Instrução Normativa SESAB nº 2 DE 11/03/2022
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 mar 2022
Disciplina o credenciamento para contratação de pessoa jurídica que possua Unidade Móvel para realização dos exames de ultrassonografia abdominal, transvaginal, mama, eletrocardiograma e radiografia de Tórax, como forma de viabilizar o acesso a procedimentos de apoio diagnóstico para a realização de cirurgias eletivas.
A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no parágrafo único, do art. 61 , da Lei Estadual nº 9.433 , de 01.03.2005,
Resolve expedir à seguinte Instrução:
1. Os prestadores de serviços de saúde que possuam Unidade Móvel para realização dos exames de ultrassonografia abdominal, transvaginal, mama, eletrocardiograma e radiografia de Tórax, como forma de viabilizar o acesso a procedimentos de apoio diagnóstico para a realização de cirurgias eletivas., a serem credenciados pela Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde - SUREGS, deverão observar as disposições da legislação em vigor e desta Instrução.
2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:
2.1. A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), por intermédio da Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde (SUREGS);
2.2. Os prestadores de serviço de saúde que possuam Unidade Móvel para realização dos exames de ultrassonografia abdominal, transvaginal, de mama, eletrocardiograma e radiografia deTórax, como forma de viabilizar a realização dos procedimentos de cirurgias eletivas.
3. Para os fins desta Instrução são consideradas as seguintes definições:
3.1. Credenciamento: caso de inexigibilidade de licitação, caracterizada por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, atende-se melhor à Administração contratando-se o maior número possível de prestadores de serviço;
3.2. Prestador de Serviços: pessoa jurídica que possua Unidade Móvel para realização dos exames de ultrassonografia abdominal, transvaginal, de mama, eletrocardiograma e radiografia de Tórax, como forma de viabilizar a realização dos procedimentos de cirurgias eletivas;
3.3. Usuário: todo e qualquer cidadão que utiliza o Sistema Único de Saúde no Estado da Bahia;
3.4. BPA: O Sistema BPA - Boletim de Produção Ambulatorial permitem o registro dos procedimentos realizados pelas unidades prestadoras de serviços, de forma agregada e/ou individualizada, com a finalidade específica de geração do arquivo de produção, capaz de informar para o sistema de processamento SIA/SUS, todo atendimento ambulatorial realizado. O SIA/SUS é responsável pela consolidação dos atendimentos realizados no âmbito municipal e/ou estadual, bem como, a geração de valores a serem repassados para as unidades;
3.5. Vistorias Técnica: É o procedimento realizado para determinar a conformidade da unidade com as exigências do credenciamento e evidenciar a capacidade operacional, quantidade e estado de conservação dos equipamentos. A vistoria é de suma importância, poiscomplementa a verificação da capacidade técnica da empresa a ser credenciada;
3.6. Exames pré-operatórios: Exames realizados anteriormente ao procedimento cirúrgico para avaliação do estado de saúde do paciente;
3.7. Unidade Móvel: veículo com capacidade de transportar os equipamentos necessários à realização dos exames propostos devendo ser climatizada, comportar sala para realização destes, além de sala de espera com cobertura para acomodar os usuários;
3.8. Ultrassonografia: é um método diagnóstico muito recorrente na medicina que utiliza o eco gerado através de ondas ultrassônicas de alta frequência para visualizar, em tempo real, as estruturas internas do organismo;
3.9. Eletrocardiograma: é um exame de saúde na área de cardiologia no qual é feito o registro da variação dos potenciais elétricos gerados pela atividade elétrica do coração. O exame é habitualmente efetuado por técnicos e interpretado por médicos;
3.10. Radiografia de Tórax: A radiografia do tórax usada para diagnosticar doenças que afetem o tórax, seu conteúdo e suas estruturas próximas. As radiografias de tórax estão entre os filmes diagnósticos mais realizados, sendo úteis no diagnóstico de muitas doenças;
3.11. Cirurgia eletiva: são cirurgias realizadas sem caráter emergencial.
4. Compete a Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde (SUREGS), através de suas Diretorias de Controle (DICON) e Diretoria de Projetos Estratégicos (DIPRO) e da Núcleo de Contratos e Credenciamento (NUCON):
4.1. Orientar a rede de prestadores de serviços credenciados quanto à interpretação e o cumprimento desta Instrução, procedendo às revisões, sempre que necessário, a fim de adequá-la ao desenvolvimento científico e tecnológico, em conformidade com a realidade nacional;
4.2. Implementar o processo de credenciamento, coordenando e supervisionando todas as etapas, e, quando necessário, prestando esclarecimentos;
4.3. Efetuar os devidos pagamentos ao CREDENCIADO, com os descontos e recolhimentos previstos em Lei;
4.4. Estabelecer padrões técnicos de qualidade a serem adotados;
4.5. Fiscalizar os serviços CREDENCIADOS por intermédio de técnicos de seu quadro e executar mediante comunicado prévio, as fiscalizações que serão feitas no local da realização do objeto contratado;
4.6. Assegurar o cumprimento do Termo de Adesão e respectivo Plano Operativo Anual (POA), consideradas as peculiaridades do processo de credenciamento;
4.7. Assegurar que os princípios da igualdade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência sejam basilares das ações, normas e protocolos da SESAB/SUREGS.
4.8. Elaborar o cronograma de Execução dos serviços, em articulação com o GASEC/SESAB comunicando, com antecedência, qualquer alteração de agenda para que sejam efetuados os ajustes necessários no atendimento;
5. Compete aos prestadores de serviços:
5.1. Cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ou outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá-la;
5.2. Cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 307/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá- la.
5.3. Cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 189/2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 ou outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá- la.
5.4. Cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 051/2011 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá- la.
5.5. Cumprir o disposto na Resolução nº 05/1993, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente que define normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais exigências aos terminais ferroviários e rodoviários, definindo também os procedimentos mínimos para o gerenciamento desses resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente ou outros dispositivos legais que venham substituí-la ou complementá-la;
5.6. Cumprir o disposto na legislação sanitária vigente, considerando a Resolução RDC nº 306/2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde ou outro dispositivo legal que venha substituí-la ou complementá-la;
5.7. Cumprir o disposto na Portaria GM/MS nº 554, de 20 de março de 2002 que revoga a Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde;
5.8. Garantir a integridade física dos pacientes durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
5.9. Dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a realização dos procedimentos contratados, respeitados os aspectos normativos de operacionalidade aplicáveis e previstos nos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e da Secretaria Municipal;
5.10. Possuir rotinas e normas, escritas, atualizadas anualmente e assinadas pelo Responsável técnico pela unidade. As rotinas e normas devem abordar todos os processos envolvidos na assistência e administração da unidade;
5.11. Atender todos os pacientes, inclusive idosos e pacientes com comorbidades, dentro dos limites e protocolos estabelecidos pela SESAB;
5.12. Prestar assistência aos usuários obedecendo aos critérios e procedimentos que regem as rotinas de atendimento propostas pela SUREGS/SESAB;
5.13. Avaliar e preparar os pacientes para os exames;
5.14. Assinar a declaração de que está de acordo com as normas e tabelas de valores definidos para o presente Credenciamento e que realizará todos os procedimentos a que se propôs;
5.15. Manter atualizado documentos e arquivos dos pacientes;
5.16. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
5.17. Esclarecer ao responsável legal pelo paciente sobre os seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos e justificar ao mesmo, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional à execução dos procedimentos previstos neste contrato;
5.18. Utilizar nos casos de emergências, todos os recursos disponíveis, quanto a profissionais, serviços, equipamentos e materiais necessários ao atendimento dos usuários;
5.19. Facilitar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da SESAB designados para tal fim, de acordo com os artigos 15, inciso I e XI e artigo 17, incisos II e XIda Lei Federal 8.080/1990;
5.20. Participar das reuniões quando convocados pela SESAB/SUREGS;
5.21. Participar das reuniões do corpo clínico quando convocados pelos representantes da SESAB;
5.22. Fornecer todos os equipamentos e materiais necessários para a realização dos exames, em perfeito estado de conservação, bem como a contratação da equipe capacitada e habilitada para a realização dos exames;
5.23. Dispor de médicos ultrassonografistas, devidamente comprovada suas habilitações;
5.24. Dispor de equipe técnica para realização de todos os exames, devidamente comprovada a habilitação de cada integrante;
5.25. Dispor de equipe de apoio e de motorista para execução do serviço;
5.26. Avaliar os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação do serviço;
5.27. Garantir o cumprimento dos regulamentos e fluxos vigentes, estabelecidos pela SUREGS/SESAB;
5.28. Responsabilizar-se por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os valores dos serviços prestados, comprovando, mediante apresentação de documentos, eventual isenção tributária;
5.29. Apresentar, quando solicitado, a comprovação de regularidade fiscal;
5.30. Manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste instrumento;
5.31. Garantir que os equipamentos que comporão a Unidade Móvel de atendimento aos pacientes deverão atender às exigências da ANVISA, certificações e portarias do Ministério da Saúde;
5.32. Garantir que a Unidade Móvel deve possuir a ficha de cadastro, por paciente individualizado, com as informações necessárias para alimentar o banco de dados BPA, todas escritas de forma clara e precisa, datadas, assinadas e carimbadas pelo profissional responsável pelo atendimento (médico e demais profissionais de saúde que o assistam);
5.33. Garantir que a Unidade Móvel deverá dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização dos exames, respeitando os aspectos normativos de operacionalidade aplicáveis e previstos nos instrumentos normativos do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia;
5.34. Providenciar o fardamento da equipe em conformidade com o padrão estabelecido no regulamento do credenciamento, que será de uso obrigatório, sendo a confecção as suas custas;
5.35. Atuar, através da unidade móvel, em instituições eleitas pela SESAB nas 9 macrorregiões de saúde, podendo também a unidade móvel ser utilizada em unidades nas macrorregiões sob critério da Administração.
5.36. Providenciar a plotagem, com as logomarcas do Governo do Estado, em todos os veículos utilizados para realização dos exames, no modelo a ser determinado oportunamente pela Secretaria da Saúde, as suas custas.
6. É de responsabilidade exclusiva e integral do contratado a utilização de pessoal necessário para execução do objeto deste contrato, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos à SESAB;
7. Não é permitido ao Prestador subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcial, o objeto deste credenciamento.
8. Qualquer situação não prevista nesta norma será deliberada pela Comissão de Credenciamento.
9. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 11 de março de 2022
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Saúde