Instrução Normativa SEC nº 2 DE 22/07/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jul 2022

Altera a Instrução Normativa nº 001, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES, de que trata a Lei nº 13.613/2000, e os Decretos nº 5.336/2000 e nº 5.362/2001, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.

O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições constantes do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11, I da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e o art. 2º, IV, do Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 001, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A presente visa normatizar a entrada, a tramitação e a avaliação do enquadramento dos projetos de relevância para a cultura em suas várias modalidades e o acompanhamento e monitoramento da execução e da Prestação de Contas dos projetos aprovados, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES (doravante, Programa GOYAZES), de que trata a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, o Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, e os demais decretos vigentes e atualizados que se referirem à concessão do benefício fiscal do ICMS, objetivando executar o Programa GOYAZES, bem como a Lei Estadual nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, e a Resolução nº 001/2022 do Conselho Estadual de Cultura."

"Art. 6º .....

.....

§ 3º Se a somatório dos valores aprovados ultrapassar o limite orçamentário disponibilizado para o exercício, serão contemplados os projetos que primeiro tiveram comprovado a captação junto à Secult/Economia.

§ 4º Os projetos aprovados que ultrapassarem o limite orçamentário de que trata o parágrafo anterior, não serão contemplados, mas poderão ser reinscritos, para avaliação, nas próximas edições do Programa GOYAZES."

"Art. 10. .....

Parágrafo único. O valor individual por projeto cultural expressos neste artigo obedecerá ao limite máximo orçamentário de cada período de inscrição, podendo haver cortes, durante a fase de homologação, de acordo com as faixas previstas neste artigo."

"Art. 12. .....

I - Seguir as disposições da Instrução Normativa, não podendo alegar seu desconhecimento;

III - .....

b) Planilha orçamentária detalhada do projeto, contendo cada item de custeio em seu campo específico;

j) Documentos relativos ao projeto, em conformidade com as Resoluções nº 001/2022 do Conselho Estadual de Cultura."

"Art. 13. .....

I - .....

.....

g) No ato de inscrição, marcar em campo específico no Mapa Goiano, declaração de que não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou Conselho Estadual de Cultura;

II - .....

.....

h) No ato de inscrição, marcar em campo específico no Mapa Goiano, declaração de que o representante da empresa proponente não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou Conselho Estadual de Cultura;

III - .....

.....

d) No ato de inscrição, marcar em campo específico no Mapa Goiano, declaração de que o proprietário do MEI não é funcionário público estadual lotado na SECULT-GO ou Conselho Estadual de Cultura;

§ 1º Nos casos de omissão ou incorreção de quaisquer documentos ou informações, o proponente será notificado pela SECULT-GO (etapa de habilitação), com definição de prazos para as correções, sem os quais as propostas serão inabilitadas;"

"Art. 15. O proponente é impedido de participar do Programa GOYAZES, sendo inabilitado ou desclassificado seu projeto em qualquer etapa, no caso de:

IV - Seja membro do Conselho Estadual de Cultura-GO(titular, suplente ou licenciado), das Comissões Especiais de Avaliação de Projetos (se for o caso) ou servidor público estadual lotado na Secretaria de Cultura de Goiás (incluindo-se os estagiários, ocupantes de cargos comissionados e demais profissionais que tenham vínculo direto com as referidas Secretarias ou com o Conselho Estadual de Cultura de Goiás);

VI - Seja Pessoa Jurídica com ou sem fins lucrativos que tenha, na composição de sua diretoria, membro das Comissões Especiais de Avaliação do Conselho Estadual de Cultura de Goiás ou servidor público estadual lotado na Secretaria de Cultura;"

"Art. 21. .....

III - Relacionar na planilha orçamentária, padrão do formulário eletrônico, apenas os itens das despesas que serão custeados com o apoio solicitado ao Programa GOYAZES;

IV - Estimar a receita no projeto e colocar no campo específico do formulário, informando a destinação dos recursos previstos (para acréscimo ao projeto, para o grupo, para o equipamento cultural, dentre outros), perdendo pontos na avaliação, o projeto que omitir essa informação;"

"Art. 22. .....

I - Gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado público ativo Estadual da Secretaria de Cultura - SECULT-GO do Conselho Estadual de Cultura;"

"Art. 23. O orçamento não poderá utilizar itens genéricos como "verba" ou "serviço", que não expressem com clareza a destinação, quantificação e os custos dos itens contratados e bens listados entre as linhas de despesa da Planilha Orçamentária padrão (dentro do Formulário de Inscrição);"

"Art. 24. .....

II - Etapa de Julgamento do Mérito dos projetos habilitados: avaliação pelo Conselho Estadual de Cultura sobre a pertinência e mérito cultural do projeto, conforme critérios de avaliação constantes na Resolução nº 01/2022-CEC, cabendo interposição de recursos.

§ 3º Os projetos culturais a serem analisados deverão seguir a ordem cronológica de recebimento da inscrição pela SECULT-GO.

§ 7º Os projetos inscritos em desconformidade com o Programa Goyazes, sendo esta percebida, poderão ser inabilitados ou desclassificados a qualquer momento do processo (habilitação, avaliação/julgamento de recurso). ''

"Art. 25. .....

II - Até 3 (três) dias úteis para recurso da etapa de Habilitação via endereço eletrônico goyazes.secult@goias.gov.br;

III - Até 3 (três) dias úteis para resposta do recurso da etapa de Habilitação;

IV - Até 60 (quarenta) dias úteis para Julgamento do Mérito do projeto habilitado;

V - Até 3 (três) dias úteis para resposta de diligência realizada pelo Conselho Estadual de Cultura junto ao proponente, quanto a possíveis não conformidades;

VI - Até 3 (três) dias úteis para recurso do Julgamento do Mérito, devendo ser realizado via endereço eletrônico goyazes.secult@goias.gov.br.

VII - Até 3 (três) dias úteis para resposta do recurso do Julgamento do Mérito.

Parágrafo único. O parecer de Julgamento de Mérito do projetos, será encaminhados pelo Conselho Estadual de Cultura ao titular da Secretaria de Estado de Cultura para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado em até 2 (dois) dias úteis."

"Art. 27. Os projetos culturais recebidos pelo MAPA GOIANO e habilitados, serão encaminhas pelo Secretário Estadual de Cultura ao Conselho Estadual de Cultura para avaliação de acordo com a ordem cronológica de protocolo, observando-se data e hora, até atingir o limite dos valores do programa GOYAZES no ano vigente."

"Art. 37. Após a efetivação do repasse financeiro na conta específica do projeto apoiado, o PROPONENTE deverá encaminhar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, à Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, cópia do comprovante de depósito do referido repasse e extrato bancário do beneficiário (proponente do projeto)."

"Art. 38. Os recursos destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo a sua movimentação realizar-se por meio de qualquer operação bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, desde que fique identificada a sua destinação, estando vedado, o saque em dinheiro.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será cabível o saque em dinheiro, desde que justificado com aprovação prévia da SECULT-GO."

"Art. 47. O Conselho Estadual de Cultura poderá auxiliar na esfera da fiscalização documental do projeto, caso seja solicitado pela SECULT/GO."

"Art. 51. A SECULT/GO exigirá a prestação de contas parcial sempre quando for encaminhada pelo interessado a solicitação de apoio cultural de empresas ou final quando encerrado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da realização do projeto cultural, em vista do que dispõe esta normativa e suas leis correlatas."

"Art. 52. Em caso de prestação de contas final, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o artigo 51, sem o oferecimento da documentação exigida, ou defesa após o prazo de notificação, a SECULT/GO poderá instaurar Tomada de Contas Especial."

"Art. 53. .....

I - Fotografia, reportagens, publicações e/ou outros comprovantes do andamento do projeto;"

"Art. 54. Ao receber a prestação de contas parcial, a equipe de técnicos designada pela Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura, para fazer o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural, conforme artigo 46, emitirá um parecer sobre a regularidade da execução parcial.

