - MLP da CEASA-DF.
Parágrafo único. Para fins dessa Instrução Normativa entendesse como produtor rural a figura do produtor rural individual ou suas organizações na forma de associação ou cooperativa, e dentro da área geográfica da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. (redação dada pela Ata da Diretoria Colegiada de 08.06.2021).
Art. 2º Para compor a lista de espera o produtor rural deve realizar cadastro na CEASA-DF junto a Seção de Mercado apresentando a documentação conforme solicitado no Regulamento de Mercado da CEASA-DF.
§ 1º Além da documentação que trata o caput o produtor rural deve preencher ficha cadastral e tem de manter atualizado endereço de correspondência, número de telefone e correio eletrônico (e-mail) para receber comunicações dessa CEASA-DF.
§ 2º É obrigação do Produtor Rural acompanhar a lista de espera publicada no site da CEASA/DF.
Art. 3º O produtor rural, para todos os efeitos, está sujeito às normas estabelecidas pela Lei Distrital 4.900/2012, no Regulamento de Mercado da CEASA-DF, e demais normas editadas pela CEASA-DF.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos normativos que trata esse artigo, após instauração de processo administrativo, pode implicar na exclusão da lista e impedimento de novo cadastro por 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da exclusão.
Art. 4º Esta Instrução Normativa se aplica para a atual lista de espera presente no site da CEASADF elaborada pela Gerência Técnica Operacional conforme abaixo: (redação dada pela Ata da Diretoria Colegiada de 08.06.2021).
§ 1º A CEASA-DF publicará convocação na forma de extrato para comparecimento para manifestação de interesse em permanecer na lista de espera do MLP no Diário Oficial do Distrito Federal com prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação dessa Instrução Normativa: (redação dada pela Ata da Diretoria Colegiada de 08.06.2021).
§ 2º A manifestação de interesse será preenchida em ficha fornecida pela CEASA-DF com esse objetivo, e ficará a disposição na Seção de Mercados e no site da CEASA-DF para download;
§ 3º Junto com a ficha deve ser fornecido cópia legível de documento de identidade válido e CPF;
§ 4º Se houver encaminhar Extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), no caso de (DAP Jurídica) com a respectiva lista de agricultores com DAP;
§ 5º A ficha deve ser assinada conforme consta no documento apresentado e entregue junto com demais documentos na Seção de Mercado, ou encaminhada para o e-mail mercado@ceasa.df.gov.br em anexo no formato PDF em arquivo menor que 2 (dois) MB até a data limite que consta no § 1º do Art. 4º;
§ 6º A não manifestação de interesse em conformidade ao descrito no Artigo 4º implica na exclusão automática do interessado na lista de espera.
Art. 5º Concluída a etapa de manifestação de interesse a CEASA-DF irá publicar no seu site nova lista de espera dentro de até 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. Antes da publicação da lista que trata esse artigo, será publicada pré lista definitiva dentro de até 15 (quinze) dias corridos com caráter apenas informativo sem validade para fins de contemplação no MLP.
Art. 6º Após a publicação em definitivo dessa nova lista a CEASA-DF passará a promover anualmente procedimento de atualização da lista de espera para o MLP.
§ 1º A atualização anual que trata esse artigo deve ocorrer em data que a CEASA-DF melhor entender, mas, preferencialmente no mês de agosto;
§ 2º Essa atualização anual seguirá o descrito nos parágrafos 2º, 3º e 4º do Art. 4º, e a não manifestação do interessado implica na exclusão da lista;
§ 3º A ficha deve ser assinada conforme consta no documento apresentado e entregue junto com demais documentos na Seção de Mercado, ou encaminhada para o e-mail mercado@ceasa.df.gov.br em anexo no formato PDF em arquivo menor que 2 (dois) MB até a data limite prevista na atualização anual;
§ 4º Em até 30 (trinta) dias após o prazo final dessa atualização será publicado no site da CEASA-DF nova lista.
§ 5º A divulgação da atualização anual da lista será feita via o site da CEASA-DF.
Art. 7º O ordenamento da lista de espera ao MLP será feito com base nos critérios abaixo:
I - 4 (quatro) Pontos: Declaração de Aptidão ao Pronaf válida no momento do cadastro ou atualização;
II - 4 (quatro) Pontos: Cooperativas;
III - 3 (três) Pontos: Associações;
IV - 2 (dois) Pontos: Produtor Rural Individual;
V - 1 (um) Ponto: Residente ou com sede no caso de associação ou cooperativa no Distrito Federal.
VI - 01 (um) ponto: Por ano completo de cadastro que será computado com data de referência de 01º de agosto;
VII - 01 (um) ponto para Produtor Cadastrado/Autorizado como Flutuante, desde que o mesmo comprove a participação em percentual igual ou superior a 50% nas feiras do MLP dos dozes anteriores a atualização anual da lista.
§ 1º Em caso de empate será usado como critério de preferência o cadastro mais antigo com base na data de recebimento da Ficha Cadastral junto a Seção de Mercado;
§ 2º Aplicação dessas notas e possível novo ordenamento da lista será feito na atualização anual e na manifestação de interesse proposta no Art. 4º, ou a qualquer nova atualização.
§ 3º É obrigação do Produtor Rural informar toda e qualquer mudança do seu status junto a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, sob pena de perda da preferência ao espaço no MLP.
Art. 8º Caso o produtor rural seja também sócio de empresa com permissão de uso junto a CEASA-DF para comercialização de hortigranjeiros, esse não poderá concorrer a um espaço no MLP.
Parágrafo único. No caso de haver requerente na condição descrita nesse artigo, na data de assinatura dessa Instrução Normativa, excepcionalmente poderão continuar a concorrer a um espaço no MLP e consequentemente recadastrar. (redação dada pela Ata da Diretoria Colegiada de 08.06.2021).
Art. 9º A contemplação em espaço no MLP exclui automaticamente da lista de espera e o contemplado deve fazer novo pedido caso não assuma.
§ 1º O produtor rural contemplado tem o prazo de 15 (quinze) dias ocorridos, a contar da publicação no site da CEASA-DF de sua contemplação, para assinar o Termo de Autorização ou equivalente e iniciar o faturamento junto à CEASA/DF;
§ 2º O Produtor Rural terá prazo de 30 (trinta) dias corridos, após assinatura do Termo de Autorização ou equivalente, para iniciar suas atividades de comercialização na CEASA/DF;
§ 3º O não cumprimento de algum dos prazos acima implica na perda sumaria do direito de uso do espaço no MLP, com a necessidade de novo cadastro para concorrer a um espaço no MLP, e iniciando nova contagem de tempo na lista.
Art. 10. Fica autorizado o Diretor Técnico Operacional a tomar decisão nos casos omissos que necessitem de resolução urgente, tendo-se a necessidade de apresentar em pauta da reunião da Diretoria Colegiada em até 15 (quinze) dias para que seja referendada a decisão, assim como emitir circulares ou documentos para orientar e fazer valer essa Instrução Normativa. (redação dada pela Ata da Diretoria Colegiada de 08.06.2021).
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação. (redação dada pela Ata da Diretoria Colegiada de 08.06.2021).
SEBASTIÃO MARCIO LOPES DE ANDRADE