Instrução Normativa DRE nº 20 de 29/09/1993

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 out 1993

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e

Considerando a necessidade de uniformizar a sistemática relacionada com a apreensão e restituição de mercadorias, bem como os procedimentos a serem seguidos na realização de leilões de mercadorias apreendidas e abandonadas, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DEMAIS OBJETOS

Art. 1º A apreensão de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos e outros objetos será feita mediante lavratura de termo próprio (art. 634, RCTE).

Art. 2º As mercadorias e demais objetos a que se refere o artigo anterior deverão ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão, ou por seu chefe imediato, ao depósito público da Secretaria da Fazenda, o qual se incumbirá de sua guarda (art. 635, "caput", RCTE).

§ 1º Na impossibilidade de remoção das mercadorias e demais objetos, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente para a Administração Tributária, a autoridade fiscal poderá incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de contrato de depósito voluntário, conforme o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Parágrafo único, art. 635, RCTE).

§ 2º Até que seja elaborado o ato a que se refere o parágrafo anterior, o Contrato de Depósito Voluntário fica substituído pelo Termo de Apreensão e Depósito (art. 728, RCTE).

§ 3º O trânsito das mercadorias e demais objetos até o local de sua guarda, que deverá estar localizado em território goiano, será acobertado pela via do Termo de Apreensão e Depósito pertencente ao depositário.

§ 4º Se as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, será fixado prazo para sua retirada no termo de apreensão, à vista de seu estado e natureza, findo o qual serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de caridade, na forma fixada pelo Secretário da Fazenda (§ 2º, art. 636, RCTE).

§ 5º O risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão (§ 3º, art. 636, RCTE).

Art. 3º No depósito público da Secretaria da Fazenda as mercadorias e demais objetos deverão ser agrupados em lotes, de tal forma que cada lote corresponda a uma apreensão, mediante o preenchimento do termo próprio, anexo I deste ato, do qual constarão:

I - nome do autuado:

II - valor, data e número do Auto de Infração;

III - número do Termo de Apreensão e Depósito;

IV - discriminação das mercadorias e/ou demais objetos apreendidos;

V - identificação dos autores do procedimento fiscal;

VI - identificação do funcionário responsável pelo preenchimento do termo, bem como sua assinatura, o local e a data;

VII - outros dados que contribuam para a identificação dos lotes.

Art. 4º Na hipótese de se proceder a mudança do depositário das mercadorias e demais objetos apreendidos, deverá ser lavrado Termo de Transferência de Depósito, anexo II deste ato, que deverá conter:

I - a identificação do novo depositário, bem como o local em que serão mantidas as mercadorias;

II - número, data e valor do Termo de Apreensão e Depósito anterior;

III - identificação do depositário anterior;

IV - identificação do autuado;

V - número e data do novo Termo de Apreensão e Depósito;

VI - identificação da autoridade responsável pela transferência do depósito, bem como sua assinatura, o local e a data;

VII - recibo passado pelo novo depositário, o local e a data.

§ 1º - O Termo de Transferência de Depósito será expedido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via deverá ser anexada ao processo respectivo;

II - a 2ª (segunda) via será entregue ao novo depositário;

III - a 3ª (terceira) via será entregue ao depositário anterior;

IV - a 4ª (quarta) via permanecerá em poder da repartição expedidora do documento.

§ 2º - As vias do novo Termo de Apreensão e Depósito terão a mesma destinação das vias do Termo de Transferência de Depósito, indicada no parágrafo anterior.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a transferência do depósito ocorra entre repartições (Posto Fiscal, Delegacia Fiscal, etc.) da própria Secretaria da Fazenda, ou desta para outros órgãos públicos.

CAPÍTULO II - DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS

Art. 5º O Delegado Fiscal deverá, a requerimento do interessado, determinar a liberação de mercadorias e demais objetos apreendidos, desde que cumulativamente (art. 636, "caput", RCTE):

I - o pedido de liberação tenha sido efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apreensão (art. 637, "caput", RCTE), ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II - a liberação não implique em prejuízo à comprovação das infrações fiscais;

III - tenha sido identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º - A restituição de livros e documentos poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que (art .637, § 2º, RCTE):

I - não seja inconveniente à comprovação das infrações;

II - o sujeito passivo forneça ao Fisco cópia autenticada dos mesmos.

§ 2º - A liberação se fará mediante recibo passado pelo sujeito passivo, ressalvados os casos de mandato escrito ou de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

§ 3º - Quando da restituição das mercadorias e demais objetos apreendidos, deverá ser lavrado, pela repartição competente, termo de liberação, conforme anexo III deste ato, no qual constarão, além de outros elementos:

I - a identificação do recebedor, com indicação do seu nome e número do CPF ou da carteira de identidade, bem como o órgão expedidor desta;

II - a indicação do número, data e valor do Auto de Infração, caso este tenha sido lavrado, e do Termo de Apreensão e Depósito;

III - prova do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, mediante indicação do número do documento de arrecadação, ou da autenticação constante do DAR modelo 1, devendo neste caso ser identificado o órgão arrecadador;

IV - recibo passado pela pessoa indicada no inciso I, deste parágrafo, o qual somente será assinado no momento do efetivo recebimento das mercadorias e demais objetos;

V - nome, número da matrícula e assinatura do funcionário responsável pela liberação.

§ 4º - O Termo de Liberação será lavrado em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) via será entregue pelo recebedor das mercadorias e demais objetos ao depositário;

II - a 2ª (segunda) via permanecerá com o emitente, para fins de controle.

Art. 6º As mercadorias contrabandeadas, falsificadas, adulteradas ou deterioradas não serão restituídas, devendo ser adotado o procedimento seguinte (art. 638, §§ 1º e 2º, RCTE):

I - as mercadorias contrabandeadas serão encaminhadas, mediante termo próprio, ao Departamento de Polícia Federal, na forma fixada em ato do Secretário da Fazenda;

II - as mercadorias que estiverem nas demais situações acima indicadas, serão inutilizadas ou encaminhadas ao órgão competente, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 7º O Delegado Fiscal deverá adotar as medidas necessárias no sentido de remover para outro local as mercadorias e os demais objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de pessoa jurídica que vier a falir.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deverá ser adotado o procedimento mencionado no art. 4º do presente ato.

Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do art. 5º deste ato, sem que o interessado tenha pleiteado a liberação das mercadorias, estas serão consideradas abandonadas e vendidas em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais (art. 639, RCTE).

CAPÍTULO III - DO LEILÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS E ABANDONADAS

Art. 9º O leilão de mercadorias apreendidas será precedido de edital publicado na imprensa ou afixado no "placard" da AGENFA por onde correr o processo, com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 1º - O edital de leilão obedecerá o modelo que constitui o anexo IV deste ato e mencionará, obrigatoriamente, além de outros dados relativos ao mesmo:

I - a espécie, qualidade e quantidade das mercadorias a serem leiloadas;

II - o preço encontrado mediante avaliação, que não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do leilão;

III - o dia, a hora e o local do leilão.

§ 2º - O edital de leilão será expedido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - uma via será juntada ao processo respectivo;

II - uma via será encaminhada à imprensa para publicação ou afixada no "placard" da AGENFA, conforme o caso, para conhecimento do público; e

III - uma via pertencerá ao arquivo da AGENFA.

Art. 10. Procedido o leilão, sem que haja arrematante, as mercadorias serão removidas para o depósito próprio da Secretaria da Fazenda e, caso não sejam utilizáveis por órgãos da administração direta estadual, poderão ser doadas a instituição de assistência social, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda (art .639, parágrafo único, RCTE).

Art. 11. O leilão deverá ser realizado por leiloeiro público e, na falta deste, pelo chefe da AGENFA ou outro funcionário designado pelo Delegado Fiscal.

Art. 12. Sendo o leilão realizado por leiloeiro público, a este será devida comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cabendo ao arrematante efetuar o pagamento.

Art. 13. Não aparecendo licitante interessado nas mercadorias levadas a leilão, o fato será certificado no bojo do processo, que deverá ser encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas cabíveis.

Art. 14. O arrematante, no ato da arrematação, dará um sinal de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do lance, devendo complementar o pagamento do restante no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, perder o sinal dado, o qual será depositado à conta do Tesouro do Estado, como renda eventual.

Art. 15. Realizado o leilão, deverá ser lavrada ata, na qual se mencionará:

I - nome e endereço da firma ou da pessoa física que houver arrematado a mercadoria;

II - número do CPF ou do CGC, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica;

III - se foram observadas todas as normas relativas ao leilão, estabelecidas no respectivo edital;

IV - se o leilão foi realizado na presença de outras pessoas além do arrematante; e

V - outros dados relativos ao mesmo que devam ser citados.

Art. 16. As mercadorias leiloadas serão entregues ao arrematante mediante relação expedida em 04 (quatro) vias, que terão os seguintes destinos:

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao arrematante;

II - a 2ª (segunda) via pertencerá ao realizador do leilão;

III - a 3ª (terceira) via será encaminhada à Delegacia Fiscal da jurisdição, para seu controle;

IV - a 4ª (quarta) via será anexada ao processo respectivo.

Parágrafo único. Na relação de que trata este artigo deverá constar a assinatura do arrematante, comprovando o recebimento das mercadorias.

Art. 17. As mercadorias poderão ser leiloadas em lotes por inteiro ou fracionadas, a critério de quem for realizar o leilão, devendo, neste caso, fazer constar do edital respectivo esta possibilidade.

Art. 18. No leilão realizado na forma deste ato, as mercadorias não poderão ser arrematadas por servidores da Secretaria da Fazenda.

Art. 19. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 03/76, de 19 de maio de 1976, do Departamento da Receita Estadual.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 29 de setembro de 1.993.

NATAL RODRIGUES PINTO

DIRETOR

ANEXO I - (modelo)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DELEGACIA FISCAL DE _______________________________

IDENTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS

Nome do Autuado: ____________________________________

Nº do Auto de Infração: _________________________________

Data do Auto de Infração: ___/___/_____

Valor do Auto de Infração: CR$____________________________

____________________________________________________)

Nº do Termo de Apreensão e Depósito: ______________________

Autores do procedimento fiscal (NOME E Nº DA MATRÍCULA): ____________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

Mercadorias apreendidas:

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

_____________________________________________________

______________________,____de_______________de 19_____

_____________________________________________________

NOME, Nº DA MATRÍCULA E ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

ANEXO II - (modelo)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO

Pelo presente, fica (NOME DO(A) DEPOSITÁRIO(A))_________________

__________________________________________________________

com endereço à ________________________________________, CCE nº _________________, autorizado(a) a receber e manter em depósito, no endereço supra citado, mediante recibo abaixo, as mercadorias apreendidas constantes do TAD nº __________________, de ___/___/_______.

Valor Comercial: CR$_____________(_____________________________

____________________________________________________________)

Depositário anterior: ____________________________________________

Autuado: _____________________________________________________

Novo TAD nº: __________________, de ___/___/___.

__________________,____de_______________de 199_

LOCAL DATA

___________________________________________

NOME, Nº DA MATRÍCULA E ASSINATURA

DO FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

RECIBO:

Recebi as mercadorias constantes dos documentos acima referenciados.

_____________,___de_________________de 19

____________________________________________

NOME, Nº DO CPF OU CARTEIRA DE IDENTIDADE

E ASSINATURA

ANEXO III - (modelo)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DELEGACIA FISCAL DE _______________________________

TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS

Pelo presente, nos termos do artigo 636 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, fica o Sr.__________________________________________________

(NOME, Nº DO CPF OU DA CARTEIRA DE IDENTIDADE)

autorizado a receber do _________________________________

(IDENTIFICACAO DO DEPOSITARIO)

as mercadorias relativas ao Auto de Infração nº ______________, de ___/___/___, no valor de R$______________(_______________________________

_______________________________________________________), e Termo de Apreensão e Depósito nº _______________________.

Comprovação de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais:

DAR modelo 3 nº: ____________________________

DAR modelo 1 autenticação nº: ___________________________

ÓrgãoArrecadador:_____________________________________

_______________,___de_______________de 19

___________________________________________

NOME, Nº DA MATRÍCULA E ASSINATURA DO

FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO

RECIBO: RECEBI, NESTA DATA, AS MERCADORIAS

E/OU OBJETOS REFERIDOS NO PRESENTE TERMO.

___/___/___.

________________________________________

ANEXO IV - (modelo)

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL

DELEGACIA FISCAL DE _________________________________

AGENFA DE ___________________________________________

EDITAL DE LEILÃO

O Chefe da AGENFA de ______________________________, faz saber aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, no (DIA, HORA E LOCAL DE REALIZACAO DO LEILAO), fará realizar LEILÃO PÚBLICO a quem maior lance oferecer, sendo o pagamento a dinheiro, das mercadorias abaixo especificadas:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Avaliadas em CR$________________(_____________________

____________________________________________________).

Os bens acima referem-se ao Termo de Apreensão e Depósito nº_____________ e Auto de Infração nº________________, lavrado por Agentes do Fisco em ___/___/___.

Processo nº ___________________/____.

Em virtude do que expedi este que será afixado na forma da Lei.

Dado e passado nesta AGENFA de ______________________________, aos ___ dias do mês de __________________ de 1.99_

Eu, ________________________________, Chefe da AGENFA, o datilografei e assino.

_________________________________

CHEFE DA AGENFA

CERTIDÃO:

Certifico que afixei o presente Edital no "placard" desta AGENFA, nesta data.

AGENFA de _______________, aos ___/___/___.

______________________________________

CHEFE DA AGENFA