Instrução Normativa RFB nº 2053 DE 06/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2021

Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, nos arts. 7° a 9° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012, e no Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019,

resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2° Até 31 de dezembro de 2021, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, e será aplicado o disposto:

I - nos Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e

II - nos Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2018.

§ 1° Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 2° Equipara-se à empresa de que trata o § 1°, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, caso em que as empresas consorciadas ficam solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

§ 3° No caso de sociedades cooperativas, a CPRB aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput.

§ 4° A receita bruta a que se refere o caput compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976.

§ 5° As empresas a que se refere o caput estarão sujeitas à CPRB:

I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e

II - facultativamente, a partir de 1° de dezembro de 2015.

§ 6° A opção pela CPRB será manifestada:

I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;

II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e

III - no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018 ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em razão de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei n° 13.670, de 30 de maio de 2018, caso em que se aplica o disposto no inciso II para os demais anos-calendário.

§ 7° No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção a que se refere o § 6° valerá, em cada hipótese, para ambos os Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles.

§ 8° A contribuição previdenciária das empresas a que se refere o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6° incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.

§ 9° No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

Art. 3° A CPRB poderá ser apurada mediante utilização dos mesmos critérios adotados na legislação que dispõe sobre a Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para fins de reconhecimento de receitas no tempo e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

Art. 4° Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

I - a receita bruta decorrente de:

a) exportações; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2°;

II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3° e 4°; e

VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2° do art. 6° da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5° e 6°.

§ 1° A exclusão da receita referida na alínea "b" do inciso I do caput aplica-se a partir do dia 28 de dezembro de 2012.

§ 2° A exclusão da receita referida no inciso V do caput aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.

§ 3° No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da CPRB à medida que ocorrer o efetivo recebimento.

§ 4° A exclusão da receita referida no inciso VI do caput aplica-se a partir do dia 1° de janeiro de 2015.

§ 5° A parcela excluída nos termos do inciso VI do caput deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.

Art. 5° A CPRB deverá ser:

I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), observado o disposto no § 2°; e

III - recolhida mediante utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida.

§ 1° Caso não haja expediente na data indicada no inciso III do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

§ 2° A DCTF e a DCTFWeb das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.

§ 3° As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 6° O disposto no art. 2° aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, 1 (um) ou mais dos itens relacionados nos Anexos II e V.

§ 1° O disposto no caput aplica-se, também, nos casos em que os itens relacionados nos Anexos II e V sejam produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica.

§ 2° Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, o disposto no caput aplica-se:

I - somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou

II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, 1 (um) ou mais dos itens relacionados nos Anexos II e V.

Art. 7° Até 31 de março de 2012, as empresas do setor de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) somente se sujeitam à CPRB caso exerçam exclusivamente as atividades relacionadas no Anexo I.

Parágrafo único. As empresas de TI e TIC e de call center, no período em que estiverem sujeitas à CPRB, terão direito apenas às reduções das contribuições devidas a terceiros na forma prevista no § 7° do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008, e não terão direito ao benefício tributário previsto no caput do art. 14 da referida Lei.

Art. 8° Não se sujeitam à CPRB:

I - a partir de 1° de agosto de 2012:

a) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total;

b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas;

II - a partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

III - a partir de 25 de outubro de 2013:

a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado por meio da Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

Art. 9° Observado o disposto no § 4° deste artigo e no caput do art. 7°, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma:

I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 2°; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, com redução do valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total.

§ 1° O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total.

§ 2° As empresas referidas no caput, nos meses em que auferirem apenas receita relativa às atividades ou produção de itens:

I - listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e

II - não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos.

§ 3° A partir de 1° de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

§ 4° Caso a receita bruta ultrapasse o limite previsto no § 3°, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

§ 5° As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.

Art. 10. Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, de acordo com os seguintes períodos:

I - a partir de 1° de agosto de 2012, no caso de serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de teleatendimento;

II - a partir de 1° de janeiro de 2013, no caso de serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - a partir de 1° de abril de 2013, no caso de serviços prestados por empresas:

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0); e

IV - a partir de 1° de janeiro de 2014, no caso de serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

§ 1° Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 3° No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 2°.

§ 4° A retenção será de 11% (onze por cento) caso a empresa contratada:

I - não opte por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 2°, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013;

II - não opte, na forma prevista no § 6° do art. 2° ou no § 2° do art. 15, pela tributação substitutiva de que trata o art. 2°, a partir de 1° de dezembro de 2015.

§ 5° A empresa prestadora de serviços a que se refere o caput deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 2°, mediante apresentação, à empresa contratante, de declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 2011, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 6° No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB.

§ 7° A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), e ficará responsável pela informação prestada à contratante.

Art. 11. A partir de 1° de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:

I - prestadoras de serviços de TI e de TIC;

II - de teleatendimento;

III - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

IV - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

V - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e

VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

§ 1° Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009.

§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 3° Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6° do art. 2° ou no § 2° do art. 15, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991.

§ 4° A empresa contratada deverá comprovar, à empresa contratante, a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 2°, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 2011.

§ 5° A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.

§ 6° Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei n° 8.212, de 1991.

Art. 12. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.

Art. 13. O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios:

I - para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 9°, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

II - no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

Art. 14. Para o cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será utilizada a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.

Art. 15. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:

I - para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, até o seu término;

II - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1° de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das obras;

III - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1° de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, de acordo com a opção;

IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1° de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e

V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1° de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, de acordo com a opção.

§ 1° No cálculo da CPRB pelas empresas a que se refere o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 4°, as receitas provenientes das obras a que se referem o inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição previdenciária na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

§ 2° A opção a que se referem os incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

§ 3° Aplica-se o disposto no art. 12 às obras de que trata este artigo.

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.

Art. 16. A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no CNPJ.

Art. 17. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.

Art. 18. O disposto no art. 15 não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Art. 19. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

§ 1° O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

§ 2° A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.

§ 3° A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

§ 4° Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, e não será aplicada a regra de que trata o art. 9°.

§ 5° Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 10 e 11 deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 11.

§ 6° No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se o disposto:

I - no § 2°, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou

II - no § 3°, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses.

Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.

§ 1° Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

§ 2° Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei n° 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.

§ 3° A empresa reclamada:

I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9° deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.

Art. 21. Aplica-se o disposto no art. 2° à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 19:

I - esteja entre as atividades previstas no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

§ 1° As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos da referida Lei contribuirão na forma prevista:

I - no art. 2° desta Instrução Normativa, em relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006; e

II - na Lei Complementar n° 123, de 2006, em relação às demais parcelas da receita bruta.

§ 2° Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o § 4° do art. 2°, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

II - a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante Darf, na forma definida no inciso III do art. 5°.

Art. 22. Na hipótese prevista no § 2° do art. 2°, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deverá deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto no art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

Art. 23. Caso conste no contrato de que trata o art. 279 da Lei n° 6.404, de 1976, que a empresa líder assumirá, em nome do consórcio, a responsabilidade pela contratação e pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa líder.

Art. 24. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa beneficiária da contratação.

Art. 25. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.

Art. 26. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:

I - Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013;

II - Instrução Normativa RFB n° 1.523, de 5 de dezembro de 2014;

III - Instrução Normativa RFB n° 1.597, de 1° de dezembro de 2015;

IV - Instrução Normativa RFB n° 1.607, de 11 de janeiro de 2016;

V - Instrução Normativa RFB n° 1.642, de 13 de maio de 2016; e

VI - Instrução Normativa RFB n° 1.812, de 28 de junho de 2018.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I
Relação de Atividades Sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

SETOR

Data de Ingresso

Alíquotas

1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

   

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1°/12/2011

Até 31/07/2012

2,5%

Programação.

Análise e desenvolvimento de sistemas.

Programação.

De 1°/08/2012 a 30/11/2015

2,0%

Processamento de dados e congêneres.

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

A partir de 1°/12/2015

4,5%

Assessoria e consultoria em informática.

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

1°/08/2012

Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1°/12/2015

4,5%

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.

1°/04/2013

Até 31/05/2013 E

2,0%

1°/11/2013

Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1°/12/2015

4,5%

Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO).

1°/03/2015

Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1°/12/2015

4,5%

2. Teleatendimento

   

Call center

1°/04/2012

Até 31/07/2012

2,5%

De 1°/08/2012 a 30/11/2015

2,0%

A partir de 1°/12/2015

3,0%

3. Setor Hoteleiro

   

Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

1°/08/2012

Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1°/12/2015

4,5%

4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

   

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

1°/01/2013

2,0%

Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos.

1°/01/2013

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1°/12/2015

2,5%

Transporte aéreo de carga.

1°/01/2013

Até 30/11/2015

1,0%

Transporte aéreo de passageiros regular.

Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem.

Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem.

Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso.

A partir de 1°/12/2015

1,5%

Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso.

Transporte por navegação interior de carga.

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares.

Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

1°/01/2013

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1°/12/2015

2,5%

Manutenção e reparação de embarcações1.

1°/04/2013

Até 03/06/2013 E

1,0%

1°/11/2013

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1°/12/2015

2,5%

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0.

1°/01/2014

2,0%

Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0.

1°/01/2014

Até 30/11/2015

1,0%

Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

A partir de 1°/12/2015

1,5%

Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0.

Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga.

1°/12/2015

1,5%

Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular.

5. Construção Civil

   

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0¹.

1°/04/2013

Até 03/06/2013 E

2,0%

1°/11/2013

Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1°/12/20152

4,5%

Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

1°/01/2014

Até 30/11/2015

2,0%

A partir de 1°/12/2015

4,5%

6. Comércio Varejista

   

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01¹.

1°/04/2013 E 1°/11/2013

Até 03/06/2013 E

1,0%

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05¹.

Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99¹.

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2¹.

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1¹.

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9¹.

De 1°/11/2013 a 30/11/2015

1,0%

Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01¹.

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5¹.

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8¹.

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0¹.

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8¹.

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01¹.

A partir de 1°/12/2015

2,5%

Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02¹.

Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5¹.

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4¹.

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2¹.

Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05¹.

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08¹.

Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.

1°/04/2013

Até 03/06/2013

1,0%

7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)

     

3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00.

1°/12/2011

Até 31/07/2012

1,5%

A partir de 1°/08/2012

Ver Anexo II

41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00.

1°/04/2012

Até 31/07/2012

1,5%

A partir de 1°/08/2012

Ver Anexo II

6309.00, 64.01 a 64.063.

1°/12/2011

Até 31/07/2012

1,5%

De 1°/08/2012 a 30/11/2015

1,0%

A partir de 1°/12/2015

1,5%

87.02 (exceto código 8702.90.10)4.

1°/08/2012

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1°/12/2015

1,5%

02.03, 02.10.14.

1°/08/2012

1,0%

0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014.

1°/01/2013

1,0%

1901.20.00 Ex 015

1°/01/2013

Até 28/02/2015 E

1,0%

1°/12/2015

1,0%

Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II.

Ver Anexo II

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1°/12/2015

2,5%

8. Jornalismo

     

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

1°/01/2014

Até 30/11/2015

1,0%

A partir de 1°/12/2015

1,5%

1 - Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 2° desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

2 - A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) nos períodos compreendidos entre 1° de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1° de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1° de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.

3 - Vigência restabelecida pela Lei n° 13.161, de 31 de agosto de 2015, a partir de 1° de dezembro de 2015.

4 - Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1° de dezembro de 2015, em razão da Lei n° 13.161, de 2015.

5 - O Capítulo 19 foi incluído pela Lei n° 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2013. A Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da CPRB a partir de 1° de março de 2015. A Lei n° 13.161, de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1° de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.

ANEXO II
Relação de produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

NCM

Datas de Início/Período de Vigência

02.03

Ver Anexo I

02.06

1°/01/2013

0206.30.00

Ver Anexo I

0206.4

Ver Anexo I

02.07

Ver Anexo I

02.09

Ver Anexo I

02.10.1

Ver Anexo I

0210.99.00

Ver Anexo I

03.01

1°/01/2013

03.02

Ver Anexo I

0302.90.00

1°/01/2013

03.03

Ver Anexo I

03.04

Ver Anexo I

03.06

1°/01/2013

03.07

1°/01/2013

05.04

Ver Anexo I

05.05

Ver Anexo I

05.07

1°/01/2013

05.10

1°/01/2013

05.11

1°/01/2013

1211.90.90

1°/01/2013

Capítulo 16

1°/01/2013

Ver Anexo I

1601.00.00

Ver Anexo

16.02

Ver Anexo I

Capítulo 19

1°/01/2013

1901.20.00¹

1°/01/2013 a 28/02/2015

1901.90.90¹

1°/01/2013 a 28/02/2015

1905.90.90 Ex 01

Ver Anexo I

2106.90.30

1°/01/2013

2106.90.90

1°/01/2013

2202.90.00

1°/01/2013

2501.00.90

1°/01/2013

2515.11.00

1°/01/2013

2515.12.10

1°/01/2013

2516.11.00

1°/01/2013

2516.12.00

1°/01/2013

2520.20.10

1°/01/2013

2520.20.90

1°/01/2013

2707.91.00

1°/01/2013

30.01

1°/01/2013

30.02

1°/01/2013

30.03

1°/01/2013

30.04

1°/01/2013

30.05

1°/01/2013

3005.90.90

1°/08/2012

30.06

1°/01/2013

3006.30.11²

1°/01/2013 a 31/03/2013

3006.30.19²

1°/01/2013 a 31/03/2013

32.08

1°/01/2013

32.09

1°/01/2013

32.14

1°/01/2013

3303.00.20

1°/01/2013

33.04

1°/01/2013

33.05

1°/01/2013

33.06

1°/01/2013

33.07

1°/01/2013

34.01

1°/01/2013

3407.00.10

1°/01/2013

3407.00.20

1°/01/2013

3407.00.90

1°/01/2013

3701.10.10

1°/01/2013

3701.10.21

1°/01/2013

3701.10.29

1°/01/2013

3702.10.10

1°/01/2013

3702.10.20

1°/01/2013

38.08

1°/01/2013

3814.00

1°/01/2013

3815.12.10

1°/08/2012

3819.00.00

1°/08/2012

3822.00.10

1°/01/2013

3822.00.90

1°/01/2013

39.15

1°/08/2012

39.16

1°/08/2012

39.17

1°/08/2012

39.18

1°/08/2012

39.19

1°/08/2012

39.20

1°/08/2012

39.21

1°/08/2012

39.22

1°/08/2012

39.23

1°/08/2012

3923.10

1°/08/2012

3923.2

1°/08/2012

3923.30.00³

1°/08/2012 a 31/12/2012

1°/04/2013 a 03/06/2013

04/06/2013 a 31/10/2013

01/11/2013

3923.30.00 Ex 01³

1°/08/2012 a 31/12/2012

3923.40.00

1°/08/2012

3923.50.00

1°/08/2012

3923.90.00

1°/08/2012

39.24

1°/08/2012

39.25

1°/08/2012

39.26

1°/08/2012

4006.10.00

1°/01/2013

4009.11.00

1°/08/2012

4009.12.10

1°/08/2012

4009.12.90

1°/08/2012

4009.31.00

1°/08/2012

4009.32.10

1°/08/2012

4009.32.90

1°/08/2012

4009.41.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

4009.42.10

1°/08/2012

4009.42.90

1°/08/2012

4010.31.00

1°/08/2012

4010.32.00

1°/08/2012

4010.33.00

1°/08/2012

4010.34.00

1°/08/2012

4010.35.00

1°/08/2012

4010.36.00

1°/08/2012

4010.39.00

1°/08/2012

40.11

1°/01/2013

4012.90.90

1°/01/2013

40.13

1°/01/2013

4014.10.00

1°/01/2013

4014.90.10

1°/01/2013

4014.90.90

1°/01/2013

40.15

1°/08/2012

4016.10.10

1°/08/2012

4016.91.00

1°/08/2012

4016.93.00

1°/08/2012

4016.99.90

1°/08/2012

41.04

1°/08/2012

41.05

1°/08/2012

41.06

1°/08/2012

41.07

1°/08/2012

41.14

1°/08/2012

4202.11.00

1°/08/2012

4202.12.20

1°/08/2012

4202.21.00

1°/08/2012

4202.22.20

1°/08/2012

4202.31.00

1°/08/2012

4202.32.00

1°/08/2012

4202.91.00

1°/08/2012

4202.92.00

1°/08/2012

42.03

1°/08/2012

4205.00.00

1°/08/2012

43.03

1°/08/2012

4415.20.00

1°/01/2013

4421.90.00

1°/08/2012

4504.90.00

1°/08/2012

4701.00.00

1°/01/2013

4702.00.00

1°/01/2013

47.03

1°/01/2013

47.04

1°/01/2013

4705.00.00

1°/01/2013

47.06

1°/01/2013

4801.00

1°/01/2013

48.02

1°/01/2013

4803.00

1°/01/2013

48.04

1°/01/2013

48.05

1°/01/2013

48.06

1°/01/2013

48.08

1°/01/2013

48.09

1°/01/2013

48.10

1°/01/2013

4811.494

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

4812.00.00

1°/01/2013

48.13

1°/01/2013

48.16

1°/01/2013

48.18

1°/01/2013

4818.50.00

1°/08/2012

48.19

1°/01/2013

4823.40.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

5004.00.00

1°/08/2012

5005.00.00

1°/08/2012

5006.00.00

1°/08/2012

50.07

1°/08/2012

5104.00.00

1°/08/2012

51.05

1°/08/2012

51.06

1°/08/2012

51.07

1°/08/2012

51.08

1°/08/2012

51.09

1°/08/2012

5110.00.00

1°/08/2012

51.11

1°/08/2012

51.12

1°/08/2012

5113.00

1°/08/2012

5203.00.00

1°/08/2012

52.04

1°/08/2012

52.05

1°/08/2012

52.06

1°/08/2012

52.07

1°/08/2012

52.08

1°/08/2012

52.09

1°/08/2012

52.10

1°/08/2012

52.11

1°/08/2012

52.12

1°/08/2012

53.06

1°/08/2012

53.07

1°/08/2012

53.08

1°/08/2012

53.09

1°/08/2012

53.10

1°/08/2012

5311.00.00

1°/08/2012

Capítulo 54

1°/08/2012

5402.33.105

1°/08/2012 a 28/02/2015

5402.46.005

1°/08/2012 a 28/02/2015

5402.47.005

1°/08/2012 a 28/02/2015

Capítulo 55

1°/08/2012

Capítulo 56

1°/08/2012

Capítulo 57

1°/08/2012

Capítulo 58

1°/08/2012

Capítulo 59

1°/08/2012

Capítulo 60

1°/08/2012

Capítulo 61

1°/08/2012

Capítulo 62

1°/08/2012

Capítulo 63

1°/08/2012

Capítulo 64

1°/08/2012

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)

1°/08/2012

6801.00.00

1°/01/2013

6802.10.00

1°/01/2013

6802.21.00

1°/01/2013

6802.23.00

1°/01/2013

6802.29.00

1°/01/2013

6802.91.00

1°/01/2013

6802.92.00

1°/01/2013

6802.93.10

1°/01/2013

6802.93.90

1°/01/2013

6802.99.90

1°/01/2013

6803.00.00

1°/01/2013

6807.90.00

1°/08/2012

6810.19.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

6810.91.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

6810.99.00

1°/01/2013

6812.80.00

1°/08/2012

6812.90.106

1°/08/2012

6812.91.00

1°/08/2012

6812.99.10

1°/08/2012

6813.10.106

1°/08/2012

6813.10.906

1°/08/2012

6813.20.00

1°/08/2012

6813.81.10

1°/08/2012

6813.81.90

1°/08/2012

6813.89.10

1°/08/2012

6813.89.90

1°/08/2012

6813.90.106

1°/08/2012

6813.90.906

1°/08/2012

6901.00.00

1°/01/2013

69.02

1°/01/2013

69.04

1°/01/2013

69.05

1°/01/2013

6906.00.00

1°/01/2013

69.074

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

69.084

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

6909.19.30

1°/08/2012

6910.90.00

1°/01/2013

69.11

1°/01/2013

6912.00.00

1°/01/2013

69.13

1°/01/2013

69.14

1°/01/2013

7001.00.00

1°/01/2013

70.02

1°/01/2013

70.03

1°/01/2013

70.04

1°/01/2013

70.05

1°/01/2013

7006.00.00

1°/01/2013

70.07

1°/01/2013

7007.11.00

1°/08/2012

7007.21.00

1°/08/2012

7008.00.00

1°/01/2013

70.09

1°/01/2013

7009.10.00

1°/08/2012

70.10

1°/01/2013

70.11

1°/01/2013

70.13

1°/01/2013

7014.00.00

1°/01/2013

70.15

1°/01/2013

70.16

1°/01/2013

70.17

1°/01/2013

70.18

1°/01/2013

70.19

1°/01/2013

7020.00

1°/01/2013

7201.10.00

1°/01/2013

7204.29.00

1°/01/2013

7207.11.107

1°/01/2013 a 31/03/2013

7208.52.007

1°/01/2013 a 31/03/2013

7208.54.007

1°/01/2013 a 31/03/2013

7214.10.907

1°/01/2013 a 31/03/2013

7214.99.107

1°/01/2013 a 31/03/2013

7228.30.007

1°/01/2013 a 31/03/2013

7228.50.007

1°/01/2013 a 31/03/2013

7302.40.00

1°/01/2013

7303.00.00

1°/08/2012

7306.50.00

1°/01/2013

7307.19.104

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

7307.19.904

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

7307.21.00

1°/01/2013

7307.22.00

1°/01/2013

7307.23.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

7307.91.00

1°/01/2013

7307.93.00

1°/01/2013

7307.99.00

1°/01/2013

7308.10.00

1°/08/2012

7308.20.00

1°/08/2012

7308.40.008

1°/08/2012 a 17/09/2012

7308.90.10

1°/01/2013

7309.00.10

1°/08/2012

7309.00.90

1°/08/2012

7310.10.90

1°/08/2012

7310.29.10

1°/08/2012

7310.29.90

1°/08/2012

7311.00.00

1°/08/2012

7315.11.00

1°/08/2012

7315.12.10

1°/08/2012

7315.12.90

1°/08/2012

7315.19.00

1°/08/2012

7315.20.00

1°/08/2012

7315.81.00

1°/08/2012

7315.82.00

1°/08/2012

7315.89.00

1°/08/2012

7315.90.00

1°/08/2012

7316.00.00

1°/08/2012

7318.12.00

1°/01/2013

7318.14.00

1°/01/2013

7318.15.00

1°/01/2013

7318.16.00

1°/01/2013

7318.19.00

1°/01/2013

7318.21.00

1°/01/2013

7318.22.00

1°/01/2013

7318.23.00

1°/01/2013

7318.24.00

1°/01/2013

7318.29.00

1°/01/2013

7320.10.00

1°/08/2012

7320.20.10

1°/08/2012

7320.20.90

1°/08/2012

7320.90.00

1°/08/2012

7321.11.00

1°/01/2013

7323.93.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

7325.10.00

1°/01/2013

7325.99.10

1°/01/2013

73.264

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

7326.19.00

1°/01/2013

7326.90.90

1°/08/2012

7403.21.009

1°/04/2013 a 03/06/2013

7407.21.109

1°/04/2013 a 03/06/2013

7407.21.209

1°/04/2013 a 03/06/2013

7409.21.009

1°/04/2013 a 03/06/2013

7411.10.109

1°/04/2013 a 03/06/2013

7411.21.109

1°/04/2013 a 03/06/2013

74.129

1°/04/2013 a 03/06/2013

7415.29.00

1°/01/2013

7415.39.00

1°/01/2013

74.18.20.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

7419.99.90

1°/08/2012

7612.90.90

1°/08/2012

76.154

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

7616.10.00

1°/01/2013

7616.99.00

1°/01/2013

8201.40.00

1°/01/2013

8203.20.10

1°/01/2013

8203.20.90

1°/01/2013

8203.40.00

1°/01/2013

8204.11.00

1°/01/2013

8204.12.00

1°/01/2013

8205.20.00

1°/01/2013

8205.40.00

1°/08/2012

8205.59.00

1°/01/2013

8205.70.00

1°/01/2013

8207.30.00

1°/08/2012

82.12

1°/01/2013

8301.10.00

1°/01/2013

8301.20.00

1°/08/2012

8301.40.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8301.60.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8301.70.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8302.10.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8302.30.00

1°/08/2012

8302.41.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8307.90.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8308.10.00

1°/08/2012

8308.20.00

1°/08/2012

8308.90.104

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8308.90.904

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8310.00.00

1°/08/2012

8401.10.00

1°/08/2012

8401.20.00

1°/08/2012

8401.40.00

1°/08/2012

84.02

1°/08/2012

84.03

1°/08/2012

84.04

1°/08/2012

84.05

1°/08/2012

84.06

1°/08/2012

84.07

1°/08/2012

84.08

1°/08/2012

84.09 (exceto código 8409.10.00)

1°/08/2012

84.10

1°/08/2012

84.11

1°/08/2012

84.12

1°/08/2012

84.13

1°/08/2012

8414.10.00

1°/08/2012

8414.20.00

1°/08/2012

8414.30.11

1°/08/2012

8414.30.19

1°/08/2012

8414.30.91

1°/08/2012

8414.30.99

1°/08/2012

8414.40.10

1°/08/2012

8414.40.20

1°/08/2012

8414.40.90

1°/08/2012

8414.59.10

1°/08/2012

8414.59.90

1°/08/2012

8414.80.11

1°/08/2012

8414.80.12

1°/08/2012

8414.80.13

1°/08/2012

8414.80.19

1°/08/2012

8414.80.21

1°/08/2012

8414.80.22

1°/08/2012

8414.80.29

1°/08/2012

8414.80.31

1°/08/2012

8414.80.32

1°/08/2012

8414.80.33

1°/08/2012

8414.80.38

1°/08/2012

8414.80.39

1°/08/2012

8414.80.90

1°/08/2012

8414.90.10

1°/08/2012

8414.90.20

1°/08/2012

8414.90.31

1°/08/2012

8414.90.32

1°/08/2012

8414.90.33

1°/08/2012

8414.90.34

1°/08/2012

8414.90.39

1°/08/2012

8415.10.90

1°/08/2012

8415.20.10

1°/08/2012

8415.20.90

1°/08/2012

8415.81.10

1°/08/2012

8415.81.90

1°/08/2012

8415.82.10

1°/08/2012

8415.82.90

1°/08/2012

8415.83.00

1°/08/2012

8415.90.006

1°/08/2012

84.16

1°/08/2012

84.17

1°/08/2012

8418.10.00

1°/01/2013

8418.21.00

1°/01/2013

8418.30.00

1°/01/2013

8418.40.00

1°/01/2013

8418.50.10

1°/08/2012

8418.50.90

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1°/11/2013

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1°/11/2013

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1°/11/2013

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1°/08/2012

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1°/01/2013

8522.90.20

1°/01/2013

8525.50.19

1°/01/2013

8525.60.90

1°/01/2013

8526.91.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8526.92.0010

1°/08/2012 a 31/07/2013

8527.21.10

1°/08/2012

8527.21.90

1°/08/2012

8527.29.00

1°/08/2012

8527.29.906

1°/08/2012

8528.71.11

1°/08/2012

8529.10.11

1°/01/2013

8529.10.19

1°/01/2013

8529.10.90

1°/01/2013

8529.90.208

1°/08/2012 a 17/09/2012

8529.90.40

1°/01/2013

8530.10.90

1°/01/2013

8531.10.90

1°/08/2012

8531.20.00

1°/01/2013

8531.80.00

1°/01/2013

8531.90.00

1°/01/2013

8532.10.00

1°/08/2012

8532.22.00

1°/01/2013

8532.25.90

1°/01/2013

8532.29.90

1°/08/2012

8533.21.104

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8533.21.904

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8533.29.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8533.31.104

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8533.40.12

1°/01/2013

8534.00.14

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8534.00.204

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8534.00.34

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8534.00.39

1°/01/2013

8534.00.54

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8535.21.00

1°/08/2012

8535.29.00

1°/01/2013

8535.30.17

1°/08/2012

8535.30.18

1°/08/2012

8535.30.27

1°/08/2012

8535.30.28

1°/08/2012

8535.40.10

1°/01/2013

8536.10.00

1°/08/2012

8536.20.00

1°/08/2012

8536.30.00

1°/08/2012

8536.41.00

1°/08/2012

8536.49.00

1°/08/2012

8536.50.90

1°/08/2012

8536.61.00

1°/08/2012

8536.69.10

1°/08/2012

8536.69.90

1°/08/2012

8536.90.10

1°/08/2012

8536.90.40

1°/08/2012

8536.90.90

1°/08/2012

8537.10.20

1°/08/2012

8537.10.90

1°/08/2012

8537.20.90

1°/08/2012

8538.10.00

1°/08/2012

8538.90.10

1°/01/2013

8538.90.20

1°/01/2013

8538.90.90

1°/08/2012

8539.29.10

1°/08/2012

8539.29.90

1°/08/2012

8540.89.90

1°/08/2012

85.41

1°/08/2012

8543.10.00

1°/08/2012

8543.20.00

1°/08/2012

8543.30.00

1°/08/2012

8543.70.13

1°/08/2012

8543.70.39

1°/08/2012

8543.70.40

1°/08/2012

8543.70.92

1°/01/2013

8543.70.99

1°/08/2012

8543.90.90

1°/08/2012

8544.20.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8544.30.00

1°/08/2012

8544.42.00

1°/08/2012

8544.49.0011

1°/08/2012 a 17/09/2012

85.46 (exceto código 8546.10.00)

1°/08/2012

85.47 (exceto código 8547.2010)

1°/08/2012

8548.90.90

1°/08/2012

8601.10.00

1°/08/2012

8602.10.00

1°/01/2013

8603.10.00

1°/01/2013

8604.00.90

1°/01/2013

8605.00.10

1°/01/2013

8606.10.00

1°/01/2013

8606.30.00

1°/01/2013

8606.91.00

1°/01/2013

8606.92.00

1°/01/2013

8606.99.00

1°/01/2013

8607.11.10

1°/01/2013

8607.19.114

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8607.19.19

1°/08/2012

8607.19.90

1°/01/2013

8607.21.00

1°/01/2013

8607.29.004

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

8607.30.00

1°/01/2013

8607.91.00

1°/01/2013

8607.99.00

1°/01/2013

8608.00.12

1°/01/2013

8701.10.00

1°/08/2012

8701.20.008

1°/08/2012 a 17/09/2012

8701.30.00

1°/08/2012

8701.90.10

1°/08/2012

8701.90.90

1°/08/2012

87.02 (exceto código 8702.90.10)

Ver Anexo I

8703.22.908

1°/08/2012 a 17/09/2012

8703.23.908

1°/08/2012 a 17/09/2012

8704.10.10

1°/08/2012

8704.10.90

1°/08/2012

8705.10.10

1°/08/2012

8705.10.90

1°/08/2012

8705.20.00

1°/08/2012

8705.30.00

1°/08/2012

8705.40.00

1°/08/2012

8705.90.10

1°/08/2012

8705.90.90

1°/08/2012

8706.00.20

1°/08/2012

87.07

1°/08/2012

8707.10.00

1°/08/2012

8707.90.10

1°/08/2012

8707.90.90

1°/08/2012

8708.10.00

1°/08/2012

8708.21.00

1°/08/2012

8708.29.11

1°/08/2012

8708.29.12

1°/08/2012

8708.29.13

1°/08/2012

8708.29.14

1°/08/2012

8708.29.19

1°/08/2012

8708.29.91

1°/08/2012

8708.29.92

1°/08/2012

8708.29.93

1°/08/2012

8708.29.94

1°/08/2012

8708.29.95

1°/08/2012

8708.29.966

1°/08/2012

8708.29.99

1°/08/2012

8708.30.11

1°/08/2012

8708.30.19

1°/08/2012

8708.30.90

1°/08/2012

8708.31.106

1°/08/2012

8708.31.906

1°/08/2012

8708.39.006

1°/08/2012

8708.40.11

1°/08/2012

8708.40.19

1°/08/2012

8708.40.80

1°/08/2012

8708.40.90

1°/08/2012

8708.50.11

1°/08/2012

8708.50.12

1°/08/2012

8708.50.19

1°/08/2012

8708.50.80

1°/08/2012

8708.50.906

1°/08/2012

8708.50.91

1°/08/2012

8708.50.99

1°/08/2012

8708.60.106

1°/08/2012

8708.60.906

1°/08/2012

8708.70.10

1°/08/2012

8708.70.90

1°/08/2012

8708.80.00

1°/08/2012

8708.91.00

1°/08/2012

8708.92.00

1°/08/2012

8708.93.00

1°/08/2012

8708.94.11

1°/08/2012

8708.94.12

1°/08/2012

8708.94.13

1°/08/2012

8708.94.81

1°/08/2012

8708.94.82

1°/08/2012

8708.94.83

1°/08/2012

8708.94.90

1°/08/2012

8708.94.916

1°/08/2012

8708.94.926

1°/08/2012

8708.94.936

1°/08/2012

8708.95.10

1°/08/2012

8708.95.21

1°/08/2012

8708.95.22

1°/08/2012

8708.95.29

1°/08/2012

8708.99.10

1°/08/2012

8708.99.90

1°/08/2012

8709.11.00

1°/08/2012

8709.19.00

1°/08/2012

8709.90.00

1°/08/2012

8710.00.00

1°/08/2012

8712.00.10

1°/01/2013

8713.10.00

1°/01/2013

8713.90.00

1°/01/2013

87.14

1°/01/2013

8714.10.00

1°/08/2012

8714.19.006

1°/08/2012

8714.94.90

1°/08/2012

8714.99.90

1°/08/2012

8716.20.00

1°/08/2012

8716.31.00

1°/08/2012

8716.39.00

1°/08/2012

8716.90.90

1°/01/2013

88.02

1°/08/2012

88.03

1°/08/2012

8804.00.00

1°/08/2012

Capítulo 89

1°/08/2012

9001.30.00

1°/01/2013

9001.40.00

1°/01/2013

9001.50.00

1°/01/2013

9002.90.00

1°/01/2013

9003.11.00

1°/01/2013

9003.19.10

1°/01/2013

9003.19.90

1°/01/2013

9003.90.10

1°/01/2013

9003.90.90

1°/01/2013

9004.10.00

1°/01/2013

9004.90.10

1°/01/2013

9004.90.20

1°/01/2013

9004.90.90

1°/01/2013

9005.80.00

1°/08/2012

9005.90.90

1°/08/2012

9006.10.10

1°/08/2012

9006.10.90

1°/08/2012

9007.20.90

1°/08/2012

9007.20.916

1°/08/2012

9007.20.996

1°/08/2012

9007.92.00

1°/08/2012

9008.50.00

1°/08/2012

9008.90.00

1°/08/2012

9010.10.10

1°/08/2012

9010.10.20

1°/08/2012

9010.10.90

1°/08/2012

9010.90.10

1°/08/2012

9011.10.00

1°/08/2012

9011.20.10

1°/01/2013

9011.80.10

1°/08/2012

9011.80.90

1°/08/2012

9011.90.10

1°/01/2013

9011.90.90

1°/08/2012

9013.10.90

1°/08/2012

9015.10.00

1°/08/2012

9015.20.10

1°/08/2012

9015.20.90

1°/08/2012

9015.30.00

1°/08/2012

9015.40.00

1°/08/2012

9015.80.10

1°/08/2012

9015.80.90

1°/08/2012

9015.90.10

1°/08/2012

9015.90.90

1°/08/2012

9016.00.10

1°/08/2012

9016.00.90

1°/08/2012

9017.10.10

1°/08/2012

9017.10.90

1°/08/2012

9017.30.10

1°/08/2012

9017.30.20

1°/08/2012

9017.30.90

1°/08/2012

9017.90.10

1°/08/2012

9017.90.90

1°/08/2012

9018.11.00

1°/01/2013

9018.12.10

1°/01/2013

9018.12.90

1°/01/2013

9018.13.00

1°/01/2013

9018.14.10

1°/01/2013

9018.14.90

1°/01/2013

9018.19.10

1°/01/2013

9018.19.20

1°/01/2013

9018.19.80

1°/01/2013

9018.19.90

1°/01/2013

9018.20.10

1°/01/2013

9018.20.20

1°/01/2013

9018.20.90

1°/01/2013

9018.31.11

1°/01/2013

9018.31.19

1°/01/2013

9018.31.90

1°/01/2013

9018.32.11

1°/01/2013

9018.32.12

1°/01/2013

9018.32.19

1°/01/2013

9018.32.20

1°/01/2013

9018.39.10

1°/01/2013

9018.39.21

1°/01/2013

9018.39.22

1°/01/2013

9018.39.23

1°/01/2013

9018.39.24

1°/01/2013

9018.39.29

1°/01/2013

9018.39.30

1°/01/2013

9018.39.91

1°/01/2013

9018.39.99

1°/01/2013

9018.41.00

1°/01/2013

9018.49.11

1°/01/2013

9018.49.12

1°/01/2013

9018.49.19

1°/01/2013

9018.49.20

1°/01/2013

9018.49.40

1°/01/2013

9018.49.91

1°/01/2013

9018.49.99

1°/01/2013

9018.50.10

1°/01/2013

9018.50.90

1°/01/2013

9018.90.10

1°/01/2013

9018.90.21

1°/01/2013

9018.90.29

1°/01/2013

9018.90.31

1°/01/2013

9018.90.39

1°/01/2013

9018.90.40

1°/01/2013

9018.90.50

1°/01/2013

9018.90.91

1°/08/2012

9018.90.92

1°/01/2013

9018.90.93

1°/01/2013

9018.90.94

1°/01/2013

9018.90.95

1°/01/2013

9018.90.96

1°/01/2013

9018.90.99

1°/01/2013

9019.10.00

1°/08/2012

9019.20.10

1°/01/2013

9019.20.20

1°/01/2013

9019.20.30

1°/01/2013

9019.20.40

1°/01/2013

9019.20.90

1°/01/2013

9020.00.10

1°/01/2013

9020.00.90

1°/01/2013

9021.10.10

1°/01/2013

9021.10.20

1°/01/2013

9021.10.91

1°/01/2013

9021.10.99

1°/01/2013

