Instrução Normativa SDA s/nº DE 26/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2012
O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere os art. 10 e 42, do Anexo I, Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta dos Processos nº 21000.007700/2004-37 e 21000.005632/2010-10,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer as atividades de fiscalização e vigilância fitossanitária relativas a embalagens e suportes de madeira que acondicionam mercadorias importadas, em trânsito aduaneiro e exportadas pelo Brasil, de responsabilidade privativa do MAPA, nos termos do Regulamento Técnico, constante do Anexo I, consoante às diretrizes previstas na versão de 2009 da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 (NIMF Nº 15/2009) - Regulamentação de Material de Embalagem de Madeira no Comércio Internacional - da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (CIPV/FAO).
Art. 2º. Disciplinar os requisitos e os critérios para a aplicação, no Brasil, da marca aprovada pela NIMF Nº 15/2009, doravante chamada Marca IPCC, nos termos do Anexo
I - Regulamento Técnico e do Anexo
II - A MARCA IPCC E SUA APLICAÇÃO, para a certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira utilizados no comércio internacional.
Art. 3º. Aprovar o Regulamento Técnico para Fiscalização e Certificação Fitossanitária de Embalagens e Suportes de Madeira Utilizados no Comércio Internacional, constante do Anexo I, e A MARCA
IPCC E SUA APLICAÇÃO, constante do Anexo II.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 4, de 6 de janeiro de 2004.
ENIO ANTONIO MARQUES
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA UTILIZADOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS PARA A APLICAÇÃO DA MARCA IPPC
Art. 1º. São objetos deste Regulamento Técnico as embalagens e suportes de madeira em bruto, conforme definidos no art. 5º, que acondicionam mercadorias importadas, em trânsito aduaneiro ou exportadas pelo Brasil.
Art. 2º. A marca IPPC, apresentada no anexo II, registrada e protegida para o Brasil pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, é utilizada para certificar que as embalagens e suportes de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido internacionalmente, conforme o estabelecido na Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias - NIMF Nº 15/2009.
§ 1º O espaço preenchido por
XX - 000 conterá, respectivamente, o código de duas letras do país, conforme a "International Organization for Standardization" - ISO 3166-1, da Organização Internacional de Normalização, e a codificação da empresa que realizou o tratamento, representado pelo número do credenciamento da empresa no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
§ 2º O código do Brasil a ser utilizado nas embalagens e suportes de madeiras tratadas será BR.
§ 3º O espaço preenchido por YY deverá conter o código do tratamento fitossanitário com fins quarentenários aprovado, ao qual a embalagem ou suporte de madeira foi submetido, ou seja, HT para tratamento térmico e MB para o tratamento por fumigação com brometo de metila.
§ 4º A aplicação da marca IPPC nas embalagens e suportes de madeira já confeccionados, ou em componentes utilizados na fabricação das mesmas, deverá ser feita após a realização do tratamento, de forma indelével, em cor diferente de vermelho e laranja, utilizando carimbo, molde da marca em chapa de metal aquecida ou outro processo que garanta a persistência da marca.
§ 5º A marca IPPC deverá ficar visível, obrigatoriamente, em pelo menos dois lados opostos da embalagem e será gravada de maneira uniforme, legível e no formato indicado, sendo vedado o uso de etiquetas destacáveis.
§ 6º É vedada a colocação de qualquer outra informação no espaço reservado à marca IPPC.
Art. 3º. A aplicação da marca IPPC para fins de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no comércio internacional fica condicionado ao credenciamento da empresa, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para a realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, conforme legislação específica.
Parágrafo único. A aplicação da marca IPCC somente poderá ser efetuada pela empresa credenciada responsável pela realização do tratamento fitossanitário.
Art. 4º. As empresas de que trata o art. 3º referem-se a:
I - empresa credenciada para realizar tratamento térmico, identificado pelo código HT; e
II - empresa credenciada para realizar tratamento por fumigação com brometo de metila, identificado pelo código MB.
Art. 5º. As embalagens e suportes de madeira em bruto são aquelas que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas e incluem:
I - caixas, caixotes, caixas grandes, engradados e gaiolas; e
II - paletes, plataformas, estrados para carga, madeiras de estiva, suportes, apeação, lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ou separação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos.
§ 1º Serão, também, objeto deste regulamento as embalagens e suportes de madeira submetidos ou utilizados em reciclagem, refabricação, reparo, conserto, recuperação ou remontagem.
