Instrução Normativa PGM nº 2 DE 03/09/2024
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 04 set 2024
Dispõe sobre a instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial e de suas fases iniciais, no âmbito da administração pública direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis, e disciplina seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, usando das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 82 da Lei Orgânica do Município, nos termos do inciso VIII do Art. 48 da Lei Complementar nº 736, de 02 de janeiro de 2023, e de acordo com a IN-TC nº
13/2012, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
RESOLVE:
CAPÍTULO I - Do Objetivo e Definição
Art. 1° A instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas dos procedimentos de Tomada de Contas Especial (TCE) no âmbito da Administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Florianópolis observará o disposto nesta Instrução Normativa.
§1° Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno: o conjunto de normas, atividades, procedimentos, métodos, rotinas, bem como de unidades da estrutura organizacional da administração pública municipal com atuação articulada, visando ao controle interno da gestão administrativa;
II - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da administração pública municipal, incumbida da coordenação do sistema, do planejamento, normatização, execução e controle das atividades relacionadas ao controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
III - Núcleo Municipal de Operacionalização do Controle Interno Setorial (NCIS): composto por um membro de cada órgão e entidade, está vinculado tecnicamente ao órgão central do Sistema Municipal de Controle Interno, mas subordina-se hierarquicamente à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade, autoridade esta que deve zelar pela probidade da atuação do responsável e pela regularidade dos atos e fatos de gestão e dos processos de prestações de contas do seu âmbito de competência;
IV - identificação dos responsáveis: qualificação das pessoas físicas ou jurídicas às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o Erário;
V - autoridade administrativa competente para adoção das providências iniciais: na hipótese de não haver norma específica, considera-se autoridade administrativa o dirigente de órgão ou entidade que gerencie recursos públicos, no qual ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação.
§2º Aplicam-se aos procedimentos de Tomada de Contas Especial desta Instrução Normativa, subsidiariamente, as seguintes normas:
I - Constituição da República Federativa do Brasil, 1988;
II - Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ou outra que venha a substituí-la;
III - Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Pública, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;
IV - Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU), e legislação correspondente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);
V - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
VI - Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
VII - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
VIII - demais legislações e normas municipais de Florianópolis correlatas que regulam cada matéria objeto de Tomada de Contas Especial.
IX - Portaria nº 1.531, de 1º de julho de 2021, da Controladoria-Geral da União, que orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 2º A Tomada de Contas Especial é o procedimento devidamente formalizado pelo órgão competente, com rito apuratório próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública municipal, contendo a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a
quantificação do dano e o ressarcimento ao Erário, quando constatada:
I - omissão no dever de prestar contas de recursos concedidos pelo Município a título de diárias e adiantamentos ou de subvenção, auxílios ou contribuições, através de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
II - ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
III - prática de ato ilegal, ilegítimo, ineficiente ou antieconômico, ou omissão no cumprimento de dever legal ou normativo, dos quais resultem prejuízos, desperdício, multa ou juros de mora ao Erário.
Parágrafo único. O exame da regularidade da aplicação de recursos concedidos pelo Município será feito no processo específico de prestação de contas, quando esta for apresentada, ainda que parcialmente.
CAPÍTULO II - Das providências administrativas iniciais do Ordenador de Despesas
Art. 3º A instauração da Tomada de Contas Especial é medida de exceção, devendo ocorrer depois de exauridas as medidas administrativas iniciais de caracterização do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no Art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999.
§1º Compete ao Ordenador Primário de Despesas (autoridade máxima) de cada órgão ou entidade, a abertura de processo administrativo preliminar (PAP) no sistema de gestão de processos da Prefeitura Municipal, quando constatada qualquer das ocorrências previstas no artigo anterior, para registro das medidas administrativas iniciais adotadas, conforme estabelecido na IN-TC nº 13/2012, que atribui tal competência ao Ordenador de Despesas.
§2º A autoridade máxima competente dará início ao PAP no prazo de até 05 (cinco) dias, nos termos da IN-TC nº 13/2012, a contar da data:
I - em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II - do conhecimento de ocorrências mencionadas nos incisos II e III do Art. 2º desta Instrução;
III - da determinação, pelo Tribunal de Contas, de adoção de providências administrativas ou de instauração de Tomada de Contas Especial, contado do recebimento, pelo órgão ou entidade, da comunicação da decisão.
§3º O processo administrativo preliminar deve ser concluído pelo órgão ou entidade no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instauração, permitida prorrogação por igual período, devidamente fundamentada pela autoridade responsável.
§4º A adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais pelo órgão jurídico não inibe a necessidade de formalização das providências administrativas iniciais do Ordenador de Despesas, conforme definido neste Capítulo, salvo se a regularização e/ou o ressarcimento pretendidos forem alcançados.
§5º A falta de instauração ou conclusão do processo administrativo para registro das providências iniciais no prazo previsto neste artigo, sem motivo fundamentado, poderá ensejar a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, podendo sujeitar o ordenador de despesas à responsabilização solidária, nos termos da IN-TC nº 13/2012 e alterações posteriores.
Art. 4° O processo administrativo preliminar formalizado deve conter documentação que evidencie a adoção das quatro providências iniciais sob responsabilidade de cada órgão ou entidade, incluindo:
I - relato dos fatos e de sua apuração pelo órgão ou entidade, conforme uma das ocorrências tipificadas no Art.2º;
II - identificação dos responsáveis, com evidenciação do nexo de causalidade, isto é, da relação comprovável entre suas ações ou omissões e os fatos narrados;
III - quantificação do dano, em termos monetários e na unidade de medida cabível, se houver; e
IV - obtenção do ressarcimento, nas vias administrativa e/ou judicial.
§1º O processo deve conter, ainda, em anexos específicos, conforme exigência do TCE/SC:
I - os comprovantes de despesas, comunicações, pareceres e quaisquer outros elementos necessários à apuração dos fatos;
II - as notificações enviadas, acompanhadas de aviso de recebimento, da impressão da tela no caso de notificação eletrônica, ou de qualquer outra forma que assegure a ciência dos responsáveis e/ou terceiros envolvidos, pessoas físicas ou jurídicas, bem como de suas manifestações, defesa ou de documentos que comprovem:
a) o ressarcimento do valor integral do débito apurado, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, se for o caso, conforme definido nesta Instrução Normativa;
b) a autorização do desconto integral, ou parcelado, do débito em sua remuneração ou proventos, no caso de agente público;
c) a comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário; e
d) a contestação, pelos responsáveis identificados, dos fatos apurados, do valor do débito ou da imputação da responsabilidade, acompanhada de eventuais justificativas, documentos comprobatórios e defesa;
e) no caso de falecimento do responsável pelo dano antes de sua notificação ou antes do decurso de prazo para apresentar defesa, a comprovação de notificação direcionada ao inventariante ou administrador provisório do espólio, ou aos herdeiros ou sucessores individualmente, caso já tenha sido realizada a partilha de bens;
III - o relatório final de inquérito policial, bem como de decisões em processos administrativos e ações judiciais, se houver;
IV - um relatório sintético aprovado pela autoridade competente, conforme modelo disponibilizado pela Controladoria-Geral do Município, com menção às providências iniciais adotadas, e uma conclusão objetiva contendo:
a) o total do dano, se houver, e a situação do ressarcimento na data de emissão do relatório;
b) a necessidade, ou não, de se apurar responsabilidades disciplinares, caso identificada conduta inidônea ou irregularidade cometida por agente público ou por ente privado.
V - Parecer do Controle Interno, emitido pelo responsável pelo Núcleo Municipal de Operacionalização do Controle Interno Setorial do órgão/entidade, conforme modelo disponibilizado pela Controladoria-Geral do Município, contendo manifestação acerca do relatório sintético aprovado pela autoridade compete, com tópicos conclusivos especialmente quanto a:
a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) adequada e suficiente identificação dos responsáveis;
c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e critérios para atualização do valor do débito;
d) adequada conformidade documental do processo administrativo preliminar, nos termos desta Instrução Normativa, por meio da aplicação de check-list a conforme modelo a ser disponibilizado pela Controladoria-Geral do Município, o qual deve ser firmado e anexado ao parecer;
e) pronunciamento sobre a observância das normas legais e regulamentares, por parte do concedente, se for o caso, referentes à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e adoção tempestiva das providências cabíveis no âmbito do órgão ou entidade;
f) conclusão sobre a Regularidade ou Irregularidade das contas tomadas.
§2º Inexistindo disposição normativa específica, aplica-se às diligências e às notificações de que trata o inciso II do §1º o prazo de atendimento de 10 (dez) dias, a partir da data:
I - constante de documento que comprove a ciência do destinatário;
II - do recebimento pelo destinatário, no endereço físico, eletrônico ou por meio de aplicativo de mensagens, nos termos da Instrução Normativa n. 01/2023 da Controladoria-Geral do Município; e
III - da publicação no diário oficial do município, quando o destinatário não for localizado.
§3º Caso o responsável pelo controle interno setorial constate falhas no processo, quanto à caracterização das irregularidades, identificação dos responsáveis ou quantificação do dano, o processo administrativo preliminar será devolvido à autoridade responsável para correção, com prazo de até 15 (quinze) dias para saneamento e restituição do processo.
§4º Havendo a reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano apurado, até a conclusão do processo administrativo preliminar, será lavrado Termo de Responsabilidade (Anexo 1),firmado pela autoridade competente, pelo responsável e, conforme o caso, pelos setores específicos de registro contábil, financeiro e patrimonial.
Art. 5º Quando a determinação de adoção de providências administrativas e instauração de Tomada de Contas Especial for originária do Tribunal de Contas, o órgão/entidade encaminhará cópia da decisão à Controladoria-Geral do Município, para acompanhamento e demais providências necessárias.
Art. 6° Os responsáveis do Núcleo Municipal de Operacionalização do Controle Interno Setorial (NCIS) de cada órgão ou entidade municipal, ao tomarem ciência, deverão comunicar de imediato à respectiva autoridade máxima do órgão/entidade, quando da ocorrência de irregularidade que requeira providências, bem como deverão contribuir com a indicação das medidas a serem adotadas, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Diante da omissão da autoridade administrativa em adotar as providências iniciais previstas no Art. 3º, caberá ao responsável pelo NCIS sua adoção em última instância no órgão ou entidade.
CAPÍTULO III - Da Tomada de Contas Especial
Art. 7º Esgotadas as providências administrativas iniciais previstas no Capítulo anterior, sem a obtenção da prestação de contas pendente, da restituição do recurso ou da reparação do dano ao Erário, a autoridade administrativa– ou, em caso de omissão, o responsável do NCIS – solicitará à Controladoria-Geral do Município a instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial, observado o prazo estabelecido no Art. 3º.
§1º A Tomada de Contas Especial poderá ser conduzida por comissão ou por um único servidor, designados por ato específico do Controlador Geral do Município, competindo-lhes a formalização e instrução do procedimento.
§2º O membro da comissão ou o servidor designado não poderá estar envolvido com os fatos a serem apurados, nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou de impedimento que obste sua atuação.
§3º O ato de designação de servidor ou comissão será publicado no diário oficial eletrônico do município.
§4º A autoridade poderá deixar de instaurar a Tomada de Contas Especial quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao valor adotado pelo município para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa, sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar o ressarcimento ao Erário, e de eventuais sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 8º A Tomada de Contas Especial deverá ser autuada, protocolada e numerada na ordem cronológica dos procedimentos, em processo eletrônico, iniciando-se com o ato de instauração, ao qual serão juntados, oportunamente, os documentos exigidos no Art. 12.
Art. 9º Após a adoção das providências necessárias, a comissão ou servidor designado deverá elaborar relatório preliminar, nos termos do Art. 12, instruídos com as seguintes informações:
a) adequada apuração dos fatos, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação dos responsáveis;
c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e critérios para atualização do valor do débito;
d) conclusão sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;
e) informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade responsável e os respectivos resultados, relativamente às decisões do Tribunal de Contas que tenham determinado à autoridade a adoção de providências;
f) relato sintético, se for o caso, quanto à omissão da autoridade administrativa em adotar, no todo ou em parte, as providências iniciais previstas nesta Instrução Normativa, com recomendação de representação ao Tribunal de Contas, nos termos da Instrução Normativa IN-TC nº 013/2012;
g) recomendação às áreas de apuração da Controladoria-Geral do Município ou outras competentes, sobre a necessidade de abertura de procedimento para apuração de responsabilidades, caso tenha sido identificada conduta inidônea ou irregularidade cometida por agente público ou ente privado.
Art. 10. Os autos da Tomada de Contas Especial, depois de concluído o relatório preliminar de que trata o Art. 9º, deverão ser encaminhados ao responsável pelo dano para manifestação e apresentação da defesa, no prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da data de recebimento do relatório preliminar.
Parágrafo único. Quando o servidor ou a Comissão da Tomada de Contas concluir pela inexistência de dano em seu relatório preliminar, deverá ser providenciada a emissão do relatório final, seguindo para homologação do relatório e emissão do certificado de auditoria.
Art. 11. A autoridade administrativa deve observar os seguintes prazos:
I - até 60 (sessenta) dias, contados do ato de instauração de Tomada de Contas Especial, para conclusão dos procedimentos administrativos, elaboração do relatório preliminar e envio ao responsável pelo dano para manifestação e apresentação da defesa;
II - após o recebimento da manifestação e defesa, esta será encaminhada ao responsável ou comissão, que terá até 30 (trinta) dias para análise, elaboração do relatório final e conclusão da Tomada de Contas Especial;
III - concluído o relatório final, os autos deverão ser encaminhados ao Subcontrolador-Geral de Auditoria, responsável pelo órgão central do sistema de controle interno municipal, para, no prazo de até 15 (quinze) dias, emissão do despacho de homologação e do certificado de auditoria, este firmado também pelo Controlador-Geral do Município;
IV - homologado o processo e emitido o certificado de auditoria, os autos devem ser concluídos, por meio da publicação do extrato de encerramento do processo no diário oficial eletrônico do município, e enviados à autoridade administrativa do órgão ou entidade onde ocorreu o fato, para ciência e manifestação final, se entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais pelo órgão jurídico competente não inibe a instauração da Tomada de Contas Especial, salvo se a regularização e o ressarcimento pretendidos foram alcançados dentro do prazo definido neste artigo.
Art. 12. Os autos da Tomada de Contas Especial deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - ato de instauração da Tomada de Contas Especial e ato de designação de servidor ou de comissão;
II - a íntegra do procedimento administrativo preliminar (PAP) recebido do órgão ou entidade competente, contendo as providências iniciais adotadas, o relatório sintético aprovado pela autoridade competente, o parecer do controle interno setorial e o documento de solicitação de Tomada de Contas Especial à CGM;
III - decisão do Tribunal de Contas caso a Tomada de Contas Especial tenha sido por determinada pela Corte, bem como outros documentos que possam subsidiar o julgamento pelo Tribunal, se for o caso;
IV - menção expressa às páginas do procedimento administrativo preliminar ou anexação dos documentos listados nos incisos do Art. 4º desta Instrução Normativa, caso não estejam apensados ao PAP, tais como comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, notificações, avisos de recebimento, manifestações, defesa prévia e demais documentos que comprovem a reparação do dano ao Erário, quando houver;
V - relatório final da Tomada de Contas Especial, assinado pelos membros da comissão ou servidor designado, abrangendo os seguintes elementos:
a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência e/ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
b) qualificação dos responsáveis indicando dentre outros dados: nome, CPF, endereço, e-mail, e se agente público, cargo ou emprego e matrícula;
c) demonstrativo financeiro do débito contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal, e, se for o caso, valores das parcelas recolhidas e data do(s) recolhimento(s), com os respectivos acréscimos legais.
d) análise conclusiva em torno das informações colhidas nos elementos dos incisos I a IV, devendo ser demonstrada a conduta do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a culpabilidade e eventuais circunstâncias que excluam a responsabilidade.
e) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade competente, inclusive em caso de necessidade de outras apurações;
f) identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o fato consignado na Tomada de Contas Especial também seja objeto de demanda no Poder Judiciário;
VI - íntegra da defesa apresentada após o relatório preliminar, bem como um relato indicando, caso haja, cada ponto de discordância não acatado, seguido de uma análise fundamentada;
VII - parecer do controle interno emitido pelo núcleo de controle interno setorial, caso não conste do PAP;
VIII - despacho de homologação do relatório final, emitido pelo Subcontrolador- Geral de Auditoria, e certificado de auditoria, firmado pelo mesmo e pelo Controlador-Geral do Município;
IX - manifestação final do titular do órgão onde ocorreu o fato, dirigente máximo da entidade ou autoridade de nível hierárquico equivalente, ou comprovação do envio pela Controladoria-Geral do Município para manifestação, caso esta não tenha ocorrido no prazo;
X - publicação do extrato de encerramento do processo no diário oficial eletrônico do município; e
XI - comprovante de encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso, nos termos da Instrução Normativa IN-TC nº 013/2012 e alterações posteriores, conforme Art. 14 desta Instrução Normativa.
§1° A Tomada de Contas Especial instaurada por omissão no dever de prestar contas de recursos concedidos a título de subvenção, auxílios e contribuições, mediante termos de parcerias, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ou em face da constatação de outras irregularidades de que resulte dano ao Erário, observará ainda o seguinte:
I - os autos deverão conter, além dos documentos enumerados nos incisos do caput deste artigo, a seguinte documentação, caso não esteja anexa ao PAP:
a) cópia dos termos de dispensas ou inexigibilidades, quando for o caso, e do respectivo termo de parceria ou acordo firmado;
b) o procedimento administrativo que originou a concessão dos recursos contendo o valor dos repasses realizados, os documentos de execução, a prestação de contas e os pareceres dos responsáveis pela análise, quando for o caso;
c) comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;
d) comprovante das providências quanto ao bloqueio e impedimento de receber novos repasses e firmar novos termos;
e) comprovação de recebimento provisório ou definitivo do objeto da avença ou de prestação do serviço, se houver;
§2° Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, a Tomada de Contas Especial será instruída com os seguintes documentos, além dos enumerados no caput:
I - comunicação formal do setor responsável pelos bens, dinheiros ou valores públicos;
II - cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de recebimento em doação, com a correspondente liquidação da despesa;
III - ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do material, contendo a descrição do bem, número patrimonial, data e valor da aquisição;
IV - cópia do contrato ou termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;
V - orçamentos com valores atuais do bem ou similar;
VI - cópia do boletim de ocorrência policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial.
CAPÍTULO IV - Da quantificação do débito, do registro e da cobrança dos responsáveis
Art. 13. Após apuração e quantificação do débito em processo de Tomada de Contas Especial, estes valores serão registrados no sistema tributário da Prefeitura Municipal de Florianópolis de acordo com a rubrica de origem do débito, com emissão de guia para pagamento e posterior encaminhamento ao responsável pelo dano.
§1º A quantificação do débito far-se-á mediante:
I - verificação: quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;
II - estimativa: quando, por meio de parâmetros objetivos comprováveis, apurar-se quantia que, seguramente, não excederia o real valor devido; ou
III - presunção, no caso de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, decorrente da omissão no dever de prestar contas, em que se presume o valor do débito pelo total dos recursos transferidos.
§2º A quantificação do débito deverá levar em consideração o percentual de execução apurado, desde que esta parcela tenha resultado em benefícios para o alcance do objetivo do ajuste ou apresente funcionalidade em benefício da população alvo.
§3º O débito apurado poderá ser parcelado em até 6 (seis)parcelas iguais e consecutivas, conforme critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n. 001/SMTC/2020, ou outra que venha a substituí-la.
§4º Em caso de parcelamento do débito, após o pagamento da primeira parcela, o responsável pelo dano tornar-se-á apto a receber novos recursos e firmar novas parcerias, situação que se manterá enquanto as parcelas estiverem adimplentes.
§5º Em caso de não pagamento, após o vencimento da guia, a Subcontroladoria-Geral de Auditoria encaminhará o título ao setor de Dívida Ativa do município, para inscrição e posterior encaminhamento ao executivo fiscal pela Procuradoria-Geral do Município.
§6º Caso a Tomada de Contas Especial deva ser enviada ao Tribunal de Contas, o encaminhamento previsto no parágrafo anterior somente poderá ocorrer após o julgamento pelo Tribunal.
§7º Nas hipóteses dos parágrafo 4º e 5º, a Subcontroladoria-Geral de Auditoria encaminhará comunicação às Secretarias competentes, sobre o retorno da condição de impedimento de receber novos recursos e firmar novas parcerias.
CAPÍTULO V - Do Encaminhamento do procedimento e de informações da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas
Art. 14. A Tomada de Contas Especial prevista nesta Instrução Normativa cujo valor do dano for igual ou superior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal, tão logo concluída, será encaminhada à Corte de Contas para julgamento.
§1º Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal e autorizado o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de Tomada de Contas Especial já constituída, nas hipóteses de:
I - recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;
II - apresentação e aprovação da prestação de contas;
III - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento de tomada de contas especial;
IV - outra situação em que o débito seja descaracterizado ou inimputável.
§2° Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no inciso III do §1°, a autoridade administrativa deve consolidá-los em um mesmo procedimento de Tomada de Contas Especial, e encaminhá-lo ao Tribunal.
Art. 15. A dispensa de remessa de Tomada de Contas Especial ao Tribunal para julgamento, conforme previsto no inciso III do §1º do Art. 14, não exime a autoridade administrativa de adotar as demais medidas necessárias para assegurar o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis, inclusive por irregularidades na condução do procedimento.
Art. 16. O registro de que trata o §2º do Art. 14 deve ser excluído no âmbito administrativo interno, quando houver recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, ou quando o Tribunal:
I - julgar a Tomada de Contas Especial regular ou regular com ressalva, sem imputação de responsabilidade por débitos;
II - excluir a responsabilidade do agente;
III - afastar o débito, ainda que julgadas irregulares as contas do responsável;
IV - considerar iliquidáveis as contas;
V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito;
VI - deferir parcelamento do débito e ficar comprovado o pagamento da primeira parcela.
Art. 17. O responsável da Controladoria-Geral do Município informará periodicamente ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, as conclusões das Tomadas de Contas Especiais instauradas, anexando arquivo eletrônico do relatório final da comissão ou servidor designado, parecer do controle interno, despacho de homologação e certificado de auditoria a que se referem os Arts. 11 e 12 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI - Da Atualização Monetária
Art. 18. Sobre o valor do débito imputado em processo de Tomada de Contas Especial incidirá atualização monetária, pelo índice fixado pelo Município para atualização ou correção monetária por atraso de pagamento de tributos, a contar da data:
I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados ou concedidos;
II - nos demais casos, da prática do ato impugnado ou, se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da Tomada de Contas Especial pela Administração.
CAPÍTULO VI - Disposições Finais
Art. 19. A Controladoria-Geral do Município, órgão central do sistema de controle interno municipal, poderá, a qualquer tempo e de ofício, determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente das medidas internas e judiciais adotadas, se entender que o fato motivador possui relevância para ensejar a apreciação.
Art. 20. A Subcontroladoria-Geral de Auditoria emitirá modelo de relatório que inclua a totalidade dos dados exigidos pela IN-TC n. 13/2012 e seus Anexos (e alterações posteriores), modelo de Parecer e modelo de planilha de atualização monetária, bem como de outros procedimentos considerados necessários para a condução do processo.
Art. 21. Aplica-se esta Instrução Normativa, no que couber, aos procedimentos de Tomadas de Contas Especiais instaurados tendo como objeto recursos de origem federal e sujeitos a Controle Externo pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de setembro de 2024.
RODRIGO DE BONA DA SILVA
CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I
Termo de Responsabilidade e Composição
Na presente data, comparece perante o .............. (designar a autoridade) o servidor ................. (indicar o nome e a matrícula), notificado pelo .......... (discriminar o expediente de comunicação), que toma conhecimento da ocorrência ...................... (descrever ocorrência), registradas no Processo
Administrativo PMF ..................../...............
O servidor esclarece que .................... (registrar explicações motivos etc.).
E exclusivamente para efeitos civis, assume a responsabilidade pelo dano e compromete-se a repará-lo da forma seguinte:
- ................. (descrever os termos da composição - reposição, indenização com desconto em folha .........)
Local e data.
Autoridade: ..............................
Servidor responsável: ................................
Testemunhas: .......................................