Instrução Normativa IDAF nº 20 DE 05/11/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 nov 2021
Estabelece os procedimentos para implantação do Regime Especial de Fiscalização nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual do Espírito Santo.
O Diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 197, de 11 de janeiro de 2001, e o art. 48 do regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31 de outubro de 2001, e suas alterações; e, tendo em vista o constante no processo e-Docs 2021-D2M51;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para implantação do Regime Especial de Fiscalização (REF) nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual do Espírito Santo (SIE-ES).
Art. 2º Entende-se por REF o conjunto de procedimentos, regras e restrições que são aplicados aos estabelecimentos registrados no SIE-ES, em determinadas situações, visando ao restabelecimento da normalidade de funcionamento, conforme os padrões legais.
Art. 3º O REF será implantado nos estabelecimentos registrados no SIE-ES nos seguintes casos:
I - Padrão microbiológico não conforme nos resultados das análises laboratoriais fiscais dos produtos de origem animal;
II - Padrão microbiológico não conforme para potabilidade da água;
III - Recorrência de padrão físico-químico não conforme nos resultados das análises laboratoriais fiscais dos produtos de origem animal;
IV - Recorrência de padrão físico-químico não conforme para potabilidade da água;
V - Não implementação ou implementação inadequada dos programas de autocontrole; ou
VI - Outros casos a juízo do SIE-ES.
Parágrafo único. É considerada recorrência a verificação de não conformidade em um mesmo produto ou na água em duas análises laboratoriais fiscais consecutivas.
Art. 4º O REF será instituído por meio de ofício, precedido da lavratura do Instrumento Único de Fiscalização, com a determinação da aplicação de uma ou mais sanções administrativas a seguir, definidas pelo SIE-ES:
I - Suspensão parcial ou total das atividades do estabelecimento;
II - Interdição de salas, setores, utensílios e equipamentos;
III - Apreensão de produtos, matérias-primas, insumos, embalagens e rótulos;
IV - Inutilização de produtos, matérias-primas, insumos, embalagens e rótulos;
V - Suspensão da expedição e comercialização de produtos;
VI - Acompanhamento fiscal do(s) processo(s) de fabricação do(s) produto(s);
VII - Intensificação da frequência de análise laboratorial fiscal de produtos e água;
VIII - Redução preventiva do prazo de validade de produtos e solicitação de realização de testes de vida de prateleira;
IX - Revisão dos programas de autocontrole relativos à não conformidade identificada;
X - Recolhimento de produtos expedidos;
XI - Outras medidas corretivas, a juízo do SIE-ES, de acordo com a não conformidade identificada.
Art. 5º Para o levantamento do REF, instituído em decorrência dos incisos I e III do art. 3º desta normativa, o estabelecimento deverá adotar as seguintes medidas, na ordem em que se apresentam:
I - Proceder o recolhimento dos produtos não conformes no comércio varejista, de acordo com o programa de autocontrole, bem como comprovar a adequada destinação;
II - Apresentar, por meio de ofício, para análise e aprovação do SIE-ES, as medidas corretivas e preventivas que serão adotadas para adequação das não conformidades que ocasionaram a instituição do REF;
III - Aplicar as medidas corretivas e preventivas aprovadas;
IV - Realizar a produção de lotes experimentais do(s) produto(s), que deverá ser acompanhada por servidor do Idaf;
V - Enviar amostras dos lotes experimentais produzidos, devidamente lacradas e identificadas pelo SIE-ES, para a realização de análise laboratorial fiscal;
VI - Apresentar resultado conforme, para os parâmetros analisados, em todos os lotes experimentais produzidos.
§ 1º No caso de resultado não conforme para o parâmetro microbiológico, deverá ser enviada amostra representativa, de três lotes consecutivos, de acordo com o plano amostral previsto na legislação.
§ 2º No caso de resultado não conforme para o parâmetro físico-químico, deverá ser enviada amostra de três lotes consecutivos.
§ 3º Os lotes experimentais produzidos e os lotes dos produtos estocados no estabelecimento serão apreendidos pelo SIE-ES, somente sendo liberados para comercialização após a apresentação de resultado laboratorial conforme.
§ 4º Os produtos deverão ser inutilizados caso os resultados laboratoriais mantenham-se não conformes.
§ 5º Poderá ser permitido, a juízo do SIE-ES, o aproveitamento condicional de produtos que apresentaram não conformidades em padrões físico-químicos, desde que o próprio estabelecimento possua meios adequados para o seu processamento e que a inconformidade não seja relacionada a limite de aditivos e conservantes.
§ 6º O acondicionamento e os custos do envio e da realização das análises laboratoriais são de responsabilidade do estabelecimento.
§ 7º As análises laboratoriais dos produtos deverão ser realizadas em laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
§ 8º Caso o estabelecimento esteja aderido ao Sistema Brasileiro da Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA), as amostras somente poderão ser enviadas para laboratórios credenciados pelo Mapa.
Art. 6º Para o levantamento do REF, instituído em decorrência dos incisos II e IV do art. 3º desta normativa, o estabelecimento deverá adotar as seguintes medidas, na ordem em que se apresentam:
I - Apresentar, por meio de ofício, para análise e aprovação do SIE-ES, as medidas corretivas e preventivas que serão adotadas para adequação das não conformidades que ocasionaram a instituição do REF;
II - Aplicar as medidas corretivas e preventivas aprovadas;
III - Realizar a colheita de água após aplicação das medidas corretivas, acompanhada por servidor do Idaf, no mesmo ponto de coleta que foi identificada a não conformidade;
IV - Enviar amostras de água, devidamente lacradas e identificadas pelo SIE-ES, para a realização de análise laboratorial.
§ 1º O acondicionamento e os custos do envio e da realização das análises laboratoriais são de responsabilidade do estabelecimento.
§ 2º As análises laboratoriais da água deverão ser realizadas em laboratórios acreditados pelo Inmetro ou credenciados pelo Mapa.
V - Apresentar resultado conforme para os parâmetros analisados.
Art. 7º A linha de produção será desinterditada quando a não conformidade que originou a interdição for completamente sanada.
Art. 8º O REF poderá ser total ou parcialmente cessado, de acordo com a não conformidade verificada e com as sanções administrativas aplicadas no momento de sua implantação.
Parágrafo único. O término do REF será realizado mediante documento oficial emitido pelo SIE-ES.
Art. 9º Consideram-se como padrões legais vigentes aqueles estabelecidos por meio da Portaria GM/MS nº 888, de 04 de maio de 2021, do Ministério da Saúde; da Resolução - RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019; da Instrução Normativa nº 60, de 23 de dezembro de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; dos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos de Origem Animal do Mapa; do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA do Mapa, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017; e outros que venham a ser publicados ou que substituí-los.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa Idaf nº 010, de 16 de setembro de 2014.
Vitória/ES, 05 de novembro de 2021.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente/Idaf