§ 2º As embalagens e suportes de madeira de que trata o § 1º deverão ter a marca anterior retirada, receber novo tratamento, e serem novamente marcadas e certificadas por empresas credenciadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º O uso de embalagens e suportes de madeira já marcados por outro país será admitido desde que mantida a sua constituição original e esteja livre de pragas vivas ou sinais de infestação ativa.
§ 4º São considerados de risco baixo e, portanto, excluídos das disposições desta norma:
a) embalagens e suportes de madeira feitos totalmente de madeira de espessura igual ou menor a 6 mm;
b) embalagens e suportes de madeira feitos inteiramente de madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos utilizando cola, calor ou pressão ou uma combinação desses;
c) barris para vinho e destilados que tenham sido aquecidos durante a fabricação;
d) caixas de presente para vinhos, charutos e outros produtos básicos feitas de madeira processada ou manufaturada de tal maneira que a torna livre de pragas;
e) serragem, cavacos, maravalha e lã de madeira quando utilizados como embalagem ou suporte; e
f) componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga e contêineres.
§ 5º A madeira de estiva utilizada para apoiar ou embalar as partidas de toras de madeira ou de madeira serrada, desde que feita de madeira do mesmo tipo e qualidade que os da partida e que cumpra os mesmos requisitos fitossanitários de importação, será considerada integrante da partida, não sendo considerada material de embalagem de madeira, no contexto da presente norma.
Art. 6º. A empresa que realizar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas embalagens ou suportes de madeira e aplicar a marca IPCC será a responsável pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento.
CAPÍTULO II
DOS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS COM FINS QUARENTENÁRIOS APROVADOS PARA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
Art. 7º. As modalidades de tratamento fitossanitário com fins quarentenários para embalagens e suportes de madeira são o tratamento térmico da madeira e o tratamento por fumigação com brometo de metila.
Art. 8º. No tratamento térmico, as embalagens e suportes de madeira devem ser tratados de acordo com protocolo específico tempo-temperatura que alcance uma temperatura mínima de 56 ºC com duração mínima de 30 minutos contínuos, através de todo o perfil da madeira, incluindo seu centro, e serão identificados pela marca IPCC com o código HT.
Art. 9º. No tratamento com brometo de metila, as embalagens e suportes de madeira devem ser fumigados de acordo com protocolo específico de forma que se atinja o tempo-concentração mínimo - TC - para o produto por 24 horas, na temperatura e concentração residual final especificadas na Tabela 1, e serão identificados pela marca IPCC com o código MB.
§ 1º Este TC deve ser atingido em toda a madeira, incluindo o seu centro, embora as concentrações sejam medidas em atmosfera ambiente.
§ 2º A temperatura mínima da madeira e da atmosfera ao redor não devem ser inferiores a 10ºC e o tempo mínimo de exposição não deve ser menor do que 24 horas.
§ 3º Quando exigido pelo MAPA, nas atividades de fiscalização, a empresa credenciada executará a medição da concentração de brometo de metila, obedecidos os critérios técnicos dispostos na Tabela 2.
§ 4º A Tabela 2 apresenta programa que deverá ser utilizado para verificar o alcance dos requisitos especificados na Tabela 1.
Tabela 1: TC mínima durante 24 horas para embalagens e suportes de madeira fumigada com brometo de metila.
Temperatura |
TC* (g.h/m³) durante 24 h |
Concentração final mínima (g/m3) após 24 h |
21 º C ou superior |
650 |
24 |
16º C ou superior |
800 |
28 |
10º C ou superior |
900 |
32 |
*O TC do produto utilizado para o tratamento com o brometo de metila nesta norma é a soma do produto da concentração (g/m3) e tempo (h) durante o tratamento.
Tabela 2: Programa de tratamento que alcança o TC mínimo exigido para embalagens e suportes de madeira que tenha sido fumigada com brometo de metila:
Temperatura |
Dose do ingrediente ativo (g/m³) |
Registros Mínimos de Concentração (g/m³) para: |
|
|
|
|
2h |
4h |
24 h |
21 º C ou superior |
48 |
36 |
31 |
24 |
16º C ou superior |
56 |
42 |
36 |
28 |
10º C ou superior |
64 |
48 |
42 |
32 |
CAPÍTULO III
DAS EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA
Art. 10º. A madeira utilizada na fabricação de embalagens, suportes e seus componentes deverá ser livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação de pragas.
§ 1º As embalagens e suportes devem ser feitos de madeira descascada.
§ 2º Para os efeitos desta norma, as embalagens e suportes de madeira poderão ter qualquer quantidade de pedaços pequenos de casca, visualmente separados e claramente distinguíveis, medindo menos de 3 cm em largura, independentemente do comprimento, e mais de 3 cm em largura, desde que a área de superfície total de cada pedaço individual de casca seja inferior a 50 cm².
§ 3º Para tratamento com brometo de metila, a remoção da casca deve ser feita antes do tratamento.
§ 4º No caso de tratamento térmico, a remoção da casca pode ser feita antes ou depois do tratamento.
Art. 11º. É responsabilidade do exportador brasileiro atender as exigências dos países importadores que internalizaram a NIMF Nº 15 e, neste caso, as embalagens e suportes de madeira que serão utilizados no comércio internacional deverão receber tratamento realizado por empresa credenciada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA e serem identificados com a marca IPPC, conforme o disposto por este regulamento.
Art. 12º. Para os países que não internalizaram a NIMF Nº 15, o exportador deverá obter, junto às autoridades fitossanitárias do país de destino, os requisitos fitossanitários específicos para embalagens e suportes de madeira e disponibilizá-los, com antecedência, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fins de certificação fitossanitária, quando passível de atendimento.
Art. 13º. A Fiscalização Federal Agropecuária, no desempenho de suas atividades, terá livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a realização dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários nas embalagens e suportes de madeira, e seus componentes, destinados ao comércio internacional, podendo, ainda:
I - coletar exemplares de pragas em qualquer estágio no material fiscalizado;
II - executar fiscalização, inspeção, supervisão e vistorias para apuração de infrações e lavrar os respectivos termos;
III - verificar o cumprimento das condições necessárias aos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários e certificação com a aplicação da marca IPCC;
IV - verificar o cumprimento das condições de armazenagem das embalagens e suportes de madeira que foram submetidos ao tratamento;
V - verificar documentos pertinentes à realização dos tratamentos.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA NAS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS
Art. 14º. O importador deverá informar à fiscalização federal agropecuária sobre a presença de embalagem e suporte de madeira bruta associado à mercadoria importada.
Art. 15º. Os locais ou Recintos Alfandegados disponibilizarão à fiscalização federal agropecuária o acesso aos controles existentes, a documentação de entrada e saída de veículos, a movimentação e armazenamento de mercadorias e a prestação de serviços para os fins previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 16º. A embalagem e suporte de madeira bruta, utilizados para o acondicionamento de qualquer tipo de mercadoria procedente do exterior, deverão estar livres de pragas e terem sido elaborados com madeira descascada, conforme o que consta do art. 10 desta norma.
Art. 17º. As embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que internalizaram a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias - NIMF No 15, deverão estar tratados e identificados com a respectiva marca aprovada.
Parágrafo único. A marca IPPC a que se refere o caput poderá ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem onde deverá constar um dos tratamentos fitossanitários previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa.
Art. 18º. As partidas acondicionadas em embalagens e suportes de madeira bruta procedentes de países não signatários da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV) ou que mesmo sendo signatários não tenham internalizado a NIMF Nº 15 deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário (CF) ou Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem.
Parágrafo único. Do Certificado Fitossanitário (CF) ou do Certificado de Tratamento deverá constar um dos tratamentos fitossanitários previstos no Capítulo II desta Instrução Normativa.
Art. 19º. As partidas importadas que possam conter embalagens e suportes de madeira somente poderão ser internalizadas nos recintos alfandegados que estejam sob fiscalização federal agropecuária do MAPA.
Parágrafo único. As ações de inspeção e fiscalização das partidas de que trata o caput poderão ser realizadas por amostragem, obedecendo a critérios de seleção que deverão considerar a avaliação do risco fitossanitário do país de origem e procedência da mercadoria, os alertas quarentenários, as ações estratégicas nacionais de sanidade vegetal e o histórico de não-conformidades nas importações registradas pela fiscalização e notificadas ao Departamento de Sanidade Vegetal.
Art. 20º. As embalagens e suportes de madeira selecionados, segundo os critérios estabelecidos no artigo anterior, serão inspecionados para avaliação da sua condição fitossanitária, da aplicação da marca IPPC, do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, conforme o caso.
Parágrafo único. A marca IPPC deve seguir o padrão ilustrado no Anexo II, indicando o símbolo da IPPC, o código do país onde foi realizado o tratamento, o código da empresa responsável pelo tratamento e o código do tratamento realizado.
Art. 21º. As partidas selecionadas, de acordo com os critérios estabelecidos nesta norma, deverão ser disponibilizadas, em local adequado, pelo importador, seu representante legal ou depositário do recinto alfandegado, para inspeção física pela fiscalização federal agropecuária.
§ 1º Em caso de não-conformidades, o FFA emitirá o Termo de Ocorrência com as medidas fitossanitárias a serem cumpridas.
§ 2º A liberação da partida fica condicionada ao atendimento das medidas prescritas no Termo de Ocorrência.
CAPÍTULO V
MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO PONTO DE INGRESSO
Art. 22º. A fiscalização federal agropecuária, no desempenho de suas atividades, terá livre acesso aos locais onde serão desenvolvidas ações de fiscalização e poderá inspecionar qualquer embalagem e suporte de madeira, madeira de estiva, contêineres, partida ou meio de transporte procedentes do exterior, com o objetivo de verificar o cumprimento desta norma, podendo reter cargas importadas, suas embalagens e suportes, bem como determinar medidas fitossanitárias necessárias para mitigação do risco de ingresso das pragas.
Art. 23º. O descumprimento do disposto nesta normativa implicará a retenção de toda a partida e suas embalagens e suportes de madeira e a prescrição de medidas fitossanitárias por parte do MAPA, conforme estabelecido nesta norma.
Art. 24º. As embalagens e suportes de madeira, que acondicionem mercadorias importadas que apresentarem não-conformidades, serão submetidos, alternativa ou cumulativamente, às seguintes medidas, no ponto de ingresso:
I - devolução ao país de procedência, obedecido ao regulamento aduaneiro, quando se tratar de praga quarentenária para o Brasil, ficando as embalagens e suportes de madeira, que estejam acondicionando a mercadoria, obrigadas a tratamento fitossanitário com fins quarentenários enquanto é aguardado o diagnóstico fitossanitário;
II - tratamento fitossanitário com fins quarentenários na ausência ou não-conformidade da marca IPPC, do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF;
III - tratamento fitossanitário com fins quarentenários, quando se tratar de embalagem certificada com presença de praga viva ou, ainda, devido a sinais de infestação ativa; e
IV - incineração das embalagens e suportes de madeira na presença de pragas vivas, em qualquer estágio evolutivo; sinais de infestação ativa de pragas; ausência ou não-conformidade da marca IPPC; e
irregularidades na certificação fitossanitária.
§ 1º Entende-se como sinais de infestação ativa de pragas, a existência de galerias com presença de resíduos caracterizando a atividade de insetos.
§ 2º A fiscalização federal agropecuária, poderá determinar a identificação da praga, em laboratório credenciado pelo MAPA para diagnóstico fitossanitário, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do importador.
§ 3º No caso de reincidência de interceptação de praga em embalagem e suporte de madeira certificados, o MAPA, como Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil, poderá determinar medidas fitossanitárias adicionais, inclusive a proibição de entrada desses materiais quando tratados por empresa com histórico de não-conformidade em embalagens e suportes que exibiam sua marca, até que se adotem medidas corretivas no país de origem.
Art. 25º. É responsabilidade do importador a comunicação formal ao MAPA da incompatibilidade entre o tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito para embalagens e suportes de madeira e a mercadoria acondicionada.
Parágrafo único. Não sendo possível a dissociação entre a mercadoria e suas embalagens e suportes de madeira ou no caso dessa operação representar risco fitossanitário, fica proibido o ingresso da partida no país.
Art. 26º. A liberação da partida, quando constatada não-conformidade na embalagem e suporte de madeira, estará condicionada à comprovação, pelo importador, da adoção da medida determinada.
Parágrafo único. No caso de tratamento fitossanitário com fins quarentenários, a apresentação do Certificado de Tratamento, emitido pelo Responsável Técnico da empresa credenciada, comprovará o cumprimento do tratamento fitossanitário prescrito pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 27º. A fiscalização federal agropecuária no ponto de ingresso da mercadoria deverá manter registros referentes às nãoconformidades associadas às partidas inspecionadas.
Parágrafo único. As não-conformidades registradas deverão ser encaminhadas ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV para as providências de notificação a ONPF do país exportador ou à ONPF responsável pela marca IPPC.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS AUTORIZADAS A APLICAR A MARCA IPPC
Art. 28º. Às empresas autorizadas a aplicar a marca IPPC compete:
I - assegurar a efetividade dos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, observadas as exigências estabelecidas no regulamento para credenciamento das empresas para realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos, e embalagens e suportes de madeira;
II - assegurar que a aplicação da marca IPPC para fins de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira atenda ao disposto nesta norma;
III - supervisionar, por intermédio do Responsável Técnico, todas as etapas do processo de certificação fitossanitária, inclusive os tratamentos fitossanitários;
IV - manter registros dos tratamentos realizados pelo prazo mínimo de três anos;
V - manter programa de capacitação, treinamento e atualização de seu pessoal técnico, administrativo e operacional; e
VI - manter, pelo prazo mínimo de três anos, documentação comprobatória da realização de vistorias, inspeções ou auditorias, planejadas e sistematizadas, por entidade ou empresa especializada na manutenção e calibragem dos equipamentos utilizados nos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários;
§ 1º As empresas autorizadas e produtoras de embalagens e suportes de madeira, que realizam os tratamentos de material de madeira para posterior fabricação da embalagem e suportes de madeira, deverão assegurar a segregação entre material, embalagens e suportes de madeira tratados e não tratados, bem como garantir a rastreabilidade do tratamento.
§ 2º O tratamento de material para posterior fabricação de embalagem é autorizado para as empresas ou grupo empresarial que fabriquem suas próprias embalagens de madeira.
§ 3º O material de madeira tratado pode ser adquirido e utilizado como estiva ou suporte por empresa que necessite acondicionar mercadoria destinada à exportação, desde que atenda ao disposto no artigo 5º do Anexo II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 29º. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - credenciar e auditar as empresas credenciadas e autorizadas a aplicar a marca IPPC;
II - notificar à ONPF do país exportador os casos de interceptações de pragas vivas e de não-conformidades relacionadas à aplicação da marca IPPC e à certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira;
III - averiguar as causas de notificação recebida pelo Brasil oriunda de ONPF de país importador, relativa às embalagens e suportes de madeira e adotar medidas corretivas, quando necessárias;
IV - fiscalizar, inspecionar, supervisionar, vistoriar, auditar, em qualquer fase do processo de tratamento e aplicação da marca IPPC nas embalagens e suportes de madeira;
V - receber e analisar os relatórios técnicos visando o controle das empresas autorizadas a aplicar a marca IPPC; e
VI - capacitar e treinar equipes de fiscalização federal agropecuária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º. Verificado o abandono no recinto alfandegado de embalagens e suportes de madeira bruta, conforme definidos no
Art. 5º. , que não atendam aos requisitos estabelecidos nesta norma, o administrador do recinto será responsável pela adoção da medida fitossanitária que for determinada.
Art. 31º. As embalagens e suportes de madeira, conforme definidos no
Art. 5º. , utilizadas pelos transportadores, deverão atender ao estabelecido nesta norma.
Art. 32º. O Administrador do Recinto Alfandegado deverá solicitar ao MAPA a fiscalização das embalagens e suportes de madeira de cargas que tenham entrado em perdimento e, se necessário, deverão ser prescritas as medidas fitossanitárias, conforme estabelecido nesta norma.
Art. 33º. As embalagens e suportes de madeira bruta, utilizadas na armazenagem e no transporte de mercadorias, no interior do recinto alfandegado, deverão estar completamente livres de casca e danos por pragas e devidamente identificados como de uso próprio.
Art. 34º. Os recintos alfandegados ficam obrigados a disponibilizar áreas, devidamente identificadas, para inspeção e execução dos tratamentos quarentenários prescritos pela fiscalização federal agropecuária.
Art. 35º. Na importação também serão aceitas as embalagens e suportes de madeira que apresentem marca IPPC em conformidade com as versões anteriores a NIMF Nº 15 de 2009.
Art. 36º. As empresas credenciadas para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários, e que aplicam a marca IPPC em embalagens e suportes de madeira, terão prazo de até 180 dias, após a entrada em vigor desta Instrução Normativa, para adequação da sua marca IPPC, conforme estabelecido no Anexo II desta norma.
ANEXO II
A MARCA IPPC E SUA APLICAÇÃO
Art. 1º. A marca indicando que a embalagem e suporte de madeira foram submetidos a tratamento fitossanitário aprovado por esta norma compreende, necessariamente, os seguintes elementos:
I - símbolo;
II - código do país;
III - código do produtor/responsável pelo tratamento;
IV - código do tratamento realizado utilizando a abreviatura apropriada, HT ou MB, de acordo com o Anexo I.
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa consideram-se:
I - Símbolo: o desenho do símbolo semelhante aos exemplos ilustrados a seguir, o qual deve aparecer à esquerda dos outros elementos;
II - Código do País: deve ser de duas letras, da Organização Internacional de Normas (ISO), apresentado nos exemplos como "XX", e estar separado por um hífen do código do produtor/responsável pelo tratamento.
III - Código do "produtor"/responsável pelo tratamento:
código único, apresentado nos exemplos como "000", emitido pela ONPF:
a) Entende-se como "produtor" aquele que fabrica material de embalagens e suportes de madeira, e é responsável pelo tratamento deste material ou pelo tratamento de embalagens e suportes de madeira, e pela aplicação da marca IPPC ou
b) Entende-se como "responsável pelo tratamento" o prestador de serviço que executa o tratamento em embalagens ou suportes de madeira e é responsável pela aplicação da marca IPPC.
IV - Código de tratamento: abreviação da CIPV, como apresentado no Anexo I, para a medida fitossanitária aprovada utilizada e apresentada nos exemplos como "YY". O código de tratamento deve aparecer após a combinação dos códigos do país e do produtor/responsável pelo tratamento. Esse deve estar em uma linha separada da linha do código do país e do código do produtor/responsável pelo tratamento, ou estar separado por um hífen se apresentado na mesma linha dos outros códigos.
Código de tratamento |
Tipo de tratamento |
HT |
Tratamento térmico |
MB |
Fumigação com brometo de metila |
Art. 3º. Na aplicação da marca o tamanho, tipo de letra utilizada e a posição da marca podem variar, desde que seja visível e legível durante a inspeção e fiscalização, sem auxílio visual.
§ 1º A marca deve ser retangular ou quadrada e restrita às linhas de margem, com uma linha vertical separando o símbolo dos elementos do código.
§ 2º Para facilitar o uso do molde da marca, pode se admitir a presença de pequenos espaços na linha de margem, na linha vertical, assim como em outras partes dos elementos que compõem a marca.
§ 3º Nenhuma outra informação deverá estar contida dentro da margem da marca.
Art. 4º. Quando uma embalagem ou suporte de madeira for constituído por vários componentes, o conjunto resultante é considerado como uma unidade para fins de aplicação da marca.
Parágrafo único. Em embalagem ou suporte de madeira constituídos de madeira tratada e de madeira processada (quando o elemento processado não requer tratamento), a marca poderá ser aplicada nos componentes de madeira processada para garantir que está em local visível e que tenha o tamanho adequado.
Art. 5º. As escoras ou madeira de estiva usadas para segurar ou apoiar as mercadorias devem ser tratadas e exibir a marca descrita neste anexo, de forma clara e legível.
§ 1º Quando pedaços muito pequenos são cortados para uso como escora, os cortes devem ser feitos de tal modo que uma marca completa esteja presente na escora ou madeira de estiva utilizada.
§ 2º Pequenos pedaços de madeira, que não comportem os elementos da marca de forma visível e legível, não devem ser usados como escoras ou madeira de estiva.
§ 3º As opções para marcação apropriada de escoras ou madeira de estiva incluem:
I - aplicação da marca, em intervalos muito curtos, ao longo de todo o comprimento dos pedaços de madeira destinados para uso como escoras ou madeira de estiva.
II - nova aplicação da marca, em local visível, após o corte de escora ou madeira de estiva tratada, desde que o responsável pela aplicação seja credenciado pelo MAPA.
Art. 6º. Os exemplos a seguir ilustram algumas variações aceitáveis dos elementos exigidos da marca que é utilizada para certificar que o material de embalagem e ou suporte de madeira foi submetido a um tratamento aprovado.
§ 1º Nenhuma variação no símbolo deve ser aceita.
§ 2º Variações no layout da marca podem ser aceitas, desde que atendam aos requisitos apresentados neste anexo.
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