Instrução Normativa RE nº 20 DE 30/03/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2015

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IV do Título IV:

a) fica acrescentado o item 1.4 com a seguinte redação:

"1.4 - Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal a protocolização nas unidades da Receita Estadual de:

a) atualização cadastral, inclusive a alteração de sede ou o encerramento das atividades de seu estabelecimento, após trinta dias;

b) correção de guia informativa referente ao ICMS;

c) regularização de baixa de ofício.

1.4.1 - A homologação dos procedimentos relacionados no item 1.4 não implica exclusão da responsabilidade por quaisquer infrações materiais cometidas, podendo o imposto ser exigido a qualquer tempo."

b) fica acrescentado o subitem 2.1.1.6 com a seguinte redação:

"2.1.1.6 - Quando o requerente apresentar, em sua Certidão de Situação Fiscal, a condição Certidão Positiva, exceto se possuir efeitos de negativa, a restituição fica condicionada à solução do débito pendente."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,

Subsecretário da Receita Estadual.