Instrução Normativa GAB/AP/TERRAS nº 2 DE 07/07/2023
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 jul 2023
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para regularização fundiária de ocupações com área até 15 (quinze) módulos fiscais, sem licitação, em terras rurais públicas do Estado do Amapá.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 0114/2023 e a Lei n° 2425, de 15/07/2019, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA FUNDAMENTAÇÃO
Art. 1º. A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar, no âmbito do Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS, o processo de regularização fundiária de terras rurais públicas estaduais discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome do Estado do Amapá de até 15 (quinze) módulos Fiscais.
Parágrafo Único: A presente Instrução Normativa tem como fundamentação legal, a regulamentação da Lei Complementar nº 110, de 15 de janeiro de 2018, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Amapá e as seguintes normas:
I - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
II - Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
III - Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966;
IV - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
V - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VII - Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001;
VIII - Lei nº 11.952 de 25 de junho de 2009;
IX - Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006;
X - Lei nº 12.512 de 14 de outubro de 2011;
XI - Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012;
XII - Lei nº 12.727 de 17 de outubro de 2012;
XIII - Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014;
XIV - Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;
XV - Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981;
XVI - Portaria SERFAL nº 01, de 19 de maio de 2010;
XVII - Lei Complementar Estadual nº 004, 27 de julho de 1993;
XVIII - Lei Complementar Estadual nº 0049, de 18 de junho de 2008;
XIX - Lei Complementar Estadual nº 0066, de 29 de dezembro de 2010;
XX - Lei Estadual n°. 2425, de 15/07/2019.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - Morada permanente ou efetiva: ocupante ou seus familiares residirem no imóvel.
II - Morada habitual: ocupante ou seus familiares residirem esporadicamente no imóvel.
III - Cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, agroflorestal, extrativa e pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de promover a subsistência, produção e geração de renda.
IV - Exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio dos seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
V - Exploração Indireta: exploração existente no imóvel quando realizada principal ou exclusivamente por um preposto ou assalariado para o seu sustento e o de sua família;
VI - Ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família, com eventual ajuda de terceiro;
VII - Ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
VIII - Ocupação original: é aquela adquirida sem vínculo com o dono anterior, plena, sem restrição e ônus;
IX - Ocupação derivada: é aquela que decorre do relacionamento entre pessoas, o novo ocupante adquiriu nas mesmas condições do anterior;
X - Ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
XI - Propriedade familiar: o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.504/1964;
XII - Agricultor de baixa renda: aquele que nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, possua renda familiar mensal igual ou inferior ao valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos e com área de até 01 (um) módulo fiscal, ainda que disponha de bens necessários ao exercício de sua atividade, como máquinas, equipamentos e estruturas necessárias para este fim, e o responsável pelo imóvel do Estado que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
XIII - Áreas com atividades agrárias são definidas como:
a) áreas plantadas (Lavouras temporárias, permanentes e florestais);
b) áreas com pastagens nativas manejadas ou plantadas;
c) áreas com exploração pecuária, agroindustrial, agrosilvopastoril e hortigranjeiras;
d) áreas de exploração extrativa vegetal ou animal;
e) áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.
XIV - Módulo Fiscal: É uma unidade de medida em hectares, fixada para cada município, levando em consideração as particularidades locais tais como: o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); a renda obtida no tipo de exploração predominante; outras explorações existentes no município que embora não predominantes, sejam expressivas em função da rendaou da área utilizada e o conceito de propriedade familiar;
XV - Classificação de imóvel rural:
a) minifúndio: imóvel com área inferior a 01 (um) módulo fiscal;
b) pequena propriedade: imóvel com área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais;
c) média propriedade: imóvel com área compreendida entre 04 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais;
d) grande propriedade: imóvel com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
XVI - Módulo Rural: é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares que determina a fração mínima de parcelamento (FMP), com fins de proporcionar a estabilidade econômica do imóvel e evitar o minifúndio.
Art. 3º. Para fins de regularização fundiária, o requerente deverá comprovar moradia habitual, por meio do exercício de ocupação e exploração direta mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, com a data anterior a 22 de julho de 2008.
§ 1º É vedado postular regularização de terra que caracterize fracionamento de áreas, contíguas ou não, ainda que por interposta pessoa, abaixo do limite de 01 (um) módulo fiscal.
§ 2º O AMAPÁ TERRAS promoverá gratuitamente a vistoria rural e o georreferenciamento das ocupações de 01 (um) até 04 (quatro) módulos fiscais, sendo que a expedição dos documentos de regularização fundiária será não onerosa, somente para os requerentes que preencherem os requisitos previstos no inciso XII do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 3º Se após o georreferenciamento realizado pelo Amapá Terras, nos termos do parágrafo anterior, for constatada área maior de 04 (quatro) módulos fiscais, o Requerente será notificado a realizar o pagamento da taxa devida pelo georreferenciamento.
§ 4º A gratuidade da alienação dos lotes de até 01 (um) módulo fiscal se estende aos projetos de assentamentos ou loteamentos rurais criados pelo AMAPÁ TERRAS, para terras arrecadadas, transferidas ao seu domínio e registradas em nome do Estado, desde que atendam aos requisitos previstos no inciso XII do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 5º Os lotes a serem distribuídos em assentamentos ou loteamentos rurais não poderão ter área superior a 02 (dois) módulos fiscais.
§ 6º O requerente poderá providenciar o georreferenciamento do imóvel através da contratação de um profissional devidamente habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e credenciamento junto ao INCRA ou AMAPÁ TERRAS.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, o georreferenciamento deverá estar em conformidade com as Leis nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e nº 13.838, de junho de 2019.
Art. 4º. Não serão passíveis de regularização fundiária as ocupações que recaiam sobre áreas:
I -Que contenham acessões de benfeitorias municipais, estaduais e federais;
II - De propriedade da União e do Município;
III - Tradicionalmente ocupada por população indígena;
IV - Reservadas à Administração Militar Federal e Estadual e outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo do Estado;
V - Objeto de demanda judicial entre particulares, o Estado ou entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão;
VI - ocupadas ou pleiteadas por comunidades Quilombolas;
VII - ocupadas e/ou pleiteadas de forma coletiva por populações tradicionais tais como ribeirinhos, castanheiros, seringueiros e outras extrativistas;
VIII - Aquelas não enquadradas no inciso VIII do art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º As ocupações de que trata o inciso VIII deste artigo serão regularizadas por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, resguardado o direito à regularização aos detentores dos imóveis ocupados diretamente independentes da exploração direta ou indireta ou por seus antecessores, verificada por meio de vistoria rural, as evidências de que a ocupação da referida área começou antes da data do requerimento do órgão interessado ou por iniciativa do AMAPÁ TERRAS, mencionado a dimensão, espacialização, localidade, natureza, confrontações e demais características da área pleiteada.
§ 2º As ocupações de que trata o inciso VI deste artigo serão regularizadas por meio de legislação especifica, aplicando-se somente a no que couber a norma estadual.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO
Art. 5º. O requerente solicitará a regularização fundiária de imóvel rural com área de até 15 (quinze) módulos fiscais ao Diretor Presidente do AMAPÁ TERRAS, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Sistema de Gestão Fundiária do Amapá - SICARF-AP.
Parágrafo único. Não serão admitidas as pretensões de regularização de posses requeridas por pessoa jurídica, assim como, a solicitação de regularização fundiária até 01 (um) módulo fiscal não poderá ser feita por meio de procuração.
Art. 6º. O pedido de regularização será preenchido e assinado eletronicamente pelo requerente, declarando a área pretendida em hectares, gleba e município de localização da posse, atendendo aos seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Não ter sido beneficiado com regularização fundiária ou programa de reforma agrária de área rural em qualquer lugar do país;
III - Praticar cultura efetiva;
IV - Comprovar o exercício da ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e 01 (um) dia;
V - Não ter sido autuado por infrações e crimes ambientais;
VI - Não ter sido autuado pelo Ministério do Trabalho e não manter trabalhadores em condições análogas à de escravo no imóvel;
VII - Não ocupem cargo ou emprego público no Instituto de Terras do Amapá (AMAPÁ TERRAS), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou qualquer outro órgão fundiário da União, Estado ou Município.
§ 1º O ocupante, seu cônjuge ou companheiro deverão ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel, mas nos casos em que os mesmos possuam renda complementar ou exerçam cargo ou emprego público não enquadrado no inciso VII deste artigo, a regularização dar-se-á de forma onerosa, observados os requisitos previstos nos incisos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS
Art. 7º. O requerimento no formulário eletrônico de regularização fundiária deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:
I - Fotocópia de documento de identificação nacional e CPF do (a) requerente, seu cônjuge ou companheiro (a), se for o caso;
II - Declaração de quitação eleitoral;
III - Fotocópia da certidão de casamento, declaração de união estável ou união homoafetiva sob as penas da lei, se for o caso;
IV - Fotocópia da certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos (se for o caso);
V - Fotocópia do comprovante de residência;
VI - Fotocópia de atestado de óbito do (a) cônjuge quando o (a) interessado (a) for viúvo (a);
VII - Fotocópia da certidão de separação consensual ou judicial (quando houver);
VIII - Georreferenciamento do imóvel (quando houver), acompanhado de planta e memorial descritivo, elaborados por profissional credenciado;
IX - Croqui de Localização da ocupação, ou identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contento a indicação das coordenadas geográficas do imóvel;
X - Documento oficial ou particular de justa posse (quando houver);
XI - Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme a Lei 1.2651/2012;
XII- Autodeclaração de não ter sido autuado por infrações e crimes ambientais;
XIII- Autodeclaração de não ter sido beneficiado com regularização fundiária ou programa de reforma agrária de área rural em qualquer lugar do país;
XIV- Autodeclaração de que não ocupe cargo ou emprego público no Instituto de Terras do Amapá (AMAPÁ TERRAS), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou qualquer outro órgão fundiário da União, Estado ou Município
§1º O agente público responsável poderá a qualquer tempo, solicitar o comparecimento do requerente para apresentação dos devidos documentos original
§2º É obrigatória a apresentação dos documentos constantes nos incisos I, II e XIV , deste artigo pelo cônjuge ou companheiro (a) do (a) requerente.
§3º Serão aceitos como documentos de identificação nacional todos aqueles expedidos pelo governo e órgãos de classe desde que contenham fotos e que estejam válidos.
§4º A falta da documentação disposta neste artigo não impede a abertura de processo, porém, gera pendência que deverá ser sanada pelo requerente.
§5º O documento de que trata o inciso VIII é obrigatório para todas as ocupações, sendo que até 04 (quatro) módulos fiscais poderá ser executado pelo AMAPÁ TERRAS, na forma não onerosa.
§6º. As declarações do ocupante e/ou cônjuge, estão sujeitas a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 8º. A Coordenadoria de Cadastro, Acervo e Titulação - CCAT providenciará a conferência dos documentos apresentados, checando a lista de documentos necessários, nos termos do Art.7º deste decreto.
§1º Na falta dos documentos exigidos neste Decreto, a CCAT notificará eletronicamente o interessado, que terá prazo de 60 dias para o cumprimento das pendências, e que quando sanadas viabilizará o andamento processual.
Art. 9º. Após a análise da CCAT o processo administrativo tramitará para a Coordenadoria de Cartografia e Geoprocessamento Fundiário - CCGEO, para análise técnica, procedimentos e encaminhamento para a Coordenadoria de Regularização Fundiária - CRF.
Art. 10. A CRF realizará a análise técnica, vistoria rural do imóvel e emissão de parecer técnico fundiário, conforme Manual Técnico, para posterior encaminhamento à CCGEO, para análise ou execução do georreferenciamento.
§1º Em casos de processos não onerosos e que não possuam georreferenciamento da posse, as ações de vistoria rural e georreferenciamento poderão ser conjuntas entre a CRF e CCGEO.
§ 2º Para todas as análises de georreferenciamento a CCGEO deverá elaborar um parecer técnico sobre o imóvel.
Art. 11. Após a manifestação da CCGEO o processo retornará a CRF para reanálise e cálculo de Valor Total do Imóvel - VTI, que o encaminhará para Diretoria Técnica de Ordenamento Territorial-DIROT.
Art. 12. A DIROT deverá encaminhar o processo para o Diretor Presidente remeter os autos à Procuradoria Geral do Estado-PGE/AP, para emissão de Parecer Jurídico.
Art. 13. Devidamente homologado o Parecer Jurídico, o Diretor Presidente retornará o processo à DIROT que irá tramitar à CCAT, autorizando a validação do Título de Domínio - TD ou Concessão de Direito Real de Uso - CDRU.
Art. 14. A CCAT deverá emitir a guia de recolhimento do VTI e confirmar o seu pagamento (se for o caso), para tão somente proceder a validação do TD ou CDRU e após submeter à apreciação da DIROT.
Art. 15. Após análise pela DIROT, o TD ou CDRU deverá ser assinado eletronicamente pelo Diretor Presidente e pelo governador, para posterior publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 16. Após a publicação no DOE, a CCAT deverá imprimir o TD ou CDRU em 02 (duas) vias, e em papel moeda, sendo uma para ser entregue ao beneficiário e outra para constar no livro fundiário do Amapá Terras.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE MÉRITO
Art. 17. Feita a homologação da recomendação jurídica pelo Diretor Presidente na forma do art. 13, o processo tramitará conforme o procedimento estabelecido no art. 14.
§ 1º Caso haja indeferimento em parte do processo, o pedido de regularização fundiária seguirá para a DIROT que o redistribuirá conforme o caso.
Art. 18. Indeferido o pedido de regularização fundiária, a DIROT deverá oficiar o requerente, dando-lhe ciência dos termos da decisão e facultando-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do ofício.
§ 1º O recurso terá a manifestação da Assessoria Jurídica, devidamente homologada pelo Diretor Presidente, e no caso de improvimento, o requerente deverá ser oficiado, dando-lhe ciência dos termos da decisão.
§ 2º Se provido o recurso, a tramitação do processo seguirá conforme definido no capítulo IV desta Instrução.
§ 3° Decorrido o prazo previsto no caput ou improvido o recurso do interessado, deverão ser adotadas medidas administrativas ou judiciais visando à reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 19. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização fundiária nos termos deste decreto, deverão ser revertidas, total ou parcialmente, ao patrimônio do Estado ou regularizadas nos termos de normas específicas.
Parágrafo único. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos neste Decreto, poderão ser objeto de titulação parcial, de área obedecendo ao limite constitucional, sendo condicionada à prévia desocupação da área excedente.
CAPÍTULO VI
DA VISTORIA DAS OCUPAÇÕES
Art. 20. Para regularização das ocupações, a vistoria prévia deverá observar as informações e os requisitos para regularização da ocupação e consubstanciar em laudo conclusivo as seguintes inconformidades:
I - O aproveitamento racional e adequado da ocupação;
II - Os limites da ocupação e as questões conflituosas de confinantes;
III - As infrações e crimes ambientais em nível federal, estadual e municipal praticados nos limites do imóvel atualmente ocupado;
IV - Questões trabalhistas como as análogas a de escravo e de conflitos.
Art. 21. As inconformidades ambientais e trabalhistas que trata os incisos III e IV serão verificadas pela CCAT por meio de consulta junto aos órgãos competentes, sobretudo ao Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, periodicamente atualizada no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego - TEM.
Art. 22. O laudo de vistoria deverá conter as coordenadas da sede da ocupação, além de outras que o vistoriador considerar relevantes dentro do perímetro da ocupação.
§ 1º As orientações gerais sobre o laudo de vistoria deverão seguir as determinações contidas no Manual
Técnico.
§ 2º O cumprimento dos requisitos necessários para aquisição da terra pública, podendo o requerente
apresentar outros documentos que corroborem na comprovação da ocupação e exploração direta, tais como: notas fiscais referentes à aquisição de insumos rurais; comprovação de recolhimento do Imposto Territorial Rural e/ou da contribuição sindical rural, inscrição no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Atestado de vacinação ou outros documentos que tenham o mesmo propósito.
§ 3º A validade da vistoria será de 01 (um) ano, período em que se estima concluído a instrução processual, sendo facultado ao AMAPÁ TERRAS prorrogar por igual período desde que mantidas as mesmas condições constatadas na vistoria anterior, podendo ser revalidada ou invalidada por meio de parecer do Técnico do Vistoriador.
§ 4º O laudo de vistoria deverá ser consubstanciado com as informações previstas nos incisos I ao XVI do art. 2º.
Art. 23. O Laudo de vistoria, por ocupação e/ou grupo de ocupações, deverá ser subscrito por profissional competente, com Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA, de acordo com o Manual Técnico.
Parágrafo único No caso de trabalhos realizados em razão de convênio, termo de cooperação técnica ou
cessão de servidores, uma cópia do termo ou cessão deverá ser juntada aos autos.
Art. 24 Os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais até o limite de dois mil e quinhentos hectares terão os seus processos adicionalmente instruídos obrigatoriamente com relatório de vistoria presencial, subscrito por profissional habilitado pelo Poder Executivo Estadual ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 25 Serão definidos por meio de Decreto Regulamentador:
I- Processo simplificado para Regularização de imóveis de até um módulo fiscal;
II- Os procedimentos submetidos à análise das ocupações por meio do sensoriamento remoto.
CAPÍTULO VII
DO GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS PELO AMAPÁ TERRAS
Art. 26. - Os serviços de demarcação topográfica de imóveis rurais com fins de regularização fundiária pelo Amapá Terras, incluindo demarcação com vistas: arrecadação de terras, titulação, perícia técnica, parcelamento, desmembramento, remembramento, retificação de área, demarcação de áreas de assentamento, demarcação de área de reserva legal, demarcação de área de proteção ambiental, demarcação de áreas quilombolas e outras correlatas sejam executados em áreas estaduais, de acordo com a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais e suas atualizações.
§ 1º. Os serviços de demarcação de que trata este artigo, poderão ser executados por empresas, profissionais liberais, ou diretamente por servidores do quadro pessoal do AMAPÁ TERRAS, exigindo de todos os técnicos a habilitação pelos respectivos conselhos e credenciamento perante o INCRA.
§ 2º. Os servidores do Amapá Terras serão designados para executar os serviços técnicos por meio de Ordem de Serviço - OS, emitida pela Diretoria Técnica - DIROT encaminhada para a Coordenação de Cartografia e Geoprocessamento Fundiário - CCGEO.
§ 3º. O georreferenciamento de parcelas executada por empresa ou profissionais liberais, com fins de titulação, deverão ser submetidas no Sistema Gestão Fundiária - SIGEF, informando o AMAPÁ TERRAS como “órgão de interesse”, para posterior fiscalização.
§ 4º A validação das peças técnicas submetidas ao SIGEF será feita pelo(s) fiscal (is) do AMAPÁ TERRAS, devidamente habilitado(s), autorizado(s) e cadastrado(s) junto ao SIGEF autorizado pelo Diretor Presidente sob a gerência imediata da Coordenação de Cartografia e Geoprocessamento Fundiário - CCGEO na figura de gestor.
§5º. Durante o processo de análise no SIGEF o fiscal poderá solicitar as seguintes documentações:
I. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), emitido pelo conselho ao qual o profissional estiver vinculado (original);
II. Arquivo digital brutos do GNSS (sem correção diferencial), nos formatos nativos do equipamento e
RINEX e lista de pontos (formato TXT ou DGN);
III. Arquivo digital (CD/DVD) contendo dados corrigidos das observações do GNSS (obra em software de
processamento de pontos);
IV. Para os casos em que foram utilizados pontos virtuais na medição georreferenciada da área por meio de sensoriamento remoto ou aerofotogrametria, deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente dos pontos virtuais, certidão de habilitação para serviços de sensoriamento remoto e aerofotogrametria, relatório de processamento do levantamento aéreo bem como, os relatórios de processamento e ajustamento dos pontos de controle utilizados, relatório de controle de qualidade de posicional, imagem aéreas ortorretificadas, conforme estabelece a Norma de Execução INCRA/DF n° 02, de 19 de fevereiro de 2018.
V. Relatório Técnico (em formato digital - CD/DVD) contendo a descrição do serviço feito e informações
levantadas, conforme descrito na Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais;
VI. Relatório resultante do processo de correção diferencial e ajustamento das observações geodésicas da demarcação do imóvel;
VII. Monografia e relatório do ponto Base rastreado, quando utilizada esta tecnologia;
VIII. Monografia e relatório da Base da RBMC (Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo), quando utilizada esta tecnologia;
IX. Planta no formato A3, memorial descritivo, planilha de cálculo analítico e planilha de dados cartográficos da área mensurada (.ODS);
X. Base Cartográfica.
§6º. Quando o georreferenciamento for feito pelo método de posicionamento RTK (Real Time Kinematic) ou DGPS (Diferencial GPS) substitui-se os dados descritos nos incisos II, III e VI do §5º pelo relatório de medição (em formato HTML), e pela planilha de dados cartográficos (.ODS).
§7º. Para os serviços de demarcação topográfica executada diretamente pelo AMAPÁ TERRAS, o técnico deverá apresentar a documentação indicadas nos incisos I a VIII do § 5º deste artigo.
§8º. As providencias administrativas e custos financeiros referentes à certificação perante o INCRA, a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto aos respectivos conselhos, para os serviços de georreferenciamento executados diretamente pelo AMAPÁ TERRAS, são de responsabilidade deste Instituto.
§9º. Os imóveis rurais relativos às ocupações em glebas públicas estaduais em ação de regularização fundiária serão certificados após emissão do título definitivo.
Art. 27. Atribui-se à Coordenação de Cartografia e Geoprocessamento Fundiário - CCGEO a responsabilidade pelo planejamento, designação de equipes, execução e coordenação dos serviços de georreferenciamento executados diretamente pelo AMAPÁ TERRAS, bem como o recebimento e análise das documentações relacionadas no parágrafo 5º do Art. 26, a avaliação e a aprovação dos serviços de georreferenciamento objetivando o cumprimento da presente Instrução Normativa.
Parágrafo Único: Fica atribuído também à Coordenação de Cartografia e Geoprocessamento Fundiário - CCGEO o controle e acompanhamento das áreas georreferenciadas pelo AMAPÁ TERRAS.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE POSSE
Art. 28. Após formalizado o processo de regularização fundiária, o Amapá Terras poderá expedir Declaração de Reconhecimento de Posse-DRP, desde que requerido pelo Interessado e que seja vistoriado o imóvel para comprovação de morada habitual e cultura efetiva, com fins específicos de obtenção de licenciamento ambiental e acesso a linhas de crédito oficiais de financiamento vinculados as atividades produtivas do imóvel rural.
CAPÍTULO IX
DA TITULAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 29. Após assinatura do Diretor-Presidente, o requerente receberá, conforme o caso, o Título de Domínio (TD) ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), que conterão cláusulas e condições resolutivas e serão emitidos nas seguintes hipóteses:
I - Título de Domínio (TD): é um instrumento, com força de escritura pública, que transfere, de forma onerosa ou gratuita e em caráter definitivo, a propriedade do imóvel de terras públicas estaduais ao beneficiário da regularização fundiária.
II - Concessão de Direito Real de Uso (CDRU): é um instrumento resolúvel gratuito ou oneroso que transfere o imóvel rural de terras públicas e devolutas estaduais em caráter provisório e assegura aos ocupantes o uso e acesso a terra ambientalmente diferenciada, destinadas à regularização fundiária de famílias de baixa renda, aos assentados de Projetos de Assentamentos estaduais, a posseiros ocupantes de áreas no interior de unidades de conservação de uso sustentável, as comunidades quilombolas, as comunidades tradicionais, a titulares de concessões ou permissões de lavra minerais, as
necessárias para formação de reservatórios de barragens para geração de energia, ou, por conveniência da administração em áreas destinadas a Distrito Industrial.
§1º O lapso temporal decorrido do reconhecimento de domínio do ocupante de terra pública contemplado com documentos vigentes a época, não será considerado como marco inicial para a contagem do prazo de transferência de titularidade, mas sim a emissão do TD ou CDRU que representa a própria materialização do ato ou negócio jurídico firmado entre as partes.
§2º Merecerão acolhimento as pretensões baseadas em posses originais e derivadas com cadeia possessórias com prazo superior a um ano ou de sucessão familiar ininterrupta até o momento de sua apreciação.
Art. 30. O interessado receberá a via do TD ou CDRU, acompanhado da planta e do memorial descritivo.
§ 1º Após a entrega do TD ou CDRU, uma via do documento deverá ser registrado e anexado ao livro fundiário, juntamente com a planta, memorial descritivo, ART do responsável técnico.
Art. 31. A outorga do TD ou CDRU far-se-á em nome da mulher ou homem quando solteiros, ou ambos,
obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;
I - Em nome dos conviventes, havendo união homoafetiva; e
II - Preferencialmente em nome da mulher, nos demais casos.
Art. 32. A impressão dos documentos de regularização fundiária será executada pelo CCAT após anuência da DIROT, posteriormente registrado em Boletim de Serviço da relação dos títulos autorizados pelo Diretor-Presidente e sua publicação.
Art. 33. Os títulos expedidos e não retirados pelo requerente dentro do prazo de 03 (três) anos, contados
a partir da data de expedição serão objeto de nulidade do ato.
§ 1º A revogação, anulação ou cancelamento da decisão que autorizou a expedição, deverá ser publicada em Diário Oficial do Estado, comunicando-se ao interessado, sem prejuízo de que seja procedida a reversão do imóvel.
§ 2º Nesse caso, seguir-se-ão medidas administrativas visando à reversão do imóvel ao patrimônio do estado, conforme definido em procedimento próprio.
Art. 34. Caso o beneficiário de algum dos documentos de regularização fundiária venha a óbito antes da finalização do processo administrativo, o cônjuge, herdeiros, legatários ou outro legítimo interessado, na forma da lei civil, poderá prosseguir como substituto daquele, desde que comprove preencher os requisitos previstos no art. 7º.
Parágrafo Único: Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
Art. 35. O TD ou CDRU expedidos conforme estabelecido no art. 29, conterão cláusulas sob condição resolutivas que prevejam a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
Art. 36. Constará obrigatoriamente cláusulas que determinem:
I - O aproveitamento racional e adequado da área e a preservação do meio ambiente;
II - A obrigação do cumprimento do que determina a legislação ambiental, no caso, de identificação de irregularidades ambientais;
III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - Não onerosidade do Título ou as condições e forma de pagamento;
V - Possibilidade ou não de transferência pelo prazo de 10 anos
§ 1º Em razão de excepcional interesse público, social ou ambiental, devidamente fundamentado pelo AMAPÁ TERRAS, poderá ser prorrogado o prazo da concessão por até 05 (cinco) anos, pactuando com o interessado a recuperação da área degradada por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, como previsto com a Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012.
§ 2º Persistindo o não cumprimento da legislação ambiental e demais requisitos da legislação agrária, o
TD ou CDRU será cancelado e acarretará a retomada do imóvel por meio de procedimento administrativo ou judicial, mediante indenização das benfeitorias úteis e necessárias edificadas de boa-fé, abatido da indenização o valor do passivo ambiental.
§ 3º O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do TD ou CDRU.
§ 4º O TD ou CDRU não onerosos, com área até um módulo fiscal, serão intransferíveis sem a anuência do AMAPÁ TERRAS e inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da expedição.
§ 5º O Prazo que trata o parágrafo anterior refere-se à data de publicação do contrato ou título no Diário Oficial, que garante a publicidade e a validade do ato administrativo, contabilizando o prazo de 10 (dez) anos para liberação das cláusulas de inalienabilidade.
§ 6º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido sem anuência do AMAPÁ TERRAS não poderá ser beneficiado novamente em programas de regularização fundiária ou de reforma agrária.
Art. 37. O cumprimento das condições resolutivas do TD ou CDRU deve ser demonstrado pelo beneficiário e serão homologados pelo Diretor-Presidente, após laudo de vistoria realizado pela CRF, e analisado pela Assessoria Jurídica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º artigo 22.
§ 1º A liberação de cláusulas resolutivas somente ocorrerá após a quitação do débito relativo ao valor do TD ou CDRU, que somente terá validade após publicação no Diário Oficial pelo Amapá Terras.
§ 2º Após quitação de todas as prestações anuais relativas à alienação do imóvel ou quitado à vista, o AMAPÁ TERRAS expedirá certidão de quitação que deverá ser anexada ao processo individual e no livro funidiário.
§ 3º A liberação de cláusula fica condicionada ao efetivo cumprimento do Plano de Recomposição Ambiental ou do Termo de Ajustamento de Conduta por parte do beneficiário, aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 4º Liberada as cláusulas resolutivas, a CCAT atualizará os dados relativos ao domínio do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e Cadastro do Estado, assim como a lavratura do Termo de Encerramento do processo administrativo.
§ 5º O AMAPÁ TERRAS, emitirá ao ocupante, Certidão de quitação para processo de regularização oneroso e a Certidão de cumprimento de cláusulas resolutivas em todos os processos.
§ 6º Nos caso de regularização fundiária onerosa, o ocupante deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis sobre a liberação das cláusulas resolutivas, a fim de que possa ser concretizada a transferência legal do imóvel público para o beneficiário com destaque da matricula correspondente a gleba.
§ 7º Caso a regularização fundiária rural tem ocorrido de forma não onerosa, o AMAPÁ TERRAS, apresentará ao Cartório de Registro de Imóveis sobre a liberação das cláusulas resolutivas, a fim de que possa ser concretizada a transferência legal do imóvel público para o beneficiário com destaque da matricula correspondente a gleba.
Art. 38. O AMAPÁ TERRAS, a qualquer tempo, mediante notificação feita ao titulado ou a quem o represente, poderá vistoriar o imóvel para verificar o cumprimento das cláusulas resolutivas.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer das cláusulas resolutivas, o titulado será notificado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 dias, independente da apresentação de defesa, a matéria será apreciada pela Assessoria Jurídica, com posterior submissão ao Diretor-Presidente que determinará, se for o caso, as providências cabíveis com vistas à revogação do TD ou CDRU e a retomada do imóvel, indenizadas as benfeitorias na forma da Lei Civil.
§ 3º Comprovado o não atendimento de qualquer uma das cláusulas resolutivas, e havendo requerimento específico do requerente nesse sentido, o Diretor-Presidente, conforme a gravidade do descumprimento, e mediante Termo do Compromisso, poderá conceder um prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam adotadas medidas corretivas e compensatórias pelo adquirente.
§ 4º A adimplência mediante assinatura do Termo de Compromisso, será verificada através da análise
técnica e jurídica, precedida de vistoria para determinar o cumprimento, ou não, das medidas corretivas ou compensatórias e das cláusulas resolutivas.
CAPÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DO TÍTULO E DO ERRO DE DADOS
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DO TÍTULO
Art. 39. Após confirmação através de procedimento administrativo próprio, a alienação será rescindida sem direito à indenização e sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei sempre que,comprovadamente:
I - Forem descumpridas as leis fiscais e trabalhistas ou a exploração de trabalho escravo ou análogo;
II - Forem localizado cultivo de culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
III - Descumprimento da função social da terra.
Parágrafo único. A comprovação do disposto no caput será apurada em processo administrativo próprio, que será apensado ao processo de titulação, sendo resguardado ao beneficiário do título o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 40. O descumprimento das cláusulas e condições expressas, implicará no cancelamento do documento de regularização fundiária e a consequente reversão da área em favor do Estado, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Nos instrumentos que conferem o TD ou CDRU, os beneficiários de assentamentos ou loteamentos rurais assumirão o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, e não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 41. O TD outorgado poderá ser cancelado quando constatado o não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, desde que notificado previamente, e ainda promover os procedimentos pertinentes para cancelamento dos registros cartoriais e reintegração na posse. Para o cumprimento de tais procedimentos, as despesas relativas ao cancelamento correrão por conta do AMAPÁ TERRAS.
SEÇÃO II
DO ERRO DE DADOS DO IMÓVEL E DO BENEFICIÁRIO
Art. 42. Na hipótese de erro na emissão do TD ou CDRU, relativo aos dados do beneficiário ou da parcela, o AMAPÁ TERRAS corrigirá os dados para cancelamento e emissão do novo documento em substituição ao anterior.
Parágrafo único. A emissão de novo documento em substituição ao anterior não implicará em prejuízo da contagem de tempo previsto no art. 37.Art. 43. Constatado erro relativo aos dados pessoais do beneficiário, como erro de grafia e de documentação pessoal, constantes em TD ou CDRU já entregues, o AMAPÁ TERRAS providenciará o carimbo de “errata” no verso do documento.
Parágrafo único. Não caberá “errata” nos dados referentes às características do imóvel, valor e condições de pagamento.
Art. 44. Constatada falsidade dos documentos pessoais apresentados por ocasião da análise de conformidade do processo, o TD ou CDRU será cancelado e o AMAPÁ TERRAS adotará as medidas legais como o de solicitar a autoridade policial a instauração de inquérito policial e outras que fizerem necessária para o caso.
Art. 45. No caso de TD ou CDRU, a relação de documentos cancelados deverá ser publicada no Diário Oficial contendo o motivo do cancelamento, e no caso de errata, os termos da correção. Parágrafo único. Nos casos de cancelamento ou de correção dos instrumentos de regularização fundiários já outorgados, será providenciada a alteração dos dados no sistema de informação vigente, bem como providenciado o carimbo de “errata” ou de “cancelado” na cópia do documento constante no processo individual e no livro fundiário.
Art. 46. Os processos de regularização fundiária em tramitação, assim como os processos produto de ações de campo, deverão se adequar a esta norma em suas ações e procedimentos, a partir da data de sua publicação.
Art. 47. Em caso de recusa pelo beneficiário em receber qualquer dos instrumentos de regularização fundiária, o AMAPÁ TERRAS notificará o mesmo por meio de Aviso de Recebimento - “AR”, advertindo-o de que persistindo a recusa, serão adotadas as providências legais necessárias objetivando a retomada do lote objeto da titulação.
CAPÍTULO XII
DOS BÔNUS, PRAZOS E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
SEÇÃO I
DOS BÔNUS
Art. 48. Na ocupação de área de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação dar-se-á de forma não onerosa.
Art. 49. O preço do imóvel considerará a extensão da área em módulos fiscais e será estabelecido entre dez e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, nos seguintes termos:
I - Acima de um e até quatro módulos fiscais - entre dez e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo II, respectivamente; e
II - Acima de quatro módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - entre trinta e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III, respectivamente.
§ 1º Para definir o valor final das alienações a que se referem os incisos I e II do art. 49 será utilizada a equação estabelecida no art. 57.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 50. A alienação do imóvel rural poderá ser à vista ou a prazo.
§ 1º O pagamento a prazo será realizado nas seguintes condições:
I - Área superior a 1 (um) módulo fiscal e até 4 (quatro) módulos fiscais, em até 20 (vinte) parcelas anuais e sucessivas, a juros simples de 3 % a.a. (três por cento ao ano), mais correção monetária;
II - Área superior a 4 (quatro) módulos fiscais e até 2.500 hectares, em até 20 (vinte) parcelas anuais sucessivas, a juros simples de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), mais correção monetária.
§ 2º O prazo de carência para o pagamento da primeira prestação será de 03 (três) anos, contados a partir da data de expedição do TD ou CDRU.
Art. 51. O vencimento das prestações será considerado até o último dia do mês a que se faz referência no TD ou CDRU.
Art. 52. Após o vencimento da prestação anual incidirá sobre a mesma, juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, calculados sobre o valor monetariamente atualizado, conforme disposto na Constituição Estadual.
Art. 53. O pagamento das prestações anuais referente à alienação de parcela/fração ideal será efetuado junto à instituição financeira ou agente credenciado, mediante entrega ao beneficiário da guia de recolhimento, carnê de pagamento, boleto bancário ou outro documento de arrecadação emitido pelo AMAPÁ TERRAS.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL
Art. 54. O TD ou CDRU conforme o caput do art. 49 serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos até a devida quitação.
§ 1º O TD ou CDRU quitado a vista ou parcelado somente poderá ser negociado ou transferido a terceiro mediante anuência do AMAPÁ TERRAS decorrido prazo de 03 (três) anos da titulação, desde que o beneficiário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas e o terceiro preencha os requisitos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 6° desta Instrução Normativa;
§ 2º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o TD ou CDRU obtido nos termos desta Instrução Normativa não poderá ser beneficiado novamente em programas de regularização fundiária e de reforma agrária.
CAPÍTULO XIII
DO VALOR REFERENCIAL E VALOR FINAL DOS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO VALOR REFERENCIAL DOS IMÓVEIS
Art. 55. O valor da terra nua (VTN) do imóvel por hectare será estabelecido pela planilha referencial de preços elaborada pelo INCRA ou pelo órgão fundiário oficial do Estado, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária.
Art. 56. A planilha mencionada no artigo anterior tem validade de um ano e é obrigatória para emissão do TD ou CDRU, onde será considerado para efeitos de cálculo, se for o caso, o valor mínimo da pauta de valores da terra nua por hectare.
SEÇÃO II
DO VALOR FINAL DOS IMÓVEIS
Art. 57. O Valor Final do Imóvel (VFI) em processo de regularização será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VFI = [(y÷100) x PVTN] x A
Em que:
VFI - Valor Final do Imóvel, expresso em reais;
y - Percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, conforme disposto nos incisos I e II do art. 49;
PVTN - valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária, expresso em reais; e
A - Área em hectares
Art. 58. Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienação, custos relativos à execução do georreferenciamento, se executados pelo poder público, exceto quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 59. O imóvel que incidir em mais de um município com valores de módulos fiscais diferentes, para o cálculo do mesmo, será considerado o módulo fiscal do município onde estiver localizada a maior porção do imóvel.
Art. 60. Na hipótese do imóvel ocupar áreas em mais de um município com os valores da terra nua por hectares diferentes, será levado em conta os seus respectivos VTN’s ou a proporção de cada parte do imóvel.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A regularização fundiária dos imóveis localizados em faixa de fronteira, indispensáveis a segurança nacional, fica condicionada à emissão de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, em conformidade ao Decreto nº 1.0592/2020 e da Lei 6.634/2019.
Art. 62. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários, em nome do ocupante original, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.
Art. 63. Decorrido o prazo das Condições Resolutivas, sempre que houver alteração no imóvel em relação a sua área ou titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção dos recursos naturais, os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais que destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no art. 4º, I, da Lei nº 4.504/1964, devem atualizar a declaração de cadastro sob pena de multa.
§ 1º A atualização cadastral que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no Instituto de Terras do Amapá - AMAPÁ TERRAS, que fornecerão o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, na forma prevista em Lei.
§ 2º O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural de proprietários de domínio útil ou possuidores a qualquer título será expedido pelo INCRA ou AMAPÁ TERRAS, mediante vistoria prévia da área, observados os Art. 20 e 21 desta Instrução.
Art. 64. As certidões e demais documentos de natureza cadastral expedidos pelo AMAPÁ TERRAS não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos.
Art. 65. Nos procedimentos de varredura fundiária, as equipes de campo deverão observar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa para posterior formalização dos processos administrativos no AMAPÁ TERRAS.
Art. 66. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica ou da Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa IMAP nº 004, de 15 de fevereiro de 2017.
Art. 68. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 07 de julho de 2023.
RENEVAL TUPINAMBÁ CONCEIÇÃO JÚNIOR
Diretor Presidente AMAPÁ TERRAS
Decreto n° 0114/2023
ANEXO I
FÓRMULA PARA CALCULAR O PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR MÍNIMO DA PAUTA DE VALORES DA TERRA NUA, PARA FINS DE TITULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
y = (a * X) + b
Em que:
y - percentual a ser aplicado sobre o valor mínimo da pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária;
A - coeficiente angular da reta;
X - área total do imóvel em hectares; e
b - coeficiente linear da reta.
ANEXO II
Coeficientes para aplicar a fórmula de que trata o ANEXO I na hipótese de áreas acima de 01 (um) Módulo Fiscal até 04 (quatro) Módulos Fiscais
TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES |
COEFICIENTE ANGULAR |
COEFICIENTE LINEAR |
50 | 0,133333422 | 3,333315556 |
70 | 0,095238141 |
3,333320635 |
Nota: Os coeficientes foram extraídos do Decreto Federal nº 10.592 de 24/12/2020.
ANEXO III
Coeficientes para aplicar a fórmula de que trata o ANEXO I na hipótese de áreas acima de 04 (quatro) Módulos Fiscais e até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares
TAMANHO DO MÓDULO FISCAL EM HECTARES |
COEFICIENTE ANGULAR |
COEFICIENTE LINEAR |
50 | 0,008695653 | 28,26086862 |
70 | 0,009009009 | 27,47747646 |
Nota: Os coeficientes foram extraídos do Decreto Federal nº 10.592 de 24/12/2020.
Técnico Responsável