Instrução Normativa BACEN/DENOR nº 208 DE 15/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2021

Cria e altera rubricas contábeis no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com atributos HZ:

I - 3.0.9.17.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL;

II - 3.0.9.18.00-7 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE;

III - 3.0.9.19.00-6 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS;

IV - 3.0.9.19.05-1 Caixa - Recursos Não Procurados;

V - 3.0.9.19.10-9 Caixa - Recursos Recebidos;

VI - 3.0.9.19.15-4 Depósitos - Recursos Não Procurados;

VII - 3.0.9.19.20-2 Depósitos - Recursos Recebidos;

VIII - 3.0.9.19.25-7 Títulos Públicos Federais - Recursos Não Procurados;

IX - 3.0.9.19.30-5 Títulos Públicos Federais - Recursos Recebidos;

X - 3.0.9.19.35-0 FI e FICFI - Recursos Não Procurados;

XI - 3.0.9.19.40-8 FI e FICFI - Recursos Recebidos;

XII - 9.0.9.17.00-0 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL - CONTROLE;

XIII - 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS;

XIV - 9.0.9.18.10-2 Recursos Não Procurados;

XV - 9.0.9.18.20-5 Recursos Recebidos;

XVI - 9.0.9.18.30-8 Bens Retomados; e

XVII - 9.0.9.19.00-8 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE.

Art. 2º Ficam excluídas do Cosif as seguintes rubricas contábeis:

I - 1.8.7.95.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL;

II - 1.8.7.96.00-7 BENS RETOMADOS APOS ENCERRAMENTO; e

III - 4.9.8.93.20-9 Recursos Pendentes De Recebimento - Cobrança Judicial.

Art. 3º Fica alterada a nomenclatura da rubrica do Cosif 4.9.8.93.10-6 Recursos Não Procurados, que passa a ser 4.9.8.93.10-6 Recursos Não Procurados - Valores Anteriores à Lei 11.795/2008 .

Art. 4º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos do Cosif criados por esta Instrução Normativa:

I - o título 3.0.9.17.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL tem a função de registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, transferidos para administradora de consórcio após o encerramento contábil dos respecivos grupos, em contrapartida ao título 9.0.9.17.00-0 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL - CONTROLE;

II - o título 3.0.9.18.00-7 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE tem a função de registrar o valor total dos recursos devidos aos consorciados de grupos encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS;

III - o título 3.0.9.19.00-6 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS tem a função de registrar o valor da aplicação, conforme previsto na regulamentação, dos recursos não procurados de grupos encerrados após a Lei nº 11.795/2008 e dos demais recursos recebidos de consorciados de grupos encerrados, em contrapartida ao título 9.0.9.19.00-8 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE;

IV - 9.0.9.17.00-0 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL - CONTROLE tem a função de registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, ainda não recebidos, em contrapartida ao título 3.0.9.17.00-8 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO -COBRANÇA JUDICIAL;

V - o título 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS, tem a função de registrar, pelas administradoras de consórcio, quando do encerramento contábil do grupo, o valor total dos recursos devidos aos consorciados, em contrapartida ao título 3.0.9.18.00-7 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE; e

VI - o título 9.0.9.19.00-8 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE tem a função de registrar o valor aplicado pela administradora de consórcio dos recursos de grupos encerrados, em contrapartida ao título 3.0.9.19.00-6 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS.

Parágrafo único. Na escrituração no título 9.0.9.18.00-9 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS, deve ser observado que:

I - no subtítulo 9.0.9.18.10-2 Recursos Não Procurados, devem ser registrados os valores dos recursos não procurados relativos aos grupos encerrados após a Lei nº 11.795/2008 ;

II - no subtítulo 9.0.9.18.20-5 Recursos Recebidos, devem ser registrados, até devolução ao consorciado ou reclassificação como recurso não procurado, os valores recebidos após encerramento do grupo; e

III - no subtítulo 9.0.9.18.30-8 Bens Retomados, devem ser registrados, até a venda, os valores relativos aos bens apreendidos após o encerramento contábil dos respectivos grupos.

Art. 5º Fica alterada a função do título 4.9.8.93.00-3 OBRIGAÇÕES POR RECURSOS DE CONSORCIADOS GRUPOS ENCERRADOS, que passa a ser registrar o valor dos recursos não procurados devidos aos consorciados de grupos encerrados anteriormente à vigência da Lei nº 11.795/2008 .

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para o adequados títulos e subtítulos criados por esta Instrução Normativa, observados os dispositivos e prazos previstos na regulação vigente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

PAULA ESTER FARIA DE LEITÃO