Instrução Normativa DGP nº 2 DE 26/05/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jun 2021

Disciplina a emissão do Certificado Eletrônico e dispõe sobre o uso de certificado digital nas Instituições da Perícia Oficial de Natureza Criminal e dá outras providências.

O Perito Geral, no uso de suas atribuições legais conferidas com base no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 11.236 de 27 de março de 2020, e

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos;

Considerando que o certificado digital equivale a documento formal de identidade no meio eletrônico e pode ser utilizado para realizar diversas operações em ambiente computacional;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes ao uso de certificado digital no âmbito da Perícia Oficial de Natureza Criminal, ante os avanços tecnológicos inerentes à formalização de inquéritos policiais por meio digital e remessa destes ao Poder Judiciário pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico;

Resolve:

Art. 1º A utilização de certificado digital no âmbito da Perícia Oficial de Natureza Criminal obedecerá ao disposto na legislação vigente e nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas originalmente em meio eletrônico e assinado digitalmente pelo autor das informações nele contidas;

II - documento reproduzido em meio eletrônico: aquele cujas informações, armazenadas originalmente em papel ou em outro meio diverso do eletrônico, são reproduzidas em meio eletrônico e assinado digitalmente pelo autenticador das informações nele contidas;

III - certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que garantem a identificação do autor do documento eletrônico ou do autenticador do documento

IV - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): criada pela Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24.08.2001 (mantida em vigor pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 , de 11.09.2001), caracteriza-se por uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras, em cujo topo se encontra a autoridade certificadora raiz (AC Raiz);

V - autoridade certificadora: entidade subordinada à hierarquia da ICP -Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais, bem como por emitir lista de certificados revogados (LCR) e manter registros de suas operações, sempre obedecendo às práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação (DPC);

VI - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura - resultante de uma operação matemática, que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica - por meio do qual é possível aferir, com segurança, o autor do documento eletrônico ou o autenticador do documento reproduzido em meio eletrônico, bem como a integridade do documento;

VII - usuário: pessoa física ou natural, pessoa jurídica ou órgão público, titular de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, podendo figurar como autor, quando elaborar um documento eletrônico e o assinar digitalmente, ou como autenticador, quando conferir veracidade a documento reproduzido em meio eletrônico, assinando-o digitalmente;

VIII - suporte criptográfico: dispositivo portátil especializado - composto de processador eletrônico criptográfico assimétrico - que contém o certificado digital e é inserido no computador para efetivar a assinatura digital;

IX - certificado digital do tipo A3: certificado em que a geração e o armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves e ser protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3º O certificado digital possui as seguintes garantias:

I - autenticidade: assegura a identificação do autor do documento eletrônico ou do autenticador do documento reproduzido em meio eletrônico, assinado digitalmente;

II - integridade: garante que a assinatura digital não mais corresponderá ao documento, quando realizada qualquer alteração no conteúdo desse documento;

III - irretratabilidade: impossibilita o usuário de negar a autenticidade do documento após esse ter sido assinado digitalmente; e

IV - confidencialidade: assegura apenas ao destinatário do documento o acesso ao seu conteúdo transmitido de forma criptografada.

Art. 4º Os documentos eletrônicos, e os documentos reproduzidos em meio eletrônico, gerados na Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão receberão assinatura digital.

Art. 5º Os certificados digitais utilizados no âmbito a Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão serão adquiridos de autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, garantindo-se à assinatura digital o mesmo valor jurídico da assinatura manuscrita, conforme § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

§ 1º O uso de certificado digital é obrigatório para assinatura de documentos eletrônicos produzidos pela Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão.

§ 2º O certificado digital a ser utilizado nos termos do parágrafo anterior deve ser do tipo A3 emitido por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.

§ 3º Em caso de impossibilidade técnica, os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio punho pela pessoa competente, devendo a versão assinada ser digitalizada e certificada digitalmente.

§ 4º A utilização do certificado digital para qualquer operação implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

§ 5º O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior aplica-se também às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicada pela autoridade certificadora.

Art. 6º O certificado digital é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao usuário zelar pela confidencialidade da senha, bem como pela guarda e pela conservação do certificado e do respectivo suporte criptográfico, sob pena de responsabilidade civil, penal ou administrativa.

Art. 7º O certificado digital e o respectivo suporte criptográfico serão cedidos gratuitamente aos usuários que necessitarem utilizar a assinatura digital em razão do exercício das atribuições do cargo ou função pública que ocuparem.

§ 1º A distribuição de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que exijam o seu uso.

§ 2º A Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.

Art. 8º É permitida a utilização do certificado digital de pessoa física e do respectivo suporte criptográfico adquiridos pelo usuário por meios próprios, desde que o certificado digital tenha sido emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, afastada qualquer hipótese de ressarcimento pela Direção Geral de Perícia.

Art. 9º Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.

Art. 10. O certificado digital será inutilizado nas seguintes situações:

I - digitação sucessiva de senha incorreta na tentativa de utilização do certificado;

II - dano ou formatação da mídia que armazena o certificado;

III - esquecimento da senha de utilização do certificado;

IV - perda ou extravio.

