Instrução Normativa DETRAN nº 200-N DE 27/09/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2019

Dispõe sobre a inexigibilidade de reconhecimento de firma em cartório de representantes de órgãos ou entidades públicas para todos os serviços realizados, em especial a transferência de veículos, entre órgãos e entre estes e particulares em decorrência de leilão público ou negócio jurídico regular congênere.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e

Considerando a Lei nº 13.726/2018 que versa sobre a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e tendo por base o contido no Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015 que discorre sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a Instrução de Serviço Normativa DETRAN/ES (ISN) nº 49/2006 que apresenta o Manual de Procedimentos Operacionais de Veículos do DETRAN/ES;

Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de veículos envolvendo Órgãos ou entidades públicas, objetivando trazer maior celeridade, economicidade e transparência, sem prejuízo a segurança jurídica aos atos da Administração Pública;

Considerando a necessidade de garantir a eficiência do atendimento da administração pública; e

Considerando a presunção de veracidade dos órgãos e entidades públicas ao transferirem veículos entre si e de sua propriedade para particulares;

Resolve:

Art. 1º Determinar a inexigibilidade de reconhecimento de firma em cartório de representantes de órgãos ou entidades públicas para todos os serviços realizados, em especial a transferência de veículos, entre órgãos e entre estes e particulares em decorrência de leilão público ou negócio jurídico regular congênere.

Parágrafo único. Nestes casos, serão exigidos, além dos documentos de praxe:

I - Cópia do ato oficial com a nomeação ou designação do representante do órgão ou da entidade para a direção ou para o cargo especificamente responsável pela gestão da frota, com autenticação feita por servidor distinto do mesmo órgão ou entidade que tem a disposição do direito sobre o veículo;

II - Cópia de documento pessoal do representante mencionado no inciso anterior, comprovando a sua identidade e sua assinatura, com autenticação feita por servidor público distinto do titular do documento; e

III - Carta, Nota ou Auto de Arrematação devidamente assinada pelo representante do órgão ou entidade pública responsável pelo leilão, quando for o caso, que fará as vezes do Certificado de Registro de Veículo - CRV para todos os fins, se este não puder ser apresentado, sendo obrigatório constar no corpo do documento substituto, nos casos em que o veículo seja oriundo de outra unidade da federação, o correspondente número do CRV.

Art. 2º Para fins de comunicar a venda, os órgãos e entidades públicas deverão apresentar, além dos documentos previstos nas alíneas I e II do artigo anterior, cópia, que poderá ser autenticada por servidor, do CRV assinado pelos representantes do órgão vendedor e do comprador, nos termos do art. 1º, ou da Carta, Nota, ou Auto de Arrematação em leilão, quando for o caso.

Art. 3º Os procedimentos aqui definidos devem ser observados para todos os serviços aplicáveis relacionados no manual de procedimentos e normas gerais de serviços e licenciamento de veículos do DETRAN|ES, instituído pela IS N nº 49/2006.

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 23 de outubro de 2019.

GIVALDO VIERIA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES