Instrução Normativa SESAMPE s/nº DE 15/10/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2012
O Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõem a Lei 13.601 de 1º de janeiro de 2011, e, ainda, o Artigo 20º, do Decreto nº 48.164, de 14 de Julho de 2011,
Resolve;
Art. 1º. Instituir o Manual de Identidade Visual, da marca PROGRAMA GAUCHO DE MICROCRÉDITO, junto ao logotipo do Governo do Estado e sua secretaria - SESAMPE, padronizando sua aplicação e utilização pelas Instituições Integrantes do PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO, conforme definidas no Art. 7º do Decreto nº 48.164 de 14 de Julho de 2011, Prefeituras Municipais do Estado do RS e outras Instituições que venham a se conveniar junto a SESAMPE.
Art. 2º. Para fi ns desta Instrução Normativa, considerar-se-á:
I - SESAMPE: Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa
II - MIV: Manual de Identidade Visual da Marca PROGRAMA GAUCHO DE MICROCRÈDITO
III - Material de Divulgação: material que divulga diretamente o PROGRAMA GAUCHO DE MICROCRÈDITO. São peças normalmente difundidas em mídias impressa, eletrônica e/ou audiovisual, como por exemplo mídias publicitárias (TV, outdoor, jornal, revistas) ou aquelas distribuídas na forma de convites, malas diretas ou material institucional, como por exemplo: flyer, folder, display, envelopes, pastas, brindes, cartões de visita, banner, busdoor e outras peças publicitárias que possam ser utilizadas.
IV - Logomarca Obrigatória: a logomarca do PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO - PGM, ou o conjunto de logomarcas - PGM, Governo do Estado do Rio Grande do Sul e sua secretaria - SESAMPE, conforme definido no Manual de Identidade Visual - MIV:
a) "Logomarca Obrigatória" será representada pela logomarca do PROGRAMA GAUCHO DE MICROCRÉDITO, nos materiais de divulgação ou materiais de uso interno desta secretaria - SESAMPE, onde seja necessário o uso isolado da logomarca do PGM, de acordo com as orientações de Aplicação Individual do MIV.
b) "Logomarca Obrigatória" será representada pelo conjunto das logomarcas do PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO, Governo do Estado do RS e SESAMPE, que devem estar, obrigatoriamente, acompanhados em todos os materiais de divulgação, seguindo o Manual de Identidade Visual da Marca.
Art. 3º. A aplicação da Logomarca Obrigatória deverá obedecer às normas dispostas no Manual de Identidade Visual da Marca do PROGRAMA GAÚCHO DE MIRCOCRÉDITO, disponibilizado pela SESAMPE no site www.microcreditors.com.br e cópia impressa disponível no Gabinete da referida Secretaria, localizada no Centro Administrativo Fernando Ferrari, Av. Borges de Medeiros, 1501 - 16º andar CEP: 90119-900, Telefone: (51) 3288/5550 - Porto Alegre - RS
§ 1º O Manual de Identidade Visual da Marca que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado a qualquer tempo pela Secretaria da Economia Solidaria e Apoio a Micro e Pequena Empresa - SESAMPE, com o objetivo de melhorar a qualidade de suas orientações.
§ 2º As atualizações realizadas no Manual de Identidade Visual da Marca serão documentadas na seção "Publicidade" do referido site deste Art. 3º, que manterá o histórico da evolução do documento.
Art. 4º. Em todo material de divulgação do PROGRAMA GAÚCHO DE MIRCOCRÉDITO deverá constar a Logomarca Obrigatória em local visível e de fácil identifi cação, respeitando as regras e disposições da logomarca de acordo com o Manual de Identidade Visual da Marca.
Art. 5º. Ficam obrigadas as Instituições Integrantes do PROGRAMA GAÚCHO DE MIRCOCRÉDITO a inserir a Logomarca Obrigatória, também, nos seguintes tipos de materiais de divulgação:
I - Materiais que contribuem para a divulgação do PROGRAMA GAÚCHO DE MIRCOCRÉDITO. Peças normalmente distribuídas como brinde, como por exemplo: chaveiro, caneta, boné, camiseta.
II - Banner eletrônico ou pop-up na internet.
III - Peças de áudio, para rádio ou execução volante;
IV - Material de divulgação do PROGRAMA GAÚCHO DE MIRCOCRÉDITO para potenciais investidores;
V - Ações de merchandising (colocação de produtos);
VI - Peça audiovisual de propaganda e/ou divulgação, difundida em qualquer mídia, como por exemplo: trailer, teaser, spot.
VII - Material de divulgação impresso com tamanho igual ou inferior a ¼ (um quarto) de uma folha de caderno (no formato A4, carta ou ofício), como por exemplo: convite, postal, flyer.
Parágrafo único. Na hipótese do material especificado neste artigo apresentar em seu conteúdo outras marcas de patrocinadores, investidores e/ou apoiadores, torna-se obrigatória a aplicação da Logomarca Obrigatória, em conformidade com as orientações do Manual de Identidade Visual da Marca do PROGRAMA GAÚCHO DE MIRCOCRÉDITO.
Art. 6º. Qualquer alteração decorrente de motivos estéticos ou técnicos, relativos à aplicação da Logomarca Obrigatória, somente poderá ser realizada com autorização prévia da SESAMPE, por solicitação da proponente, por meio de seu representante legal, acompanhada de justifi cativas para as modificações propostas, a ser encaminhada à SESAMPE, através do e-mail comunica@sesampe.rs.gov.br ou carta registrada para o endereço da referida secretaria, descrito no Art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º Fica facultado à SESAMPE, a qualquer tempo, anular a autorização de alterações, exclusivamente no caso de constatação de omissões ou divergências nas informações prestadas que tenham conduzido a uma análise equivocada.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, e constatado o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa, aplicarseão as sanções previstas no artigo 7º.
Art. 7º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das obrigações desta Instrução Normativa confi gurará em desacordo com o estatuído, implicando na incidência das seguintes sanções:
I - Advertência à Instituição Integrante do PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO e proibição de confeccionar novos materiais de divulgação por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses na hipótese de aplicação da Logomarca Obrigatória em desacordo com os termos desta Instrução Normativa
II - Descredenciamento da Instituição Integrante do PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO, por um prazo de 8 (oito) a 12 (doze) meses, na hipótese da omissão da inclusão da Logomarca Obrigatória no material de divulgação.
Parágrafo único. No caso da constatação de reinscidencias no descumprimento desta normativa por uma mesma Instituição Integrante do PROGRAMA GAUCHO DE MICROCRÉDITO, será aplicada o descredenciamento permanente desta instituição junto ao referido programa.
Art. 8º. As penalidades serão comunicadas aos infratores mediante notificação, emitida pela SESAMPE, considerando-se feita a notificação:
I - na data da ciência do notifi cado:
a) por meio de documento assinado pelo representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa proponente, quando a notificação for feita mediante ciência nos autos;
b) comprovada pelo aviso de recebimento ("AR"), quando a notificação for feita mediante correspondência registrada; ou
c) por meio eletrônico do interessado, assegurando a confirmação da notificação realizada.
II - na data da entrega, certifi cada pelo agente público da SESAMPE ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento.
Art. 9º. Das sanções aplicadas, caberá recurso a ser interposto à SESAMPE no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, prorrogáveis por 20 (vinte) dias mediante solicitação fundamentada.
Parágrafo único. O simples protesto pela apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição.
Art. 10º. Na fluência do prazo para interposição de recurso, será facultada vista do processo à proponente, por meio de seus representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da SESAMPE, no local designado pela mesma.
Art. 11º. Salvo disposição legal em contrário, os recursos têm efeito suspensivo.
Art. 12º. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos pela SESAMPE, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.
§ 1º A SESAMPE poderá anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.
§ 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser notificado para que formule alegações antes da decisão final.
Art. 13º. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante o órgão ou autoridade incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou
IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.
Art. 14º. A decisão proferida pela SESAMPE no julgamento de recurso é definitiva.
§ 1º É também definitiva a decisão:
I - quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha havido a sua interposição, fato que será certificado por termo nos autos;
II - quanto à parte que não tiver sido objeto de recurso.
§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente na forma do art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 15º. São irrecorríveis na esfera administrativa as informações, os relatórios, os pareceres e os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão.
Art. 16º. Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Instrução Normativa, serão decididos pela Assessoria Técnica do PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO.
Art. 17º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 15 de Outubro de 2012.
Maurício Alexandre Dziedricki,
Deputado Federal
Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa