Instrução Normativa PMF/GAPRE nº 2 DE 15/07/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 15 jul 2024

Estabelece critérios e procedimentos para a participação do Município de Florianópolis em processos judiciais relativos ao Programa Lar Legal e dá outras providências.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a participação do Município de Florianópolis em processos judiciais relativos ao Programa Lar Legal.

Art. 2º O procedimento administrativo para solicitar a anuência prévia do Município em processos judiciais do Programa Lar Legal, conforme previsão do Art. 4º, parágrafo único, Resolução CM Nº 8 de 9 de junho de 2014, será realizado exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio de plataforma digital disponibilizada pelo Município.

Parágrafo único. É de responsabilidade do requerente juntar ao processo administrativo eletrônico toda a documentação exigida pelo Art. 4º, da Resolução CM Nº 8 de 9 de junho de 2014 e por esta Instrução Normativa para subsidiar a análise e a manifestação prévia do Município, sob pena de
indeferimento.

Art. 3º A declaração do Município de que a área objeto do Lar Legal não incide em área de risco ou de restrição ambiental, conforme o Art. 4º, inciso VII, da Resolução CM Nº 8 de 9 de junho de 2014, será condicionada à aprovação, pelos órgãos municipais competentes, de laudos técnicos produzidos por pessoa jurídica credenciada, nos termos do Edital de Chamamento de Interessados nº 310/SMLCP/SULIC/2023, que deverão atestar a não incidência em área de risco e de restrição ambiental.

Parágrafo único. Os laudos técnicos de que trata este artigo deverão obedecer os padrões
estabelecidos pelos órgãos municipais competentes e as normas da ABNT aplicáveis, ou outras que as vierem a substituir.

Art. 4º O órgão municipal competente em matéria de regularização fundiária urbana verificará se os laudos técnicos de que trata o Art. 3º foram produzidos por pessoas jurídicas credenciadas e subscritos pelos profissionais legalmente habilitados que foram indicados e aprovados no processo de credenciamento.

§ 1º Não sendo atendida a condição prevista no caput, o processo administrativo será indeferido e o Município não concederá a sua anuência à aplicação do Lar Legal.

§ 2º Sendo atendida a condição prevista no caput, o órgão municipal competente em matéria de regularização fundiária urbana verificará se as conclusões dos laudos técnicos coincidem com as informações disponibilizadas nas camadas pertinentes do Sistema de Informações Municipal de que trata o art. 321 e seguintes da Lei Complementar nº 482, de 2014.

§ 3º Na hipótese de que as conclusões dos laudos técnicos coincidam com as informações disponibilizadas nas camadas pertinentes do Sistema de Informações Municipal de que trata o art. 321 e
seguintes da Lei Complementar nº 482, de 2014, no sentido de afirmarem a não incidência da área objeto do Lar Legal em área de risco ou de restrição ambiental, os laudos técnicos serão aprovados pelo órgão municipal competente em matéria de regularização fundiária, que emitirá a declaração de que trata o art. 4º, inciso VII, da Resolução CM Nº 8 de 9 de junho de 2014.

§ 4º Na hipótese de que as conclusões dos laudos técnicos não coincidam com as informações disponibilizadas no Sistema de Informações Municipal de que trata o art. 321 e seguintes da Lei Complementar nº 482, de 2014, os laudos técnicos serão encaminhados aos órgãos municipais competentes em matéria de meio ambiente ou de defesa civil, a depender do caso, para que se manifestem de forma conclusiva sobre os laudos técnicos relativos às suas áreas de competência.

Art. 5º Compete ao órgão municipal competente em matéria de regularização fundiária se manifestar sobre a consolidação da área urbana, nos termos do Art. 1º, § 2º, da Resolução CM Nº 8 de 9 de junho de 2014, e apreciar os demais documentos técnicos que devem instruir a petição inicial, previstos no

Art. 4º da mesma Resolução.

Art. 6º Verificada a necessidade de complementação, retificação ou esclarecimentos acerca da documentação técnica submetida ao Município, o órgão municipal competente emitirá Nota de Exigência ao requerente, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente as adequações exigidas, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa fundamentada.

Art. 7º O Município de Florianópolis não concederá a sua anuência à aplicação do Lar Legal em processos judiciais cuja petição inicial não tenha sido instruída por documentos técnicos produzidos exclusivamente por pessoa jurídica credenciada e cuja avaliação não tenha respeitado o rito estabelecido por esta Instrução Normativa.

Art. 8º Casos complexos poderão ser remetidos à Comissão Técnica de Regularização

Fundiária Urbana (CT REURB) para análise, a critério da Presidência da Comissão.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revoga-se a Instrução Normativa PMF/GAPRE Nº 001/2024.

IVANNA CARLA TOMASI

Secretária Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano

(com poderes delegados pelo Decreto nº 26.724/2024)