Instrução Normativa SEDUSR nº 2 DE 16/05/2024

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 mai 2024

Regulamenta o Decreto no 1490/2017, e suas alterações, dispondo sobre o trâmite dos processos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E SERVIÇOS REGIONAIS, no uso de suas atribuições visto a Lei 2.299/2017 e a Lei Orgânica de Palmas, combinado com o Decreto no 1.490, de 30 de outubro de 2017, em especial o Art. 17.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a presente instrução normativa que visa regulamentar, o trâmite processual do programa Adote uma Área Verde, criado pelo Decreto no 1.490, de 30 de outubro de 2017.

Art. 2º. Cada processo deverá seguir o seguinte trâmite:

I. O Interessado deverá abrir processo no Resolve Palmas ou, de forma digital, no Portal do Cidadão, no endereço eletrônico: https://cidadao.palmas.to.gov.br, indicando o objeto que pretende adotar, com os seguintes documentos e informações:

a) mapa de localização com a indicação do objeto a ser adotado;

b) certidão de Uso do Solo.

Art. 3º. Estando a área disponível para adoção, visto o interesse da municipalidade, o interessado será notificado, via E-mail, para protocolar no Resolve Palmas os seguintes documentos:

I. Pessoa física:

a) cópia dos documentos de identificação (RG e CPF);

b) comprovante de endereço;

c) certidão Negativa de Débitos Municipais do contribuinte atualizada (CND);

d) proposta de adoção (projeto de intervenção urbanística/ paisagismo/arborização);

II. Pessoa Jurídica

a) Contrato Social registrado ou ata de eleição da atual diretoria, ou documento similar;

b) cópia dos documentos de identificação dos representantes (RG e CPF);

c) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);

d) comprovante de endereço;

e) certidão Negativa de Débitos Municipais atualizada (CND);

f) procuração (quando o requerente não for o seu representante legal);

g) projeto de arborização/paisagismo, com memorial descritivo acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);

h) projeto de intervenções urbanísticas, com memorial descritivo acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);

Parágrafo primeiro – A proposta de adoção pode ser convencional ou simplificada, observado os incisos II e III do art. 2º do Decreto Municipal nº 1.490/2017, sendo que para elaboração da proposta de adoção convencional ou simplificada o interessado deverá atender os seguintes requisitos:

I. cumprir as diretrizes necessárias para adoção do objeto, conforme termos de referência, disponibilizados em cada processo;

II. os objetivos do Programa Palmas Mais Verde;

III. as diretrizes contidas no Plano de Arborização Urbana de Palmas, assim como as recomendações do seu respectivo manual.

Parágrafo segundo – Em caso de adoção simplificada, o interessado poderá apresentar croqui e demais documentos e informações, conforme § 2º, do Art. 12. do Decreto no 1.490, de 30 de outubro de 2017.

Art. 4º. A proposta de adoção será analisada por técnicos das pastas afetas ao Programa, conforme critérios dispostos no Decreto Municipal nº 1.490/2017, considerando as seguintes fases:

I - análise inicial da solicitação pelo órgão responsável pelo Desenvolvimento Urbano;

II - análise dos documentos, dados e informações previstos no Art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 16 DE JANEIRO DE 2024, com o parecer conclusivo pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

III - análise dos documentos, dados e informações, com o parecer conclusivo pelo órgão responsável pelo Trânsito e Mobilidade, quando solicitado pela SEDUSR;

IV - análise dos documentos, dados e informações, com o parecer conclusivo pelo órgão responsável pela Infraestrutura, quando solicitado pela SEDUSR;

V - análise dos documentos, dados e informações, com o parecer conclusivo pelo órgão responsável pelo Planejamento Urbano, quando solicitado pela SEDUSR;

VI - análise dos documentos, dados e informações, com o parecer conclusivo pelo departamento responsável pelo Ordenamento Urbano da SEDUSR;

Parágrafo Primeiro – O órgão municipal de desenvolvimento urbano poderá reprovar a proposta de adoção quando ela não alcançar os objetivos expressos no art. 3º do Decreto Municipal nº 1.490/2017.

Parágrafo Segundo – Caso a proposta de adoção não seja aprovada, em qualquer uma das fases, o interessado será notificado para realizar as adequações necessárias para nova análise, ou arquivamento do processo.

Art. 5º. Aprovada a proposta de adoção a parceria será firmada por meio do termo de adoção do Programa Palmas Mais Verde.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação permanecendo inalteradas as demais disposições pertinentes ao assunto.

Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais aos 16 dias do mês de maio de 2024.

Israel Henrique de Melo Sousa

Secretário Interino