Instrução Normativa SMF nº 20 DE 20/12/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 dez 2024

Suspende o expediente na Secretaria Municipal da Fazenda nas manhãs dos dias 24 e 31 de dezembro de 2024.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL da FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto n° 23.044, de 13 de dezembro de 2024, que autoriza os órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundação Municipais a suspender os expedientes nas manhãs dos dias 24 e 31 de dezembro de 2024, mediante compensação de carga horária,

DETERMINA:

Art. 1° Fica suspenso o expediente na Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive para os servidores em teletrabalho, nas manhãs dos dias 24 e 31 de dezembro de 2024, mediante compensação de carga horária.

Art. 2° A compensação das horas correspondentes deverá seguir as disposições do Decreto n° 23.044, de 13 de dezembro de 2024, observando-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto n° 21.569, de 14 de julho de 2022.

§ 1° A compensação deve ocorrer até 30 de abril de 2025.

§ 2° Aos servidores que exerçam atividades na modalidade de teletrabalho, nos termos do Decreto n° 21.143, de 31 de agosto de 2021, a compensação das horas deverá ser realizada de forma presencial.

§ 3° Poderão ser utilizados saldos positivos de banco de horas preexistentes, cuja formação atendeu aos requisitos do Decreto n° 21.569, de 14 de julho de 2022.

§ 4° As servidoras gestantes que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido por 30 (trinta) dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da Licença-Gestante (LG).

§ 5° Os servidores em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ou de Licença Acidente de Trabalho (LAT) no decorrer do prazo de que trata o § 1° deste artigo e que não dispuserem de saldo positivo de banco de horas para compensação das horas não trabalhadas poderão, a pedido, ter o período para compensação estendido pelo número de dias em LTS ou LAT durante o curso do prazo.

§ 6° Outras situações que impeçam o cumprimento da compensação das horas não trabalhas até a data limite estabelecida no § 1° serão avaliadas pelo titular da pasta, o qual pode deliberar pela prorrogação do prazo, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias do prazo inicial.

§ 7° Findo o prazo estabelecido no § 1° deste artigo sem a compensação da devida carga horária, os ajustes de horas a compensar deverão ser revertidos para falta, meia-falta ou atraso, nos termos da legislação vigente.

Art. 3° O titular da pasta avaliará a inaplicabilidade do disposto no art. 1° desta Instrução Normativa aos servidores que exerçam atividades que não podem ser interrompidas nos dias 24 e 31 de dezembro.

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2024.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.