Instrução Normativa RE nº 20 DE 30/04/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2019
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Título I, com fundamento no Convênio ICMS 19/1919 (DOU 15.03.1919), ficam reintroduzidas a Seção 23.0 do Capítulo I e a Seção 8.0 do Capítulo III, com a seguinte redação:
"23.0 - ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RELIGIOSO (RICMS, Livro I, arts. 9º, CLXXXVII, e 10, XII)
23.1 - Para fins de utilização das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar os seguintes documentos à Receita Estadual:
a) cópia reprográfica do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais;
b) declaração de que o medidor de energia elétrica e o telefone são de uso exclusivo do local onde se realiza a prática religiosa;
c) número de inscrição no CNPJ, contendo a indicação da CNAE específica de templos de qualquer culto;
d) conta do telefone (última fatura);
e) conta de energia elétrica (última fatura);
f) documento(s) que comprove(m) a localização e utilização do imóvel para práticas religiosas, tais como: alvará de localização ou funcionamento do templo, quando exigido pelo Município, planta baixa de edificação do local onde se realizam as práticas religiosas, Laudo de Proteção Contra Incêndio ou Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, ou outros comprovantes da posse ou utilização do imóvel para práticas religiosas.
23.2 - Após análise, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, que deverá ser entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação;
b) a 2ª via, para o requerente;
c) a 3ª via, que será arquivada na repartição, juntamente com a cópia dos documentos de que trata o item 23.1.
23.3 - Esta isenção será concedida somente para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas.
23.4 - As prestações de serviços de telecomunicação ao abrigo desta isenção são limitadas as de uma linha de telefone, podendo ser fixa ou móvel.
23.5 - Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone ou na utilização da energia elétrica deverá ser comunicada à Receita Estadual no prazo de 30 dias."
"8.0 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESCOLARES (RICMS, Livro I, art. 24, I)
8.1 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 24, I, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares, considera-se escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2019.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.