Instrução Normativa nº 20 DE 23/11/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 nov 2018

Disciplina a racionalização de atos e procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, e o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa racionaliza atos e procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.

Art. 2º Na relação dos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda com o cidadão é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, quando:

a) o documento apresentado estiver previamente assinado, hipótese em que deverá o agente administrativo lavrar sua autenticidade, confrontando a assinatura do signatário com aquela constante do seu documento de identidade, ou

b) no caso da assinatura no documento pelo signatário darse diante do agente administrativo, hipótese em que a sua autenticidade será lavrada no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo atestar a sua autenticidade por meio da comparação entre o documento original e sua cópia;;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por:

a) Cédula de identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação;

c) Identidade expedita por conselho regional de fiscalização profissional;

d) Carteira de trabalho;

e) Certificado de prestação ou de isenção de serviço militar;

f) Passaporte;

g) Identidade funcional expedida por órgão público.

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável, documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 3º Os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do Poder Executivo, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - informações sobre pessoa jurídica;

II - outras expressamente previstas na legislação.

§ 4º Para os fins desta Instrução normativa entende-se por agente administrativo todo aquele que exerce, de modo definitivo ou transitório, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos integrantes da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Poderão ser criados grupos de trabalho na Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de identificar e sugerir medidas de simplificação e racionalização das exigências nos procedimentos administrativos.

Art. 4º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de novembro de 2018.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda