Instrução Normativa SRF nº 20 de 12/02/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1993
Aprova o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, estabelece normas para seu preenchimento e apresentação e da outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 68, de 02.08.1993, DOU 04.08.1993.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa em disquete da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e estabelecer normas para seu preenchimento e apresentação, conforme instruções anexas
Art. 2º A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada em disquete, obrigatoriamente:
- Pelas empresas/estabelecimentos cujo valor mensal a declarar seja igual ou superior a 15.000 UFIR (quinze mil Unidades Fiscais de Referência);
- Pelas empresas/estabelecimentos cujo faturamento mensal seja igual ou superior a 1.000.000 de UFIR (hum milhão de Unidades Fiscais de Referência), independentemente do valor mensal a declarar;
- Por todas as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal a declarar.
§ 1º A DCTF apresentada em disquete terá as seguintes características:
- 5 1/4, dupla face e dupla densidade, devendo, para isso, utilizar o programa homologado e distribuído pela Receita Federal.
§ 2º Os demais contribuintes poderão, a seu critério, apresentar a DCTF em disquete, observados os mesmos procedimentos.
§ 3º O programa acima citado, será distribuído pela unidade da Receita Federal à qual o contribuinte estiver jurisdicionado.
Art. 3º A DCTF será utilizada pelos estabelecimentos contribuintes ou responsáveis a que se refere o item 1 do Anexo I desta Instrução Normativa, para prestar, mensalmente, informações relativas à obrigação principal dos tributos e/ou contribuições federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 4º A declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF contendo os dados referentes aos meses de ocorrência dos fatos geradores de janeiro a março de 1993, deverá ser apresentada até 30 de abril de 1993.
Parágrafo único. A partir do mês de ocorrência dos fatos geradores de abril de 1993, o prazo de entrega da DCTF será o último dia útil do mês subseqüente.
Art. 5º O programa em disquete aprovado por esta Instrução Normativa, não deverá ser utilizado para a prestação de informações referentes aos meses de ocorrência dos fatos geradores anteriores a janeiro de 1993.
Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689/88), do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto sobre Produtos Industrializados, continuam obrigados a apresentação das declarações anuais previstas nas respectivas legislações em vigor.
Art. 7º As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação, Fiscalização e Tributação, e de Estudos Econômico-Tributários e de Tecnologia e Sistemas de Informação, dentro de suas respectivas áreas, baixarão as normas necessárias à permanente atualização desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN RF nº 47, de 17 de julho de 1991.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
Secretário da Receita Federal
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII