Instrução Normativa COGER nº 2 DE 12/08/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 ago 2022
Institui a Infraestrutura Estadual de Dados Abertos - IEDA.
A Controladoria-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais, insculpidas na Lei nº 498, de 19 de julho de 2005 que "Dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Administração Estadual e dá outras providências.", Capítulo IV - Do Controle, arts. 20 a 24, tendo em vista o disposto no Decreto nº 32.614-E, de 7 de junho de 2022, e
Considerando que o direito à informação constitui fundamento básico da democracia e que para o cidadão exercê-lo plenamente deve lhe ser facilitado o acesso a informações primárias, íntegras, autênticas e atualizadas;
Considerando que a adoção de meios eletrônicos para a disponibilização de dados públicos necessita que esses dados sejam publicados de forma que facilite seu reuso e que permitam o acesso simplificado para os seus usuários, premissas presentes nos princípios de dados abertos;
Considerando o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, que determina ao Poder Público a adoção de instrumentos de transparência na gestão fiscal em meios eletrônicos de acesso público às informações orçamentárias e prestações de contas;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Estadual;
Considerando os ditames do Decreto nº 20.477-E de 16 de fevereiro de 2016 que "Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima."
Resolve:
CAPÍTULO I - AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Infraestrutura Estadual de Dados Abertos - IEDA, como política para garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e, em especial, pelas diversas instâncias do setor público aos dados e informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo Estadual, com os seguintes objetivos:
I - definir, estruturar e coordenar a política de dados abertos, bem como estabelecer o seu modelo de funcionamento;
II - promover o ordenamento na geração, armazenamento, acesso, e compartilhamento de dados para uso do Poder Executivo Estadual e da sociedade;
III - definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos referentes à disponibilização e disseminação de dados para uso do Poder Executivo Estadual e da sociedade;
IV - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V - apoiar, capacitar e fornecer suporte para a publicação de dados abertos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou que aderirem à IEDA que não possuem prática, cultura e atribuições finalísticas de disseminação de dados;
VI - buscar a melhoria contínua da publicação de dados abertos, baseando-se nas melhores práticas concebidas nos cenários nacional e internacional;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento da cultura da publicidade de dados e informações na gestão pública;
VIII - disponibilizar tecnologias e apoiar as ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou que aderirem à IEDA na implementação da transparência ativa por meios digitais; e
IX - promover a participação social na construção de um ecossistema de reuso e de agregação de valor dos dados públicos.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto;
III - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental que não tenha o seu acesso restrito por legislação específica;
IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
V - licença aberta: acordo de fornecimento de dados que conceda amplo acesso para que qualquer pessoa os utilize, os reutilize, e os redistribua, estando sujeito a, no máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença;
VI - dados abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento; e
VII - metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Art. 3º Integram a IEDA:
I - obrigatoriamente, a Controladoria - Geral do Estado, o Centro de Tecnologia e Informação Fazendária - CETIF conforme definido Decreto nº 32.614-E, de 7 de junho de 2022; e
II - facultativamente, mediante a assinatura do termo de adesão constante do Anexo pela autoridade competente, os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da esfera Estadual.
§ 1º Os cidadãos e entidades da sociedade civil interessados nas atividades da IEDA poderão participar de sua implementação independentemente da assinatura de termo de adesão, nos moldes do que dispuser o regimento interno.
§ 2º Não obstante o disposto no § 1º deste artigo, entidades privadas nacionais ou internacionais poderão colaborar com a IEDA mediante a celebração de termo de cooperação específico para este fim, sem ônus para Administração.
Art. 4º A IEDA disponibilizará o Portal Estadual de Dados Abertos, que será o sítio eletrônico de referência para a busca e o acesso aos dados públicos, seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados.
Parágrafo único. A data da disponibilização do Portal será definida no Plano de Ação da IEDA.
Art. 5º A gestão da IEDA será exercida por um Comitê Gestor.
§ 1º Serão convidados a integrar o Comitê Gestor da IEDA um representante titular e dois suplentes de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - da Controladoria - Geral do Estado, representado pelo Departamento de Transparência e Controle Social - DTCON, que o presidirá;
II - da Secretaria de Estado da Fazenda, representado pelo Centro de Tecnologia e Informação Fazendária - CETIF;
III - da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
IV - da Secretaria de Estado de Gestão Estratégica e Administração - SEGAD;
V - da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;
VI - da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES;
VII - da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU;
VIII - da Casa Civil.
§ 2º Serão também convidados a integrar o Comitê Gestor um representante das seguintes instâncias, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução e vedada a indicação de suplente:
I - da sociedade civil, a ser indicado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES; e
II - do setor acadêmico com notório saber no segmento de Centro de Tecnologia e Informação Fazendária - CETIF.
§ 3º Os órgãos e entidades previstos no § 1º deste artigo serão formalmente convidados a indicar os seus respectivos representantes, titular e suplente, a serem nomeados pela Controladoria - Geral do Estado.
§ 4º Os representantes das instâncias de que trata o § 2º deste artigo serão nomeados pela Controladoria - Geral do Estado.
§ 5º Após a sua instalação, o Comitê Gestor poderá convidar outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a integrá-lo.
§ 6º A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.
§ 7º A Controladoria - Geral do Estado, prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I - aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações, por da maioria absoluta dos seus membros;
II - deliberar sobre convite para que outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual passem a integrá-lo;
III - priorizar e recomendar aos órgãos e entidades quanto à abertura dos dados e informações, nos termos estabelecidos pela e-PING, instituída pela Portaria Normativa da SLTI nº 5, de 14 de julho de 2005;
IV - definir o modelo de licença para os dados abertos;
V - criar, alterar ou extinguir grupos de trabalho no âmbito da IEDA;
VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, implantação, manutenção e gestão da evolução do Portal Estadual de Dados Abertos; e
VII - elaborar, monitorar e aprovar por maioria absoluta o Plano de Ação para a implantação da IEDA, contendo, entre outros, os seguintes aspectos:
a) prazo para a implantação das estruturas física e lógica da IEDA e do Portal Estadual de Dados Abertos;
b) forma para os órgãos e entidades integrantes da IEDA disponibilizarem e atualizarem, no Portal Estadual de Dados Abertos, os metadados dos dados já publicados de seu acervo;
c) procedimentos para que os órgãos e entidades integrantes da IEDA apresentem plano de adequação para que os dados públicos aos quais se refere à alínea "b" deste inciso possam ser considerados dados abertos;
d) prazo para o início da divulgação dos metadados e da disponibilização dos serviços relacionados pelo Portal Estadual de Dados Abertos; e
e) regras para a disponibilização na IEDA dos metadados de novos projetos ou novos dados.
§ 1º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
§ 2º O regimento interno do Comitê Gestor detalhará a sua organização e funcionamento e deverá ser publicado Diário Oficial do Estado no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
§ 3º O Plano de Ação a que se refere o inciso VII do caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de cento e cinquenta dias contados da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º A Controladoria - Geral do Estado fará publicar os atos necessários para a implementação da IEDA e do Portal Estadual de Dados Abertos.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(assinatura eletrônica)
Érico Veríssimo Assunção de Carvalho
Controlador-Geral do Estado