I - Em casos especiais, havendo necessidade de avaliação de caráter financeiro e que demande uma análise que não prejudique o cronograma de metas do projeto, poderá ser requerida à Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas - CPAPC da SECULT-GO, elencando os itens e quais os procedimentos suscitados a Cultura, para fazer o acompanhamento e monitoramento da execução do projeto cultural.

II - Por tratar-se de uma avaliação parcial, que refere-se especificamente à captação, o requerimento de análise à Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas - CPAPC da SECULT-GO, deve restringir ao que compete àquela Comissão analisar e avaliar, evitando protelamento dos trâmites do processo e prejudicando a execução do projeto."

"Art. 55. .....

X - Fotografia, reportagens, publicações e/ou outros comprovantes do andamento do projeto."

"Art. 57. .....

I - Comprovantes de pagamento como cheques (de idêntico valor e nominal) e transferências (DOC, TED ou PIX)."

"Art. 60. .....

I - O Parecer quando ao aspecto técnico referente à prestação de contas final, só será emitido pela Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas a partir de relatórios ou documentos apresentados pelo proponente e avaliados pela equipe de técnicos designada pela Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura, para fazer o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural e com manifestação da Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura, no que se refere à execução física e aos atendimentos dos objetivos do projeto aprovado, da respectiva manifestação cultural.

II - A análise e avaliação quanto aos aspectos técnicos sobre a prestação de contas final, a ser feito pela comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas - CPAPC da SECULT-GO, será em sentido específico, a fim de verificar a conciliação da execução do projeto através da documentação aposta aos autos, tanto pelo proponente quanto pela equipe de Técnicos designada pela Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura, para fazer o acompanhamento e o monitoramento do projeto cultural e ainda pela Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura, em observância às exigências constantes nesta normativa e legislações pertinentes.

III - A condicionante para constar no Parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Prestação de Contas - CPAPC da SECULT-GO, em relação à análise e avaliação quanto aos aspectos técnicos sobre a prestação de contas final, é de que haja parecer emitido pela equipe de técnicos designada pela Superintendência de Fomento e Incentivo a Cultura, para fazer o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural e ratificado pela Superintendência de fomento e incentivo a Cultura, conforme consta do Inciso I do art. 61 desta Instrução Normativa."

"Art. 61. .....

I - Aspecto técnico: avaliação, pela Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, da respectiva manifestação cultural, quanto à execução física e aos atendimentos dos objetivos do projeto aprovado, devendo ser observados todos os procedimentos junto ao proponente no sentido de buscar equacionamento e regularidade da prestação de contas, com apresentação de documentos e/ou justificativas, sempre com a estrita observância às exigências legais pertinentes ao processo;

II - .....

Parágrafo único. As avaliações referentes aos aspectos técnicos e financeiros, após emissão dos pareceres, deverão ser apresentadas ao Secretário do Estado de Cultura, para aprovação ou não da prestação de contas final, observadas as exigências constantes nas legislações pertinentes e nesta Instrução Normativa.

a) No caso de parecer pela regularidade, após manifestação do Secretário de Estado da Cultura, se pela aprovação o processo deverá retornar a Superintendência de Incentivo e Fomento à Cultura para os procedimentos regulamentares;

b) No caso de parecer pela irregularidade, antes do envio dos autos ao Secretário de Estado da Cultura, deverá o projeto ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, para análise e manifestação sobre o mérito cultural e benefícios de sua execução."

"Art. 74. É de inteira e exclusiva responsabilidade dos proponentes manterem os seus respectivos cadastros devidamente atualizados junto à SECULT/GO-MAPA GOIANO."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 001, de 28 de março de 2022:

I - O inciso IV, do art. 10.

II - Alínea c), do art. 12.

III - O inciso II. do art. 15.

IV - A Seção IV.

V - Os §§ 2º e 4º, do art. 24.

VI - Os §§ 1º e 2º, do art. 25.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, GO, 22 de julho de 2022.

MARCELO EUGÊNIO CARNEIRO

Secretário de Estado de Cultura