§ 1º Nos casos previstos nos itens I, III e IV o usuário arcará com os custos de reemissão do certificado.

§ 2º No caso previsto no inciso II, comprovada a não ocorrência de dano ocasionado por mau uso, a Supervisão de Informática deverá ser comunicada para providências de reemissão do certificado.

Art. 11. Compete ao usuário detentor de certificado digital:

I - apresentar tempestivamente, à autoridade certificadora, a documentação necessária à emissão do certificado digital;

II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso deste;

III - solicitar à autoridade certificadora, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representem risco à integridade dessas mídias;

VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;

VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações expedidas para esse fim.

§ 1º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da assinatura eletrônica.

§ 2º O desligamento do servidor do quadro de pessoal da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão não implicará na devolução do certificado digital anteriormente distribuído.

Art. 12. Compete à Supervisão de Informática, em especial:

I - adotar providências relativas à gestão de uso de certificados digitais, compreendida a autorização da emissão, da renovação e da distribuição de certificados digitais, bem como a obrigação da revogação nos casos a serem disciplinados em portaria do Perito Geral;

II - adequar a infraestrutura de tecnologia da informação para uso dos certificados digitais;

III - elaborar e divulgar padrões de compatibilidade dos certificados digitais e dos respectivos suportes criptográficos utilizados na Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão;

IV - desenvolver em sua área de atuação novas aplicações, ou atualizar as existentes, que requeiram a utilização de certificados digitais; e

V - registrar e controlar os certificados e respectivos suportes criptográficos de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 13. O Perito Geral editará os atos que se fizerem necessários para a operacionalização desta Instrução Normativa.

Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela Supervisão de Informática e Automação e dirimidos pela Direção Geral de Perícia.

Art. 15. A Supervisão de Informática da Secretaria de Segurança é a responsável pela gestão do processo de emissão de certificados digitais no âmbito da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão, competindo-lhe exclusivamente operacionalizar a coleta e o tratamento das requisições de certificados digitais.

§ 1º Caberá ao Perito Geral formular, ao Secretário de Segurança Pública do Maranhão, a requisição de certificado digital dos servidores a si subordinados, fundamentando a solicitação.

§ 2º Nos casos de geração de certificado digital para usuário que não seja servidor da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão, caberá ao Supervisor de informática a requisição do certificado digital, após autorização do Perito Geral.

Art. 16. Para fins dessa portaria considera-se certificado digital o documento eletrônico de identidade, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP -Brasil), que garante a identificação do autor do documento eletrônico ou do autenticador do documento reproduzido em meio eletrônico.

Parágrafo único. O certificado digital emitido pela Perícia Oficial do Maranhão para o servidor é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao usuário zelar pela confidencialidade da senha, bem como pela guarda e pela conservação do certificado e do respectivo suporte criptográfico, sob pena de responsabilidade civil, penal ou administrativa.

Art. 17. Para emissão dos primeiros certificados digitais a serem adquiridos pela Perícia Oficial do Estado do Maranhão, a Direção Geral de Perícia Oficial encaminhará à Supervisão de Informática uma lista contendo todos os servidores que se encontram na ativa, os quais receberão por e-mail orientação específica sobre o procedimento para efetiva emissão e recebimento dos certificados.

Art. 18. Para as aquisições posteriores, deverá ser encaminhada uma requisição do certificado digital, a ser solicitada pela Coordenação do Departamento de Perícia Oficial para o Perito Geral, que remeterá a requisição para o e-mail adm.suinf@ssp.ma.gov.br, utilizando-se o assunto "SOLICITAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL"

§ 1º O requisitante deverá informar os seguintes dados do destinatário do certificado digital:

I - Nome completo;

II - Matrícula;

III - Cargo/Função;

IV - Lotação;

V - Data de Nascimento;

VI - CPF;

VII - RG (com Órgão Emissor e UF);

VIII - Telefone de contato.

IX - E-mail funcional.

§ 2º A Supervisão de Informática disponibilizará em pasta específica a requisição do servidor, com seus dados pessoais e o comprovante de geração do certificado digital, a fim de manter o controle sobre os dados dos servidores para os quais foram expedidos certificados digitais.

§ 3º No caso de ausência de algumas das informações requeridas, o requerente será informado por e-mail e deverá complementar os dados exigidos.

Art. 19. Para emissão de 2ª via de certificado digital, deverá ser enviada nova requisição nos moldes do caput do artigo 4º, devendo a Supervisão de Informática orientar o servidor como proceder nos casos em que ele deva arcar com os custos, conforme previsto no § 1º, do Art. 10, da Instrução Normativa nº 002/2021- DGP/MA.

Art. 20. Para emissão de 2ª via de certificado digital, nos casos furto ou roubo, deverá ser anexada na requisição o documento de "Registro da Ocorrência":

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA DIREÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL, EM SÃO LUÍS, AOS 26 (VINTE E SEIS) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

Miguel Alves da Silva Neto

Perito Geral