Instrução Normativa CAT/SET nº 2 DE 05/07/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 jul 2022
Altera a Instrução Normativa nº 003/2011 - CAT/SET, de 08 de setembro de 2011, e a Instrução Normativa nº 002/2018 - CAT/SET, de 17 de agosto de 2018, para promover atualizações de procedimentos referentes ao Auto de Infração.
O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no art. 67, III, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando a necessidade de promover atualizações nas normas que disciplinam o Auto de Infração para contemplar atualizações de procedimentos obsoletos, sobretudo em face do avanço tecnológico,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 003/2011 - CAT/SET, de 8 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
VII - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de Ordem de Serviço de auditoria, auditoria específica ou auditoria de baixa de inscrição estadual:
1. Auto de Infração;
2. Ordem de Serviço;
3. Termo de Intimação Fiscal, se for o caso;
4. Termo de início de fiscalização, se for o caso;
5. Termo de prorrogação de fiscalização, se for o caso;
6. Termo de recebimento (total ou parcial) de documentos, se for o caso;
7. Termo ou Informação de falta de entrega de documentos, se for o caso;
8. Termo de Juntada de AR para Intimação, se for o caso;
9. Publicação de Edital no Diário Oficial para Intimação, se for o caso;
10. Extrato Fiscal do Contribuinte;
11. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
12. Notificação de lançamento, se for o caso;
13. Demonstrativo das ocorrências fiscais;
14. Termo de Sujeição Passiva Solidária, quando cabível;
15. Termo de devolução (total ou parcial) de documentos, se for o caso;
16. Termo de Autenticação de Arquivos Digitalizados, se for o caso;
17. Relatório Circunstanciado de Fiscalização;
18. Termo de encerramento de fiscalização, se for o caso;
19. Termo de Ocorrência, no caso de inexistência do termo de início de fiscalização;
20. Termo de Envio do Auto de Infração para ciência do Contribuinte via DTE, se for o caso;
21. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;
22. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;
23. Termo de Informação sobre Antecedentes Fiscais; e
24. Termo de Ciência do Auto de Infração, se for o caso.
§ 1º O autuante deverá anexar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente na sequência estabelecida.
....." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa nº 002/2018 - CAT/SET, de 17 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
II - concluída a inclusão de todos os documentos que compõem o Auto de Infração, inclusive seus anexos, o processo SEI será encaminhado para a repartição processante;
III - deverão ser entregues fisicamente à repartição processante apenas os documentos nos quais haja assinatura física do contribuinte, seus prepostos ou representantes legais;
.....
Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão anexados no formato PDF e assinados digitalmente pelo auditor fiscal autuante." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos III, IV e VI do art. 1º da Instrução Normativa nº 003/2011 - CAT/SET, de 8 do e setembro de 2011.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Natal, 5 de julho de 2022.
Larissa Maciel de Andrade Lima
Coordenadora de Tributação e Assessoria Técnica
Em substituição legal