Instrução Normativa SUREC nº 20 DE 18/10/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 out 2017
Dispõe sobre a adoção de procedimentos em substituição aos previstos no Decreto nº 38.384/2017, pelos contribuintes que especifica.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes que, no período de 1º de setembro a 30 de setembro de 2017, realizaram operações com o benefício de que trata o item 48 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, ficam autorizados, em substituição aos procedimentos previstos no Decreto nº 38.384 , de 31 de julho de 2017, a procederem da seguinte forma:
I - emitirem as notas fiscais sem o acréscimo de que trata o inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.384 , de 31 de julho de 2017;
II - procederem a regular escrituração das notas de que trata o inciso I deste artigo no Livro Fiscal Eletrônico - LFE;
III - escriturar no LFE o valor consolidado corresponde à soma dos acréscimos que deixaram de ser lançados nas notas fiscais de que trata o inciso I deste artigo, da seguinte maneira:
a) criar um registro E350 para prestar as informações referentes ao valor de que trata este inciso, em que conste:
1) no campo 2, o código "041";
2) no campo 3, o respectivo valor;
3) no campo 5, o código de receita "1317";
4) no campo 10, o código "REDBENEFCADIIANEXOIRICMS";
b) criar um registro E340 para registrar o valor de que trata este inciso, em que conste:
1) no campo 2, o código "199";
2) no campo 3, o respectivo valor;
3) no campo 8, o código "REDBENEFCADIIANEXOIRICMS";
c) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que tratam o número 4 da alínea "a" e o número 3 da alínea "b", ambos deste inciso, informando:
1) no campo 2, a expressão "REDBENEFCADIIANEXOIRICMS";
2) no campo 3, a expressão "Redução de benefício fiscal relativo às operações de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER