Instrução Normativa SEFA nº 20 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 dez 2021

Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2022, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006, o disposto no art. 14 , § 6º da Lei nº 6.182/1998 , e o Decreto nº 2.090 , de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2022, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2022, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/1998 , deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2022 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o § 1º do caput deste artigo, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2022 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fica autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/SEFA, prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Art. 6º Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2022, por meio do Edital constante no Anexo III desta Instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o art. 17 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703/2006 .

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2022

FINAL DE PLACA DATA LICENCIAMENTO 2022 ANTECIPAÇÃO 2022
IPVA CIDADÃO PARCELAMENTO SEM DESCONTO
COTA ÚNICA 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA
1 01 - 31 04/mar 07/jan 07/jan 04/fev 04/mar
41 - 61 11/mar 11/jan 11/jan 11/fev 11/mar
71 - 91 18/mar 18/jan 18/jan 18/fev 18/mar
2 02 - 32 25/mar 25/jan 25/jan 25/fev 25/mar
42 - 62 01/abr 01/fev 01/fev 03/mar 01/abr
72 - 92 08/abr 08/fev 08/fev 08/mar 08/abr
3 03 - 33 29/abr 28/fev 28/fev 29/mar 29/abr
43 - 63 06/mai 07/mar 07/mar 07/abr 06/mai
73 - 93 13/mai 14/mar 14/mar 13/abr 13/mai
4 04 - 34 20/mai 21/mar 21/mar 22/abr 20/mai
44 - 64 27/mai 28/mar 28/mar 27/abr 27/mai
74 - 94 03/jun 04/abr 04/abr 03/mai 03/jun
5 05 - 35 10/jun 11/abr 11/abr 10/mai 10/jun
45 - 65 24/jun 25/abr 25/abr 24/mai 24/jun
75 - 95 01/jul 02/mai 02/mai 02/jun 01/jul
6 06 - 36 08/jul 09/mai 09/mai 09/jun 08/jul
46 - 66 15/jul 16/mai 16/mai 15/jun 15/jul
76 - 96 05/ago 01/jun 01/jun 01/jul 05/ago
7 07 - 37 12/ago 13/jun 13/jun 12/jul 12/ago
47 - 67 19/ago 20/jun 20/jun 19/jul 19/ago
77 - 97 26/ago 27/jun 27/jun 26/jul 26/ago
8 08 - 38 02/set 04/jul 04/jul 02/ago 02/set
48 - 68 16/set 18/jul 18/jul 16/ago 16/set
78 - 98 23/set 25/jul 25/jul 23/ago 23/set
9 09 - 39 30/set 01/ago 01/ago 01/set 30/set
49 - 69 07/out 08/ago 08/ago 08/set 07/out
79 - 99 21/out 22/ago 22/ago 21/set 21/out
0 00 - 30 11/nov 12/set 12/set 13/out 11/nov
40 - 60 18/nov 19/set 19/set 18/out 18/nov
70 - 90 25/nov 26/set 26/set 26/out 25/nov

Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 30.06.2022

ANEXO II - TABELA DE VALORES IPVA 2022 (conforme arquivo anexo)

ANEXO III EDITAL DE LANÇAMENTO DO IPVA/2022

1. LANÇAMENTO

Ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2022 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), calculados sobre os valores constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado do Pará.

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2022 os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 11 e 12 da Lei nº 6.017/1996 , por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento.

Os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto poderão realizar consulta individualizada pela placa do veículo e número do RENAVAM no site da SEFA, Portal de Serviços (www.sefa.pa.gov.br).

3. DO SUJEITO PASSIVO

São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 6.017/1996 .

Incluem-se no conceito de proprietário:

I - o locador, nos contratos de locação;

II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil;

III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia.

São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.017/1996 :

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.

V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário;

VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil "leasing", com o proprietário arrendador do veículo;

VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente;

VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado do Pará, constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

5. ALÍQUOTAS

Conforme preceitua o disposto no art. 10 da Lei nº 6.017/1996 , as alíquotas do imposto são:

I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;

II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;

III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial.

6. PAGAMENTO

Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA, conforme o calendário de vencimentos previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, por meio de documento de arrecadação estadual - DAE.

O pagamento fora do prazo legal, fica sujeito à incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 6º da Lei nº 6.182/1998 .

7. PEDIDO DE REVISÃO

Os valores de IPVA lançados poderão ser objeto de pedido de revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação dessa instrução normativa no Diário Oficial do Estado, consoante o disposto nos artigos 17 a 24, do Regulamento do IPVA, aprovado através do Decreto nº 2.703/2006 .

Belém, de dezembro de 2021.

Paulo Rodrigues Veras

Diretor de Fiscalização

ANEXO I - TABELAS DE VALORES DO IPVA 2022

ANEXO II - PARTE 2 TABELAS DE VALORES DO IPVA 2022 - EMBARCAÇÕES

ANEXO II - PARTE 3 TABELAS DE VALORES DO IPVA 2022/AERONAVES