Instrução Normativa RE nº 2 DE 08/01/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jan 2021
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração no Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. É dada nova redação à alínea "b" do subitem 19.4-A.2 e ficam acrescentados os subitens 19.4-A.2.2 e 19.4-A.2.3, conforme segue:
"b) a diferença negativa constituirá o valor líquido a restituir, que deverá ser informado na EFD por meio de ajuste, distribuído por escolha do contribuinte, para:
1 - compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, por meio de informação no registro E220, que deverá citar o código RS121255 no campo COD_AJ_APUR;
2 - compensar saldo devedor do imposto próprio, por meio de informação no registro E111, que deverá citar o código RS021255 no campo COD_AJ_APUR;
3 - acumular valor a restituir para ceder a terceiros, por meio de informação no registro 1200, que deverá citar o código RS090001 no campo COD_AJ_APUR e o valor a restituir acumulado no período no campo CRED_APR."
"19.4-A.2.2 - Caso o contribuinte substituído tenha realizado o ajuste na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-B, no período de apuração de dezembro de 2020 e tenha, no referido período, registrado valor líquido a restituir conforme o item 19.4, apurado no próprio período ou recebido de períodos anteriores conforme RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "b", que não tenha sido utilizado para compensar valor a complementar ou em hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", e pretenda acumular o valor remanescente para ceder a terceiros, o montante deverá ser informado na EFD do período de apuração do mês de janeiro de 2021 por meio de registro 1200, que deverá citar o código RS090000 no campo COD_AJ_APUR e o valor no campo CRED_APR.
19.4-A.2.2.1 - Para fins do disposto no subitem 19.4-A.2.3, a apuração do valor será considerada no mês de janeiro de 2021.
19.4-A.2.3 - Os valores apurados nos termos do subitem 19.4-A.2.2 e do número 3 da alínea "b" do subitem 19.4-A.2 em período anterior deverão ser apresentados, por meio de informação no registro 1200:
a) no primeiro mês subsequente à apuração, com o código RS090002 no campo COD_AJ_APUR e, no campo SLD_CRED, o valor a restituir acumulado no período anterior, que deve corresponder ao valor informado no campo SLD_CRED_FIM, do registro 1200 de que trata o subitem 19.4-A.2, "b", 3, somado, se for o caso, no mês de fevereiro de 2021, ao valor informado no campo SLD_CRED_FIM, do registro 1200 de que trata o subitem 19.4-A.2.2;
b) no segundo mês subsequente à apuração, com o código RS090003 no campo COD_AJ_APUR e, no campo SLD_CRED, o valor a restituir acumulado remanescente do período anterior, que deve constar no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 de que trata a alínea "a";
c) a partir do terceiro mês subsequente à apuração, com o código RS090004 no campo COD_AJ_APUR e, no campo SLD_CRED, o valor a restituir acumulado remanescente do período anterior, que, no terceiro mês subsequente à apuração, deve constar no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 de que trata a alínea "b", e, a partir do quarto mês subsequente à apuração, deve constar no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 de que trata esta alínea.
19.4-A.2.3.1 - Caso em algum dos períodos referidos no subitem 19.4-A.2.3 o contribuinte apurar valor líquido a complementar previsto na alínea "a" do subitem 19.4-A.2, ou saldo devedor do imposto, de responsabilidade por substituição tributária ou próprio, os totais apurados deverão ser compensados com os valores existentes no controle em separado de registro 1200, por meio do registro do montante correspondente no campo CRED_UTIL, e informação no campo TIPO_UTIL do registro 1210 filho com o código RS13.
19.4-A.2.3.1.1 - Caso existam simultaneamente mais registros 1200 referentes a valores a restituir acumulados com origem em diferentes períodos, a redução dos valores registrados para fins da compensação prevista no subitem 19.4-A.2.2.1 deverá observar o critério cronológico, iniciando nos valores apurados há mais tempo e passando, com oesgotamento de cada um dos registros, sucessivamente aos demais."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual