Instrução Normativa SMF/GAB Nº 2 DE 13/11/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 nov 2024

Regulamenta o procedimento para solicitação e concessão de isenção relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) aos contribuintes detentores da guarda provisória e adotantes de crianças e adolescentes, de acordo com o sistema nacional de adoção e acolhimento (SNA).

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, combinado com o inciso III, do art. 14, da Lei Complementar nº 736, de 02 de janeiro de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento para solicitação e concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos contribuintes detentores da guarda provisória e adotantes de crianças e adolescentes de acordo com o SNA, prevista na Lei Complementar CMF nº 009, de 10 de dezembro de 1999 e no Decreto nº 4.835, de 30 de abril de 2007.

§1º Considera-se isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o contribuinte que possua a guarda provisória ou tenha procedido à adoção regular de criança ou adolescente até o exercício fiscal em que oadotado deixe de ser seu dependente para fins previdenciários ou da Receita Federal, o que ocorrer mais tarde.

§2º Não estão impedidos de gozar do benefício, os contribuintes que possuem mais de um imóvel, sendo que a isenção do IPTU recairá apenas sobre o imóvel em que o contribuinte resida com o adotado, não alcançando vagas de garagem ou unidades acessórias que estejam cadastradas sob inscrições imobiliárias individualizadas no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.

§3º A isenção regulamentada na presente Instrução Normativa se refere somente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), não alcançando a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.835/2007.

CAPÍTULO I - DO REQUERIMENTO

Art. 2º O contribuinte deverá realizar o requerimento da isenção por meio de protocolo de processo administrativo no Portal Externo da Prefeitura de Florianópolis, www.pmf.sc.gov.br, no ícone IPTU - ISENÇÃO.

Art. 3º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – Carnê de IPTU ou Certidão de Cadastro Imobiliário para Fins Gerais, emitida no site da PMF;

II – Comprovante de Residência, sendo aceitas faturas de água, energia e ou telefonia com vencimento não superior a 90 (noventa) dias;

III – Certidão de Interior Teor atualizada (emissão há no máximo de 30 dias antes da abertura do processo) ou Documento de Posse do imóvel;

IV – Exposição de motivos;

V – Certidão de Nascimento da criança ou adolescente, dispensada nos casos de guarda provisória;

VI – Procuração e Documentos de Identificação do Procurador, caso houver;

VII – Documentos de Identificação do Adotante (contribuinte) e do Adotado;

VIII – Sentença Judicial completa; e

IX – Termo de Guarda ou Adoção.

§ 1º Na hipótese de o adotado ser maior do que 21 (vinte e um) anos na data de requerimento da isenção, deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

I – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, constando o adotado como dependente, ou documento que comprove a renda auferida no ano, no caso de o contribuinte estar desobrigado a realizar o envio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF; e

II – Comprovação de que o adotado está cursando estabelecimento de ensino regular.

§ 2º Considerando que não é mais utilizada a Declaração de dependentes frente à previdência prevista no Decreto nº 4.835, de 30 de abril de 2007, este documento será substituído pela Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do contribuinte, contendo a informação do adotado como dependente, observada a idade limite de 21 (vinte e um) anos prevista no art. 35, III, da Lei n. 9.250/1995, a qual pode ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se o adotado ainda estiver cursando estabelecimento de ensino regular, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.

Art. 4º Nos casos de guarda provisória, o contribuinte terá o direito à isenção do IPTU apenas no exercício da solicitação, desde que detenha a guarda na data do respectivo fato gerador e que a referida guarda lhe tenha sido conferida no âmbito do processo regular de adoção.

Parágrafo Único - Para manutenção da isenção para o exercício seguinte, o contribuinte deverá comprovar que, na data do respectivo fato gerador, manteve a guarda provisória ou que obteve a adoção, mediante procedimento previsto no artigo art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Na hipótese de a isenção ter sido concedida antes de o adotado ter completado 21 (vinte e um) anos, o contribuinte fica obrigado a ingressar com novo requerimento de isenção quando a criança ou adolescente adotado completar 21 (vinte e um) anos, apresentando os documentos previstos no artigo 3º § 1º, desta Instrução Normativa, acompanhados dos seguintes documentos:

I – Comprovante de Residência, sendo aceitas faturas de água, energia e ou telefonia e com vencimento não superior a 90 (noventa) dias;

II – Certidão de Interior Teor atualizada (emitida no máximo 30 dias antes da abertura do processo) ou Documento de Posse do imóvel;

III – Exposição de motivos; e

IV – Procuração e Documentos de Identificação do Procurador, caso houver.

§1º O protocolo do processo administrativo de renovação da isenção, na hipótese prevista no caput, deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o adotado completar 21 (vinte e um) anos de idade.

§2º Caso não seja realizada a abertura de novo requerimento para renovação da isenção, nos termos acima indicados, a isenção será automaticamente revogada, com efeitos a partir do primeiro fato gerador subsequente à data em que o adotado completar 21 (vinte e um) anos.

§3º Revogada a isenção, nos termos do parágrafo anterior, para que usufrua do benefício novamente, o contribuinte deverá ingressar com um novo processo administrativo de requerimento da isenção, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º da presente Instrução Normativa.

§4º Nos termos da Lei nº 9.250/1995, e desde que atendidos os requisitos para ser considerado dependente para fins de Imposto de Renda, o limite de idade do adotado, para manutenção da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) prevista nesta Instrução Normativa, é 24 (vinte e quatro) anos completos, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino regular.

Art. 6º Na hipótese de o adotado se tratar de pessoa com deficiência ou apresentar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, e continuar a ser considerado dependente para fins do Imposto de Renda, para realizar a manutenção da isenção, deverá apresentar um novo requerimento conforme estabelecido no artigo 5ª desta Instrução Normativa, complementado por uma declaração do contribuinte que informe sobre a condição de incapacidade ou deficiência, assumindo a responsabilidade pelas informações fornecidas.

§1ª Nos casos em que o adotado possua deficiência permanente ou não exerça atividade remunerada deverá realizar a manutenção da isenção conforme estabelecido no caput a cada 3 (três anos).

§2º Nos casos em que o adotado possua deficiência temporária ou exerça atividade remunerada deverá realizar a manutenção da isenção conforme estabelecido no caput, anualmente.

Art. 7º Nos casos de solicitação, ao contribuinte, para apresentação de documentos ou esclarecimentos adicionais, o requerente deverá protocolá-los no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo, sem análise e manifestação sobre o mérito do pedido.

CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO

Art. 8º Preenchidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será reconhecida pela Secretária Municipal da Fazenda, nos termos do Decreto nº 25.369, de 05 de julho de 2023, combinado com o disposto no §1º do art. 94 da Lei Complementar nº 007, de 1997.

Art. 9º Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, quando a decisão administrativa indeferir o pedido de isenção previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 10º No caso de deferimento do pedido, o contribuinte que obteve a isenção (ou seus sucessores) fica obrigado a comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer fato que modifique os critérios que justificaram a concessão da isenção, nos termos do 2º do art. 226 da Lei Complementar n. 007/97.

Parágrafo Único - O descumprimento desta obrigação caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 11º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 13 de novembro de 2024.

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária Municipal da Fazenda