9021.21.10

1°/01/2013

9021.21.90

1°/01/2013

9021.29.00

1°/01/2013

9021.31.10

1°/01/2013

9021.31.20

1°/01/2013

9021.31.90

1°/01/2013

9021.39.11

1°/01/2013

9021.39.19

1°/01/2013

9021.39.20

1°/01/2013

9021.39.30

1°/01/2013

9021.39.40

1°/01/2013

9021.39.80

1°/01/2013

9021.39.91

1°/01/2013

9021.39.99

1°/01/2013

9021.40.00

1°/01/2013

9021.50.00

1°/01/2013

9021.90.11

1°/01/2013

9021.90.19

1°/01/2013

9021.90.81

1°/01/2013

9021.90.82

1°/01/2013

9021.90.89

1°/01/2013

9021.90.91

1°/01/2013

9021.90.92

1°/01/2013

9021.90.99

1°/01/2013

9022.12.00

1°/01/2013

9022.13.11

1°/01/2013

9022.13.19

1°/01/2013

9022.13.90

1°/01/2013

9022.14.11

1°/01/2013

9022.14.12

1°/01/2013

9022.14.1312

1°/01/2013 a 31/03/2013

9022.14.19

1°/01/2013

9022.14.90

1°/01/2013

9022.19.10

1°/08/2012

9022.19.91

1°/08/2012

9022.19.99

1°/08/2012

9022.21.10

1°/01/2013

9022.21.20

1°/01/2013

9022.21.90

1°/01/2013

9022.29.10

1°/08/2012

9022.29.90

1°/08/2012

9022.30.0012

1°/01/2013 a 31/03/2013

9022.90.11

1°/01/2013

9022.90.12

1°/01/2013

9022.90.19

1°/01/2013

9022.90.80

1°/01/2013

9022.90.90

1°/01/2013

9024.10.10

1°/08/2012

9024.10.20

1°/08/2012

9024.10.90

1°/08/2012

9024.80.11

1°/08/2012

9024.80.19

1°/08/2012

9024.80.21

1°/08/2012

9024.80.29

1°/08/2012

9024.80.90

1°/08/2012

9024.90.00

1°/08/2012

9025.11.10

1°/01/2013

9025.11.90

1°/08/2012

9025.19.10

1°/08/2012

9025.19.90

1°/08/2012

9025.80.00

1°/08/2012

9025.90.10

1°/08/2012

9025.90.90

1°/08/2012

9026.10.19

1°/08/2012

9026.10.21

1°/08/2012

9026.10.29

1°/08/2012

9026.20.10

1°/08/2012

9026.20.90

1°/08/2012

9026.80.00

1°/08/2012

9026.90.10

1°/08/2012

9026.90.20

1°/08/2012

9026.90.90

1°/08/2012

9027.10.00

1°/08/2012

9027.20.11

1°/08/2012

9027.20.12

1°/08/2012

9027.20.19

1°/08/2012

9027.20.21

1°/08/2012

9027.20.29

1°/08/2012

9027.30.11

1°/08/2012

9027.30.19

1°/08/2012

9027.30.20

1°/08/2012

9027.50.10

1°/08/2012

9027.50.20

1°/08/2012

9027.50.30

1°/08/2012

9027.50.40

1°/08/2012

9027.50.50

1°/08/2012

9027.50.90

1°/08/2012

9027.80.11

1°/08/2012

9027.80.12

1°/08/2012

9027.80.13

1°/08/2012

9027.80.14

1°/08/2012

9027.80.20

1°/08/2012

9027.80.30

1°/08/2012

9027.80.91

1°/08/2012

9027.80.99

1°/08/2012

9027.90.10

1°/08/2012

9027.90.91

1°/08/2012

9027.90.93

1°/08/2012

9027.90.99

1°/08/2012

9028.30.11

1°/08/2012

9028.30.19

1°/08/2012

9028.30.21

1°/08/2012

9028.30.29

1°/08/2012

9028.30.31

1°/08/2012

9028.30.39

1°/08/2012

9028.30.90

1°/08/2012

9028.90.10

1°/08/2012

9028.90.90

1°/08/2012

9028.10.11

1°/08/2012

9028.10.19

1°/08/2012

9028.10.90

1°/08/2012

9028.20.10

1°/08/2012

9028.20.20

1°/08/2012

9028.90.90

1°/08/2012

9029.10.10

1°/08/2012

9029.20.10

1°/08/2012

9029.90.10

1°/08/2012

9029.90.904

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

9030.33.21

1°/08/2012

9030.39.216

1°/08/2012

9030.39.90

1°/08/2012

9030.40.30

1°/08/2012

9030.40.90

1°/08/2012

9030.84.90

1°/08/2012

9030.89.90

1°/08/2012

9030.90.90

1°/08/2012

9031.10.00

1°/08/2012

9031.20.10

1°/08/2012

9031.20.90

1°/08/2012

9031.41.00

1°/08/2012

9031.49.10

1°/08/2012

9031.49.20

1°/08/2012

9031.49.90

1°/08/2012

9031.80.11

1°/08/2012

9031.80.12

1°/08/2012

9031.80.20

1°/08/2012

9031.80.30

1°/08/2012

9031.80.40

1°/08/2012

9031.80.50

1°/08/2012

9031.80.60

1°/08/2012

9031.80.91

1°/08/2012

9031.80.99

1°/08/2012

9031.90.10

1°/08/2012

9031.90.90

1°/08/2012

9032.10.10

1°/08/2012

9032.10.90

1°/08/2012

9032.20.00

1°/08/2012

9032.81.00

1°/08/2012

9032.89.11

1°/08/2012

9032.89.2

1°/08/2012

9032.89.8

1°/08/2012

9032.89.904

1°/04/2013 a 03/06/2013

1°/11/2013

9032.90.10

1°/08/2012

9032.90.99

1°/08/2012

9033.00.00

1°/08/2012

9104.00.00

1°/08/2012

9107.00.10

1°/08/2012

9109.10.00

1°/08/2012

9401.20.00

1°/08/2012

9401.30

1°/08/2012

9401.40

1°/08/2012

9401.5

1°/08/2012

9401.6

1°/08/2012

9401.7

1°/08/2012

9401.80.00

1°/08/2012

9401.90

1°/08/2012

94.02

1°/08/2012

94.03

1°/08/2012

9404.2

1°/08/2012

9404.10.0013

04/04/2013

9404.90.00

1°/08/2012

9405.10.93

1°/08/2012

9405.10.99

1°/08/2012

9405.20.00

1°/08/2012

9405.91.00

1°/08/2012

9406.00.10

1°/08/2012

9406.00.92

1°/08/2012

9406.00.99

1°/01/2013

9503.00.10

1°/01/2013

9503.00.21

1°/01/2013

9503.00.22

1°/01/2013

9503.00.29

1°/01/2013

9503.00.31

1°/01/2013

9503.00.39

1°/01/2013

9503.00.40

1°/01/2013

9503.00.50

1°/01/2013

9503.00.60

1°/01/2013

9503.00.70

1°/01/2013

9503.00.80

1°/01/2013

9503.00.91

1°/01/2013

9503.00.97

1°/01/2013

9503.00.98

1°/01/2013

9503.00.99

1°/01/2013

95.06.62.00

1°/08/2012

9506.91.00

1°/08/2012

9603.21.00

1°/01/2013

96.06

1°/08/2012

96.07

1°/08/2012

9613.80.00

1°/08/2012

96.16

1°/01/2013

9619.00.00

1°/08/2013

Nota Explicativa:

1 - Códigos 1901.20.00 e 1901.90.90

O Capítulo 19 foi incluído pela Lei n° 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2013.

A Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da CPRB a partir de 1° de março de 2015. A Lei n° 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 Ex 01 a partir de 1° de dezembro de 2015 com alíquota de 1% (ver Anexo I).

2 - Códigos 3006.30.11 e 3006.30.19

Esses códigos foram incluídos pelo inciso I do art. 2° da Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2013, que incluiu no Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o código 30.06.

Posteriormente, foram excluídos pelo inciso II do art. 2°, da Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1° de abril de 2013.

A Lei n° 12.794, de 2 de abril de 2013, conferiu tratamento de exclusão ao incluir o código de subposição 30.06 (exceto os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19) com vigência, conforme o disposto no inciso I do art. 21 da referida Lei, a partir de 1° de janeiro de 2013.

Dessa forma, é permitida a exclusão desses códigos da tributação substitutiva prevista no art. 2° desta Instrução Normativa a partir de 1° de janeiro de 2013.

3 - Código 3923.30.00 e 3923.30.00 Ex. 01

O código 39.23 foi incluído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, com vigência a partir de 1° de agosto de 2012. A Medida Provisória n° 582, de 2012, excluiu o código 3923.30.00, a partir de 1° de janeiro de 2013.

O código 39.23 (com exceção do código 3923.30.00 Ex. 01) foi reincluído pela Medida Provisória n° 601, de 2012, com vigência a partir de 1° de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013, por efeito do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36, de 5 de junho de 2013.

Dessa forma, o código 3923.30.00, por estar contido no código 39.23, também foi reincluído na CPRB com vigência a partir de 1° de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013.

A Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, confirma o código 39.23, excetuando apenas o 39.23.30.00 Ex. 01, de modo que o código 39.23.30.00 passa, portanto, a ser reincluído com vigência a partir de 1° de novembro de 2013.

As empresas que produzem os produtos classificados no código 3923.30.00 podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 2° desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme disposto no § 1° do art. 14 da Lei n° 12.844, de 2013.

4 - Códigos 4009.41.00, 4811.49, 4823.40.00, 6810.19.00, 6810.91.00, 69.07, 69.08, 7307.19.10, 73.07.19.90, 7307.23.00, 7323.93.00, 73.26, 7418.20.00, 76.15, 8301.40.00, 8301.60.00, 8301.70.00, 8302.10.00, 8302.41.00, 8307.90.00, 8308.90.10, 8308.90.90, 8450.90.90, 8471.60.80, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.91, 8481.90.10, 8482.10.90, 8482.20.10, 8482.20.90, 8482.40.00, 8482.50.10, 8482.91.19, 8482.99.10, 8504.40.40, 8507.30.11, 8507.30.19, 8507.30.90, 8507.40.00, 8507.50.00, 8507.60.00, 8507.90.20, 8526.91.00, 8533.21.10, 8533.21.90, 8533.29.00, 8533.31.10, 8534.00.1, 8534.00.20, 8534.00.3, 8534.00.5, 8544.20.00, 8607.19.11, 8607.29.00, 9029.90.90, 9032.89.90.

Esses códigos foram incluídos pelo inciso I do art. 2° da Medida Provisória n° 601, de 2012, com vigência a partir de 1° de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013, por efeito do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36, de 2013.

Posteriormente, foram reincluídos pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1° de novembro de 2013, conforme o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 49.

Podem, no entanto, antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 2° desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013, conforme o disposto no § 1° do art. 14, da Lei n° 12.844, de 2013.

5 - Códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00

O Capítulo 54 foi incluído pela Medida Provisória n° 563, de 2012, com vigência a partir de 1° de agosto de 2012.

A Lei n° 13.043, de 2014, excluiu os códigos 5402.33.10, 5402.46.00 e 5402.47.00 da CPRB a partir de 1° de março de 2015.

6 - Códigos 6812.90.10, 6813.10.10, 6813.10.90, 6813.90.10, 6813.90.90, 8415.90.00, 8481.20.10, 8482.99.11, 8482.99.19, 8507.10.00, 8527.29.90, 8708.29.96, 8708.31.10, 8708.31.90, 8708.39.00, 8708.50.90, 8708.60.10, 8708.60.90, 8708.94.91, 8708.94.92, 8708.94.93, 8714.19.00, 9007.20.91, 9007.20.99, 9030.39.21.

Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória n° 582, de 2012, com vigência a partir de 1° de agosto de 2012. Não obstante constarem no Anexo I da Lei n° 12.546, de 2011, não constam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Também não constam da Tipi/2017, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29 de deze3mbro de 2016.

7 - Códigos 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00 e 8471.30.

Esses códigos foram incluídos pelo inciso I do art. 2° da Medida Provisória n° 582, de 2012, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2013. Foram excluídos pelo inciso II do art. 2° da Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1° de abril de 2013.

8 - Códigos 7308.40.00, 8529.90.20, 8701.20.00, 8703.22.90 e 8703.23.90

Esses códigos foram incluídos pelo art. 46 da Medida Provisória n° 563, de 2012, com vigência a partir de 1° de agosto de 2012, mas não foram confirmados pela Lei de conversão, a Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012.

9 - Códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 7412

Esses códigos foram incluídos pelo inciso I do art. 2° da Medida Provisória n° 601, de 2012, com vigência a partir de 1° de abril de 2013 e encerramento em 3 de junho de 2013, por efeito do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 36, de 2013.

Posteriormente, foram reincluídos pelo inciso I do art. 14 da Lei n° 12.844, de 2013, com vigência a partir de 1° de novembro de 2013, conforme o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 49.

Podem, no entanto, antecipar para 1° de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 2° desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013, conforme estabelece o § 3° do art. 14 da Lei n° 12.844, de 2013.

10 - Código 8526.92.00

Esse código foi incluído pelo art. 56 da Lei n° 12.715, de 2012, com vigência a partir de agosto de 2012. Posteriormente, foi excluído pelo inciso IV do art. 14 da Lei n° 12.844, de 2013, com vigência a partir de 31 de julho de 2013, conforme o disposto no inciso III do art. 49 da referida Lei.

11 - Código 8544.49.00

Esse código foi incluído pelo art. 46 da Medida Provisória n° 563, de 2012, com vigência a partir de 1° de agosto de 2012, mas não foi confirmado pela Lei de conversão, a Lei n° 12.715, de 2012, publicada em 18 de setembro de 2012. Foi excluído expressamente pelo inciso II do art. 2° da Medida Provisória n° 582, de 2012, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2013. Entende-se, todavia, que já na conversão da Medida Provisória n° 563, de 2012, na Lei n° 12.715, de 2012, esse código foi excluído do regime de desoneração.

O Anexo do Decreto n° 7.877, de 27 de dezembro de 2012, que deu nova redação ao Anexo II do Decreto n° 7.828, de 16 de outubro de 2012, ao reproduzir o Anexo da Medida Provisória n° 582, de 2012, inseriu equivocadamente o referido código dentre aqueles sujeitos à CPRB, repetindo o erro material ocorrido no Anexo daquela Medida Provisória.

12 - Códigos 9022.14.13 e 9022.30.00

Esses códigos foram incluídos pelo inciso I do art. 2° da Medida Provisória n° 582, de 2012, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2013, mas foram excluídos pelo inciso II do art. 2° da Medida Provisória n° 601, de 2012, com vigência em 1° de abril de 2013. Esta exclusão foi posteriormente confirmada pelo inciso IV do art. 14, c/c inciso V do art. 49 da Lei n° 12.844, de 2013.

13 - Código 9404.10.00

Esse código foi incluído pela alínea "t" do inciso I do art. 26 da Medida Provisória n° 612, de 2013, com vigência a partir de 4 de abril de 2013, conforme o disposto no inciso III do art. 28. Esta inclusão foi posteriormente confirmada pelo inciso III do art. 14 da Lei n° 12.844, de 2013.

ANEXO III
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
(Instrução Normativa RFB n° XXX, de XX de XXXX de 2021)

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 6° do art. 10 da Instrução Normativa RFB n° XX, de XX de XXXX de 2021, que a empresa acima identificada recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma prevista no caput do art. 7° (ou 8°) da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.
 

_________________
Local

,_____de_______________de______.
Data

   

Representante legal

 

Nome:

Qualificação:

CPF:

Assinatura:

ANEXO IV

Relação de Atividades Sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1° de setembro de 2018

Setor

Alíquota

1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

 

Análise e desenvolvimento de sistemas.

4,5%

Programação.

Processamento de dados e congêneres.

Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos.

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Assessoria e consultoria em informática.

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.

Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, como o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO).

2. Teleatendimento.

 

Call center.

3%

3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados.

 

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

2%

Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0.

Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

1,5%

4. Construção Civil.

 

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01.

4,5%

Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

5. Jornalismo.

 

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 1,5% 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

1,5%

6. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de setembro de 2011).

 

Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo V.

Ver Anexo V

ANEXO V

Relação de Itens cuja Fabricação Faculta a aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1° de setembro de 2018

NCM

ALÍQUOTA

02.03

1%

0206.30.00

1%

0206.4

1%

02.07

1%

02.09

1%

0210.1

1%

0210.99.00

1%

03.02 (exceto 03.02.90.00)

2,5%

03.03

1%

03.04

1%

1601.00.00

1%

1602.3

1%

1602.4

1%

3926.20.00

2,5%

40.15

2,5%

4016.93.00

2,5%

41.04

2,5%

41.05

2,5%

41.06

2,5%

41.07

2,5%

41.14

2,5%

42.03

2,5%

43.03

2,5%

4818.50.00

2,5%

5004.00.00

2,5%

5005.00.00

2,5%

5006.00.00

2,5%

50.07

2,5%

5104.00.00

2,5%

51.05

2,5%

51.06

2,5%

51.07

2,5%

51.08

2,5%

51.09

2,5%

5110.00.00

2,5%

51.11

2,5%

51.12

2,5%

5113.00

2,5%

5203.00.00

2,5%

52.04

2,5%

52.05

2,5%

52.06

2,5%

52.07

2,5%

52.08

2,5%

52.09

2,5%

52.10

2,5%

52.11

2,5%

52.12

2,5%

53.06

2,5%

53.07

2,5%

53.08

2,5%

53.09

2,5%

53.10

2,5%

5311.00.00

2,5%

Capítulo 54 (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e 5402.33.10)

2,5%

Capítulo 55

2,5%

Capítulo 56

2,5%

Capítulo 57

2,5%

Capítulo 58

2,5%

Capítulo 59

2,5%

Capítulo 60

2,5%

Capítulo 61

2,5%

Capítulo 62

2,5%

Capítulo 63

2,5% (exceto 6309.00, que contribui com 1,5%)

64.01

1,5%

64.02

1,5%

64.03

1,5%

64.04

1,5%

64.05

1,5%

64.06

1,5%

6505.00

2,5%

6812.91.00

2,5%

7303.00.00

2,5%

7304.11.00

2,5%

7304.19.00

2,5%

7304.22.00

2,5%

7304.23.10

2,5%

7304.23.90

2,5%

7304.24.00

2,5%

7304.29.10

2,5%

7304.29.31

2,5%

7304.29.39

2,5%

7304.29.90

2,5%

7305.11.00

2,5%

7305.12.00

2,5%

7305.19.00

2,5%

7305.20.00

2,5%

7306.11.00

2,5%

7306.19.00

2,5%

7306.21.00

2,5%

7306.29.00

2,5%

7308.20.00

2,5%

7308.40.00

2,5%

7309.00.10

2,5%

7309.00.90

2,5%

7311.00.00

2,5%

7315.11.00

2,5%

7315.12.10

2,5%

7315.12.90

2,5%

7315.19.00

2,5%

7315.20.00

2,5%

7315.81.00

2,5%

7315.82.00

2,5%

7315.89.00

2,5%

7315.90.00

2,5%

8307.10.10

2,5%

8308.10.00

2,5%

8308.20.00

2,5%

8401

2,5%

8402

2,5%

8403

2,5%

8404

2,5%

8405

2,5%

8406

2,5%

8407

2,5%

8408

2,5%

8410

2,5%

8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50)

2,5%

8413

2,5%

8414

2,5%

8415

2,5%

8416

2,5%

8417

2,5%

8418 (exceto 8418.69.30, 8418.69.40)

2,5%

8419

2,5%

8420

2,5%

8421

2,5%

8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00)

2,5%

8423

2,5%

8424

2,5%

8425

2,5%

8426

2,5%

8427

2,5%

8428

2,5%

8429

2,5%

8430

2,5%

8431

2,5%

8432

2,5%

8433

2,5%

8434

2,5%

8435

2,5%

8436

2,5%

8437

2,5%

8438

2,5%

8439

2,5%

8440

2,5%

8441

2,5%

8442

2,5%

8443

2,5%

8444

2,5%

8445

2,5%

8446

2,5%

8447

2,5%

8448

2,5%

8449

2,5%

8452

2,5%

8453

2,5%

8454

2,5%

8455

2,5%

8456

2,5%

8457

2,5%

8458

2,5%

8459

2,5%

8460

2,5%

8461

2,5%

8462

2,5%

8463

2,5%

8464

2,5%

8465

2,5%

8466

2,5%

8467

2,5%

8468

2,5%

8470.50.90

2,5%

8470.90.10

2,5%

8470.90.90

2,5%

8472

2,5%

8474

2,5%

8475

2,5%

8476

2,5%

8477

2,5%

8478

2,5%

8479

2,5%

8480

2,5%

8481

2,5%

8482

2,5%

8483

2,5%

8484

2,5%

8485

2,5%

8486

2,5%

8487

2,5%

8501

2,5%

8502

2,5%

8503

2,5%

8505

2,5%

8514

2,5%

8515

2,5%

8543

2,5%

8701.10.00

2,5%

8701.30.00

2,5%

8701.94.10

2,5%

8701.95.10

2,5%

87.02 (exceto 8702.90.10)

1,5%

8704.10.10

2,5%

8704.10.90

2,5%

8705.10.10

2,5%

8705.10.90

2,5%

8705.20.00

2,5%

8705.30.00

2,5%

8705.40.00

2,5%

8705.90.10

2,5%

8705.90.90

2,5%

8706.00.20

2,5%

87.07

2,5%

8707.90.10

2,5%

8708.29.11

2,5%

8708.29.12

2,5%

8708.29.13

2,5%

8708.29.14

2,5%

8708.29.19

2,5%

8708.30.11

2,5%

8708.40.11

2,5%

8708.40.19

2,5%

8708.50.11

2,5%

8708.50.12

2,5%

8708.50.19

2,5%

8708.50.91

2,5%

8708.70.10

2,5%

8708.94.11

2,5%

8708.94.12

2,5%

8708.94.13

2,5%

8709.11.00

2,5%

8709.19.00

2,5%

8709.90.00

2,5%

8716.20.00

2,5%

8716.31.00

2,5%

8716.39.00

2,5%

8804.00.00

2,5%

9015

2,5%

9016

2,5%

9017

2,5%

9022

2,5%

9024

2,5%

9025

2,5%

9026

2,5%

9027

2,5%

9028

2,5%

9029

2,5%

9031

2,5%

9032

2,5%

9506.91.00

2,5%

96.06

2,5%

96.07

2,5%

9620.00.00

2,5%