Instrução Normativa TAT nº 2 DE 22/08/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 ago 2024

Dispõe sobre o procedimento para realização de perícias no Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE SANTA CATARINA (TAT), no uso das atribuições previstas no inciso XIX do caput do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, e considerando:

a) a necessidade de padronização dos procedimentos para realização de perícia prevista nos arts. 32 a 34 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, e nos arts. 74 a 76 do Regimento Interno deste Tribunal;

b) a inexistência de regramento na legislação de regência deste Tribunal para realização destas tarefas; e

c) a possibilidade de utilização subsidiária do Código de Processo Civil,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e diretrizes para a realização de perícia na escrituração e contabilidade, eletrônica ou não, garantindo a verificação da autenticidade, regularidade e integridade dos documentos, equipamentos e sistemas fiscais.

Art. 2º O procedimento de perícia é aplicável tanto aos processos eletrônicos quanto aos físicos autuados neste Tribunal, seja de ofício ou a pedido das partes.

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I – documentos fiscais: todos os documentos que comprovem operações econômicas ou financeiras, tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e outros documentos similares que contenham informações relevantes sobre operações financeiras; e

II – perícia: processo de análise técnica e científica realizado por peritos devidamente qualificados, com o objetivo de verificar a veracidade, regularidade e conformidade dos documentos, equipamentos e sistemas.

Art. 4º O procedimento de perícia será realizado mediante abertura de processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe).

Art. 5º As despesas para realização da perícia, se houver, serão custeadas pelo solicitante.

Art. 6º O procedimento de perícia será conduzido pelo Julgador de Processos Fiscais.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE PERÍCIA

Art. 7º A realização de perícia poderá ser determinada pela autoridade julgadora ou pelos Conselheiros, de ofício ou por requerimento do sujeito passivo ou do Procurador do Estado junto a este Tribunal.

§ 1º A determinação ou o requerimento de perícia deve ser motivado e conter os quesitos a serem respondidos pelo perito.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de perícia que não atenda ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Os conselheiros e o Procurador do Estado, durante a sessão de julgamento, podem requerer ao Presidente da Câmara o pedido de perícia, atendidos os requisitos do § 1º deste artigo.

§ 4º O sujeito passivo, caso queira indicar o perito, na mesma oportunidade deverá declinar seu nome, endereço e qualificação profissional.

§ 5º O Presidente da Câmara encaminhará os pedidos ao Presidente deste Tribunal para despacho.

Art. 8º Deferido o pedido, o Julgador de Processos Fiscais, designará perito para proceder ao exame requerido, juntamente com o perito do sujeito passivo, se indicado.

§ 1º Os laudos serão apresentados dentro do prazo estabelecido pela autoridade julgadora, não superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, a critério da mesma autoridade, mediante solicitação justificada.

§ 2º O perito designado pela autoridade julgadora e o indicado pelo sujeito passivo, quando for o caso, devem estabelecer de comum acordo, data e hora para a realização da perícia.

Art. 9º Encerrada a perícia, o processo do SGPe retornará ao Tribunal para a juntada no Sistema de Administração Tributária (S@T).

Parágrafo Único. Os autos do S@T, após a juntada, serão devolvidos ao Julgador de Processos Fiscais ou conselheiro relator para prosseguimento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Situações extraordinárias ou controversas serão resolvidas pelo Julgador de Processos Fiscais.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 22 de agosto de 2024.

Newton Gonçalves

Presidente